Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 5011590-41.2020.4.03.6183.
AUTOR: NACTON LUIZ DE SOUZA Advogado do(a)
AUTOR: WALKIRIA TUFANO - SP179030
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A NACTON LUIZ DE SOUZA propõe a presente ação ordinária, com pedido de tutela antecipada, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão de aposentadoria especial (B46), desde a DER em 28/11/2011, com o reconhecimento como tempo especial dos lapsos laborados EMAI IND.AP. MED. ELETRICOS LTDA (03/12/1976 a 18/03/1980), para SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) (05/05/1980 a 20/12/1984) e GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA (27/06/1994 a 10/07/2019). Inicialmente distribuído perante a 04° Vara Previdenciária, foi deferido o benefício da justiça gratuita e determinada a regularização da inicial, bem como a cópia da ação n° 5002031-94.2019.4.03.6183 para verificação de prevenção (Id. 40883759). Juntados os documentos, foi declarada a incompetência daquele Juízo e determinada a remessa para a 10° Vara Previdenciária, em razão da prevenção com o processo n° 5002031-94.2019.4.03.6183 (extinto sem resolução do mérito). Devidamente citado, o Instituto Nacional de Seguro Social – INSS apresentou contestação, alegando a ocorrência da prescrição quinquenal e postulando pela improcedência do pedido (Id. 54697740). Após foram juntados laudos para admissão como prova emprestada, tendo sido dada vista ao INSS dos novos documentos juntados. O INSS requereu a suspensão do feito em razão da afetação dos RESP´s nº 1.904.567-SP; nº 1.894.637/ES e nº 1.904.561/SP para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos. Requerida a antecipação da tutela, o Juízo indeferiu o pleito (id. 246032050). Concedido prazo para manifestação sobre o Tema 1.083/STJ, que versou sobre a metodologia de aferição do ruído, a parte autora reiterou o pedido de produção de prova pericial, tendo sido nomeado perito e designada perícia (id. 258960556). Foi acostado o laudo pericial no id. 269702973, tendo sido as partes devidamente cientificadas. Nada mais tendo sido requerido, os autos vieram conclusos para julgamento. É o Relatório. Passo a Decidir. Prescrição No tocante à prescrição, é de ser reconhecida tão só em relação às parcelas ou diferenças vencidas antes dos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação. Mérito Depreende-se da inicial a pretensão da parte autora no sentido de ver o INSS condenado à concessão de aposentadoria especial (B46), desde a DIB em 28/11/2011, com o reconhecimento como tempo especial dos lapsos laborados EMAI IND.AP. MED. ELETRICOS LTDA (03/12/1976 a 18/03/1980), para SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) (05/05/1980 a 20/12/1984) e GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA (27/06/1994 a 10/07/2019). TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL Tratemos, primeiramente, da previsão legal e constitucional acerca da aposentadoria especial, a qual, prevista no texto da Constituição Federal de 1988, originariamente no inciso II do artigo 202, após o advento da Emenda Constitucional n. 20 de 15.12.98, teve sua permanência confirmada, nos termos do que dispõe o § 1º do artigo 201. Não nos esqueçamos, porém, da história de tal aposentadoria especial, em relação à qual, para não irmos muito longe, devemos considerar o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social - RBPS, publicado na forma do Decreto 83.080 de 24.01.79, quando era prevista a possibilidade de aposentadoria especial em razão de atividades perigosas, insalubres ou penosas, estando previstas tais atividades nos Anexos I e II do regulamento. Exigia-se, então, para concessão da aposentaria especial, uma carência de sessenta contribuições mensais, comprovação de trabalho permanente e habitual naquelas atividades previstas nos mencionados Anexos, bem como o exercício de tal atividade pelos prazos de 15, 20 ou 25 anos. Tal situação assim permaneceu até a edição da Lei 8.213 de 24.07.91, quando então, o Plano de Benefícios da Previdência Social passou a prever a aposentadoria especial, exigindo para tanto uma carência de cento e oitenta contribuições mensais, com trabalho em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, por um período de 15, 20 ou 25 anos. Previa também, tal legislação, que a relação das atividades profissionais com aquelas características seriam objeto de normatização específica, com a possibilidade, ainda, da conversão do tempo de atividade especial em comum, segundo critérios de equivalência estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Regulamentando a Lei de 1991, o Decreto nº. 611 de 21.07.92, além dos mesmos requisitos previstos na legislação ordinária, definiu tempo de serviço como o exercício habitual e permanente, apresentando tabela de conversão da atividade especial para a comum, bem como exigindo a comprovação da atividade em condições especiais por no mínimo trinta e seis meses. Tal regulamento estabeleceu, ainda, que para efeito de aposentadoria especial, seriam considerados os Anexos I e II do RBPS, aprovado pelo Decreto 83.080/79 e o Anexo do Decreto 53.831/64, até que fosse promulgada a lei sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física. Na sequência, a mesma Lei nº. 8.213/91 sofreu inovações trazidas pela Lei nº. 9.032 de 28.04.95, a qual, alterando a redação do artigo 57, extinguiu a classificação das atividades prejudiciais à saúde ou à integridade física, passando a exigir do segurado a comprovação de tempo de trabalho permanente, não ocasional, nem intermitente em condições especiais durante o período mínimo fixado, devendo, ainda, haver efetiva comprovação da exposição aos agentes prejudiciais. Tal legislação acrescentou ao artigo 57 o § 5º, permitindo a conversão de tempo de atividade especial em comum segundo os critérios do Ministério da Previdência e Assistência Social. Em 05.03.97, então, foi editado o Decreto nº. 2.172, o qual, tratando da aposentadoria especial, trouxe a relação dos agentes prejudiciais em um de seus anexos e passou a exigir a comprovação da exposição a tais agentes por meio de formulário emitido pela empresa com base em laudo técnico, devendo ser indicada ainda a existência de tecnologia de proteção. Finalmente, a Lei 9.528 de 10.12.97, que converteu a Medida Provisória 1596-14, a qual, por sua vez revogou a Medida Provisória 1523 em suas diversas reedições, firmou a necessidade de laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nos termos da legislação trabalhista, para servir de base ao formulário que deve ser preenchido pela empresa para comprovação de exposição aos agentes prejudiciais por parte de seus trabalhadores, conforme já houvera sido previsto pelo Decreto nº. 2.172/97 de 05.03.97. 1.1. AGENTE NOCIVO RUÍDO No que respeita aos níveis de ruído considerados nocivos este magistrado, até data recente, vinha adotando o entendimento sumulado pela TNU em seu verbete n. 32, saber: “O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído”. Entretanto, em sede de incidente de uniformização de jurisprudência, o STJ alterou o posicionamento espelhado pelo supracitado enunciado, firmando a tese de que, na vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do temo de trabalho como especial deve ser superior a 90 decibéis, só sendo admitida a redução para 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. Assim, de acordo com o entendimento do STJ, é possível considerar como especial, atendidas as demais condições legais, a atividade exercida com exposição a ruído: a) superior a 80 decibéis até a vigência do Decreto 2.171/97, isto é, até 05/03/97; b) superior a 90 decibéis a partir de 06/03/1997 até a edição do Decreto n. 4.882/03, isto é, 18/11/2003; c) e superior a 85 decibéis a partir de 19/11/2003. Cabe salientar que o Superior Tribunal de Justiça, recentemente, no julgamento de Recurso Especial representativo da controvérsia (Tema 1.083), definiu que: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço." No julgado ficou definido que, a partir da edição do Decreto 4.882/2003, é necessário que haja referência pelo critério NEN a níveis superiores a 85dB para que a atividade seja considerada especial, sendo desnecessária à indicação do NEN para o reconhecimento como especial de períodos anteriores à edição da norma supracitada. Desse modo, o período anterior a 19/11/2003 deve ser avaliado de acordo com o regramento vigente à época do desempenho das atividades. Por fim, deve ser afastada qualquer alegação a respeito da impossibilidade de qualificação de atividade especial em face do uso de equipamento de proteção individual, uma vez que apesar do uso de tais equipamentos minimizar o agente agressivo ruído, ou qualquer outro, ainda assim persistem as condições de configuração da atividade desenvolvida pelo Autor como especial. Veja-se que o equipamento de proteção, quando utilizado corretamente, ameniza os efeitos em relação à pessoa, porém, não deixa de ser aquele ambiente de trabalho insalubre, uma vez que o grau de ruído ali verificado continua acima do previsto em Decreto para tipificação de atividade especial. 2. CASO CONCRETO Especificamente com relação ao pedido da parte autora, a controvérsia cinge-se no reconhecimento como tempo especial dos períodos laborados para EMAI IND.AP. MED. ELETRICOS LTDA (03/12/1976 a 18/03/1980), para SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) (05/05/1980 a 20/12/1984) e GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA (27/06/1994 a 10/07/2019). I EMAI IND.AP. MED. ELETRICOS LTDA (03/12/1976 a 18/03/1980) e SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) (05/05/1980 a 20/12/1984): Para a comprovação da especialidade do período, a parte autora apresentou a sua CTPS (id. 39008978) que informa que o autor laborou na empresa EMAI IND.AP. MED. ELETRICOS LTDA de 03/12/1976 a 18/03/1980 e na empresa SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) no lapso de 05/05/1980 a 20/12/1984. Apesar de o autor afirmar que era “operador de produção”, não há qualquer documento que comprove essa atividade, o que não permite sequer a análise do enquadramento por categoria profissional. Também não foram acostados aos autos documento que comprovassem a efetiva exposição do autor a algum agente nocivo. Assim, é inviável reconhecer os lapsos laborados para EMAI IND.AP. MED. ELETRICOS LTDA (03/12/1976 a 18/03/1980) e para SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) (05/05/1980 a 20/12/1984) como tempo de serviço especial. II GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA (27/06/1994 a 10/07/2019): Para comprovação do lapso foi apresentado o Perfil Profissiográfico Previdenciário (id. 43694044) que informa a função de “operador de produção” no lapso de 17/03/2004 a 30/06/2006 e de “facilitador de time” de 01/07/2006 a 10/07/2019 na empresa GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. O documento atesta a exposição do autor a ruído em intensidade igual a 83,0 dBA (17/05/2004 a 30/06/2006), de 86,0 dBA (01/07/2006 a 31/10/2008), de 85,0 dBA (01/11/2008 a 31/12/2010), de 81,0 dBA (01/01/2011 a 28/02/2013), de 83,0 dBA (01/03/2013 a 31/05/2013), de 71,0 dBA (01/06/2013 a 31/07/2014), de 85,1 dBA (01/08/2014 a 07/10/2015), de 85,1 dBA (04/03/2016 a 03/08/2016 e 21/10/2016 a 31/12/2016), de 91,7 dBA (01/01/2017 a 31/07/2017), de 89,7 dBA (01/08/2017 a 31/12/2017), de 88,8 dBA (01/01/20118 a 31/12/2018) e de 89,5 dBA (01/01/2019 a 10/07/2019). Não há documentos que apontem dados sobre a exposição a agentes agressivos no lapso anterior a 17/05/2004. Foi realizada perícia técnica na empresa II GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA para avaliação dos lapsos de 27/06/1994 a 27/10/2001 e de 17/05/2004 a 10/07/2019, tendo o laudo pericial sido juntado no id. 269702973. O profissional afirma que a parte autora estava exposta a ruído de 88,3 dBA (NEN), aferido em conformidade com a técnica NHO-01 da Fundacentro. Conclui que “HÁ ENQUADRAMENTO DE INSALUBRIDADE, pois o Autor estava exposto ao agente ruído com intensidade de 88,3 dBA/NEN de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente todos os períodos que o requerente laborou na empregadora. Tal conclusão respeita as diretrizes do anexo 1 da NR15. Concomitantemente, HÁ ENQUADRAMENTO DE PERICULOSIDADE, pela exposição do Autor ao risco de incêndio ou explosão no momento que reabastecia a empilhadeira com gás butano (tanque com 3.000 quilos). Tal conclusão respeita as diretrizes do anexo 2 da NR16.” Até a vigência do Decreto n° 2.172/1997 o parâmetro de tolerância da exposição ao ruído era de 80,0 dBA, nos termos do item 1.1.6 do Decreto n° 53.831/1964. Com a edição do normativo, em 06/03/1997, foi fixado o limite de 90,0 dBA que perdurou até a vigência do Decreto 4.882/2003, o qual alterou o nível máximo para 85,0 dBA. Considerando tais valores, o autor esteve exposto a ruído acima de limite legal nos lapsos de 27/06/1994 a 05/03/1997 e de 17/05/2004 a 10/07/2019, pelo que é viável reconhecer a especialidade do período com base nesse fator risco. Quanto à metodologia para aferição do ruído, foi utilizada a NHO-01 da Fundacentro, obrigatória após a edição do Decreto nº 4.882, de 19/11/2003, que incluiu o § 11 no artigo 68, do Decreto nº 3.048/99: “As avaliações ambientais deverão considerar a classificação dos agentes nocivos e os limites de tolerância estabelecidos pela legislação trabalhista, bem como a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO.“ Sobre a exposição à periculosidade, o Decreto 2.172/1997 excluiu do seu Anexo IV as atividades perigosas, de modo que o enquadramento da periculosidade como tempo especial, em tese, passou a não ser viável com a edição dessa norma. De igual modo, o Decreto 3.048/1999 não previu a exposição à atividades perigosas como fator que torna o labor especial. Apesar disso, o entendimento jurisprudencial predominante é de que a ausência da referida previsão não afasta o direito do segurado à contagem de tempo especial se comprovada a sua exposição à periculosidade. A questão relacionada à supressão da periculosidade do Decreto nº 2.172/97 encontra-se superada, uma vez o Superior Tribunal de Justiça, sob o Tema nº 534, firmou a seguinte tese: “As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). No caso do Tema nº 534 a tese fixada decorreu da discussão acerca da possibilidade de configuração do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, exercido após a vigência do Decreto 2.172/1997, como atividade especial, para fins do artigo 57 da Lei 8.213/1991, nos termos do entendimento adotado no REsp nº 1.306.113/SC, como representativo de controvérsia: RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991). 1.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011590-41.2020.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo. 2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ. 4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp n. 1.306.113/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/11/2012, DJe de 7/3/2013.) Embora o Tema 534 tenha analisado caso que envolvia o agente nocivo eletricidade, a ratio decidendi pode se estendida aos demais agentes perigosos, ainda mais diante da Lei nº 12.740/2012, que alterou o artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, para dispor que: "Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. (...)". (grifo nosso). O E. TRF já se pronunciou pela possibilidade de reconhecimento da especialidade em razão do risco de explosão, decorrente do contato com produtos inflamáveis: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MOTORISTA DE CARRETA. TRANSPORTE DE COMBUSTÍVEIS E INFLAMÁVEIS. PERICULOSIDADE. RISCO DE EXPLOSÃO. CARÁTER ESPECIAL. CABIMENTO. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. (...) - A periculosidade inerente ao risco constante a explosões permite enquadrar o trabalho como especial, com respaldo, inclusive, ao assentado na Súmula 212 do E. STF, que prevê o pagamento de adicional de periculosidade ao trabalhador em postos de combustíveis e ao disposto no Anexo 2 da NR 16 (Portaria 3.214/78), item 1, letra 'm', e item 3, letras 'q' e 's', que abrange as operações em postos de serviços e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos como perigosas, assim como o armazenamento de vasilhames que contenham inflamáveis líquidos ou vazios desgaseificados ou decantados, em locais abertos. Além disso, aludida substância é elencada como agentes químicos hidrocarbonetos elencados nos itens 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79. (...) - Apelação e recurso adesivo providos em parte. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001676-24.2019.4.03.6106, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 09/11/2022, DJEN DATA: 16/11/2022) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES INSALUBRES. TRABALHO ESPECIAL RECONHECIDO EM PARTE. REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PREENCHIDOS. REVISÃO DE BENEFÍCIO EM MANUTENÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE. - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. - Conforme constou do v. acórdão embargado, o autor exerceu a atividade de motorista na função de conduzir veículos pesados nas rodovias, estando exposto ao agente químico líquidos inflamáveis, o que caracteriza a condição especial em razão da periculosidade, tendo em vista que esteve exposto a agentes nocivos explosivos, com risco à sua integridade física, nos termos do artigo 58 da Lei 8.213/1991. - Efetivamente, a periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis dá ensejo ao reconhecimento da especialidade da atividade, porque sujeita o segurado à ocorrência de acidentes e explosões que podem causar danos à saúde ou à integridade física, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e da Portaria 3.214/78, NR 16 anexo 2. (REsp 1587087, Min. GURGEL DE FARIA), razão pela qual não procedem as alegações do embargante de que houve a exclusão da atividade perigosa para fins de enquadramento como tempo de serviço especial. - Ressalte-se que a periculosidade decorrente da exposição habitual e permanente a agentes inflamáveis não é passível de neutralização por nenhum equipamento de proteção individual, sobretudo por conta do risco de explosão. - Ademais, cabe destacar que, em se tratando de atividades que tem o caráter de periculosidade (inflamáveis), a caracterização em atividade especial independe da exposição do segurado durante toda a jornada de trabalho, pois que a mínima exposição oferece potencial risco de morte ao trabalhador, justificando o enquadramento especial. - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente. - Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0007504-83.2010.4.03.6112, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 06/11/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/11/2020) PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. PERICULOSIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. - Afastada a alegação do INSS de descabimento da tutela jurídica deferida. Convencido o julgador do direito da parte e presentes os requisitos do artigo 497 do CPC, a tutela jurisdicional pode ser antecipada na própria sentença. - Nos termos do art. 373, I, do CPC, é da parte autora o ônus de comprovar a veracidade dos fatos constitutivos de seu direito, por meio de prova suficiente e segura, competindo ao juiz decidir a lide conforme seu livre convencimento, fundado em fatos, provas, jurisprudência, aspectos ligados ao tema e legislação que entender aplicável ao caso. Cerceamento de defesa não visualizado. - O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria. - O enquadramento efetuado em razão da categoria profissional é possível somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). - A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente. - Demonstrada a presença de periculosidade em razão da presença de combustíveis e produtos químicos inflamáveis, o que denota a potencialidade lesiva por conta do risco de explosão e possibilita o enquadramento especial. Precedente do STJ. - O uso de EPI não elimina os riscos à integridade física do segurado. - Atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/91, desde a data do requerimento administrativo. - Ausência de contrariedade à legislação federal ou a dispositivos constitucionais. - Apelação do INSS não provida. - Apelação da parte autora provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000068-65.2018.4.03.6125, Rel. Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 23/07/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/07/2020) Como o laudo pericial atesta a exposição do autor a risco de explosão em razão do contato com líquidos inflamáveis, é viável o reconhecimento dos lapsos de 27/06/1994 a 27/10/2001 e de 17/05/2004 a 10/07/2019 pela periculosidade, observado que a especialidade dos períodos de 27/06/1994 a 05/03/1997 e de 17/05/2004 a 10/07/2019 é possível de reconhecimento com base no fator risco ruído. É inviável reconhecer o lapso de 28/10/2001 a 16/05/2004, que sequer foi reconhecido como comum pelo INSS, uma vez que não há documentos que atestem que o autor laborou nesse lapso. Na CTPS há dois vínculos, sendo que consta nova admissão em 17/05/2004. Apenas por esse documento, não é viável inferir que o período de trabalho foi contínuo. Sendo assim, reconheço como especial o período de 27/06/1994 a 27/10/2001 e de 17/05/2004 a 10/07/2019, laborado para GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA, em razão da exposição ao ruído, nos termos do item 1.1.6 do Decreto 53.831/1964 e dos itens 2.0.1 do Decreto 2.172/1997 e do Decreto 3.048/1999, bem como com base na periculosidade. 3. APOSENTADORIA ESPECIAL Considerando que foram reconhecidos os lapsos de 27/06/1994 a 27/10/2001 e de 17/05/2004 a 10/07/2019 como tempo especial, a parte autora, na data da DER (28/08/2020), totaliza 22 anos, 05 meses e 25 dias de tempo de atividade especial, conforme planilha reproduzida a seguir: Como o benefício exige o mínimo de 25 anos de labor em condições especiais, nos termos do artigo 57 da Lei 8.213/1991, a autora NÃO faz jus à concessão do benefício de Aposentadoria Especial (B46). Convertendo o tempo especial em comum e somando com os considerados pelo INSS, o autor possui, na DER (28/08/2020), 42 anos, 06 meses e 14 dias de tempo de contribuição: Assim, na data do requerimento administrativo (28/08/2020), a parte autora tinha tempo suficiente para fazer jus à aposentadoria por tempo de contribuição, por ter mais de 35 anos de tempo de contribuição. Verifico também, pela planilha acima, que na data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 103/2019, em 13/11/2019, o autor já possuía o total de 42 anos, 06 meses e 14 dias de contribuição, tendo, portanto, completado os requisitos para o benefício pleiteado antes da edição da EC 103/2019. Em razão disso, a autora possui direito adquirido ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do artigo 3° dessa emenda, sendo aplicável ao benefício a legislação anterior à EC 103/2019. Não é, pois, necessário o cumprimento de alguma das regras de transição prevista na EC 103/2019. A Medida Provisória nº 676, publicada em 18 de junho de 2015, incluiu o artigo 29-C na Lei nº 8.213/91 e estabeleceu nova forma de cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição ao afastar a aplicação do fator previdenciário nas hipóteses nas quais a somatória da idade e das contribuições, na data do requerimento, atinge ao menos 85 pontos (segurada mulher) e 95 pontos (segurado homem), observado o tempo mínimo de contribuição, respectivamente, de 30 e 35 anos. Referida Medida Provisória foi convertida na Lei nº 13.183/2015 e suas disposições vigoraram até a EC 103/2019. As regras valem, portanto, de 18/06/2015 até 13/11/2019, facultando a incidência do fator previdenciário na aposentadoria por tempo de contribuição, observado o incremento de 01 ponto a cada ano nos 85/95 pontos contados a partir de 31/12/2018, nos temos do §2, I do artigo 29-C da Lei 8.213/1991. In casu, o autor preenche os requisitos para aplicação do artigo 29-C, inciso I da Lei 8.213/91, pois o tempo de contribuição apurado na em 13/11/2019 (42 anos, 06 meses e 14 dias) somado à sua idade (58 anos, 04 meses e 23 dias), resulta em 100,93 pontos, valor superior a 96 pontos, nos temos do §2, I do artigo 29-C da Lei 8.213/1991, podendo afastar o fator previdenciário. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado pela parte autora, nos termos do artigo 487, I do CPC, para: 1) Reconhecer como tempo especial o período de 27/06/1994 a 27/10/2001 e de 17/05/2004 a 10/07/2019, laborado para GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA, devendo o INSS proceder sua averbação. 2) 2) condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral à parte autora, desde a DER (28/08/2020), pagando as prestações vencidas com atualização de acordo com a tabela de cálculo judicial vigente no momento da execução do julgado. 3) condenar, ainda, o INSS a pagar, respeitada a prescrição quinquenal, os valores devidos desde a DER (28/08/2020), devidamente atualizados e corrigidos monetariamente, na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal vigente, e normas posteriores do Conselho da Justiça Federal. As prestações em atraso devem ser corrigidas monetariamente, desde quando devida cada parcela e os juros de mora devem incidir a partir da citação, nos termos da lei. Tomando-se todo o julgado nas ADIs n.º 4357 e 4425, assim como no Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, inclusive nos embargos de declaração deste último, os débitos decorrentes de condenação judicial ao pagamento de benefícios da Previdência Social, deverão ter a incidência de juros moratórios equivalentes ao índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no INPC. Considerando-se o caráter alimentar do benefício, nos termos do artigo 497 do CPC, concedo a tutela específica da obrigação de fazer, para que o benefício seja restabelecido no prazo de 45 (quarenta e cinco dias). Dada a sucumbência mínima do INSS, o condeno ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o montante das prestações vencidas, com observância do disposto na Súmula n. 111 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Custas na forma da lei. Deixo de determinar a remessa necessária, nos termos do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015, visto que, no presente caso, é patente que o proveito econômico certamente não atingirá, nesta data, o limite legal indicado no inciso I, do § 3º, do artigo mencionado. Além disso,
trata-se de medida que prestigia os princípios da economia e da celeridade processual. P. R. I. C. SÚMULA AUTOR(A): NACTON LUIZ DE SOUZA CPF: - CPF: 030.408.438-77 NOME DA MÃE: EVANÍ SANTOS SILVA DATA DO AJUIZAMENTO: 22/09/2020 DATA DA CITAÇÃO: 18/04/2021 ESPÉCIE DO NB: 42 – Concessão PERÍODO(S) RECONHECIDO(S) JUDICIALMENTE: Tempo especial: 27/06/1994 a 27/10/2001 e de 17/05/2004 a 10/07/2019, laborado para GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA TUTELA SIM SãO PAULO, 24 de março de 2023.