Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS
REU: ODILIA MARIA DE CASTRO FILHO Advogado do(a)
REU: MARIA AUXILIADORA FRANCA BENEVIDES - MS12015 S E N T E N Ç A RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em face de ODILIA MARIA DE CASTRO FILHO, já qualificada, imputando-lhe a prática do crime do art. 334, caput, do Código Penal. Consta da denúncia o seguinte (id. 23572550 - Pág. 3): (...) ODILIA MARIA DE CASTRO FILHO introduziu irregularmente em território nacional mercadorias adquiridas na Bolívia, iludindo o pagamento dos tributos devidos, incorrendo no crime tipificado no artigo 334, caput, do Código Penal. Conforme consta no incluso inquérito policial e na Representação Fiscal Para Fins Penais n° 10108.721321/2012-49 (Apenso I), em 15 de abril de 2012, em um bloqueio policial realizado na BR-262, próximo ao "buraco das piranhas", em Corumbá/MS, policiais do Departamento de Operação de Fronteira abordaram um ônibus da empresa Real Transportes, Marca/Modelo SCANIA/K113, de placa GKW-3245, procedente de Corumbá/MS com destino a Campo Grande/MS. Constatou-se que o ônibus estava transportando em seu interior 55 (cinquenta e cinco) volumes que continham vestuários e diversos produtos têxteis oriundos da Bolívia, sem documentação comprobatória do desembaraço aduaneiro ou regularidade fiscal. O veículo estava fazendo um frete entre Corumbá/MS e Belo Horizonte/MG e era ocupado por vinte e quatro passageiros. De acordo com o Temo de Apreensão de Mercadorias n° 148/FALCÃO/DOF/2012 (fls. 07/08 do Apenso I), ODILIA MARIA DE CASTRO FILHO se apresentou como responsável pelas mercadorias, sendo constatado que a denunciada figura no polo passivo de onze processos administrativos, conforme consulta ao COMPROT juntada à f. 13 do Apenso I. O Termo de Conferência n° 436/2012 apontou a quantidade de 1.803 kg (hum mil oitocentos e três quilogramas) de vestuário e toalhas. Foi atribuído às mercadorias o valor de RS 98.755,81 (noventa e oito mil setecentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e um centavos), o que faz com que os tributos iludidos alcancem o montante de RS 49.377,91 (quarenta e nove mil trezentos e setenta e sete reais e noventa e um centavos). (...) A denúncia foi recebida no dia 22/05/2014 (id; 23572550 - Pág. 12). A ré foi devidamente citada (id. id 23572550 - Pág. 35). Foi apresentada resposta à acusação (id. 23572550 - Pág. 44). O Ministério Público Federal apresentou pedido de aditamento da denúncia, por novo fato conexo (id. 23572550 - Pág. 39). O aditamento foi recebido tacitamente em 18/09/2018 (id. 23572550 - Pág. 46). Foi realizada nova citação (id. 23573102 - Pág. 1) e apresentada nova resposta à acusação (id. 23573102 - Pág. 16). Ausentes causas de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento (id. 245906840 - Pág. 1). Em audiência foi realizado o interrogatório da ré, apresentadas alegações finais orais por parte da acusação, que se manifestou pela condenação da ré em continuidade delitiva, nos termos do aditamento da denúncia (id. 252812733). Sem requerimentos na fase do art. 402 do CPP. A defesa, por sua vez, pugnou pelo reconhecimento da prescrição, e subsidiariamente, a aplicação de pena mínima e reconhecimento da confissão espontânea (id. 253044677). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Foi imputada à ré a conduta delitiva prevista no artigo 334, caput, do Código Penal, por duas vezes: Art. 334 - Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos No descaminho há ilusão, no todo ou em parte, do pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, saída ou consumo de mercadoria. No contrabando o que há é a importação ou exportação de mercadoria proibida. Os crimes de contrabando ou descaminho são crimes instantâneos de efeitos permanentes, que se consumam no local que o tributo deveria ter sido pago ou em que há a internalização da mercadoria, sendo que a competência para o julgamento do crime se fixa pela prevenção do Juízo Federal do local de apreensão dos bens (Súmula 151 do STJ). Feitas estas ponderações iniciais, passo a análise da preliminar de mérito defensiva, qual seja a alegação de extinção da punibilidade por prescrição. Os crimes de descaminho praticados pela ré se deram em 15/04/2012 e 27/04/2012, sendo que o segundo foi incluído neste processo por meio de aditamento próprio da denúncia. Desta feita, o recebimento inicial da denúncia se deu em 22/05/2014, transcorridos meros 2 anos desde a data dos fatos. Já o recebimento do aditamento se deu em 18/09/2018, transcorridos 6 anos desde a data dos fatos. A prescrição em abstrato dos crimes apurados no caso concreto se dão em 8 anos, visto a inteligência do art. 109, inciso IV, do Código Penal. Desta forma, não se observa a ocorrência de prescrição em abstrato nos autos, motivo pelo qual afasto a preliminar de mérito alegada pela defesa. A materialidade delitiva restou devidamente comprovada pelas Representações Fiscais para Fins Penais n° 10108.721389/2012-28 e 10108.721321/2012-49 (id's. 24440484 dos autos apensos e 23572761 - Pág. 2 destes autos), pelo Termo de Conferência 436/2012 (id. 23572761 - Pág. 8), pelo Auto de Infração e Termo de Apreensão n° 0145200 / SAANA 001209/2012 (id. 23572761 - Pág. 11), pela Relação de Mercadorias (id. 23572765 - Pág. 27) e pelo Laudo Pericial n° 1556/2012 (id. - 23572765 - Pág. 19), corroborados pela prova oral colhida em sede inquisitorial e em juízo. Os Autos de Infração e Apreensão de Mercadoria lavrados pela Receita Federal estão revestidos de presunção de legitimidade e veracidade. Essas provas documentais demonstram a ocorrência dos crimes imputados, não havendo dúvida de que as mercadorias apreendidas têm origem estrangeira e foram introduzidas ilegalmente em território nacional, eis que desacompanhadas da documentação comprobatória de importação regular. Após o crivo do contraditório, a defesa não trouxe ao processo provas concretas capazes de demonstrar que eles estariam em desacordo com a realidade. Para além disso, o fato também é típico sob o ponto de vista material, uma vez que o valor dos tributos iludidos ultrapassam o mínimo legal para ajuizamento de execução fiscal pela Fazenda Pública, nos termos do art. 1º, inciso II, da Portaria MF nº 75/2012. Nessas circunstâncias, tem-se que a materialidade delitiva dos crimes praticados em 15/04/2012 (com base nas provas listadas nestes autos) e em 27/04/2012 (com base nas provas constantes nos autos 0000540-68.2014.4.03.6004 em apenso) se encontra provada. A autoria delitiva também encontra-se comprovada. Para além da identificação da ré nos autos de infração acima citados, a própria confessou a prática do delito perante a autoridade policial (id. – 23572771 - Pág. 26) e perante este juízo (id. 252812733). Ora, pelo que se observa do conjunto probatório, não há dúvidas quanto ao fato de que a ré importou, em dois momentos distintos, mercadorias desacompanhada das notas fiscais cabíveis, buscando iludir o pagamento de imposto com o que a autoria resta provada. Comprovadas materialidade, autoria e a tipicidade, e inexistindo causas de exclusão de ilicitude ou de culpabilidade, impõe-se a condenação da ré nas penas do art. 334, caput, do Código Penal. Por fim, ante as condições objetivas e subjetivas dos crimes, praticados de forma idêntica e em curto intervalo temporal, deve ser aplicada a regra constante no art. 71 do Código Penal (crime continuado). DOSIMETRIA DA PENA A pena prevista para o crime de descaminho está compreendida entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de reclusão. a) culpabilidade: normal à espécie. b) antecedentes: não há condenações com trânsito em julgado. c) conduta social: desfavorável, uma vez que a ré faz do descaminho seu modo de vida. d) personalidade: não há como ser aferida. e) motivos: normais. f) circunstâncias: neutras. g) consequências: normais. h) comportamento da vítima: não se aplica. Considerando tais circunstâncias, fixo a pena base em1 (um) ano e 2(dois) meses de reclusão. Não concorrem circunstâncias agravantes. Reconheço a circunstância atenuante do art. 65, III, "d", do Código Penal (confissão), pelo que atenuo a pena em 1/6.Considerada a impossibilidade de redução da pena aquém do mínimo legal nesta fase (Súmula 231 do STJ), resulta a pena intermediária em 1 (um) ano de reclusão. Não concorrem causas de diminuição. Com base na fundamentação trazida anteriormente, aplico a regra prevista no art. 71, caput, do Código Penal, para fins de aumentar a pena em 1/6, restando a pena definitiva fixada em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão. BENS APREENDIDOS As mercadorias apreendidas sofreram pena fiscal de perdimento (id. 23572771 - Pág. 35). DISPOSITIVO
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0000246-16.2014.4.03.6004 / 1ª Vara Federal de Corumbá Ante o exposto julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para o fim de CONDENAR a ré ODILIA MARIA DE CASTRO FILHO como incursa nas sanções do artigo 334, caput, do Código Penal, por duas vezes, em continuidade delitiva, à pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão. Fixo como regime inicial para cumprimento da pena o aberto, nos termos do art. 33, § 2º do CP. Preenchidos os requisitos do art. 44, do CP, substituo a pena privativa de liberdade imposta por duas penas restritivas de direitos, nas modalidades de prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas (art. 43, IV, do Código Penal), e prestação pecuniária no valor de 2 salários mínimos(art. 43, I, do Código Penal), ambas com destinação a serem definidas oportunamente pelo juízo de execução. A ré se encontra em liberdade e não se fazem presentes motivos autorizadores da decretação da prisão preventiva. Deixo de arbitrar valor mínimo de reparação do dano, uma vez que o Estado já foi ressarcido pelo perdimento das mercadorias apreendidas. Fixo os honorários da advogada dativa MARIA AUXILIADORA FRANCA BENEVIDES - OAB/MS 12.015 no máximo da resolução CJF 305/2014. Com o trânsito, solicite-se o pagamento. Condeno a(s) parte(s) acusada(s) ao pagamento das custas processuais. Havendo interposição de recurso(s), presentes os pressupostos subjetivos e objetivos (em especial, tempestividade), o que deverá ser verificado pela Secretaria, desde logo, recebo-o(s). Intime(m)-se a(s) parte(s) para apresentação das razões recursais, no prazo de 08 (oito) dias, e para apresentar as contrarrazões recursais, em igual prazo. Considerando que o MPF já se manifestou oralmente acerca da prescrição retroativa por ocasião da audiência, com o trânsito em julgado, tornem conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Corumbá/MS, datado e assinado eletronicamente Felipe Bittencourt Potrich Juiz Federal