Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: NOBELPLAST EMBALAGENS LTDA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: FABIANA BETTAMIO VIVONE TRAUZOLA - SP216360 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: EDUARDO FERRARI LUCENA - SP243202
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO Central de Processamento Eletrônico - CPE - CÍVEL Telefone: (11) 2172-4264 - e-mail: [email protected] 13ª Vara Cível Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) n. 5009856-47.2019.4.03.6100 Pólo Ativo
EXEQUENTE: NOBELPLAST EMBALAGENS LTDA Pólo Passivo
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Outros Participantes Valor da Causa: R$ 50.000,00 Data da Distribuição: 03/06/2019 11:19:31 ATO ORDINATÓRIO Conforme o disposto no inciso XV do art. 2.º da Portaria CPE-CÍVEL-SP nº 1, de 31 de janeiro de 2024, fica a parte interessada cientificada acerca da transmissão do requisitório RPV/PRC expedido no processo. Após, aguarde-se a comunicação do pagamento no arquivo sobrestado. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5009856-47.2019.4.03.6100
02/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
27/02/2026, 20:08
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
30/10/2025, 17:28
Publicação
22/10/2025, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: NOBELPLAST EMBALAGENS LTDA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: FABIANA BETTAMIO VIVONE TRAUZOLA - SP216360 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: EDUARDO FERRARI LUCENA - SP243202
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Central de Processamento Eletrônico - CPE - CÍVEL Telefone: (11) 2172-4264 - e-mail: [email protected] 13ª Vara Cível Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) n. 5009856-47.2019.4.03.6100 Pólo Ativo
EXEQUENTE: NOBELPLAST EMBALAGENS LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDUARDO FERRARI LUCENA - SP243202, FABIANA BETTAMIO VIVONE TRAUZOLA - SP216360 Pólo Passivo
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Outros Participantes Valor da Causa: R$ 50.000,00 Data da Distribuição: 03/06/2019 11:19:31 ATO ORDINATÓRIO Conforme o disposto na alínea "p" do inciso III do art. 2.º da Portaria CPE-CÍVEL-SP nº 1, de 31 de janeiro de 2024, ficam as partes intimadas a apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestação sobre a minuta de RPV/Precatório expedida no ID. 441456851, a fim de que requeiram o que entenderem devido. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5009856-47.2019.4.03.6100 , FABIANA BETTAMIO VIVONE TRAUZOLA - SP216360 Pólo Passivo
21/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
20/10/2025, 17:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: NOBELPLAST EMBALAGENS LTDA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: FABIANA BETTAMIO VIVONE TRAUZOLA - SP216360 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: EDUARDO FERRARI LUCENA - SP243202
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Despacho Id 373071857: diante da petição da União Federal no id 412645137 onde manifesta a sua concordância com o prosseguimento da execução da verba honorária sobre a parcela dos valores não recolhidos de PIS e da COFINS sobre ICMS entre 08/2019 e 09/2022, no montante de R$ 4.914.794,28, que resultam no cálculo dos honorários no valor total de R$ 342.891,71, para abril de 2025, bem como a anuência da parte exequente, HOMOLOGO o referido montante como valor devido de verba honorária sobre o período acima. Expeça-se, portanto, o ofício precatório incontroverso em favor da sociedade de advogados BETTAMIO VIVONE, PACE & LUCENA ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ nº 03.106.422/0001-34. No que se refere ao pedido de cumprimento de sentença da verba honorária referente ao proveito econômico obtido sobre o indébito tributário que foi objeto de compensação, DCOMP n.º 17638.08124.200423.1.3.57-6313, transmitida em abril/2023, no valor de R$ 1.007.381,09, referente as contribuições ao PIS e a Cofins recolhidas com a inclusão do ICMS na sua base no período de 03/2017 e 07/2019, manifeste-se a União Federal. Int. São Paulo, data da assinatura no sistema.
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA ((12078)) Nº Nº 5009856-47.2019.4.03.6100
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: NOBELPLAST EMBALAGENS LTDA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: FABIANA BETTAMIO VIVONE TRAUZOLA - SP216360 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: EDUARDO FERRARI LUCENA - SP243202
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Central de Processamento Eletrônico - CPE - CÍVEL Telefone: (11) 2172-4264 - e-mail: [email protected] 13ª Vara Cível Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) n. 5009856-47.2019.4.03.6100 Pólo Ativo
EXEQUENTE: NOBELPLAST EMBALAGENS LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDUARDO FERRARI LUCENA - SP243202, FABIANA BETTAMIO VIVONE TRAUZOLA - SP216360 Pólo Passivo
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Outros Participantes Valor da Causa: R$ 50.000,00 Data da Distribuição: 03/06/2019 11:19:31 ATO ORDINATÓRIO Conforme o disposto na alínea "p" do inciso III do art. 2.º da Portaria CPE-CÍVEL-SP nº 1, de 31 de janeiro de 2024, ficam as partes intimadas a apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestação sobre a minuta de RPV/Precatório expedida no ID. 441456851, a fim de que requeiram o que entenderem devido. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5009856-47.2019.4.03.6100 , FABIANA BETTAMIO VIVONE TRAUZOLA - SP216360 Pólo Passivo
21/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
20/10/2025, 17:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: NOBELPLAST EMBALAGENS LTDA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: FABIANA BETTAMIO VIVONE TRAUZOLA - SP216360 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: EDUARDO FERRARI LUCENA - SP243202
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Despacho Id 373071857: diante da petição da União Federal no id 412645137 onde manifesta a sua concordância com o prosseguimento da execução da verba honorária sobre a parcela dos valores não recolhidos de PIS e da COFINS sobre ICMS entre 08/2019 e 09/2022, no montante de R$ 4.914.794,28, que resultam no cálculo dos honorários no valor total de R$ 342.891,71, para abril de 2025, bem como a anuência da parte exequente, HOMOLOGO o referido montante como valor devido de verba honorária sobre o período acima. Expeça-se, portanto, o ofício precatório incontroverso em favor da sociedade de advogados BETTAMIO VIVONE, PACE & LUCENA ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ nº 03.106.422/0001-34. No que se refere ao pedido de cumprimento de sentença da verba honorária referente ao proveito econômico obtido sobre o indébito tributário que foi objeto de compensação, DCOMP n.º 17638.08124.200423.1.3.57-6313, transmitida em abril/2023, no valor de R$ 1.007.381,09, referente as contribuições ao PIS e a Cofins recolhidas com a inclusão do ICMS na sua base no período de 03/2017 e 07/2019, manifeste-se a União Federal. Int. São Paulo, data da assinatura no sistema.
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA ((12078)) Nº Nº 5009856-47.2019.4.03.6100
23/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
22/09/2025, 13:53
Mero expediente
19/09/2025, 19:08
Conclusão (para despacho)
19/09/2025, 18:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: NOBELPLAST EMBALAGENS LTDA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: FABIANA BETTAMIO VIVONE TRAUZOLA - SP216360 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: EDUARDO FERRARI LUCENA - SP243202
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO Id 412645147: manifeste-se a parte exequente, apresentando os valores que entende devidos a título da verba honorária, ou expressando concordância com o montante apresentado pela União Federal (R$ 342.891,71, para abril de 2025). Int. São Paulo, data da assinatura no sistema. MARCELO GUERRA MARTINS Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5009856-47.2019.4.03.6100
05/09/2025, 00:00
Mero expediente
04/09/2025, 11:07
Conclusão (para despacho)
03/09/2025, 19:23
Expedida/certificada
04/08/2025, 18:19
Mero expediente
01/08/2025, 19:07
Conclusão (para despacho)
21/07/2025, 18:01
Expedida/certificada
01/07/2025, 18:07
Mero expediente
01/07/2025, 18:01
Conclusão (para despacho)
01/07/2025, 16:03
Petição (Embargos de declaração)
26/06/2025, 16:22
Publicação
17/06/2025, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: NOBELPLAST EMBALAGENS EIRELI Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDUARDO FERRARI LUCENA - SP243202, FABIANA BETTAMIO VIVONE TRAUZOLA - SP216360
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O Id 367551728: informa a União Federal que foi formalizado o processo de habilitação dos créditos referentes ao presente processo judicial (processo de habilitação de crédito nº 13868.723756/2023-77), tendo sido deferida a habilitação. No entanto, os valores a serem apresentados por meio das respectivas PER/DCOMPs não foram ainda auditados/validados pela Receita Federal do Brasil, o que dispõe de cinco anos para fazê-lo. Alega que as compensações realizadas pelos contribuintes deverão seguir o rito e as formalidades imputadas pela legislação e atos normativos pertinentes, dentre os quais não está prevista a homologação judicial dos valores a serem compensados, de modo que resta evidente a inexequibilidade do título judicial nos moldes pretendidos no presente cumprimento de sentença, enquanto não finalizado o procedimento administrativo de homologação daquelas. Pois bem. Assiste razão à União Federal. Somente com o encerramento da compensação se terá a apuração exata do valor da condenação (base de cálculo dos honorários). Nesse contexto, o título é exequível quanto aos honorários devidos aos advogados que atuaram no feito. Todavia, a fixação do valor efetivamente depende da apuração do valor da condenação/proveito econômico. Assim, conquanto que realmente caiba restituição, seja pela via do precatório seja pela compensação administrativa, após habilitação perante a Receita Federal do Brasil, a intervenção judicial não pode substituir a homologação pela autoridade administrativa. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. FINSOCIAL. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. CONVALIDAÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS EFETUADA PELO CONTRIBUINTE UNILATERALMENTE. MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. (...) 3. A intervenção judicial deve ocorrer para determinar os critérios da compensação objetivada, a respeito dos quais existe controvérsia, v.g. os tributos e contribuições compensáveis entre si, o prazo prescricional, os critérios e períodos da correção monetária, os juros etc; bem como para impedir que o Fisco exija do contribuinte o pagamento das parcelas dos tributos objeto de compensação ou que venha a autuá-lo em razão da compensação realizada de acordo com os critérios autorizados pela ordem judicial, sendo certo que o provimento da ação não implica reconhecimento da quitação das parcelas ou em extinção definitiva do crédito, ficando a iniciativa do contribuinte sujeita à homologação ou a lançamento suplementar pela administração tributária, no prazo do art. 150, § 4º do CTN. 4. A Administração Pública tem competência para fiscalizar a existência ou não de créditos a ser compensados, o procedimento e os valores a compensar, e a conformidade do procedimento adotado com os termos da legislação pertinente, sendo inadmissível provimento jurisdicional substitutivo da homologação da autoridade administrativa, que atribua eficácia extintiva, desde logo, à compensação efetuada. (...) 6. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008". (STJ, Primeira Seção, REsp 1124537/SP, j. 25/11/2009, DJe 18/12/2009, Rel. Ministro Luiz Fux). Ou seja, a definição da verba honorária não ocorre sem a homologação da compensação porque fixada com base no proveito econômico obtido pela parte autora (valor da condenação). Isto porque, conforme se evidencia no art. §2º do art. 85 do CPC, a fixação dos honorários sucumbenciais fica na pendência de se individualizar a quantia exata dos valores a serem ressarcidos ou compensados, de acordo com os procedimentos e normas estabelecidos administrativamente, não se podendo antecipar a discussão judicialmente para presumir que o valor apurado será aquele apontado pela parte autora no presente cumprimento de sentença. Não há como basear o valor dos honorários somente tomando por base os valores apresentados pela empresa como sendo os corretos, sem passar pelos crivos da esfera administrativa, competente que é para a análise dos valores a serem restituídos ou compensados no presente caso. Saliente-se que o deferimento da habilitação não se confunde com decisão administrativa que indica os valores que serão considerados a fim de ressarcimento/compensação. O direito do advogado à verba honorária, ainda que seja esta de natureza alimentícia, o que, evidentemente, não de discute, está diretamente conectado à definição do montante do crédito tributário ainda a ser fixado na esfera administrativa. Realmente, portanto, não há valor certo. Deverá a parte comprovar qual o valor compensado, com a devida homologação da RFB, na esfera administrativa, já que a existência dos honorários depende diretamente da homologação e compensação indicadas. Ademais, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região tem posicionamento pela impossibilidade de definição do valor dos honorários em juízo porque a mera habilitação do crédito não substitui a homologação da compensação, para efeito de definir o valor da condenação e viabilizar o cálculo da verba honorária de sucumbência. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE LIQUIDAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. (PER/DCOMP). HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. INSUFICIÊNCIA PARA DEFINIR O VALOR DEVIDO. PRAZO LEGAL PARA HOMOLOGAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE MORA. 1. A apuração do valor da condenação para efeito de liquidação de verba honorária, em caso de compensação administrativa, depende da homologação do respectivo pedido, quando se confirma e se define o valor do crédito do contribuinte em decorrência do indébito fiscal reconhecido pela sentença. 2. A mera habilitação do crédito não substitui a homologação da compensação, para efeito de definir o valor da condenação e viabilizar o cálculo da verba honorária de sucumbência. 3. O prazo para homologação administrativa de compensação é expressamente previsto em lei e, decorrido sem manifestação, é considerada tácita (artigo 74, § 5º, da Lei 9.430/1996), não se podendo, assim, cogitar de mora fiscal no exame da pretensão para impor a imediata conclusão do procedimento sob pena de cominação de multa diária. 4. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, Terceira Turma, AI nº 5020656-67.2020.4.03.0000, Int via sistema: 12/09/2021, Rel. Des. Fed. Carlos Muta). APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA. RECURSO PROVIDO. 1. A Lei 10.931/2004 previu a possibilidade de considerar-se líquida, certa e exigível a cédula de crédito bancário, desde que preenchidos os requisitos legais. 2. No presente caso, a exequente trouxe com a inicial a cópia da cédula de crédito bancário, bem como demonstrativo da evolução contratual. 3. Ocorre que tal demonstrativo indica a evolução da dívida tão somente após sua consolidação. Ou seja, não há demonstrativo indicado a disponibilização do crédito, eventuais aumentos do limite do crédito inicialmente concedido, possíveis amortizações da dívida e a incidência dos encargos no período de utilização do crédito aberto. Em suma, falta a demonstração de como a dívida foi calculada para se chegar ao valor consolidado, o que não pode prosperar. Precedente. 4. Constatada a ausência de liquidez e certeza necessárias ao prosseguimento da execução. 5. Parte embargada condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios que ora fixo em 10% (dez porcento) do valor da causa. 6. Recurso provido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv 5001652-07.2021.4.03.6112, j. 20/06/2022, Rel. Des. Fed. Luiz Paulo Cotrim Guimarães). Nesse quadro, concluo que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios no título transitado em julgado ("Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios, observando-se a tabela progressiva de percentuais prevista no art. 85, §3º, incisos I a V, do CPC, em seus patamares mínimos." - id 23980953), está sob condição suspensiva, não correndo prescrição (art. 199, CC). Assim, é imperioso aguardar a manifestação da Receita Federal do Brasil em relação ao montante compensável, nos termos desta decisão, a fim de aferir o montante a ser executado nestes autos a título de honorários advocatícios, ainda que exista parcela não englobada na compensação, mas que não prescinde da sua finalização para que os valores sejam verificados em sua integralidade. Por fim, cumpre salientar que o deferimento da habilitação da compensação representa apenas a aceitação preliminar do pedido que somente em fase posterior será efetivamente homologado. Posto isso, acolho a impugnação da União para o fim de suspender o cumprimento de sentença referente à verba honorária. Informado o valor a ser compensado pela União, dê-se vista à parte contrária para apresentar planilha de cálculos e tornem conclusos para a fixação do montante a ser executado a título de honorários advocatícios nestes autos. Deixo de condenar qualquer das partes em honorários advocatícios posto que não houve fixação de valor em razão da suspensão ora determinada. Oportunamente, arquivem-se. Int. São Paulo, data da assinatura no sistema.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5009856-47.2019.4.03.6100 / 13ª Vara Cível Federal de São Paulo
16/06/2025, 00:00
Expedida/certificada
14/06/2025, 15:10
Decisão Interlocutória de Mérito
14/06/2025, 11:15
Conclusão (para despacho)
13/06/2025, 18:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: NOBELPLAST EMBALAGENS EIRELI Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDUARDO FERRARI LUCENA - SP243202, FABIANA BETTAMIO VIVONE TRAUZOLA - SP216360
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5009856-47.2019.4.03.6100 / 13ª Vara Cível Federal de São Paulo Vistos em inspeção. Id 363561942: expeça-se certidão de advogado constituído em nome do patrono Eduardo Ferrari Lucena, OAB/SP nº 243.202, conforme procuração com poderes para receber e dar quitação juntada no id 18760527. Id 363574898: manifeste-se a União Federal, inclusive sobre o andamento atualizado do processo de habilitação de crédito nº 13868.723756/2023-77. Int. São Paulo, data da assinatura no sistema.
26/05/2025, 00:00
Expedida/certificada
23/05/2025, 14:14
Mero expediente
19/05/2025, 20:54
Conclusão (para despacho)
15/05/2025, 14:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: NOBELPLAST EMBALAGENS EIRELI Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDUARDO FERRARI LUCENA - SP243202, FABIANA BETTAMIO VIVONE TRAUZOLA - SP216360
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Id 360593094: esclareça a parte exequente se pretende a expedição da certidão de advogado constituído para fins de levantamento do valor decorrente do pagamento do requisitório nº 20240206368 (id 348861974). Neste caso, deverá providenciar o recolhimento das custas necessárias para tanto. Id 361472735: cumprimento de sentença da verba honorária apresentada por BETTAMIO VIVONE, PACE & LUCENA ADVOGADOS ASSOCIADOS. Diga a parte exequente se já houve a finalização do procedimento de compensação administrativa, uma vez que o deferimento da habilitação não se confunde com decisão administrativa que indica os valores que serão considerados a fim de ressarcimento/compensação. O direito do advogado à verba honorária está diretamente conectado à definição do montante do crédito tributário a ser fixado na esfera administrativa. Assim, somente a conclusão do pedido de habilitação do crédito da parte autora é que possibilitará a conferência dos valores requeridos na execução de honorários. Int. São Paulo, data da assinatura no sistema.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5009856-47.2019.4.03.6100 / 13ª Vara Cível Federal de São Paulo
30/04/2025, 00:00
Mero expediente
28/04/2025, 16:18
Conclusão (para despacho)
25/04/2025, 17:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: NOBELPLAST EMBALAGENS EIRELI Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDUARDO FERRARI LUCENA - SP243202, FABIANA BETTAMIO VIVONE TRAUZOLA - SP216360
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Id 357993772: concedo o prazo requerido para a parte exequente (15 dias) se manifestar em relação ao despacho id 355627540. Silente, arquive-se o processo. Int. São Paulo, data da assinatura no sistema.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5009856-47.2019.4.03.6100 / 13ª Vara Cível Federal de São Paulo
26/03/2025, 00:00
Mero expediente
24/03/2025, 18:56
Conclusão (para despacho)
24/03/2025, 17:29
Expedida/certificada
06/03/2025, 18:53
Mero expediente
26/02/2025, 21:36
Conclusão (para despacho)
26/02/2025, 18:42
Publicação
16/12/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: NOBELPLAST EMBALAGENS EIRELI Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDUARDO FERRARI LUCENA - SP243202, FABIANA BETTAMIO VIVONE TRAUZOLA - SP216360 Pólo Passivo
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Outros Participantes Valor da Causa: R$ 50.000,00 Data da Distribuição: 03/06/2019 11:19:31 ATO ORDINATÓRIO Conforme o disposto no inciso XV do art. 2.º da Portaria CPE-CÍVEL-SP nº 1, de 31 de janeiro de 2024, ficam as partes cientificadas acerca da juntada dos extratos de pagamento de valores requisitados através de precatório/RPV expedido no processo, para que, em caso de valores LIBERADOS, providencie o saque nos termos das regras aplicáveis aos depósitos bancários, sem a AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, e, em caso de valores À DISPOSIÇÃO DO JUÍZO deverá a parte interessada apresentar manifestação quanto à destinação do valor depositado, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposto na Resolução nº 822/2023 do Conselho de Justiça Federal. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 13ª Vara Cível Federal de São Paulo Central de Processamento Eletrônico - CPE - CÍVEL Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Telefone: (11) 2172-4264 - e-mail: [email protected] 13ª Vara Cível Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) n. 5009856-47.2019.4.03.6100 Pólo Ativo
13/12/2024, 00:00
Julgamento em Diligência
12/12/2024, 14:20
Conclusão (para despacho)
05/12/2024, 20:18
Publicação
09/10/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: NOBELPLAST EMBALAGENS EIRELI Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDUARDO FERRARI LUCENA - SP243202, FABIANA BETTAMIO VIVONE TRAUZOLA - SP216360 Pólo Passivo
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Outros Participantes Valor da Causa: R$ 50.000,00 Data da Distribuição: 03/06/2019 11:19:31 ATO ORDINATÓRIO Conforme o disposto no inciso XV do art. 2.º da Portaria CPE-CÍVEL-SP nº 1, de 31 de janeiro de 2024, fica a parte interessada cientificada acerca da transmissão do requisitório RPV/PRC expedido no processo. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 13ª Vara Cível Federal de São Paulo Central de Processamento Eletrônico - CPE - CÍVEL Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Telefone: (11) 2172-4264 - e-mail: [email protected] 13ª Vara Cível Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) n. 5009856-47.2019.4.03.6100 Pólo Ativo
08/10/2024, 00:00
Expedida/certificada
07/10/2024, 19:07
Publicação
27/08/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: NOBELPLAST EMBALAGENS EIRELI Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDUARDO FERRARI LUCENA - SP243202, FABIANA BETTAMIO VIVONE TRAUZOLA - SP216360 Pólo Passivo
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Outros Participantes Valor da Causa: R$ 50.000,00 Data da Distribuição: 03/06/2019 11:19:31 ATO ORDINATÓRIO Conforme o disposto na alínea “p” do inciso III do art. 2.º da Portaria CPE-CÍVEL-SP nº 1, de 31 de janeiro de 2024, ficam as partes intimadas a apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestação sobre a minuta de RPV/Precatório expedida no ID. 336267925, a fim de que requeiram o que entenderem devido. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 13ª Vara Cível Federal de São Paulo Central de Processamento Eletrônico - CPE - CÍVEL Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Telefone: (11) 2172-4264 - e-mail: [email protected] 13ª Vara Cível Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) n. 5009856-47.2019.4.03.6100 Pólo Ativo
26/08/2024, 00:00
Expedida/certificada
23/08/2024, 16:19
Publicação
26/04/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: NOBELPLAST EMBALAGENS EIRELI Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDUARDO FERRARI LUCENA - SP243202, FABIANA BETTAMIO VIVONE TRAUZOLA - SP216360 Pólo Passivo
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Outros Participantes Valor da Causa: R$ 50.000,00 Data da Distribuição: 03/06/2019 11:19:31 ATO ORDINATÓRIO 1) Conforme o disposto no inciso XI do art. 2.º da Portaria CPE-CÍVEL-SP nº 1, de 31 de janeiro de 2024, e considerada a determinação de expedição de requisição de pagamento (ID 315412857), fica a parte exequente intimada para informar, no prazo de 15 (quinze) dias: a) ID do cálculo acolhido; b) Campo IR - RRA (Rendimentos Recebidos Acumuladamente) – a quantidade de meses a ser lançada em exercícios anteriores; c) se houve, o órgão de lotação do servidor, se está na ativa ou inativo ou se é pensionista; d) se houver, o valor do PSS; e) se houver, o ID da decisão em que determinado o destaque de honorários contratuais e o ID do respectivo contrato; f) ID da certidão de trânsito em julgado da fase de conhecimento; g) ID da certidão de trânsito em julgado dos Embargos à Execução ou da certidão de decurso de prazo acerca da decisão em que acolhidos os cálculos; h) se a ação se refere a matéria tributária ou não tributária, com referência ao ID da decisão em que estabelecidos os critérios de correção e juros de mora; i) se houver, ID da petição em que haja renúncia ao excedente a 60 (sessenta) salários mínimos e ID da decisão acerca do pedido de renúncia; j) se houver, ID da petição com referência a doença grave da parte exequente; e k) comprovar a situação cadastral regular do CPF ou ativa do CNPJ. 2- Após, expeça-se. 3- Decorrido o prazo sem manifestação, aguarde-se provocação no arquivo. 4-
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 13ª Vara Cível Federal de São Paulo Central de Processamento Eletrônico - CPE - CÍVEL Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Telefone: (11) 2172-4264 - e-mail: [email protected] 13ª Vara Cível Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) n. 5009856-47.2019.4.03.6100 Pólo Ativo Intime-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.
25/04/2024, 00:00
Expedida/certificada
24/04/2024, 14:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: NOBELPLAST EMBALAGENS EIRELI Advogados do(a)
AUTOR: EDUARDO FERRARI LUCENA - SP243202, FABIANA BETTAMIO VIVONE TRAUZOLA - SP216360
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009856-47.2019.4.03.6100 Intime-se a parte Executada, na pessoa de seu representante judicial para, querendo, impugnar a execução nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. Igualmente, providencie a Secretaria a alteração da classe processual destes autos para “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA”. Após, intime-se a parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se em relação à eventual impugnação apresentada pela Executada. Havendo DIVERGÊNCIA, fica, desde já, reconhecida a controvérsia acerca dos cálculos apresentados pelas partes, razão pela qual os autos deverão ser remetidos à contadoria judicial para elaboração dos cálculos nos termos do julgado, no prazo de 60 (sessenta) dias. Com o retorno dos autos, dê-se vista às partes, para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem-se, expressamente, sobre o laudo contábil. Sobrevindo divergência no tocante aos cálculos elaborados pela Contadoria judicial, salvo nas hipóteses de erro material e ou inobservância dos critérios estabelecidos na coisa julgada, tornem-se os autos conclusos para decisão. Por outro lado, caso haja CONCORDÂNCIA das partes, desde já, HOMOLOGO os cálculos, índices e valores que efetivamente forem objeto de consenso, pelo que expeça(m)-se o(s) ofício(s) requisitório(s) de pagamento. Ocorrendo a hipótese prevista no item acima, expeça(m)-se o(s) ofício(s) requisitório(s) de pagamento. Após, cientifiquem-se as partes acerca do teor dos ofícios requisitórios expedidos, nos termos do artigo 12 da resolução CJF nº 822/2023, devendo, ainda, a parte Exequente, em caso de divergência de dados, informar os corretos, no prazo 5 (cinco) dias. No mais, observo competir à parte Exequente a responsabilidade de verificar a compatibilidade dos dados cadastrais do(s) beneficiário(s) da requisição neste processo e os constantes junto à Receita Federal do Brasil, considerando que para o processamento do oficio requisitório pelo E. TRF3 é imprescindível que não haja qualquer divergência, o que, se o caso, resultará em cancelamento da ordem de pagamento expedida por este Juízo. Oportunamente, este Juízo providenciará a transmissão dos requisitórios ao E. Tribunal Regional Federal da Terceira Região. Após a intimação do(a) advogado(a) acerca da liberação dos valores a título de eventuais honorários sucumbenciais e ou pagamento a título de Requisição de Pequeno Valor (RPV), na hipótese de remanescer eventual pagamento de PRECATÓRIO, determino o sobrestamento do feito até que haja comunicação de sua liberação pelo E. TRF3, ocasião em que a Secretaria providenciará a intimação do(s) beneficiário(s) acerca da disponibilidade dos valores junto às instituições financeiras (CEF e BANCO DO BRASIL), a fim de efetuar(em) o levantamento do montante depositado. O saque do referido valor será feito independentemente de alvará e reger-se-á pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários, com o prazo de até 24 horas para a agência efetuar o pagamento., a contar da apresentação dos documentos de identificação ao gerente da instituição financeira depositária. Ainda, uma vez homologado os cálculos, fica assinalado que eventual falecimento da parte Exequente deverá ser, imediatamente, comunicado pelo(a) patrono(a) a este Juízo. Na hipótese acima mencionada, suspendo o processo, nos termos do artigo 313, I, do CPC, pelo que deverá o advogado constituído, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, promover a habilitação dos sucessores processuais mediante a apresentação dos documentos essenciais à sua comprovação. Juntada a documentação necessária, dê-se vista ao Executado, a fim de, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se a respeito da habilitação requerida. Na hipótese de o Executado não se opor ao pedido, desde já, DEFIRO a habilitação do(s) sucessor(es), nos termos do artigo 687 e seguintes do Código de Processo Civil e artigo 1.829 e seguinte do Código Civil. Caso o valor requisitado já esteja depositado em conta judicial, deverá(ão) o(s) sucessor(es) interessado(s) indicar os dados bancários (número de conta e agência e do CPF, nome do banco e do favorecido ), para possibilitar a expedição de ofício de transferência eletrônica à instituição financeira depositária, nos termos do artigo 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ultimadas todas as providências acima determinadas, comunicada a liquidação das ordens de pagamentos, bem como inexistindo qualquer manifestação da parte Exequente, tornem-se os autos conclusos para prolação de sentença de extinção da execução, remetendo o feito ao arquivo findo, com as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. São Paulo, data da assinatura no sistema.
26/02/2024, 00:00
Expedida/certificada
23/02/2024, 11:55
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
23/02/2024, 11:51
Mero expediente
22/02/2024, 15:34
Conclusão (para despacho)
22/02/2024, 10:13
Desarquivamento
22/02/2024, 10:13
Baixa Definitiva
15/05/2023, 16:37
Publicação
10/02/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: NOBELPLAST EMBALAGENS EIRELI Advogados do(a)
AUTOR: EDUARDO FERRARI LUCENA - SP243202, FABIANA BETTAMIO VIVONE TRAUZOLA - SP216360
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL A T O O R D I N A T Ó R I O INFORMAÇÃO DE SECRETARIA: Certidão de inteiro teor expedida conforme id 27467754. SãO PAULO, 8 de fevereiro de 2023.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009856-47.2019.4.03.6100 / 13ª Vara Cível Federal de São Paulo
09/02/2023, 00:00
Trânsito em julgado
07/02/2023, 12:53
Publicação
01/12/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/11/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: NOBELPLAST EMBALAGENS EIRELI Advogados do(a)
AUTOR: EDUARDO FERRARI LUCENA - SP243202, FABIANA BETTAMIO VIVONE TRAUZOLA - SP216360
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009856-47.2019.4.03.6100 / 13ª Vara Cível Federal de São Paulo
Vistos. Pela petição datada de 27.10.2022 (id 267088595), a exequente pleiteia a homologação da desistência da execução do título judicial que reconheceu a inexistência de relação jurídico-tributária entre as partes para afastar a incidência do PIS e da COFINS com a inclusão do ICMS em sua base de cálculo, a fim de que seja processada administrativamente a habilitação do crédito para oportuna compensação, nos termos do artigo 102, § 1º, inciso III, da Instrução Normativa nº 2.055/2021 da Receita Federal do Brasil. Tendo em vista que a parte autora não iniciou a execução judicial, cabe a homologação da desistência, nos termos pleiteados. Assim, extingo a execução, nos termos dos arts. 775 e 925, ambos do Código de Processo Civil, em face do pedido expresso de desistência da execução do título judicial, a fim de proceder à habilitação do crédito para oportuna compensação, nos termos do artigo 102, § 1º, inciso III, da Instrução Normativa nº 2.055/2021 da Receita Federal do Brasil. Para a compensação do crédito reconhecido judicialmente, não há interferência deste Juízo na sua concretização, que deve ser feita administrativamente por conta e risco do contribuinte, sujeita que está à fiscalização pela Administração tributária federal. Decorrido in albis o prazo recursal, expeça-se certidão de inteiro teor conforme requerido, e nada sendo requerido em termos de cumprimento de sentença da verba honorária da fase de conhecimento, arquive-se este feito com as cautelas e formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. SãO PAULO, 25 de novembro de 2022.
30/11/2022, 00:00
Expedida/certificada
29/11/2022, 14:05
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
28/11/2022, 16:18
Conclusão (para julgamento)
25/11/2022, 15:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: NOBELPLAST EMBALAGENS EIRELI Advogados do(a)
AUTOR: EDUARDO FERRARI LUCENA - SP243202, FABIANA BETTAMIO VIVONE TRAUZOLA - SP216360
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Tendo em vista o trânsito em julgado da r. sentença e ou v. acórdão,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009856-47.2019.4.03.6100 / 13ª Vara Cível Federal de São Paulo intime-se a parte credora para requerer o quê for de direito, notadamente quanto ao disposto no artigo 534 do Código de Processo Civil. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo até nova provocação, independentemente de intimação. Iniciada a execução, intime-se a parte Executada, na pessoa de seu representante judicial para, querendo, impugnar a execução nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. Igualmente, providencie a Secretaria a alteração da classe processual destes autos para “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA”. Após, intime-se a parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se em relação à eventual impugnação apresentada pela Executada. Havendo DIVERGÊNCIA, fica, desde já, reconhecida a controvérsia acerca dos cálculos apresentados pelas partes, razão pela qual os autos deverão ser remetidos à contadoria judicial para elaboração dos cálculos nos termos do julgado, no prazo de 60 (sessenta) dias. Com o retorno dos autos, dê-se vista às partes, para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem-se, expressamente, sobre o laudo contábil. Sobrevindo divergência no tocante aos cálculos elaborados pela Contadoria judicial, salvo nas hipóteses de erro material e ou inobservância dos critérios estabelecidos na coisa julgada, venham os autos conclusos para decisão. Por outro lado, caso haja CONCORDÂNCIA das partes, desde já, HOMOLOGO os cálculos, índices e valores que efetivamente forem objeto de consenso, pelo que expeça(m)-se o(s) ofício(s) requisitório(s) de pagamento. Ocorrendo a hipótese prevista no item acima, expeça(m)-se o(s) ofício(s) requisitório(s) de pagamento. Após, cientifiquem-se as partes acerca do teor dos ofícios requisitórios expedidos, nos termos do artigo 11 da resolução CJF nº 458/2017, devendo, ainda, a parte Exequente, em caso de divergência de dados, informar os corretos, no prazo 5 (cinco) dias. No mais, observo competir à parte Exequente a responsabilidade de verificar a compatibilidade dos dados cadastrais do(s) beneficiário(s) da requisição neste processo e os constantes junto à Receita Federal do Brasil, considerando que, para o processamento do oficio requisitório pelo E. TRF3, é imprescindível que não haja qualquer divergência, o que, se o caso, resultará em cancelamento da ordem de pagamento expedida por este Juízo. Oportunamente, este Juízo providenciará a transmissão dos requisitórios ao E. Tribunal Regional Federal da Terceira Região. Após a intimação do(a) advogado(a) acerca da liberação dos valores a título de eventuais honorários sucumbenciais e ou pagamento a título de Requisição de Pequeno Valor (RPV), na hipótese de remanescer eventual pagamento de PRECATÓRIO, determino o sobrestamento do feito até que haja comunicação de sua liberação pelo E. TRF3, ocasião em que a Secretaria providenciará a intimação do(s) beneficiário(s) acerca da disponibilidade dos valores junto às instituições financeiras (CEF e BANCO DO BRASIL), a fim de efetuar(em) o levantamento do montante depositado. O saque do referido valor será feito independentemente de alvará e reger-se-á pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários, com o prazo de até 24 horas para a agência efetuar o pagamento, a contar da apresentação dos documentos de identificação ao gerente da instituição financeira depositária. Ainda, homologados os cálculos, fica assinalado que eventual falecimento da parte Exequente deverá ser, imediatamente, comunicado pelo(a) patrono(a) a este Juízo. Na hipótese acima mencionada, suspendo o processo, nos termos do artigo 313, I, do CPC, pelo que deverá o advogado constituído, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, promover a habilitação dos sucessores processuais mediante a apresentação dos documentos essenciais à sua comprovação. Juntada a documentação necessária, dê-se vista ao Executado, a fim de, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se a respeito da habilitação requerida. Na hipótese de o Executado não se opor ao pedido, desde já, DEFIRO a habilitação do(s) sucessor(es), nos termos do artigo 687 e seguintes do Código de Processo Civil e artigo 1.829 e seguinte do Código Civil. Caso o valor requisitado já esteja depositado em conta judicial, deverá(ão) o(s) sucessor(es) interessado(s) indicar os dados bancários (número de conta e agência e do CPF, nome do banco e do favorecido ), para possibilitar a expedição de ofício de transferência eletrônica à instituição financeira depositária, nos termos do artigo 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ultimadas todas as providências acima determinadas, comunicada a liquidação das ordens de pagamentos, bem como inexistindo qualquer manifestação da parte Exequente, venham os autos conclusos para prolação de sentença de extinção da execução. Intimem-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. São Paulo, data da assinatura no sistema.
22/09/2022, 00:00
Mero expediente
20/09/2022, 20:19
Conclusão (para despacho)
20/09/2022, 18:54
Recebimento
15/09/2022, 17:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: NOBELPLAST EMBALAGENS EIRELI Advogados do(a)
APELADO: EDUARDO FERRARI LUCENA - SP243202-A, FABIANA BETTAMIO VIVONE TRAUZOLA - SP216360-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009856-47.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: NOBELPLAST EMBALAGENS EIRELI Advogados do(a)
APELADO: EDUARDO FERRARI LUCENA - SP243202-A, FABIANA BETTAMIO VIVONE TRAUZOLA - SP216360-A R E L A T Ó R I O A Exma. Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora):
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: NOBELPLAST EMBALAGENS EIRELI Advogados do(a)
APELADO: EDUARDO FERRARI LUCENA - SP243202-A, FABIANA BETTAMIO VIVONE TRAUZOLA - SP216360-A V O T O A Exma. Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora): Os embargos de declaração opostos não comportam acolhimento. Prevê o artigo 1.022 do CPC que a oposição dos aclaratórios somente tem cabimento para esclarecimento de obscuridade ou eliminação de contradição, para suprimir omissão sobre ponto ou questão sobre o qual o julgado deveria se pronunciar, ou, ainda, para corrigir erro material existente no decisório. Na espécie, não se fazem presentes quaisquer dos aludidos vícios. Com efeito, conforme se depreende do relatado, busca a embargante, in casu, discutir a juridicidade do quanto decidido, objetivando a prevalência dos seus argumentos frente àqueles que serviram de supedâneo ao julgado embargado. Descura-se a embargante, no entanto, que tal desiderato deve ser buscado na seara recursal apropriada e não na presente via. Registre-se, ademais, que, ao contrário do quanto aduzido pela embargante,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009856-47.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela União Federal em face de julgado lavrado nos seguintes termos: TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. RE 574.706. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGADO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. 1. Autos devolvidos para juízo de retratação, à vista das disposições do artigo 1.040, II, do CPC. 2. Na presente ação houve o reconhecimento do direito da parte demandante à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, nos termos em que decidido pelo E. STF, nos autos do RE 574.706, restando reconhecido, ainda, o direito da parte à compensação e/ou restituição dos valores indevidamente recolhidos a esse título, observada a prescrição quinquenal. Por ocasião da apreciação da matéria por esta Turma julgadora, ainda se encontravam pendentes de julgamento, perante a Suprema Corte, embargos de declaração opostos pela União Federal nos autos do indigitado recurso excepcional. 3. Em 13/05/2021 o E. STF apreciou os indigitados embargos de declaração, acolhendo-os, em parte, para modular o julgado proferido no RE 574.706, decidindo que os efeitos do aludido julgamento haverá de se dar após 15/03/2017, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até o aludido termo. Esclareceu-se, ainda, que o ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS é o destacado na nota fiscal. 4. Tendo o presente feito sido ajuizado depois do julgamento do RE 574.706, a compensação deve se limitar aos valores indevidamente recolhidos a título de exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS recolhidos após 15/03/2017, nos termos do entendimento da Corte Suprema, alhures mencionado. 5. Apelação da União Federal provida, em parte, tão-somente para limitar a compensação dos valores indevidamente recolhidos, nos termos da fundamentação. Mantidos os demais termos do acórdão. Alega a União Federal, em seus embargos, a existência de omissão no julgado quanto à impossibilidade de restituição em mandado de segurança, ante a necessidade de dilação probatória, bem assim, à vistas das disposições das Súmula 269 e 271 do E. STF. Requer, assim, o acolhimento dos respectivos aclaratórios, para que sejam sanadas as omissões apontadas, a fim de reformar a decisão para inviabilizar a restituição na via mandamental (aplicação das Súmulas 269 e 271, do STF). Existente manifestação da parte embargada. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009856-47.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA cuida-se, na espécie, de ação ordinária e não de mandado de segurança, de modo que a argumentação trazida pela União Federal de inviabilidade de restituição administrativa em sede mandamental mostra-se equivocada.
Ante o exposto, à míngua de qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, REJEITO os embargos de declaração, nos termos da fundamentação supra. É o voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. 1. Prevê o artigo 1.022 do CPC que a oposição dos aclaratórios somente tem cabimento para esclarecimento de obscuridade ou eliminação de contradição, para suprimir omissão sobre ponto ou questão sobre o qual o julgado deveria se pronunciar, ou, ainda, para corrigir erro material existente no decisório. 2. Busca a União Federal, em seus aclaratórios, discutir a juridicidade do quanto decidido, objetivando a prevalência dos seus argumentos frente àqueles que serviram de supedâneo ao julgado embargado. Descura-se a embargante, no entanto, que tal desiderato deve ser buscado na seara recursal apropriada e não na presente via. 3. Registre-se, ademais, que, ao contrário do quanto aduzido pela embargante, cuida-se, na espécie, de ação ordinária e não de mandado de segurança, de modo que a argumentação trazida pela União Federal de inviabilidade de restituição administrativa em sede mandamental mostra-se equivocada. 4. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Des. Fed. MARLI FERREIRA (Relatora), com quem votaram a Des. Fed. MÔNICA NOBRE e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE. Ausente, justificadamente, o Des. Fed. MARCELO SARAIVA, por motivo de férias., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
15/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: NOBELPLAST EMBALAGENS EIRELI Advogados do(a)
APELADO: EDUARDO FERRARI LUCENA - SP243202-A, FABIANA BETTAMIO VIVONE TRAUZOLA - SP216360-A CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração foram opostos no prazo legal. ATO ORDINATÓRIO Vista para contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 17 de março de 2022.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009856-47.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
18/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: NOBELPLAST EMBALAGENS EIRELI Advogados do(a)
APELADO: EDUARDO FERRARI LUCENA - SP243202-A, FABIANA BETTAMIO VIVONE TRAUZOLA - SP216360-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009856-47.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: NOBELPLAST EMBALAGENS EIRELI Advogados do(a)
APELADO: EDUARDO FERRARI LUCENA - SP243202-A, FABIANA BETTAMIO VIVONE TRAUZOLA - SP216360-A R E L A T Ó R I O A Exma. Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora):
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: NOBELPLAST EMBALAGENS EIRELI Advogados do(a)
APELADO: EDUARDO FERRARI LUCENA - SP243202-A, FABIANA BETTAMIO VIVONE TRAUZOLA - SP216360-A V O T O A Exma. Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora): Conforme relatado, os presentes autos foram devolvidos para juízo de retratação, à vista das disposições do artigo 1.040, II, do CPC, verbis: "Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma: (...) II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior; (...)." Pois bem. Na presente ação houve o reconhecimento do direito da parte demandante à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, nos termos em que decidido pelo E. STF, nos autos do RE 574.706, restando reconhecido, ainda, o direito da parte à compensação e/ou restituição dos valores indevidamente recolhidos a esse título, observada a prescrição quinquenal. Por ocasião da apreciação da matéria por esta Turma julgadora, ainda se encontravam pendentes de julgamento, perante a Suprema Corte, embargos de declaração opostos pela União Federal nos autos do indigitado recurso excepcional. Ocorre que, em 13/05/2021, o E. STF apreciou os indigitados embargos de declaração, acolhendo-os, em parte, para modular o julgado proferido no RE 574.706, decidindo que os efeitos do aludido julgamento haverá de se dar após 15/03/2017, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até o aludido termo. Esclareceu-se, ainda, que o ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS é o destacado na nota fiscal. Na espécie, o feito foi ajuizado depois do julgamento do RE 574.706, de modo que a compensação deve se limitar aos valores indevidamente recolhidos a título de exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS recolhidos após 15/03/2017, nos termos do entendimento da Corte Suprema, alhures mencionado.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009856-47.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
Cuida-se de ação que, após devidamente processada, foi julgada procedente, para o fim de determinar a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, reconhecendo, ainda, o direito da parte demandante à compensação e/ou restituição dos valores indevidamente recolhidos a esse título, observada a prescrição quinquenal, culminando, ao final, com a interposição de Recurso Extraordinário pela União Federal (Fazenda Nacional). E, em juízo de admissibilidade do recurso excepcional interposto, a e. Vice-Presidência desta Corte devolveu os autos a esta Turma julgadora, a teor do artigo 1.040, II, do CPC, à vista da conclusão, em 13/05/2021, do julgamento do RE nº 574.706, com a apreciação dos embargos declaratórios opostos pela União Federal naquele feito, ocasião em que os mesmos restaram acolhidos, em parte, para modular os efeitos do julgado, de modo a determinar que ocorram após 15.3.2017, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até essa data. Esclarecido, ainda, que o ICMS a ser excluído das bases de cálculo do PIS e da COFINS é o destacado nas notas fiscais. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009856-47.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
Ante o exposto, em juízo de retratação, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da União Federal, tão-somente para limitar a compensação dos valores indevidamente recolhidos, nos termos da fundamentação supra, mantidos os demais termos do acórdão ora retratado. É o voto. E M E N T A TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. RE 574.706. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGADO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. 1. Autos devolvidos para juízo de retratação, à vista das disposições do artigo 1.040, II, do CPC. 2. Na presente ação houve o reconhecimento do direito da parte demandante à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, nos termos em que decidido pelo E. STF, nos autos do RE 574.706, restando reconhecido, ainda, o direito da parte à compensação e/ou restituição dos valores indevidamente recolhidos a esse título, observada a prescrição quinquenal. Por ocasião da apreciação da matéria por esta Turma julgadora, ainda se encontravam pendentes de julgamento, perante a Suprema Corte, embargos de declaração opostos pela União Federal nos autos do indigitado recurso excepcional. 3. Em 13/05/2021 o E. STF apreciou os indigitados embargos de declaração, acolhendo-os, em parte, para modular o julgado proferido no RE 574.706, decidindo que os efeitos do aludido julgamento haverá de se dar após 15/03/2017, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até o aludido termo. Esclareceu-se, ainda, que o ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS é o destacado na nota fiscal. 4. Tendo o presente feito sido ajuizado depois do julgamento do RE 574.706, a compensação deve se limitar aos valores indevidamente recolhidos a título de exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS recolhidos após 15/03/2017, nos termos do entendimento da Corte Suprema, alhures mencionado. 5. Apelação da União Federal provida, em parte, tão-somente para limitar a compensação dos valores indevidamente recolhidos, nos termos da fundamentação. Mantidos os demais termos do acórdão. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu, em juízo de retratação, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da União Federal, nos termos do voto da Des. Fed. MARLI FERREIRA (Relatora), com quem votaram a Des. Fed. MÔNICA NOBRE e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE. Ausente, justificadamente, em razão de férias, o Des. Fed. MARCELO SARAIVA., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
07/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: NOBELPLAST EMBALAGENS EIRELI Advogados do(a)
APELADO: EDUARDO FERRARI LUCENA - SP243202-A, FABIANA BETTAMIO VIVONE TRAUZOLA - SP216360-A CERTIDÃO Certifico a regularidade formal do(s) recurso(s) excepcional(ais) interposto(s) nestes autos quanto à tempestividade. VISTA - CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos acham-se com vista ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) especial(ais) e/ou extraordinário(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. São Paulo, 8 de junho de 2021.
Certidão - Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Divisão de Recursos - DARE APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009856-47.2019.4.03.6100
09/06/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: NOBELPLAST EMBALAGENS EIRELI Advogados do(a)
APELADO: EDUARDO FERRARI LUCENA - SP243202-A, FABIANA BETTAMIO VIVONE TRAUZOLA - SP216360-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009856-47.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: NOBELPLAST EMBALAGENS EIRELI Advogados do(a)
APELADO: EDUARDO FERRARI LUCENA - SP243202-A, FABIANA BETTAMIO VIVONE TRAUZOLA - SP216360-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Excelentíssima Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora):
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: NOBELPLAST EMBALAGENS EIRELI Advogados do(a)
APELADO: EDUARDO FERRARI LUCENA - SP243202-A, FABIANA BETTAMIO VIVONE TRAUZOLA - SP216360-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Excelentíssima Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora): Sobre a matéria de fundo, vinha aplicando esta Relatoria o entendimento do C. STJ, conforme julgamento proferido no REsp 1.144.469/PR, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/73, no sentido de reconhecer a legalidade da inclusão da parcela relativa ao ICMS nas bases de cálculo do PIS e da COFINS. Todavia, ao apreciar o tema no âmbito do RE 574.706/PR-RG (Rel. Min. Cármen Lúcia), o E. STF firmou a seguinte tese: Tema 069: "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS." Quanto ao argumento tecido pela União, que se refere à Lei nº 12.973/14, a qual altera o conceito de receita bruta insculpida no Decreto nº 1.598/77, igual sorte lhes é reservada, uma vez que restou firmado que "o E. Supremo Tribunal Federal, no RE 574.706/PR, em sede de repercussão geral, reconheceu como indevida a inclusão do ICMS nas bases de cálculo do PIS e da COFINS (RE 574.706/PR, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, j. 15/03/2017, DJe 02/10/2017)", cujo voto da Relatora, a Exmª Ministra CARMEN LÚCIA analisa a matéria abarcando, inclusive, as alterações legislativas que sofreu, aí incluída a referida Lei nº 12.973/14. Repise-se, em movimento derradeiro e por oportuno sobre a questão, que a pendência de análise de modulação dos efeitos, pelo eventual acolhimento dos aclaratórios opostos no referido RE 574.706/PR, não tem o condão de atrair o efeito suspensivo aqui perseguido, não merecendo, também nesse viés, prosperar o presente recurso oposto pela União Federal - nesse exato sentido, aliás, AC 2015.61.10.008586-0/SP, Relator Desembargador Federal ANDRÉ NABARRETE, decisão de 08/03/2018, D.E. 23/03/2018; EDcl na AMS 2007.61.12.007763-9/SP, Relator Desembargador Federal MARCELO SARAIVA, decisão de 26/03/2018, D.E. 05/04/2018, e AMS 2014.61.05.010541-3/SP, Relatora Desembargadora Federal MÔNICA NOBRE, Quarta Turma, j. 21/02/2018, D.E. 22/03/2018. Finalmente, no que pertine à verba advocatícia, observo que foi esta fixada na forma do disposto no artigo 85, § 3º, do CPC, em seus patamares mínimos, seguindo entendimento já firmado por esta E. Turma julgadora em casos análogos ao presente.
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009856-47.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
Trata-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes em face do v. acórdão - Id. 138239740 -, lavrado nos seguintes termos: "CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ICMS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA COFINS E DO PIS. ILEGALIDADE. STF. RE 574.706/PR. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 069. COMPENSAÇÃO. SUFICIÊNCIA DA PROVA DA CONDIÇÃO DE CREDORA TRIBUTÁRIA. COMPENSAÇÃO AUTORIZADA NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Ao apreciar o tema no âmbito do RE 574.706/PR-RG (Rel. Min. Cármen Lúcia), o E. STF firmou a seguinte tese: 'O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS.' 2. Quanto à análise da compensação tributária, em sede de ação ordinária, observa-se o que o próprio C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento que 'em demanda voltada à repetição do indébito tributário é imprescindível apenas a comprovação da qualidade de contribuinte do autor, não sendo necessária a juntada de todos os demonstrativos de pagamento/retenção do tributo no momento da propositura da ação, por ser possível a sua postergação para a fase de liquidação, momento em que deverá ser apurado o quantum debeatur.' - REsp 1.089.241/MG, Relator Ministro MAURO CAMPELL MARQUES, Segunda Turma, j. 14/12/2010, DJ e 08/02/2011. 3. Importa assinalar, ainda, que a compensação foi autorizada nos termos da legislação de regência, observado, contudo, o lustro prescricional, notadamente com respeito ao disposto no artigo 74 da Lei nº 9.430/96, com a redação que lhe conferiu a Lei nº 10.637/02, artigo 170-A do CTN e correção monetária com a incidência da Taxa SELIC, considerando que a presente demanda foi ajuizada em 03/06/2019. 4. Acresça-se, em movimento derradeiro e por oportuno sobre a questão, que a pendência de análise de modulação dos efeitos, pelo eventual acolhimento dos aclaratórios opostos no referido RE 574.706/PR, não tem o condão de atrair o efeito suspensivo aqui perseguido, não merecendo, também nesse viés, prosperar o presente recurso interposto pela União Federal - nesse exato sentido, aliás, AC 2015.61.10.008586-0/SP, Relator Desembargador Federal ANDRÉ NABARRETE, decisão de 08/03/2018, D.E. 23/03/2018; EDcl na AMS 2007.61.12.007763-9/SP, Relator Desembargador Federal MARCELO SARAIVA, decisão de 26/03/2018, D.E. 05/04/2018, e AMS 2014.61.05.010541-3/SP, Relatora Desembargadora Federal MÔNICA NOBRE, Quarta Turma, j. 21/02/2018, D.E. 22/03/2018. 5. Finalmente, no que pertine à verba advocatícia, observo que os honorários advocatícios foram fixados na forma do disposto no artigo 85, § 3º, do CPC, em seus patamares mínimos, seguindo entendimento já firmado por esta E. Turma julgadora em casos análogos ao presente. 6. Apelação a que se nega provimento." Alega, a União Federal, a ocorrência de omissão, reproduzindo, em apertada síntese, os argumentos expendidos ao longo de suas intervenções no processo, notadamente acerca da arguida legalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, bem como novamente suscita a necessidade do aguardo do julgamento dos embargos de declaração opostos no RE 574.706, invocando, a final, a observância à incidência da Lei nº 12.973/14 e que os honorários advocatícios devem ser fixados na forma do disposto no artigo 85, § 2º, do CPC. A autora, por seu turno, aponta a existência de omissão, assinalando que os honorários advocatícios devem sem majorados, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009856-47.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
Ante o exposto, rejeito ambos os embargos de declaração. É o voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ICMS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA COFINS E DO PIS. ILEGALIDADE. STF. RE 574.706/PR. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 069. LEI 12.973/14. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. 1. Ao apreciar o tema no âmbito do RE 574.706/PR-RG (Rel. Min. Cármen Lúcia), o E. STF firmou a seguinte tese: "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS." 2. Quanto ao argumento tecido pela União, que se refere à Lei nº 12.973/14, a qual altera o conceito de receita bruta insculpida no Decreto nº 1.598/77, igual sorte lhes é reservada, uma vez que restou firmado que "o E. Supremo Tribunal Federal, no RE 574.706/PR, em sede de repercussão geral, reconheceu como indevida a inclusão do ICMS nas bases de cálculo do PIS e da COFINS (RE 574.706/PR, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, j. 15/03/2017, DJe 02/10/2017)", cujo voto da Relatora, a Exmª Ministra CARMEN LÚCIA analisa a matéria abarcando, inclusive, as alterações legislativas que sofreu, aí incluída a referida Lei nº 12.973/14. 3. Acresça-se, por oportuno, que a pendência de análise de modulação dos efeitos, pelo eventual acolhimento dos aclaratórios opostos no referido RE 574.706/PR, não tem o condão de atrair o efeito suspensivo aqui perseguido, não merecendo, também nesse viés, prosperar o presente recurso oposto pela União Federal - nesse exato sentido, aliás, AC 2015.61.10.008586-0/SP, Relator Desembargador Federal ANDRÉ NABARRETE, decisão de 08/03/2018, D.E. 23/03/2018; EDcl na AMS 2007.61.12.007763-9/SP, Relator Desembargador Federal MARCELO SARAIVA, decisão de 26/03/2018, D.E. 05/04/2018, e AMS 2014.61.05.010541-3/SP, Relatora Desembargadora Federal MÔNICA NOBRE, Quarta Turma, j. 21/02/2018, D.E. 22/03/2018. 4. Finalmente, no que pertine à verba advocatícia, observo que foi esta fixada na forma do disposto no artigo 85, § 3º, do CPC, em seus patamares mínimos, seguindo entendimento já firmado por esta E. Turma julgadora em casos análogos ao presente. 5. Ambos os embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar ambos os embargos de declaração, nos termos do voto da Des. Fed. MARLI FERREIRA (Relatora), com quem votaram os Des. Fed. MÔNICA NOBRE e MARCELO SARAIVA. Ausente, justificadamente, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (substituído pelo Juiz Fed. Conv. FERREIRA DA ROCHA), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.