Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE AVIACAO CIVIL - ANAC ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: PAULINE DE ASSIS ORTEGA - SP195104-E
EXECUTADO: TAM MILOR - TAXI AEREO, REPRESENTACOES, MARCAS E PATENTES S.A. ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: FABIO RIVELLI - SP297608-A SENTENÇA Cuida a espécie de Execução Fiscal entre as partes acima identificadas, com vistas à satisfação dos créditos constantes da Certidão de Dívida Ativa acostada à exordial. Expedida carta de citação; AR retornou positivo (fls. 07). A Executada noticiou a quitação do débito (fls. 08/09). Em petição de ID 281335663, a Executada requereu a juntada aos autos de comprovante de pagamento do saldo remanescente. A CEF noticiou o cumprimento do ofício expedido para conversão do valor depositado nos autos em pagamento definitivo (ID 334595162). O Exequente noticiou que os créditos em questão foram extintos, tendo em vista a quitação do débito, requerendo a extinção do feito, nos termos do art. 924, II do CPC (ID 367180504). É a síntese do necessário. Decido. Diante da manifestação do Exequente, julgo extinta a presente execução fiscal, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Considerando que o valor das custas finais a serem recolhidas é inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais), arquivem-se oportunamente os autos, tendo em vista o disposto no artigo 1°, inciso I, da Portaria MF n° 75/2012. Tendo em vista que remanescem valores depositados nos autos conforme consta do extrato anexo (ID 414497822),
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0000448-41.2014.4.03.6182 intime-se a parte Executada, por publicação, para que informe os seus dados bancários, no prazo de 15 (quinze) dias. Em sendo fornecido os dados bancários, a CPE ficará incumbida de expedir ofício para a Caixa Econômica Federal - CEF, de imediato, determinando-lhe a transferência do valor constrito nos autos para a conta informada, comunicando a este Juízo a efetivação da operação. Caso não sejam informados os dados bancários, inclua-se minuta no sistema SISBAJUD, para requisição de informações de relação de agências/conta de titularidade da executada. Com a resposta, a CPE ficará incumbida de expedir ofício para a Caixa Econômica Federal - CEF, determinando-lhe a transferência do valor constrito nos autos para a conta informada, comunicando a este Juízo a efetivação da operação. Caso não sejam encontradas contas de titularidade da executada, considerando a previsão contida no artigo 2º da RESOLUÇÃO CONJUNTA PRES/CORE Nº 21/2022, expeça-se ofício para conversão em renda da quantia depositada nos autos (conta 2527/635/00053015-0) fazendo constar o código de GRU 18936-7 - STN DEPÓSITOS ABANDONADOS, UG/Gestão 090017 / 00001, número de referência (0000448-41.2014.4.03.6182) e contribuinte (AGENCIA NACIONAL DE AVIACAO CIVIL - ANAC - CNPJ: 07.947.821/0001-89), conforme orientações constantes no Despacho n.º 9565911/2023 - CORE, proferido no processo SEI n.º 0008599-90.2022.4.03.8000. Intimem-se as partes. Nada requerido, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos em definitivo. Publicada e registrada eletronicamente. JOAO ROBERTO OTTAVI JUNIOR Juiz Federal Titular