Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - D E C I S Ã O
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela UNIÃO, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal. O recurso em apreço teve seu seguimento negado com fundamento na decisão proferida pelo STF no RE 574.706 (tema 69 da repercussão geral), o que ensejou a interposição de agravo interno pela União. Ao apreciar referido agravo interno, esta Vice-Presidência determinou o sobrestamento do feito até o julgamento dos embargos de declaração opostos no RE 574.706. É o relatório. Decido. De início, tendo em vista a apreciação, pelo STF, dos embargos declaratórios opostos no RE 574.706, o trâmite processual deve ser retomado, revogando-se o sobrestamento outrora determinado nos presentes autos. Em Sessão de julgamento realizada em 15.3.2017, o Supremo Tribunal Federal apreciou o mérito do recurso paradigmático mencionado e firmou tese no sentido de que “o ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS". A União opôs embargos de declaração, que aguardavam apreciação pelo Plenário daquela Corte Superior. O julgamento desses embargos declaratórios foi concluído na data de 13.5.2021. Por maioria de votos, o Pleno do STF os acolheu parcialmente para modular os efeitos do julgado, de modo a determinar que ocorram após 15.3.2017, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até essa data. Conforme assentado no voto da E. Ministra Cármen Lucia, relatora do feito, reputou-se “Admissível a produção de efeitos retroativos para os cidadãos que tinham questionado judicial ou administrativamente a exação, até a data daquela sessão de julgamento”. Na mesma ocasião, o Supremo Tribunal Federal rejeitou os embargos quanto à alegação de omissão, obscuridade ou contradição e, no ponto relativo ao ICMS a ser excluído das bases de cálculo das contribuições em apreço, prevaleceu o entendimento de que se trata do ICMS destacado nas notas fiscais. No caso concreto, a ação judicial foi ajuizada após a data de 15.03.2017, o que impõe a reconsideração da decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário da União, bem como a devolução dos autos para o órgão fracionário deste Tribunal, a teor do disposto no art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, para que seja avaliada a pertinência de eventual adequação do julgamento à modulação de efeitos determinada pelo STF. Em face do exposto, revogo o sobrestamento do feito, reconsidero a negativa de seguimento ao recurso extraordinário da União, julgo prejudicado seu agravo interno e determino a devolução dos autos à Turma Julgadora. Intimem-se.