Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: EDRAILTON SANTIAGO ADVOGADO do(a)
AUTOR: VALERIA ALVARENGA ROLLEMBERG - SP176996
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004467-35.2020.4.03.6104
Cuida-se de cumprimento de sentença por meio da qual o INSS foi condenado a averbar em favor parte autora como trabalhado em condições especiais o período de 01/10/96 a 07/10/19. Condenado, também, ao pagamento de honorários advocatícios, observando-se as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. Iniciou-se a execução do julgado com o cálculo apresentado pelo INSS, ID 359920414, com o qual concordou expressamente o exequente, ID 360291866.
Diante do exposto, acolho a conta id.359920414, fixando a presente execução no montante de R$ 579.473,23 para 04/25, dos quais R$ 532.451,69, relativos ao crédito principal e R$ 47.021,54, referentes aos honorários advocatícios. Sem condenação em verba honorária. Intimem-se os beneficiários do crédito para que, no prazo de 10 (dez) dias, informem a data de nascimento do(s) autor(es) e seu(s) CPF's, inclusive do advogado. Os beneficiários do crédito deverão ainda informar se do ofício requisitório a ser expedido deverá constar despesas dedutíveis da base de cálculo de imposto de renda, nos termos da Lei 7713/ 88, da Instrução Normativa RFB 1127/ 2011 e da Resolução CJF 168/ 2011. Havendo dedução a ser lançada, o beneficiário deverá apresentar no prazo supramencionado, planilha detalhada com os valores mensais das despesas pagas. Deverá também informar se o nome da parte exequente cadastrado no CPF é idêntico ao registrado nos presentes autos e se está ativo, apresentando extrato atualizado da Receita Federal. No caso de falecimento, deverá habilitar eventuais herdeiros, antes da expedição dos ofícios requisitórios. No silêncio, expedir-se-á o ofício requisitório sem o preenchimento do campo destinado ao lançamento das deduções previstas na legislação pertinente. Decorrido o prazo para manifestação, expeçam-se os ofícios requisitórios. Após a transmissão, aguarde-se o pagamento, com os autos sobrestados. Int. Santos, data da assinatura eletrônica.