Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLAUDEMIR GERALDO CARLOS Advogado do(a)
APELADO: VANDERLEI BRITO - SP103781-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005590-72.2019.4.03.6114 RELATOR: Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
Cuida-se de apelação autárquica, interposta em face de sentença, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Aduz, o INSS, em razões recursais, que a r. sentença seja anulada, devendo os autos retornar à Vara de origem, para a parte autora seja intimada a se manifestar sobre eventual renúncia ao direito em que se funda a ação ou que a r. sentença seja reformada, julgando improcedente o pedido, devido à preclusão da prova pericial. Prequestiona a matéria para fins recursais. Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal. É o breve relato. Decido. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, estão presentes os requisitos para o julgamento por decisão monocrática, porquanto já se antevê, com segurança, o desfecho que será atribuído à espécie pelo Colegiado. Com efeito, consoante o artigo 485, §§ 4º e 5º, do CPC, o pedido de desistência da ação poderá ser apresentado até a sentença, sendo certo que após a contestação deve haver anuência do réu para sua homologação. In verbis: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação; (...) § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. (...)” No caso dos autos, o pedido de desistência foi formulado pela parte autora antes do oferecimento da contestação pela autarquia (pedido de desistência em 03.12.2019 e contestação apresentada em 26.01.2020 – ID’s 130787025 e 130787026), sobrevindo a extinção do feito, nos termos do art. 485, inciso VIII do CPC. Diante disso, a r. sentença deve ser mantida, eis que o pedido de desistência formulado pelo autor antes de contestado o feito, prescinde da anuência do INSS, devendo ser extinto o processo sem julgamento do mérito. Acerca da matéria, confiram-se os julgados assim ementados: “PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DESISTÊNCIA DO PEDIDO. - Nos termos do artigo 485, §§ 4º e 5º, do CPC, o pedido de desistência da ação poderá ser apresentado até a sentença, sendo certo que após a contestação deve haver anuência do réu para sua homologação. -In casu, o pedido de desistência foi formulado pela parte autora antes da citação do INSS, não obstante a elaboração de laudo pericial, sobrevindo a extinção do feito, nos termos do art. 485, inciso VIII do CPC, antes da apresentação da contestação. - O pedido de desistência formulado pelo autor antes de contestado o feito, prescinde da anuência do INSS, devendo ser o processo extinto sem julgamento do mérito. - Apelação do INSS não provida.” (APELAÇÃO CÍVEL..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5260043-81.2020.4.03.9999..PROCESSO_ANTIGO:..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:,..RELATOR: Des. Fed. Gilberto Jordan, TRF3 - 9ª Turma, Intimação via sistema DATA: 05/02/2021..FONTE_PUBLICACAO1:..FONTE_PUBLICACAO2:..FONTE_PUBLICACAO3:.) “PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PREVIDENCIÁRA. DESISTÊNCIA ANTES DA CONTESTAÇÃO. DESNECESSIDADE DA ANUÊNCIA DO RÉU. ART. 485, INCISO VIII E §4º, DO CPC. Nos termos do art. 485, inciso VIII e § 4º, do CPC, não há falar na necessidade do consentimento do réu, quando o pedido de desistência da ação é realizado antes de apresentada a contestação.” (TRF da 4ª Região – AC 5002216-93.2017.4.04.7115, Relator: Artur César de Souza, data de julgamento: 14.11.2018, Sexta Turma). No tocante ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, 06 de dezembro de 2021. Monica Bonavina Juíza Federal Convocada