Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CLAUDIONOR DA SILVA SANTOS ADVOGADO do(a)
AUTOR: PATRICIA DE PAULA CAFE - SP412545
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013668-71.2021.4.03.6183
Trata-se de ação ajuizada por CLAUDIONOR DA SILVA SANTOS contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), na qual pleiteia a concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, com DER em 08/02/2020. Para tanto, requer o reconhecimento da especialidade dos seguintes períodos: VIGOR EMPRESA DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA (de 01/04/1994 a 18/07/1995), BELFORT SEGURANÇA DE BENS E VALORES LTDA (de 05/10/1995 a 07/11/1996), EMBRASE EMPRESA BRASILEIRA DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA (de 08/11/1996 a 11/10/2001), DACALA SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA (de 01/05/2002 a 25/12/2003), GP – GUARDA PATRIMONIAL DE SÃO PAULO LTDA (de 01/07/2004 a 01/03/2016) e ATENTO SÃO PAULO SERVIÇOS DE SEGURANÇA PATRIMONIAL EIRELI (de 25/07/2016 a 13/06/2019). Alega, ainda, que o INSS não computou integralmente os períodos de trabalho para as empresas EMBRASE EMPRESA BRASILEIRA DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA (de 08/11/1996 a 11/10/2001) e DECALA/DACALA SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA (de 01/05/2002 a 25/12/2003), requerendo a correção dos períodos. Subsidiariamente, requer a reafirmação da data de requerimento administrativo para a inclusão de períodos posteriores e concessão do benefício. Foi deferido o benefício da gratuidade da justiça e indeferido o pedido de tutela provisória, por não se vislumbrar a probabilidade do direito de plano e pela presunção de legalidade do ato administrativo de indeferimento (ID 150554944). Na mesma decisão, foi dispensada a audiência de conciliação. Citado, o INSS apresentou contestação (ID 201852575), alegando a ocorrência da prescrição quinquenal e requerendo, preliminarmente, a suspensão do feito em razão dos Temas 998 e 1031 do STJ. No mérito, pugnou pela total improcedência do pedido, sustentando, em síntese: a) vícios formais nos Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPP) apresentados; b) ausência de comprovação do porte de arma de fogo e da habilitação profissional (CNV); c) impossibilidade de cômputo como tempo especial dos períodos em gozo de benefício por incapacidade; d) impropriedade da perícia por similaridade; e e) vedação à conversão de tempo especial em comum para períodos posteriores à EC nº 103/2019. A parte autora apresentou réplica (ID 239784477), na qual impugnou os argumentos da autarquia e reiterou os termos da inicial, reforçando o pedido de produção de prova pericial por similaridade. O pedido de produção de prova pericial foi indeferido (ID 246050362). Posteriormente, o julgamento foi convertido em diligência e o processo foi suspenso, por determinação deste Juízo, em razão da afetação da matéria principal (reconhecimento da atividade de vigilante como especial) ao Tema 1209 da Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal (ID 249851434). Após o julgamento do referido tema, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. Desnecessária manifestação acerca do pedido de sobrestamento, visto que ocorreu a suspensão do processo, sendo levantada após o julgamento do Tema 1209/STF. Portanto, resta prejudicada a referida preliminar. PRESCRIÇÃO No tocante à prescrição, é de ser reconhecida tão só em relação às parcelas ou diferenças vencidas antes dos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação, nos termos do parágrafo único do artigo 103, da Lei 8.213/91. 1. DO TEMPO COMUM URBANO O artigo 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, dispõe que “a comprovação de tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início razoável de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento”. Impõe observar, também, o disposto no artigo 19, do Decreto n. 3.048/99, in verbis: "Art.19. A anotação na Carteira Profissional ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social e, a partir de 1º de julho de 1994, os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS valem para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço ou de contribuição e salários-de-contribuição e, quando for o caso, relação de emprego, podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo Instituto Nacional do Seguro Social a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação." Sendo assim, presumem-se válidos e legítimos os registros em Carteira de Trabalho e Previdência Social em que constem efetivamente os vínculos de empregos, de forma que, não questionada a sua autenticidade, não se pode negar o direito de segurado ver considerados tais períodos para a apuração de seu tempo total de contribuição. Além do mais, o registro na CTPS confirma a tese da existência da relação de emprego, impondo-se, assim, a obrigação de proceder à efetiva inscrição junto à Previdência Social, bem como recolher aos seus cofres as contribuições devidas, ao Empregador, não podendo o empregado ser prejudicado pela omissão daquele. Ressalto que eventual ausência de registros junto ao Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, não pode prejudicar o segurado na contagem de tempo e na apuração da renda mensal inicial de seu benefício, desde que comprove a existência de relação de emprego e o salário recebido no período que afirma ter efetivamente exercido atividade que lhe qualificava como segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social. No caso do contribuinte individual, a partir da competência de abril de 2003, por força da Lei nº 10.666/2003, aquele que se caracteriza como prestador de serviços à pessoa jurídica deixou de ser o responsável tributário pelo recolhimento de sua contribuição previdenciária, uma vez que a responsabilidade passou para a pessoa jurídica tomadora de serviço, conforme se depreende da redação do artigo 216, incido I, “a”, do Decreto nº 3.048/99: Art. 216. A arrecadação e o recolhimento das contribuições e de outras importâncias devidas à seguridade social, observado o que a respeito dispuserem o Instituto Nacional do Seguro Social e a Secretaria da Receita Federal, obedecem às seguintes normas gerais: I - a empresa é obrigada a: a) arrecadar a contribuição do segurado empregado, do trabalhador avulso e do contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração; (...) Assim, até abril de 2003, o recolhimento da contribuição devida pelo contribuinte individual, sócio de empresa, que auferisse renda dessa atividade, era feito pela guia GPS e, após, a arrecadação passou a ser encargo da empresa, pela guia GFIP. O segurado contribuinte individual vem caracterizado no inciso V, do artigo 12, da Lei nº 8.212/91 e, também, no inciso V, do artigo 11, da Lei nº 8.213/91, apresentando natureza residual, ou seja, ao não se enquadrar em outras categorias, caberá a filiação como contribuinte individual. Tal conclusão decorre das alíneas “g” e “h” do inciso V, do artigo 11, da Lei nº 8.213/91: g) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) h) a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) Além dos recolhimentos das contribuições previdenciárias, cabe ao contribuinte individual demonstrar o exercício de atividade, uma vez que, no âmbito do RGPS, está na condição de segurado obrigatório, conforme alude o artigo 11, da Lei nº 8.213/91. Difere, portanto, do segurado facultativo, conforme estipulado no artigo 13 da mesma Lei, aquele que não exerce atividade laborativa remunerada. 2. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL Tratemos, primeiramente, da previsão legal e constitucional acerca da aposentadoria especial, a qual, prevista no texto da Constituição Federal de 1988, originariamente no inciso II do artigo 202, após o advento da Emenda Constitucional n. 20 de 15.12.98, teve sua permanência confirmada, nos termos do que dispõe o § 1º do artigo 201. Não nos esqueçamos, porém, da história de tal aposentadoria especial, em relação à qual, para não irmos muito longe, devemos considerar o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social - RBPS, publicado na forma do Decreto 83.080 de 24.01.79, quando era prevista a possibilidade de aposentadoria especial em razão de atividades perigosas, insalubres ou penosas, estando previstas tais atividades nos Anexos I e II do regulamento. Exigia-se, então, para concessão da aposentaria especial, uma carência de sessenta contribuições mensais, comprovação de trabalho permanente e habitual naquelas atividades previstas nos mencionados Anexos, bem como o exercício de tal atividade pelos prazos de 15, 20 ou 25 anos. Tal situação assim permaneceu até a edição da Lei 8.213 de 24.07.91, quando então, o Plano de Benefícios da Previdência Social passou a prever a aposentadoria especial, exigindo para tanto uma carência de cento e oitenta contribuições mensais, com trabalho em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, por um período de 15, 20 ou 25 anos. Previa também, tal legislação, que a relação das atividades profissionais com aquelas características seriam objeto de normatização específica, com a possibilidade, ainda, da conversão do tempo de atividade especial em comum, segundo critérios de equivalência estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Regulamentando a Lei de 1991, o Decreto nº. 611 de 21.07.92, além dos mesmos requisitos previstos na legislação ordinária, definiu tempo de serviço como o exercício habitual e permanente, apresentando tabela de conversão da atividade especial para a comum, bem como exigindo a comprovação da atividade em condições especiais por no mínimo trinta e seis meses. Tal regulamento estabeleceu, ainda, que para efeito de aposentadoria especial, seriam considerados os Anexos I e II do RBPS, aprovado pelo Decreto 83.080/79 e o Anexo do Decreto 53.831/64, até que fosse promulgada a lei sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física. Na sequência, a mesma Lei nº. 8.213/91 sofreu inovações trazidas pela Lei nº. 9.032 de 28.04.95, a qual, alterando a redação do artigo 57, extinguiu a classificação das atividades prejudiciais à saúde ou à integridade física, passando a exigir do segurado a comprovação de tempo de trabalho permanente, não ocasional, nem intermitente em condições especiais durante o período mínimo fixado, devendo, ainda, haver efetiva comprovação da exposição aos agentes prejudiciais. Tal legislação acrescentou ao artigo 57 o § 5º, permitindo a conversão de tempo de atividade especial em comum segundo os critérios do Ministério da Previdência e Assistência Social. Em 05.03.97, então, foi editado o Decreto nº. 2.172, o qual, tratando da aposentadoria especial, trouxe a relação dos agentes prejudiciais em um de seus anexos e passou a exigir a comprovação da exposição a tais agentes por meio de formulário emitido pela empresa com base em laudo técnico, devendo ser indicada ainda a existência de tecnologia de proteção. Finalmente, a Lei 9.528 de 10.12.97, que converteu a Medida Provisória 1596-14, a qual, por sua vez revogou a Medida Provisória 1523 em suas diversas reedições, firmou a necessidade de laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nos termos da legislação trabalhista, para servir de base ao formulário que deve ser preenchido pela empresa para comprovação de exposição aos agentes prejudiciais por parte de seus trabalhadores, conforme já houvera sido previsto pelo Decreto nº. 2.172/97 de 05.03.97. 2.1. AGENTE NOCIVO RUÍDO No que respeita aos níveis de ruído considerados nocivos este magistrado, até data recente, vinha adotando o entendimento sumulado pela TNU em seu verbete n. 32, saber: “O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído”. Entretanto, em sede de incidente de uniformização de jurisprudência, o STJ alterou o posicionamento espelhado pelo supracitado enunciado, firmando a tese de que, na vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do temo de trabalho como especial deve ser superior a 90 decibéis, só sendo admitida a redução para 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. Assim, em conformidade com o novo entendimento do STJ, é viável considerar como especial, atendidas as demais condições legais, a atividade exercida com exposição a ruído: a) superior a 80 decibéis até a vigência do Decreto 2.172/97, isto é, até 05/03/97; b) superior a 90 decibéis a partir de 06/03/1997 até a edição do Decreto n. 4.882/03, isto é, 18/11/2003; c) e superior a 85 decibéis a partir de 19/11/2003. Cabe salientar que o Superior Tribunal de Justiça, recentemente, no julgamento de Recurso Especial representativo da controvérsia (Tema 1.083), definiu que: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço." No julgado ficou definido que, a partir da edição do Decreto 4.882/2003, é necessário que haja referência pelo critério NEN a níveis superiores a 85dB para que a atividade seja considerada especial, sendo desnecessária à indicação do NEN para o reconhecimento como especial de períodos anteriores à edição da norma supracitada. Desse modo, o período anterior a 19/11/2003 deve ser avaliado de acordo com o regramento vigente à época do desempenho das atividades. 2.2. DA CATEGORIA PROFISSIONAL DE GUARDA, VIGIA E VIGILANTE Historicamente, o reconhecimento das atividades de guarda, vigia e vigilante como especial baseava-se no enquadramento por categoria profissional. Nesse sentido, o Anexo I ao Decreto nº 53.831/64 contemplava expressamente tais profissões no item 2.5.7 - EXTINÇÃO DE FOGO, GUARDA. - Bombeiros, Investigadores, Guardas - Perigoso - 25 anos - Jornada normal” reconhecendo-lhes a natureza perigosa. Com a evolução legislativa, todavia, essas profissões não foram reproduzidas no rol das “atividades profissionais” nos decretos subsequentes. Inicialmente, a jurisprudência firmou entendimento no sentido de que a atividade de vigilante/vigia poderia ser reconhecida como especial até 28/04/1995, por analogia à função de guarda (armado), prevista no item 2.5.7 do Decreto 53.831/64, tida como perigosa. Nesse sentido, a Turma Nacional de Uniformização editou a Súmula nº 26: “A atividade de vigilante enquadra-se como especial, equiparando-se à de guarda, elencada no item 2.5.7. do Anexo III do Decreto n. 53.831/64”. Desse modo, a Turma Nacional de Uniformização entendia que, até 05/03/1997, quando iniciou a vigência do Decreto nº 2.172/97, o reconhecimento da condição especial de trabalho dava-se por presunção de periculosidade decorrente de enquadramento na categoria profissional de vigilante. Contudo, a nova redação dada ao artigo 57, da Lei nº 8.213/91, pela Lei nº 9.032/95 deixou de abranger as atividades penosas, insalubres ou perigosas, restringindo a proteção a trabalhadores expostos a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associações de agentes prejudiciais à saúde do segurado, o que suscitou profunda controvérsia jurisprudencial. A controvérsia foi definitivamente superada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1209, realizado em 18 de fevereiro de 2026, com a fixação da seguinte tese, com efeito vinculante a todos os órgãos do Poder Judiciário: “A atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial, para fins de concessão da aposentadoria de que trata o art. 201, § 1º, da Constituição”. 2.3. AGENTE NOCIVO BIOLÓGICO Observo que as profissões de auxiliar de enfermagem e de atendente de enfermagem devem ser consideradas atividades especiais, por enquadramento de categoria profissional, cuja sujeição aos agentes nocivos é presumida até a Lei nº 9.032/95. Assim, permite-se o reconhecimento da atividade profissional, como especial, decorrente do contato com pacientes e materiais infecto-contagiantes, em ambiente hospitalar a permitir o enquadramento nos termos do Anexo II do Decreto n. 53.831/64 (código 2.1.3) e Anexo I do Decreto n. 83.080/79 (código 1.3.4). Tais lapsos devem ser tidos por especiais, consoante orientação predominante na jurisprudência do E. TRF 3ª Região. A atividade de enfermagem (e as atividades similares, como as de atendente de enfermagem, auxiliar e técnicas de enfermagem) até a edição da Lei nº 9.032/95 tem presunção juris et jure de exposição aos agentes nocivos, bastando seu enquadramento na categoria profissional, pela simples anotação em CTPS da profissão, independentemente do local de trabalho (estabelecimento de saúde ou não) ou da habitualidade e permanência da exposição a agentes biológicos. Após a edição da Lei nº 9032/95 deverão constar nos formulários a informação da efetiva exposição aos agentes biológicos, além de haver a comprovação do seu exercício em estabelecimento de saúde (ou local similar), bem como, a comprovação da habitualidade e permanência da exposição e ao contato com paciente infecto-contagioso ou materiais contaminados. No caso de auxiliar de limpeza em estabelecimento hospitalar, a jurisprudência do E. TRF considera que a realização de tarefas, de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente permite o reconhecimento de atividade especial. O risco de contaminação decorre da troca de lençóis, transporte de roupas sujas para a lavanderia, lavagem de sanitários, coleta de lixo contaminado. (Vide TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5282996-39.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 01/08/2022, DJEN DATA: 08/08/2022 e também TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5037588-38.2022.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS, julgado em 27/05/2022, DJEN DATA: 03/06/2022). Tais atividades do auxiliar de limpeza em estabelecimento hospitalar devem ser comprovadas por meio de laudos ou formulários que descrevam a atuação em ambiente hospitalar e as atribuições exercidas. A atividade de médico está enquadrada no item 1.3.2 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79 ("Trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes - assistência médico, odontológica, hospitalar e outras atividades afins") e na atividade profissional descrita no item 2.1.3 do mesmo Decreto nº 83.080/79 ("MEDICINA-ODONTOLOGIA-FARMÁCIA E BIOQUÍMICA-ENFERMAGEM-VETERINÁRIA") e até 28/04/1995, data de entrada em vigor da Lei nº 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade nos referidos decretos, para possibilidade de conversão como atividade especial. No entanto, para o enquadramento como especial por categoria profissional, o segurado deverá comprovar efetivamente o desempenho da atividade de médico no período. E após 28/04/1995 o enquadramento como especial só poderá ocorrer se comprovada a exposição a agente nocivo. 2.4. USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI) A MP nº 1.729/98 (convertida na Lei 9.732/1998) alterou o art. 58, §2º da Lei 8.213/91, exigindo que laudos técnicos informem sobre tecnologias de proteção individual que reduzam agentes agressivos a limites toleráveis. Consequentemente, para períodos anteriores a 03/12/1998, o uso de EPI é irrelevante para o reconhecimento de condições especiais de trabalho, conforme Instrução Normativa INSS nº 45/2010 (art. 238, §6º). Destaca-se que, em sede de repercussão geral, o STF proferiu decisão no ARE 664.335 (Tema 555), oportunidade em que fixou as seguintes teses: i - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; ii - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1090, fixou as seguintes teses: I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido. II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI. III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor. Assim, na hipótese em que a utilização do EPI se demonstrar eficaz na neutralização dos agentes nocivos, não subsistirá fundamento para reconhecimento do tempo especial. Deve-se ressaltar que em hipóteses específicas, mesmo havendo informações de fornecimento de EPI eficaz, esta circunstância deve ser desconsiderada para fins de caracterização do tempo especial. Nesse sentido, a exposição ao agente nocivo ruído, impõe-se o reconhecimento da atividade de natureza especial, considerando que os equipamentos não são capazes de elidir os danos à saúde do segurado, conforme entendimento fixado pelo STF ao julgar o Recurso Extraordinário com Repercussão Geral reconhecida (ARE 664335). Em relação aos agentes nocivos que tenham ação cancerígena reconhecida em relação a humanos, o INSS, em sua Instrução Normativa n. 128, de 2022, reconhece a possibilidade de caracterização de atividade especial, conforme listados na Portaria Interministerial nº 9, de 7 de outubro de 2014, bastando a avaliação qualitativa. No que tange a agentes biológicos, conforme Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS (Item 3.1.5), Risco Biológico é a probabilidade da exposição ocupacional a agentes biológicos. Não obstante o fornecimento e a utilização de EPI, não há plena neutralização da exposição, especialmente em ambientes hospitalares, laboratórios de análises clínicas e estabelecimentos similares, onde o risco é permanente. Por fim, tratando-se de periculosidade, como eletricidade, não se cogita de afastamento da especialidade pelo uso de EPI. 3. CASO CONCRETO Especificamente com relação ao pedido da parte autora, a controvérsia cinge-se ao reconhecimento como tempo especial dos períodos: VIGOR EMPRESA DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA (de 01/04/1994 a 18/07/1995), BELFORT SEGURANÇA DE BENS E VALORES LTDA (de 05/10/1995 a 07/11/1996), EMBRASE EMPRESA BRASILEIRA DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA (de 08/11/1996 a 11/10/2001), DACALA SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA (de 01/05/2002 a 25/12/2003), GP – GUARDA PATRIMONIAL DE SÃO PAULO LTDA (de 01/07/2004 a 01/03/2016) e ATENTO SÃO PAULO SERVIÇOS DE SEGURANÇA PATRIMONIAL EIRELI (de 25/07/2016 a 13/06/2019). Em suma, o autor alega que para todos esses períodos exerceu a atividade de vigilante. Após análise dos autos, verifica-se também, que há períodos que não foram computados integralmente pelo INSS no cálculo que embasou a decisão de indeferimento do benefício NB 42/195.910.738-8. São eles: EMBRASE EMPRESA BRASILEIRA DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA (de 01/01/1999 a 11/10/2001) e DACALA SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA (de 01/12/2003 a 25/12/2003). Portanto, também há controvérsia em relação a averbação de tais períodos, ainda que seja como tempo comum. Para os demais períodos pretendidos, houve a averbação administrativa como tempo comum (ID. 150326457 - Pág. 127/129). Passo a analisar os períodos controvertidos. I - T. Especial - VIGOR EMPRESA DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA (de 01/04/1994 a 18/07/1995) Atividade: "Vigilante" (de 01/04/1994 a 18/07/1995) Provas: CTPS (ID 150326457 - Pág. 11), PPP (ID 150326457 - Pág. 48). Agentes nocivos: Periculosidade (atividade de vigilante). Conclusão: O autor postula o reconhecimento do período, na função de vigilante, como atividade especial. Na CTPS do autor consta anotação do vínculo de trabalho, indicando sua atividade como vigilante, mesma informação presente no Perfil Profissiográfico Previdenciário, o qual não indica agentes nocivos. Viável o reconhecimento da especialidade da atividade, por categoria profissional, conforme fundamentação supra, até 28/04/1995. Em relação a periculosidade decorrente da atividade de vigilante, não há como reconhecer a especialidade do período posterior à 28/04/1995. Observo que não foi comprovada a exposição a agentes nocivos no período. Conforme exposto na fundamentação, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.209, fixou a seguinte tese de repercussão geral: "A atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial para fins de concessão da aposentadoria de que trata o art. 201, § 1º, da Constituição Federal." Saliento ser desnecessária a produção de outras provas, tendo em vista o atual posicionamento do STF. A decisão da Corte Suprema é de observância obrigatória por todos os órgãos do Poder Judiciário. Sendo assim, independentemente da comprovação do exercício da atividade de vigilante, com ou sem o porte de arma de fogo, e mesmo que os PPPs mencionem o risco de "periculosidade", não há mais fundamento jurídico para o enquadramento de tais períodos como tempo de atividade especial. Portanto, procedente o pedido apenas parcialmente para reconhecer a especialidade do período de 01/04/1994 a 28/04/1995. II - T. Especial e correção do período de trabalho - EMBRASE EMPRESA BRASILEIRA DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA (de 08/11/1996 a 11/10/2001) e DACALA SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA (de 01/05/2002 a 25/12/2003): Atividade: "Vigilante" (de 08/11/1996 a 11/10/2001 e de 01/05/2002 a 25/12/2003) Provas: CTPS (ID 150326457 - Pág. 12/21), PPP da empresa EMBRASE (ID 150326457 - Pág. 53/54), PPP da empresa DACALA (ID 150326457 - Pág. 55/56). Agentes nocivos: Periculosidade. Conclusão: O autor postula o reconhecimento dos períodos, na função de vigilante, como atividade especial. Pretende, ainda, a correção dos períodos, afirmando que o INSS deixou de computar os lapsos na sua integralidade. Verifica-se que na sua contagem administrativa (ID. 150326457 - Pág. 127/129), o INSS deixou de computar os períodos de trabalho para EMBRASE EMPRESA BRASILEIRA DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA (de 01/01/1999 a 11/10/2001) e DACALA SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA (de 01/12/2003 a 25/12/2003). É provável que os períodos foram computados parcialmente em decorrência do que consta relação do CNIS (ID 150326457 - Pág. 124). Em relação à empresa EMBRASE, no documento é indicado seu início em 08/11/1996, sem data final, com última remuneração em 12/1998. Da mesma forma, em relação à empresa DACALA, constou seu início em 01/05/2002, sem data final, mas com última remuneração em 11/2003. O autor apresentou anotação em CTPS (ID 150326457 - Pág. 12/21), onde consta o vínculo de trabalho para a empresa Embrase, com início em 08/11/1996 e data de saída em 11/10/2001. Nas páginas seguintes do documento constaram as anotações para as empresas DACALA SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA, no período de 01/05/2002 a 25/12/2003, PLANSEVIG PLANEJAMENTO, no período de 25/05/2004 a 28/06/2004 e GP Guarda Patrimonial, no período de 01/07/2004 a 28/06/2004, seguindo a ordem cronológica. Também, no mesmo documento, constou anotações de recolhimentos sindicais nos anos de 1999, 2000, 2001, 2002 e 2003, para as empresas tratadas neste item, assim como alterações de salários em 01/05/1999, 01/05/2000 e em 01/05/2001, e últimos períodos de férias em 26/07/2000 a 24/08/2000 e de 27/08/2001 e 25/09/2001. Em relação a empresa DACALA SEGURANÇA, na CTPS constou anotação de alterações salariais em 01/05/2002, 01/11/2002 e em 01/08/2003. Tais anotações aparentam regularidade, sendo verificada a ordem cronológica dos eventos. Além disso, o autor também juntou: a) declaração da empresa Embrase, indicando que o autor foi funcionário no período de 08/11/1996 a 11/10/2001 (ID 150326457 - Pág. 96); b) documento de comunicação de dispensa de empregado da empresa Dacala, constando a data da demissão em 25/12/2003 (ID 150326457 - Pág. 95, 99); e c) declaração da empresa Dacala, indicando que o autor foi funcionário no período de 01/05/2002 a 25/12/2003, como inspetor de segurança 'C' (ID 150326457 - Pág. 100). Portanto, comprovado nos autos os períodos de trabalho de 08/11/1996 a 11/10/2001 e de 01/05/2002 a 25/12/2003. Em relação a periculosidade decorrente da atividade de vigilante, não há como reconhecer a especialidade dos períodos, visto que posteriores à 28/04/1995. Conforme exposto na fundamentação, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.209, fixou a seguinte tese de repercussão geral: "A atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial para fins de concessão da aposentadoria de que trata o art. 201, § 1º, da Constituição Federal." Saliento ser desnecessária a produção de outras provas, tendo em vista o atual posicionamento do STF. A decisão da Corte Suprema é de observância obrigatória por todos os órgãos do Poder Judiciário. Sendo assim, independentemente da comprovação do exercício da atividade de vigilante, com ou sem o porte de arma de fogo, e mesmo que os PPPs mencionem o risco de "periculosidade", não há mais fundamento jurídico para o enquadramento de tais períodos como tempo de atividade especial. Dessa forma, referidos períodos não podem ser reconhecidos como tempo especial, ensejando a improcedência do pedido em relação a tais pedidos. Portanto, o pedido tratado neste item deve ser julgado parcialmente procedente, para que sejam computados, como tempo comum, os períodos de 01/01/1999 a 11/10/2001, para a empresa EMBRASE EMPRESA BRASILEIRA DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA e de 01/12/2003 a 25/12/2003, para a empresa DACALA SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA. III - T. Especial - BELFORT SEGURANÇA DE BENS E VALORES LTDA (de 05/10/1995 a 07/11/1996), GP – GUARDA PATRIMONIAL DE SÃO PAULO LTDA (de 01/07/2004 a 01/03/2016), ATENTO SÃO PAULO SERVIÇOS DE SEGURANÇA PATRIMONIAL EIRELI (de 25/07/2016 a 13/06/2019) Atividade: "Vigilante" (de 05/10/1995 a 07/11/1996), "Vigilante" / "Vigilante Supervisor" (de 01/07/2004 a 01/03/2016), "Vigilante" (de 25/07/2016 a 13/06/2019). Provas: CTPS (ID 150326457 - Pág. 12), PPP da empresa Belfort (ID 150326457 - Pág. 50/51), PPP da empresa GP (ID 150326457 - Pág. 57/58), PPRA/LTCAT da empresa GP (ID 150326460) e PPP da empresa Atento (ID 150326457 - Pág. 60/61). Agentes nocivos: Periculosidade. Conclusão: O autor postula o reconhecimento dos períodos, na função de vigilante, como atividade especial. Nos autos foram juntados anotações em CTPS e PPPs das empresas, indicando a atividade do autor como Vigilante" e “Vigilante supervisor”. Para o período de trabalho na empresa GP, consta LTCAT de 2008 a 2009 (ID 150326460), indicando a exposição ao agente nocivo ruído, em intensidades abaixo de 85 dB(A), assim como a exposição ocasional a agentes biológicos, por contato ocasional em procedimentos de primeiros socorros. Também indica risco de acidente decorrente da atividade como vigilante, indicando a fonte o uso de arma de fogo. Em relação a esse período, verifico a inviabilidade de reconhecimento do período como tempo especial por exposição ao agente nocivo ruído, visto que indicado em intensidade abaixo dos limites de tolerância da época, e ao agente nocivo biológico, visto que indicado como ocasional, não sendo habitual e permanente, nem inerente e indissociável da atividade desempenhada pelo autor. Passo a analisar os períodos em relação a periculosidade decorrente da atividade de vigilante. Conforme exposto na fundamentação, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.209, fixou a seguinte tese de repercussão geral: "A atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial para fins de concessão da aposentadoria de que trata o art. 201, § 1º, da Constituição Federal." Saliento ser desnecessária a produção de outras provas, tendo em vista o atual posicionamento do STF. A decisão da Corte Suprema é de observância obrigatória por todos os órgãos do Poder Judiciário. Sendo assim, independentemente da comprovação do exercício da atividade de vigilante, com ou sem o porte de arma de fogo, e mesmo que os PPPs mencionem o risco de "periculosidade", não há mais fundamento jurídico para o enquadramento de tais períodos como tempo de atividade especial. Dessa forma, referidos períodos não podem ser reconhecidos como tempo especial, ensejando a improcedência do pedido em relação a tais lapsos de trabalho. 4. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO – CONCESSÃO Considerando os períodos computados nestes autos, somados aos períodos computados pelo INSS, na data da DER, o autor passa a contar com o total de 26 anos, 04 meses e 27 dias de tempo de contribuição, conforme a contagem abaixo: - - Assim, verifica-se o seguinte: 1) em 16/12/1998 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a Lei nº 8.213, art. 52, pois (i) não cumpriu o requisito tempo comum (somou 7 anos e 15 dias, quando o mínimo é 30 anos); (ii) não cumpriu o requisito carência, pois somou 83 meses, quando o mínimo é 102 meses; 2) em 13/11/2019 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral de que trata a CF, art. 201, § 7º, I - redação EC 20, pois não cumpriu o requisito tempo comum (somou 26 anos, 4 meses e 27 dias, quando o mínimo é 35 anos); 3) em 13/11/2019 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional de que trata a EC 20, art. 9º, pois (i) não cumpriu o requisito idade (somou 48 anos, 3 meses e 15 dias, quando o mínimo é 53 anos); (ii) não cumpriu o requisito tempo com pedágio (somou 26 anos, 4 meses e 27 dias, quando o mínimo é 39 anos, 2 meses e 6 dias); 4) em 08/02/2020 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 15, pois (i) não cumpriu o requisito tempo comum (somou 26 anos, 4 meses e 27 dias, quando o mínimo é 35 anos); (ii) não cumpriu o requisito pontos (somou 74 pontos - 74 anos, 11 meses e 7 dias, quando o mínimo é 97 anos); 5) em 08/02/2020 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 16, pois (i) não cumpriu o requisito tempo comum (somou 26 anos, 4 meses e 27 dias, quando o mínimo é 35 anos); (ii) não cumpriu o requisito idade (somou 48 anos, 6 meses e 10 dias, quando o mínimo é 61 anos e 6 meses); 6) em 08/02/2020 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 17, pois (i) não cumpriu o requisito tempo comum (somou 26 anos, 4 meses e 27 dias, quando o mínimo é 33 anos) (até 13/11/2019); (ii) não cumpriu o requisito tempo com pedágio (somou 26 anos, 4 meses e 27 dias, quando o mínimo é 39 anos, 3 meses e 16 dias); 7) em 08/02/2020 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 19, pois não cumpriu o requisito idade (somou 48 anos, 6 meses e 10 dias, quando o mínimo é 65 anos); 8) em 08/02/2020 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 20, pois (i) não cumpriu o requisito idade (somou 48 anos, 6 meses e 10 dias, quando o mínimo é 60 anos); (ii) não cumpriu o requisito tempo com pedágio (somou 26 anos, 4 meses e 27 dias, quando o mínimo é 43 anos, 7 meses e 3 dias). DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1 - DECLARAR como tempo de serviço especial o período de 01/04/1994 a 28/04/1995 (VIGOR EMPRESA DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA); 2 - CONDENAR o INSS a averbar os referidos períodos como tempo especial e, após a devida conversão em tempo comum pelo fator 1,40, somá-los aos demais períodos incontroversos; 3 - CONDENAR o INSS a averbar, como tempo comum, os períodos de 01/01/1999 a 11/10/2001, para a empresa EMBRASE EMPRESA BRASILEIRA DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA e de 01/12/2003 a 25/12/2003, para a empresa DACALA SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA. A sucumbência foi recíproca e, por isso, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o montante do valor da causa. A parte autora, por conseguinte, deve pagar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, lembrando da condição de beneficiário da justiça gratuita e da suspensão da exigibilidade da sucumbência enquanto perdurar a hipossuficiência financeira. Custas na forma da lei. Não se trata de execução provisória do julgado, uma vez que a autora está em gozo de benefício previdenciário, que lhe garante a subsistência. Considerando o proveito econômico, desnecessário o reexame. P.R.I.C. SÃO PAULO, 7 de julho de 2026. FERNANDA SORAIA PACHECO COSTA CLEMENTI Juíza Federal