Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: PEDRO AUGUSTO GUERRA Advogados do(a)
EXECUTADO: RICARDO FRANCISCO ESCANHOELA - SP101878, LAZARO PAULO ESCANHOELA JUNIOR - SP65128 Nome: PEDRO AUGUSTO GUERRA Endereço: R HUMBERTO PRIMO, 367, JARDIM SANTA CRUZ, BOITUVA - SP - CEP: 18550-000 DECISÃO 1. Espólio de PEDRO AUGUSTO GUERRA apresentou exceção de pré-executividade, por meio da qual argui a ocorrência de prescrição (ID 54018492). Manifestação do exequente ID 54909456. 2. Exceção de pré-executividade é defesa do executado que, apesar de não contar com expressa previsão legal, é admitida pela jurisprudência e pela doutrina, desde que tenha por objeto questão, verificada de plano (não admitindo, portanto, dilação probatória), comprovadamente prejudicial ao andamento da cobrança fiscal. No caso dos autos, sustenta a parte executada que os créditos tributários foram constituídos pelo lançamento em 25/06/2014 e a ação foi ajuizada apenas em 28/09/2020. A prescrição tributária, ou seja, a extinção do direito de crédito em decorrência da inatividade da Fazenda Pública, pelo período de cinco anos, está prevista no artigo 174 do CTN: “Artigo 174: A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva.” Assim, constituído definitivamente o crédito tributário, a Fazenda Pública tem cinco anos para cobrá-lo. No caso dos autos, os créditos foram constituídos por meio de notificação ocorrida em 25/06/2014 (ID 54909458). Consoante demonstrou a exequente, o contribuinte apresentou reclamação administrativa em 16/04/2015, sendo que o contribuinte foi cientificado da decisão final da autoridade fiscal em 18/12/2017 (Edital Eletrônico: 002091678 - ID 54909468). Proposta a ação de execução fiscal em 28/09/2020, não restou superado o prazo prescricional de 05 (cinco) anos do art. 174, caput, do Código Tributário Nacional em relação a tais créditos. Pelos motivos expostos, portanto, REJEITO a exceção de pré-executividade ID 54018492, mantendo-se, assim, integralmente a cobrança da dívida. 3. Retifique-se a autuação, para constar Espólio de Pedro Augusto Guerra. 4. Abra-se vista à parte exequente para que se manifeste sobre o prosseguimetno do feito, no prazo de quinze (15) dias. No silêncio, ao arquivo. 5. Intimem-se.
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5005678-88.2020.4.03.6110