Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: FUNDACAO UNIESP DE TELEDUCACAO, UNIESP S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO do(a)
APELANTE: DEMETRIUS ABRAO BIGARAN - SP389554-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: MARCELA DIAS DA SILVA - SP508655-A ADVOGADO do(a)
APELADO: TAIS BIANCA DOS REIS FERREIRA - SP412806-N
APELADO: SUELI APARECIDA PANTOJO CAMARGO PARTE RE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal CARLOS FRANCISCO (Relator):
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5002434-54.2020.4.03.6110 RELATOR: JOSE CARLOS FRANCISCO
Trata-se de recurso de apelação em face de sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação ao réu JOSÉ FERNANDO PINTO DA COSTA e julgou parcialmente procedentes os pedidos para: a) condenar as rés UNIESP S.A. e a FUNDAÇÃO UNIESP, de forma solidária, ao pagamento de R$81.727,39, endereçado diretamente ao FIES, devidamente atualizado quando do pagamento, referente ao valor integral do curso de Direito frequentado pela autora; b) determinar que a CEF exclua o nome da autora do cadastro de inadimplentes, especialmente SERASA e SPC, determinando-se a sustação e a suspensão da negativação de seu nome e impedindo qualquer publicidade dos débitos relacionados à contratação da autora por meio do FIES e c) condenar as rés UNIESP S.A. e a FUNDAÇÃO UNIESP, de forma solidária, ao pagamento de R$5.000,00, a título de danos morais. Foi deferida a tutela antecipada. Em suas razões, as apelantes UNIESP S/A e FUNDAÇÃO UNIESP alegam que a autora descumpriu as cláusulas 3.2 (excelência acadêmica), 3.3 (realização de seis horas semanais de trabalho voluntário) e 3.5 (pagamento das parcelas de amortização do FIES) do contrato. Insurge-se, ainda, contra o pagamento de indenização por danos morais ou, subsidiariamente, à redução do seu valor. Requer, ainda, caso mantida a sentença, autorização para que a apelada promova a adesão à transação administrativa, nos moldes do artigo 5º-A, §4º, II e III, da Lei nº 10.260/2001. Pede efeito suspensivo ao recurso. Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte. É o relatório. VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal CARLOS FRANCISCO (Relator): Inicialmente, cumpre destacar que o art. 6º e o art. 205, ambos da Constituição Federal, definem a educação (aí incluído o ensino, em todos os seus níveis) como direito social fundamental de todos, reconhecido como dever do Estado e da família, a ser promovido e incentivado com a colaboração da sociedade em favor do pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Complementando esses preceitos constitucionais, o art. 45 da Lei nº 9.394/1996 estabelece que a educação superior será ministrada em instituições de ensino superior (públicas ou privadas), com variados graus de abrangência ou especialização (notadamente graduação, mestrado e doutorado). Diante da insuficiência de vagas ofertadas pelas instituições públicas de ensino superior, surgem mecanismos de estímulo ao acesso às instituições privadas, a exemplo do Fundo de Financiamento Estudantil - FIES, criado em 1999, efetivado sob o controle do Ministério da Educação e destinado a financiar a graduação no ensino superior de estudantes que necessitarem, para o que devem estar regularmente matriculados em instituições não gratuitas e terem alcançado avaliação positiva em processos conduzidos por órgãos estatais. O FIES está disciplinado na Lei nº 10.260/2001 (resultante da conversão da MP nº 2.094-27, de 17/05/2001) e em diversos atos normativos da administração pública federal (especialmente do MEC e pelo Conselho Monetário Nacional), com destaque para a Resolução CMN nº 2647/1999. Servindo como instrumento de estímulo ao acesso à educação superior no país nos termos da legislação de regência, o FIES é efetivado mediante contrato (vale dizer, acordo de vontades) entre o estudante interessado e um agente financeiro do programa (atualmente, Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil), na condição de gestor do política pública, figurando ainda como interveniente a instituição de ensino aderente ao programa. Portanto, preenchidos os requisitos para adesão ao FIES, será formalizado um contrato cujo prazo de financiamento não poderá ser superior ao período necessário para a conclusão do curso. Celebrado o contrato com previsão de limite de crédito global, a cada semestre é necessário fazer aditamento visando à renovação do financiamento para o período seguinte, procedimento conduzido pela Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento (CPSA) da respectiva instituição de ensino. Essa sequência de aditamentos busca a adequação periódica de aspectos pontuais do contrato (como valores, prazos, garantias, suspensões e transferências) e também o controle da regularidade de sua execução (conferindo se situação do aluno permanece regular, especialmente em relação à renovação da matrícula para o período seguinte e à comprovação de seu aproveitamento acadêmico). Nos moldes da redação originária do art. 5º da Lei nº 10.260/201, os contratos de financiamento eram divididos em três fases: 1ª) fase de utilização, da contratação até a conclusão do curso, na qual o estudante pagava apenas os juros sobre o financiamento, usualmente em parcelas trimestrais; 2ª) fase de carência, correspondente ao período de até 18 meses entre a conclusão do curso e o início da amortização do empréstimo, no qual ficavam preservadas as condições da fase de utilização; 3ª) fase de amortização, quando começava o pagamento do saldo devedor, nas condições pactuadas. A MP nº 785/2017, convertida na Lei nº 13.530/2017, suprimiu a fase de carência para contratos celebrados a partir do primeiro semestre de 2018, e introduziu a regra do art. 5º-C, IV, da Lei nº 10.260/2001, pela qual o início do pagamento do financiamento no mês imediatamente subsequente ao da conclusão do curso (sem prejuízo de amortizações voluntárias previstas no §2º desse mesmo preceito legal). No caso dos autos, a parte autora firmou com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL o contrato de financiamento estudantil nº 25.2839.185.0003625-71, com o objetivo de custear os encargos educacionais referentes ao curso de Direito na Faculdade de Boituva-UNIESP, tendo aderido ao Programa “A UNIESP PAGA”, por meio do contrato de garantia de pagamento das prestações do FIES (id 258752371). Conforme referida avença, o UNIESP PAGA FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO EXCLUSIVO CRÉDITO PRIVADO, pertencente ao Grupo UNIESP, ficaria responsável pelo pagamento do contrato de financiamento estudantil, desde que a autora cumprisse as cláusulas pactuadas (itens 3.2, 3.3, 3.4, 3.5 e 3.6). Alega a apelante que a autora não atendeu às cláusulas 3.2 (excelência acadêmica), 3.3 (realização de seis horas semanais de trabalho voluntário) e 3.5 (pagamento das parcelas de amortização do FIES) do instrumento contratual. No que se refere à excelência acadêmica, o histórico escolar colacionado pela autora (id 258752374) demonstra que sua menor nota foi 5,0 pontos, nas disciplinas “Teoria Geral do Processo” e “Direito Processual Penal”; suficiente para sua aprovação; sendo que, nas demais disciplinas, seu rendimento oscilou entre 5,5, em “Direito Penal V” e “Direito Penal VII”, e 10,0 pontos. Nesse aspecto, a assertiva de que a autora não obteve rendimento acadêmico satisfatório não encontra eco na documentação juntada aos autos, restando claramente comprovado o rendimento necessário para a aprovação da estudante em todas as matérias da graduação. Quanto à realização de trabalhos voluntários, os documentos ids 258753136-p. 1/26 comprovam a entrega dos relatórios de trabalhos sociais para a UNIESP, que foram realizados durante o curso de Direito. No tocante à amortização do FIES, a planilha de Evolução Contratual, fornecida pela CEF (id 258752376) mostra que houve o pagamento das parcelas, no valor de R$50,00, conforme pactuado pelas partes. Assim, restou demonstrado o cumprimento regular pela autora das cláusulas do contrato firmado com as apelantes. Indo adiante, no que se refere à condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais, entendo devidamente configurada a ofensa aos direitos de personalidade da parte-autora, visto que a conduta das apelantes causou-lhe abalo psíquico e emocional que supera o mero aborrecimento e, nessa medida, merece ser reparado por meio da indenização ora em apreciação. Em relação à indenização financeira por dano moral deve traduzir montante que sirva para a reparação da lesão (considerada a intensidade para o ofendido e a eventual caracterização de dolo ou grau da culpa do responsável) e também ônus ao responsável para submetê-lo aos deveres fundamentais do Estado de Direito, incluindo o desestímulo de condutas lesivas ao consumidor, devendo ser ponderada para não ensejar enriquecimento sem causa do lesado, mas também para não ser insignificante ou excessiva para o infrator. Esse dúplice escopo deve ser aferido por comedida avaliação judicial à luz do caso concreto, dialogando ainda com diversas outras matérias que reclamam indenização por dano moral, denotando coerência interdisciplinar na apreciação do magistrado. Considerando as circunstâncias do caso concreto, observo que o quantum indenizatório fixado na sentença (R$5.000,00) é condizente com os parâmetros de arbitramento adotados pela jurisprudência desta E. Segunda Turma em casos análogos, devendo ser mantido. Por fim, quanto ao pedido subsidiário de adesão à transação administrativa, a disposição contida no artigo 5º-A, §4º, da Lei nº 10.260/2001 prevê: § 4º Sem prejuízo do disposto no § 1º deste artigo, o estudante beneficiário que tenha débitos vencidos e não pagos em 30 de junho de 2023 poderá liquidá-los por meio da adesão à transação com fundamento nesta Lei, nos seguintes termos: (Redação dada pela Lei nº 14.719, de 2023) Portanto,
trata-se de faculdade conferida ao estudante beneficiário do FIES, não podendo ser estendida a terceiro da relação contratual, razão pela qual o pleito das apelantes não comporta deferimento.
Diante do exposto, nego provimento ao apelo, julgando prejudicado o pedido de efeito suspensivo ao recurso. Com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, a verba honorária fixada em primeiro grau de jurisdição deve ser majorada em 10%, respeitados os limites máximos previstos nesse mesmo preceito legal, e observada a publicação da decisão recorrida a partir de 18/03/2016, inclusive (E.STJ, Agravo Interno nos Embargos de Divergência 1.539.725/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, 2ª seção, DJe de 19/10/2017). É o voto. EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FIES. PROGRAMA “UNIESP PAGA”. CUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por UNIESP S.A. e FUNDAÇÃO UNIESP contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito em relação a um dos corréus e julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar as referidas rés, solidariamente, ao pagamento do valor do financiamento estudantil diretamente ao FIES, determinar à CEF a exclusão do nome da autora de cadastros de inadimplentes e fixar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, a ser paga pelas apelantes. 2. A controvérsia decorre de contrato vinculado ao programa “UNIESP PAGA”, pelo qual o grupo econômico se comprometeu a arcar com o financiamento estudantil, desde que cumpridas determinadas condições contratuais pela estudante. 3. As apelantes sustentam o descumprimento das cláusulas contratuais relativas à excelência acadêmica, à realização de trabalho voluntário e ao pagamento das parcelas do FIES, além de impugnarem a condenação por danos morais e pleitearem a aplicação de transação administrativa prevista na Lei nº 10.260/2001. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a autora cumpriu as cláusulas contratuais exigidas pelo programa “UNIESP PAGA”; (ii) saber se é devida a indenização por danos morais e se o valor fixado é adequado; e (iii) saber se é possível estender às apelantes a faculdade de adesão à transação administrativa prevista na Lei nº 10.260/2001. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A documentação comprova o cumprimento das exigências contratuais pela autora. O histórico escolar demonstra aprovação em todas as disciplinas, com notas suficientes para caracterizar desempenho acadêmico regular. 6. Os relatórios juntados evidenciam a realização das atividades de trabalho voluntário exigidas. 7. A planilha de evolução contratual indica o pagamento das parcelas do financiamento nos termos pactuados. 8. Configurado o cumprimento das cláusulas contratuais, subsiste a obrigação das apelantes de arcar com o financiamento, conforme avençado. 9. A conduta das rés, ao descumprirem a obrigação assumida, ensejou negativação e abalo à esfera pessoal da autora, ultrapassando o mero dissabor, o que justifica a reparação por danos morais. 10. O valor da indenização fixado em R$ 5.000,00 observa os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, em consonância com parâmetros adotados em casos análogos. 11. A faculdade de adesão à transação administrativa prevista no art. 5º-A, § 4º, da Lei nº 10.260/2001 é restrita ao estudante beneficiário, não sendo extensível às instituições apelantes. 12. Mantém-se a sentença em todos os seus termos, com majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. O cumprimento das cláusulas contratuais pelo estudante impõe à instituição aderente ao programa ‘UNIESP PAGA’ o dever de arcar com o financiamento estudantil contratado via FIES. 2. O descumprimento dessa obrigação, com reflexos na negativação do nome do estudante, configura dano moral indenizável. 3. A faculdade de adesão à transação prevista no art. 5º-A, § 4º, da Lei nº 10.260/2001 é exclusiva do estudante beneficiário, não se estendendo a terceiros.” Legislação relevante citada: CF/1988, arts. 6º e 205; Lei nº 9.394/1996, art. 45; Lei nº 10.260/2001, arts. 5º, 5º-C, IV, e 5º-A, § 4º; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, 2ª Seção, DJe 19/10/2017. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e julgar prejudicado o pedido de efeito suspensivo ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CARLOS FRANCISCO Relator do Acórdão