Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES
EXECUTADO: GUARDIAN DO BRASIL VIDROS PLANOS LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: ALEXANDRE CANTILHO VIDAL - RJ103991 D E S P A C H O Ciência às partes acerca da redistribuição do feito em razão do disposto no Provimento CJF3R Nº 127/2024, de 22/11/2024. Após, remeta-se ao arquivo, com baixa na distribuição. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5007218-74.2020.4.03.6110 / 1ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
13/05/2025, 00:00
Expedida/certificada
12/05/2025, 21:57
Mero expediente
12/05/2025, 21:57
Conclusão (para despacho)
19/02/2025, 18:03
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)
19/12/2024, 16:46
Recebimento
25/11/2024, 16:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES
APELADO: GUARDIAN DO BRASIL VIDROS PLANOS LTDA Advogado do(a)
APELADO: ALEXANDRE CANTILHO VIDAL - RJ103991-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007218-74.2020.4.03.6110 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
Trata-se de execução fiscal, ajuizada pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT em face de GUARDIAN DO BRASIL VIDROS PLANOS LTDA., a qual foi declarada extinta, em face da quitação do débito, nos termos do art. 924, II, c/c o art. 925, ambos do CPC. Interposto recurso de apelação pelo DNIT, sustentando a impossibilidade de extinção do feito executivo antes da conversão em renda do depósito, por ainda não ter havido a satisfação do débito para extinguir a execução. Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. Posteriormente, intimado o exequente a se manifestar nos autos, tendo em vista a comprovação da conversão em renda neste feito, o DNIT informou que foi constatada pela equipe responsável para verificar o pagamento dos créditos a quitação do débito em tela. É o relatório. Decido. Tendo em vista a confirmação pelo DNIT de que houve a quitação do débito em tela, com a conversão em renda do depósito judicial efetuado, deve ser mantida a sentença de extinção da execução fiscal, restando prejudicado o recurso de apelação do exequente, por carência superveniente de interesse recursal. Com efeito, obtendo o exequente a satisfação de sua pretensão (conversão em renda do depósito para, então, ser extinta a execução fiscal), a prestação jurisdicional buscada no recurso de apelação não lhe é mais útil.
Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso de apelação do exequente, nos termos do artigo 932, III, do CPC. Decorrido o prazo legal, baixem os autos ao juízo de origem. Intime-se. São Paulo,18 de setenbro de 2024.
23/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES
APELADO: GUARDIAN DO BRASIL VIDROS PLANOS LTDA Advogado do(a)
APELADO: ALEXANDRE CANTILHO VIDAL - RJ103991-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007218-74.2020.4.03.6110 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA Recebo o recurso de apelação no duplo efeito, com fulcro no art. 1.012, caput, do Código de Processo Civil. Intime(m)-se. São Paulo, 13 de março de 2023. MARCELO SARAIVA Desembargador Federal
16/03/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
28/02/2023, 13:18
Publicação
31/01/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES
EXECUTADO: GUARDIAN DO BRASIL VIDROS PLANOS LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: ALEXANDRE CANTILHO VIDAL - RJ103991 D E C I S Ã O 1. ID 260696652 - Cumpra-se a sentença ID 247008001, expedindo-se o ofício à Caixa Econômica Federal para a conversão em pagamento definitivo, em favor do DNIT - DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES, dos valores depositados (ID 246803536) Cópia desta decisão, acompanhada da guia de depósito e da petição do DNIT, servirão como ofício. 2. Sem prejuízo, dê-se vista à parte executada para contrarrazões ao recurso de apelação interposto pela exequente, nos termos do art. 1010, parágrafo 1º, do CPC. 3. Na hipótese de apresentação de contrarrazões com preliminares, abra-se vista à parte contrária, nos termos do art. 1009, parágrafo 2º do CPC. 4. Decorridos os prazo dos itens "1" e “2” supra, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as nossas homenagens. 5. Intimem-se. MARCOS ALVES TAVARES Juiz Federal Substituto
Intimação - EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5007218-74.2020.4.03.6110 / 1ª Vara Federal de Sorocaba