Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: FUNDACAO ANTONIO PRUDENTE Advogado do(a)
EXECUTADO: GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452 S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 13ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000849-71.2022.4.03.6182
Trata-se de embargos de declaração opostos por FUNDAÇÃO ANTONIO PRUDENTE contra a sentença de Id 247172480. Argumentou que a sentença embargada é omissa quanto à informação de que houve depósito prévio integral do débito exequendo nos autos n° 5002300-91.2019.4.03.6100, em trâmite perante a 4ª Vara Federal Cível de São Paulo, relativo à CDA n° 18.137.279-7. Requereu a extinção da execução fiscal (Id 248815385). Juntou documentos. Em sua defesa, a União argumentou que a executada, ora embargante, efetuou depósito parcial na ação cível e para o estabelecimento de CNPJ n.º 60.961.968/0009-63, sendo que na presente execução persegue-se o crédito tributário constante da CDA n° 18.137.279-7, relativo ao CNPJ n° 60.961.968/0001-06. Aduziu, também, que o estabelecimento que figura no polo passivo desta execução não foi abrangido pela tutela antecipada concedida nos autos da ação cível, cuja decisão suspendeu a exigibilidade de todas as contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de salários, mas não no caso da CDA n° 18.137.279-7, vez que os débitos nela inscritos se referem a contribuições retidas dos segurados empregados e de contribuintes individuais (Id 262690710). Juntou documentos. Relatados brevemente, fundamento e decido. Conheço dos embargos de declaração, pois preenchem os pressupostos de admissibilidade. Rejeito-os, porém. O magistrado, ao proferir a sentença, deve analisar a matéria de fato e de direito debatida nos autos para formar a sua convicção. Como se sabe, os embargos de declaração se prestam a esclarecer, se existentes, obscuridades, omissões ou contradições no julgado. No caso em tela, não existe a omissão alegada pela parte embargante. Pelo contrário, a sentença indicou de forma clara e expressa a existência de depósitos judiciais na ação ordinária e no mandado de segurança, mas as decisões proferidas nesses processos não alcançam a CDA nº 18.137.279-7. Vejamos: "Denota-se, assim, que é indevida a cobrança da CDA nº 18.142.483-5, pois, na data do ajuizamento da execução (31/02/2022), os débitos de que trata estavam com a exigibilidade suspensa em razão de decisões proferidas nos autos da ação ordinária nº 5002300-91.2019.403.6100 e do mandado de segurança nº 5002382-25.2019.403.6100, bem como de depósitos judicias realizados no bojo das referidas ações. Entretanto, conforme anuncia a CDA nº 18.137.279-7, os débitos em cobrança referem-se a contribuições retidas dos segurados empregados (1031) e de contribuintes individuais (1043), as quais não se encontram contempladas nas decisões supramencionadas, que abrangem apenas as contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de salários (cota patronal) do artigo 22 da Lei 8.212/91. (Grifado) Não há, portanto, a omissão alegada. Em verdade, a embargante não concorda com a sentença prolatada e pretende sua reforma, o que não é admissível por meio de embargos de declaração. Dessa forma, o seu inconformismo deve ser veiculado por meio do recurso cabível, tendo em vista que o que se busca é a alteração do resultado do julgamento e não a correção de eventual defeito na decisão. Isto posto, rejeito os embargos de declaração, mantendo a sentença de Id 247172480, tal como lançada. Id 251917420: intime-se a embargante (Fundação Antonio Prudente) para, querendo, oferecer contrarrazões no prazo legal (art. 1010, § 1º, do CPC). Em caso de interposição de recurso de apelação pela embargante (Fundação Antonio Prudente), dê-se vista à embargada (União Federal) para, querendo, oferecer contrarrazões no prazo legal (art. 1010, § 1º, do CPC). Após, com ou sem manifestação das partes, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da Terceira Região. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.