Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: FATIMA MARIA CINTRA LEAL ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: FABIANO SILVEIRA MACHADO - SP246103-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Decisão ID 372085137: 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000504-89.2020.4.03.6113
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por Fátima Maria Cintra Leal contra o Instituto Nacional do Seguro Social. Vejo que a exequente/impugnada obteve ordem que lhe garantiu direito ao benefício de aposentadoria por idade desde 23/06/2015. A exequente/impugnada apresentou cálculos de liquidação no valor total de R$ 254.980,52, posicionados para fevereiro (ID 356828746), dos quais R$ 234.756,82 correspondem ao crédito da autora, e R$ 20.223,70 são relativos aos honorários advocatícios sucumbenciais. Intimado nos termos do art. 535 do CPC, o INSS não se manifestou sobre os cálculos apresentados pela exequente. Com a publicação da Resolução n.º 945, de 18 de março de 2025, do Conselho da Justiça Federal, que altera dispositivos da Resolução n.º 822, Resolução nº 822, de 20 de março de 2023, CJF, foi acrescida a necessidade de serem informados nos ofícios requisitórios, separadamente, valor principal corrigido, de juros (aplicados até 12/2021) e de juros Selic (computados a partir de 01/2022), quando houver, nos termos do art. 8º, X, da Resolução nº 822, de 20 de março de 2023, CJF (Redação dada pela Resolução n. 945, de 18 de março de 2025). Assim, para viabilizar a expedição de ofícios requisitórios, a exequente foi intimada para especificar, separadamente, o valor do principal corrigido, do acumulado de juros e do acumulado de Selic, sem alterar os valores totais apurados na planilha anteriormente aposentada, e com mesma data-base dela. A exequente cumpriu a determinação. Instado a se manifestar, o executado impugnou os valores apresentados pela exequente. Instada, a exequente concordou com os valores apurados pelo executado. Tendo em vista a convergência das partes, homologo os cálculos apresentados pelo executado no ID 367788975. 2. Expeça(m)-se ofício(s) requisitório(s) dos valores a seguir discriminados (ID 367788975), nos termos da Resolução nº 822, de 20 de março de 2023, do Conselho da Justiça Federal, inclusive, para solicitar reembolso de honorários periciais, se for o caso: I) R$ 187.176,12, posicionados para 02/2025, relativos ao crédito da autora, sendo: - R$ 141.793,75 correspondentes ao principal corrigido; - R$ 3.127,41 correspondentes aos juros; - R$ 42.254,96 correspondentes à Selic. II) R$ 15.622,09, posicionados para 02/2025,a título de honorários advocatícios sucumbenciais, sendo: - R$ 11.469,96 correspondentes ao principal corrigido; - R$ 0,00 correspondentes aos juros; - R$ 4.152,13 correspondentes à Selic. Os honorários sucumbenciais não devem ser considerados como parcela integrante do valor devido a cada credor para fins de classificação do requisitório como de pequeno valor, sendo expedida requisição própria" ao causídico (art. 15, §1º da resolução acima referida). 3. Defiro o pedido de destacamento dos honorários advocatícios contratuais por dedução do montante equivalente a 30 % daquele a ser recebido pelo(a) constituinte, conforme percentual estipulado no contrato juntado através do ID 371165212. Os honorários contratuais e os honorários sucumbenciais deverão ser requisitados em nome de Fabiano Silveira Machado Sociedade Individual de Advocacia. 4. Antes do envio eletrônico das requisições ao TRF da 3ª Região, intimem-se as partes para conhecimento de seu teor, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 12 da Resolução nº 822, de 20 de março de 2023, do Conselho da Justiça Federal. 5. Após, aguarde-se o pagamento em arquivo, sobrestados. Obs.: O(s) RPV/PRC foi(ram) expedido(s). Prazo nos termos do item 04: 05 dias úteis para as partes.