Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JACINTO CABREIRA NETO ADVOGADO do(a)
AUTOR: HELOISA CREMONEZI - SP231927
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA JACINTO CABREIRA NETO propôs a presente ação contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Pediu a condenação do réu a restabelecer o benefício auxílio por incapacidade temporária, cessado em 11 de maio de 2017, e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. Deferi o pedido de gratuidade da justiça, determinei a citação do réu e antecipei a produção da prova pericial. O INSS contestou, discorrendo sobre os requisitos legais para a concessão do benefício. Também arguiu a prescrição quinquenal quanto às parcelas. As partes foram intimadas para que declinassem as provas que ainda pretendiam produzir. O autor pediu a produção de prova pericial. Determinei o cumprimento da decisão na qual a antecipei a prova pericial. O perito apresentou o laudo de f. 367740636. O autor manifestou-se, sustentando o pedido inicial, diante das conclusões do perito. Proposta de acordo formulada pelo INSS (F. 375555413), recusada pelo autor (f. 430265864). É o relatório. Decido. A ação foi proposta em 6 de maio de 2021, antes do transcurso de cinco anos da suspensão do benefício, em 11 de maio de 2017. Logo, não há prescrição a ser reconhecida. Busca o autor o restabelecimento de benefício por incapacidade, NB/31 158084852, recebido no período de 25/09/2016 a 11/05/2017, cuja prorrogação foi negada por suposta ausência de incapacidade. O perito concluiu que há incapacidade total e permanente com DII em 30/06/2017, diante do que o INSS propôs acordo nos seguintes termos: Por conseguinte, conclui-se que o autor preencheu os requisitos para a concessão do benefício, em especial a carência e a condição de segurado, mesmo porque se trata de restabelecimento de benefício. Quanto à data inicial do benefício, recorde-se que o segurado esteve em gozo do auxílio doença até 11 de maio de 2017. O perito concluiu que a a DII seria 30/06/2017, diante dos documentos constantes dos autos. Porém, do atestado constantes dos autos com data de 30 de junho de 2017, consta; Como se vê, o médico assistente atestou doença que já existia na data do laudo, demonstrando que a suspensão do benefício em maio do mesmo ano foi equivocada, devendo então ser inteiramente acolhido o pedido do autor.
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004368-52.2021.4.03.6000
Diante do exposto, julgo procedente o pedido para o fim de (1) condenar o INSS a restabelecer o benefício NB/31 6158084852, cessado em 11 de maio de 2017, convertendo-o no dia seguinte em aposentadoria por invalidez; (2) pagar as parcelas em atraso, corrigidas e acrescidas de juros, de acordo com os índices e datas previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal; (3) pagar honorários à sociedade de advogados do autor, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, levando-se em conta as prestações devidas até esta data. Isentos de custa. Antecipo os efeitos da tutela, determinando a implantação do benefício, em 30 dias. Remetam-se os autos à CEAB-DJ, via sistema, para cumprimento. P.R.I.C. PEDRO PEREIRA DOS SANTOS Juiz Federal