Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
AUTOR: RODRIGO MOTTA SARAIVA - SP234570
REU: MARCELO JORGE DE MELLO S E N T E N Ç A A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ajuizou ação monitória em face de MARCELO JORGE DE MELLO, objetivando a cobrança do valor do R$48.588,89, devidos em razão da celebração de Contrato de Relacionamento - Abertura de Contas e Adesão a Produtos e Serviços - Pessoa Física - (CRÉDITO ROTATIVO - CROT / CRÉDITO DIRETO - CDC). Réu não foi localizado, sendo citado por edital. Diante da ausência de manifestação, foi nomeada a Defensoria Pública da União para seu patrocínio. Embargos à ação monitória, sustentando: a aplicação do CDC; capitalização de juros sem previsão contratual; negativa geral. CEF impugna. Decisão saneadora, com decisão pela aplicação do CDC e inversão de ônus probatório. Houve embargos de declaração, sem alteração da decisão. CEF pediu produção de prova pericial. Laudo juntado. Manifestações das partes. Esclarecimentos prestados. Relatório. Decido. Negativa geral na defesa de curador especial faz-se necessária relativamente a fatos. Contudo, no que diz respeito a contrato e forma de cálculo da dívida, isso não se justifica. Evidente que ausência de contato pessoal com executado não interfere nessa espécie de análise. Por conseguinte, o julgamento deve analisar tão somente o que se manifestou expressamente por meio dos embargos monitórios. Vejamos. Sem preliminares a analisar, passo ao exame do mérito. O instrumento contratual juntado (ID 2724760), firmado pelo réu, mostra-se suficiente para conferir embasamento processual a presente ação monitória e valida juridicamente o ajuste firmado. Registra-se que assinatura do instrumento (ID 2724760 - Pág. 7) parece semelhante à da cópia de documento pessoal juntada pela CEF (ID 290840314). Há ainda as planilhas de evolução das dívidas relacionadas. Constam também extratos juntados da conta corrente do réu, com anotações de CDCs. Logo, os documentos ofertados pela CEF são os necessários para ajuizamento e processamento da ação monitória, consoante Súmula 247 do STJ: “O contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.” Desde logo, destaco que se aplica o CDC aos contratos bancários, nos termos do artigo 3º, 2º, da Lei nº 8.078/90 e, ainda, em atenção ao que dispõe a Súmula nº 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Porém, ainda que aplicável o Código de Defesa do Consumidor a esses contratos, tal entendimento não socorre alegações genéricas para o fim de amparar o pedido de revisão de contrato convencionado livremente pelas partes. Necessária a devida comprovação da existência de cláusula abusiva ou da onerosidade excessiva do contrato. Ainda, mister tecer considerações acerca da formação dos contratos. Dois importantes princípios suportam a segurança jurídica das relações contratuais. São eles o da autonomia das vontades e o da força obrigatória dos contratos. Pelo primeiro, o sujeito de direito contrata se quiser, com quem quiser e na forma que quiser (Fábio Ulhôa Coelho in Curso de Direito Comercial, Saraiva, vol. 3. pag. 9). Há liberdade da pessoa de optar por contratar ou não, e, se contratar, com quem vai contratar e, ainda, como vai contratar. Do princípio da força obrigatória dos contratos, nasce a expressão o contrato é lei entre as partes, oriunda da expressão latina pacta sunt servanda, o que significa que aos contratantes não é permitido o descumprimento das cláusulas previamente acordadas a não ser que haja algum vício que as torne nulas, anuláveis ou inexistentes. Nesse sentido, é a lição de Orlando Gomes: O contrato obriga os contratantes, sejam quais forem as circunstancias em que tenha de ser cumprido. Estipulado validamente seu conteúdo, vale dizer, definidos os direitos e obrigações de cada parte, as respectivas cláusulas têm, para os contratantes, força obrigatória (Atualizador Humberto Teodoro Junior, in Contratos, Ed. Forense, 17a ed, pag. 36). Mesmo sob a ótica do Direito do Consumidor, os princípios do direito contratual estão vigentes, ainda que mitigados. Observados esses princípios, somente em casos excepcionalíssimos, a revisão de cláusulas contratuais poderá ser feita por outros que não os próprios contratantes. Ressalto que o embargante, em momento algum, impugnou a origem do débito e o título propriamente dito, sustentando, apenas, abusividade dos encargos contratados. No que concerne ao alegado anatocismo, transcrevo trecho do voto do Min. Marco Buzzi, ao apreciar recurso repetitivo (SEGUNDA SEÇÃO, RESP 1388972/SC, DJe 13/03/2017): Inicialmente, destaca-se que capitalização dos juros, juros compostos, juros frugíferos, juros sobre juros, anatocismo constituem variações linguísticas para designar um mesmo fenômeno jurídico-normativo que se apresenta em oposição aos juros simples. Enquanto naqueles os juros se incorporam ao capital ao final de cada período de contagem, nesses tal não ocorre, porquanto incidem apenas sobre o principal corrigido monetariamente, isto é, não se agregam ao saldo devedor, ficando afastada assim a denominada capitalização, procedimento que converte o aludido acessório em principal. Pontes de Miranda afirmava: Dizem-se simples os juros que não produzem juros; juros compostos os que fluem dos juros. Se se disse com os juros compostos de seis por cento, entende-se que se estipulou que o principal daria juros de seis por cento e sobre esses se contariam os juros de seis por cento ao ano (= com capitalização anual). (MIRANDA, Pontes de. Tratado de Direito Privado, 3ª ed., Revista dos Tribunais: São Paulo, v. 24, 1984, p. 32). Carlos Roberto Gonçalves explica: O anatocismo consiste na prática de somar os juros ao capital para contagem de novos juros. Há, no caso, capitalização composta, que é aquela em que a taxa de juros incide sobre o capital inicial, acrescido dos juros acumulados até o período anterior. Em resumo, pois, o chamado anatocismo é a incorporação dos juros ao valor principal da dívida,sobre a qual incidem novos encargos. (Direito Civil Brasileiro. 8ª ed., São Paulo: Saraiva, 2011, p. 409). Pois bem. Especificamente no que tange à capitalização de juros, a lei geral (Código Civil, art. 591) permite a capitalização anual de juros compensatórios. Por seu turno, regra especial, relativa às instituições financeiras, consubstanciada na MP 1.963-17 de 31.03.2000 (reeditada como MP nº 2.170-36/2001), permitiu a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano: Art. 5o Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. A decidir sobre o ponto, o STJ, em sede de recurso repetitivo definiu ser permitida essa capitalização, desde que expressamente pactuada entre as partes: CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de taxa de juros simples e taxa de juros compostos, métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. - A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.(SEGUNDA SEÇÃO, REsp 973.827/RS, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ acórdão Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 24/09/2012 - destaques nossos) O entendimento acerca da expressa pactuação sobre a capitalização de juros veio corroborado no julgamento do RESP 1.388.972, igualmente julgado nos termos do art. 1.036, CPC: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - ARTIGO 1036 E SEGUINTES DO CPC/2015 - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS - PROCEDÊNCIA DA DEMANDA ANTE A ABUSIVIDADE DE COBRANÇA DE ENCARGOS - INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA VOLTADA À PRETENSÃO DE COBRANÇA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS 1. Para fins dos arts. 1036 e seguintes do CPC/2015. 1.1 A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação. 2. Caso concreto: 2.1 Quanto aos contratos exibidos, a inversão da premissa firmada no acórdão atacado acerca da ausência de pactuação do encargo capitalização de juros em qualquer periodicidade demandaria a reanálise de matéria fática e dos termos dos contratos, providências vedadas nesta esfera recursal extraordinária, em virtude dos óbices contidos nos Enunciados 5 e 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2.2 Relativamente aos pactos não exibidos, verifica-se ter o Tribunal a quo determinado a sua apresentação, tendo o banco-réu, ora insurgente, deixado de colacionar aos autos os contratos, motivo pelo qual lhe foi aplicada a penalidade constante do artigo 359 do CPC/73 (atual 400 do NCPC), sendo tido como verdadeiros os fatos que a autora pretendia provar com a referida documentação, qual seja, não pactuação dos encargos cobrados. 2.3 Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível tanto a compensação de créditos quanto a devolução da quantia paga indevidamente, independentemente de comprovação de erro no pagamento, em obediência ao princípio que veda o enriquecimento ilícito. Inteligência da Súmula 322/STJ. 2.4 Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório. Inteligência da súmula 98/STJ. 2.5 Recurso especial parcialmente provido apenas ara afastar a multa imposta pelo Tribunal a quo. (SEGUNDA SEÇÃO, REsp 1388972/SC, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJe 13/03/2017 - destaques nossos) Ainda, a questão é objeto da Súmula 539/STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. Concretamente, houve anatocismo (ID 41921802 - Pág. 58), não havendo previsão contratual trazida nestes autos. Pelo exposto, nos limites do alegado nos embargos à ação monitória, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS OPOSTOS e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA, para determinar a exclusão da capitalização de juros constatada na perícia, sem necessária previsão contratual. Deverá a Caixa Econômica Federal apresentar o recálculo do débito decorrente para constituição definitiva do título (o que fica não aguardo do cumprimento dessa tarefa pela CEF). Tendo em vista que a DPU exerceu seu papel institucional de curadora especial, não entendo possível condenação em honorários da executada, pelo singelo motivo de que sua citação foi ficta. Sequer se saberia dizer se efetivamente pagaria, ou não, caso efetivamente encontrada. Ou seja, pelo princípio da causalidade, vejo necessidade de afastar a condenação de honorários advocatícios. Honorários de perito divididos por ambas as partes. Oportunamente ao SEDI para retificação de classe. Publique-se. Intimem-se. GUARULHOS, 20 de junho de 2023.
MONITÓRIA (40) Nº 5003152-29.2017.4.03.6119 / 1ª Vara Federal de Guarulhos