Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: MAIA, LANES & GOLDSCHMIDT SOCIEDADE DE ADVOGADOS Advogado do(a)
APELANTE: EDUARDO DE CARVALHO BORGES - SP153881-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012484-43.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: MAIA, LANES & GOLDSCHMIDT SOCIEDADE DE ADVOGADOS Advogado do(a)
APELANTE: EDUARDO DE CARVALHO BORGES - SP153881-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
embargado: “PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE TUTELA ANTECIPATÓRIA COM CARÁTER ANTECEDENTE A EXECUÇÃO FISCAL. DEPÓSITO EM DINHEIRO. AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. PERDA DE OBJETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - A condenação em honorários advocatícios é uma decorrência lógica do princípio da sucumbência, contido em outro mais amplo, o princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve arcar com os encargos dele decorrentes. II - No caso em tela, verifica-se que a empresa autora foi intimada da decisão final proferida no processo administrativo em 21.02.2018, tendo, a partir de então, o prazo legal de trinta dias para o pagamento do débito, o qual se findaria, assim, em 23.03.2018. III - Em razão de não ter sido efetuado o pagamento, o processo foi encaminhado para início do processo executivo de cobrança, com inscrição do débito em Dívida Ativa em 29.06.2018 e ajuizamento da execução fiscal em 24.09.2018. IV - Desse modo, verifica-se que, entre o final do prazo para pagamento do débito (23.03.2018) e o ajuizamento da execução fiscal (24.09.2018), transcorreram somente pouco mais de quatro meses, não havendo se falar, assim, em morosidade da União para propor a necessária ação de cobrança. V - Em razão disso, não deve a União ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, os quais também não podem ser atribuídos à parte autora, que somente ajuizou a presente ação por necessitar garantir o crédito a fim de obter a necessária Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa. VI – Recurso de apelação da parte autora improvido.” A embargante, em suas razões, alega que o v. acórdão foi omisso quanto ao princípio da causalidade e sua aplicação no caso concreto. Prequestiona a matéria para fins de interposição de recurso especial ou extraordinário. Intimada, a parte embargada manifestou-se nos autos (ID 153884255). É o relatório. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012484-43.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: MAIA, LANES & GOLDSCHMIDT SOCIEDADE DE ADVOGADOS Advogado do(a)
APELANTE: EDUARDO DE CARVALHO BORGES - SP153881-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Como é cediço, os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I) ou de omissão (inc. II). No caso, à evidência, o v. acórdão embargado não se ressente de qualquer desses vícios. Da simples leitura da ementa acima transcrita, verifica-se que o julgado abordou todas as questões debatidas pelas partes e que foram explicitadas no voto condutor. Conforme o disposto no v. acórdão, a condenação em honorários advocatícios é uma decorrência lógica do princípio da sucumbência, contido em outro mais amplo, o princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve arcar com os encargos dele decorrentes. No caso em tela, verifica-se que a empresa autora foi intimada da decisão final proferida no processo administrativo em 21.02.2018, tendo, a partir de então, o prazo legal de trinta dias para o pagamento do débito, o qual se findaria, assim, em 23.03.2018. Em razão de não ter sido efetuado o pagamento, o processo foi encaminhado para início do processo executivo de cobrança, com inscrição do débito em Dívida Ativa em 29.06.2018 e ajuizamento da execução fiscal em 24.09.2018. Desse modo, verifica-se que, entre o final do prazo para pagamento do débito (23.03.2018) e o ajuizamento da execução fiscal (24.09.2018), transcorreram somente pouco mais de quatro meses, não havendo que se falar, assim, em morosidade da União para propor a necessária ação de cobrança. Em razão disso, não deve a União ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, os quais também não podem ser atribuídos à parte autora, que somente ajuizou a presente ação por necessitar garantir o crédito a fim de obter a necessária Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa. Desse modo, em face do princípio da causalidade, não há como se falar em condenação da exequente ao pagamento da verba honorária. No que se refere aos dispositivos que se pretende prequestionar, quais sejam, artigos 85 e 489, do CPC, tais regramentos não restaram violados, sendo inclusive despicienda a manifestação sobre todo o rol, quando a solução dada à controvérsia posta declinou precisamente o direito que se entendeu aplicável à espécie. No mais, pretende a embargante ou rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter infringente dos presentes embargos, ou, a título de prequestionamento, que esta E. Corte responda, articuladamente, a quesitos ora formulados. Ora, desconstituir os fundamentos do acórdão embargado implicaria, “in casu”, em inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios. A respeito, trago à colação aresto citado por Theotônio Negrão em “Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor”, Editora Saraiva, 35ª ed., 2003, p. 593, “in verbis”: “Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão (Bol AASP 1.536/122).” Sob outro aspecto, o julgador não está adstrito a examinar, um a um, todas as normas legais ou argumentos trazidos pelas partes, bastando que decline fundamentos suficientes para lastrear sua decisão (RSTJ 151/229, TRF/3ªR, Proc. 93.03.028288-4, 4ª T., DJ 29.04.1997, p. 28722 e RJTJESP 115/207). Ainda assim, é preciso ressaltar que o v. acórdão embargado abordou todas as questões apontadas pela ora embargante, inexistindo nele, pois, qualquer contradição, obscuridade ou omissão. Por fim, o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012484-43.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
Trata-se de embargos de declaração (ID 151579289) opostos por Maia, Lanes & Goldschmidt Sociedade de Advogados, em face de v. acórdão (ID 149448439) que, por maioria, negou provimento ao recurso de apelação da parte autora. O v. acórdão foi proferido em sede de ação de tutela antecipada em caráter antecedente, por meio da qual a autora Ipsos Brasil Pesquisas de Mercado Ltda. pretende oferecer garantia antecipada (depósito em dinheiro) à execução fiscal que deverá ser ajuizada pela União Federal, para exigir o pagamento de débito oriundo do Processo de Crédito nº 10880.965187/2017-31 (Processo de Cobrança nº 10880.975271/2017-62), bem como impedir que tal débito constitua óbice à expedição, pela Receita Federal do Brasil em conjunto com a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, da certidão conjunta de regularidade fiscal da autora perante a Fazenda Nacional, mais precisamente, da Certidão Positiva de Tributos e Contribuições Federais com Efeitos de Negativa. Para melhor compreensão, transcreve-se a ementa do v. acórdão
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NÃO EXISTENTE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não existindo no acórdão embargado omissão ou contradição a serem sanadas, rejeitam-se os embargos opostos sob tais fundamentos. 2. Os embargos de declaração objetivam complementar as decisões judiciais, não se prestando à impugnação das razões de decidir do julgado. 3. O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 4. Embargos rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), no que foi acompanhado pelos votos do Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e da Des. Fed. MARLI FERREIRA. Ausente, justificadamente, a Des. Fed.MÔNICA NOBRE., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.