Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSE FIALHO DE QUEIROZ, JULIANA DE ARAUJO DIAS QUEIROZ Advogado do(a)
AUTOR: LORENZO DE FELICE VERNINI FREITAS - SP289195 Advogado do(a)
AUTOR: LORENZO DE FELICE VERNINI FREITAS - SP289195
REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
REU: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A, GABRIEL AUGUSTO GODOY - SP179892, ANDRE LUIZ VIEIRA - SP241878-B D E C I S Ã O Foi proferida decisão que determinou que o "[...] cálculo correto deve considerar: a) A aplicação da Taxa Selic exclusivamente, sem cumulação com outros índices de correção monetária ou juros de mora, a partir de maio de 2005. b) Os aluguéis são devidos somente até 11/2006", bem como rejeitou os cálculos dos exequentes e, acolheu os cálculos da CEF de num. 37554764, com a intimação da executada para depositar o valor indicado ao num. 37554764, devidamente atualizado até a data do depósito, exclusivamente pela Taxa Selic, bem como para complementar o depósito judicial de num. 13514038 – Págs. 52-53, no valor de R$8.195,06, com o depósito da diferença entre o IPCA-E e a Taxa Selic, sobre os cálculos de num. 13514038 – Págs. 24-25 e, intimou os exequentes "[...] para: a) Comprovar as despesas da ação judicial que tramitou na justiça estadual, com a juntada de documentos que comprovem as despesas que foram pagas por eles e, as respectivas datas de pagamento (extratos, guias de recolhimento chanceladas, comprovantes de transferência, microfilme de cheques, cópias da ação judicial, etc), bem como o contrato firmado com o advogado para ajuizamento daquele processo, sob pena de preclusão" (num. 242048951). Os exequentes formularam pedido de reconsideração (num. 243460902). A CEF efetuou depósitos (nums. 245560249-245560754). Foi proferida decisão que manteve a decisão num. 242048951, bem como intimou os exequentes dos depósitos efetuados aos nums. 245560249-245560754 e determinou aos exequentes que cumprissem as decisões nums. 13514038 – Pág. 43 e 242048951, com a comprovação das despesas da ação judicial que tramitou na justiça estadual, bem como com indicação dos dados de conta bancária de sua titularidade, para transferência direta dos valores depositados, bem como o código de recolhimento do IR a ser retido na fonte, ou declarar não ser hipótese de incidência, nos termos do artigo 906, parágrafo único, do CPC. Os exequentes informaram que não iriam mais discutir os valores referentes às despesas da ação judicial que tramitou na justiça estadual e requereram o levantamento dos valores por meio de seu advogado. É o relatório. Foram proferidas 3 decisões que determinaram aos exequentes que indicassem dados de conta bancária de sua titularidade, para transferência direta dos valores depositados, bem como o código de recolhimento do IR a ser retido na fonte, ou declarar não ser hipótese de incidência, nos termos do artigo 906, parágrafo único, do CPC. Os exequentes requereram genericamente que o levantamento dos valores por meio de seu advogado, mas não indicaram dados de conta bancária, para transferência direta dos valores depositados e nem o código de recolhimento do IR a ser retido na fonte, o que impossibilita a expedição do ofício de transferência. Ainda que os valores possam ser levantados pelo advogado, é necessário indicar conta bancária e o código de recolhimento do IR a ser retido na fonte, para que seja efetuada a transferência. Portanto, o processo será arquivado até que os exequentes cumpram as determinações. Decido. Remeta-se o processo ao arquivo sobrestado, até que os exequentes cumpram as 3 decisões anteriores, com a indicação de dados de conta bancária para transferência direta dos valores depositados, bem como o código de recolhimento do IR a ser retido na fonte, ou declarar não ser hipótese de incidência, nos termos do artigo 906, parágrafo único, do CPC. Int.
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) Nº 0018199-45.2004.4.03.6100 / 11ª Vara Cível Federal de São Paulo