Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARCELO SOUZA DE ASSIS Advogado do(a)
APELANTE: SALETE MARIA DE CARVALHO PINTO - SP244369-A
APELADO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a)
APELADO: OLGA CODORNIZ CAMPELLO CARNEIRO - SP86795-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5025328-59.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
APELANTE: MARCELO SOUZA DE ASSIS Advogado do(a)
APELANTE: SALETE MARIA DE CARVALHO PINTO - SP244369-A
APELADO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a)
APELADO: OLGA CODORNIZ CAMPELLO CARNEIRO - SP86795-A R E L A T Ó R I O
APELANTE: MARCELO SOUZA DE ASSIS Advogado do(a)
APELANTE: SALETE MARIA DE CARVALHO PINTO - SP244369-A
APELADO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a)
APELADO: OLGA CODORNIZ CAMPELLO CARNEIRO - SP86795-A V O T O Senhores Desembargadores, preliminarmente, não se cogita de nulidade da sentença que, ao contrário do sustentado, analisou a prova documental dos autos, razão pela qual é no mérito que se deve solucionar a controvérsia. Tampouco cabe cogitar de cerceamento de defesa por julgamento antecipado da lide, pois, diante da identificação do endereço eletrônico do qual foram extraídas as imagens, cabia ao autor impugnar, documentalmente, a origem da prova, produzindo indícios mínimos da relevância de sua argumentação para justificar a realização de prova pericial até porque não se encontra em discussão a idoneidade da fotografia em si, mas a veracidade da informação quanto à origem das imagens. No mérito, sustentou o apelante, em síntese, que, após apuração de fatos objeto de três sindicâncias reunidas, foi instaurado o Processo Ético Profissional 13.618-456/17, instruído, porém, com provas ilícitas que, nestas condições, deveriam ser desentranhadas do procedimento administrativo. Foram mencionados os seguintes documentos (ID 117292092, f. 6/7): “a) Documento oriundo do CRM/BA – tal documento foi recebido por e-mail pelo CREMESP, impresso e protocolado como “denúncia”. Todavia, o referido documento foi recebido pelo CRM/BA sem o procedimento legal instituído pelo Conselho Federal de Medicina, eis que, em seu bojo não havia o nome do denunciante, dentre outros tantos requisitos necessários, como asseverado na exordial. b) Documento oriundo do CRM/GO – tal documento foi anexado às f. 375/405 do PEP 13.628-456/17 e
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5025328-59.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
Trata-se de apelação à sentença que, em ação ordinária, julgou improcedente o pedido de “desentranhamento dos documentos ilegitimamente apontados como prova” em procedimento ético profissional perante o Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (PEP/CREMESP), fixando verba honorária de R$ 5.954,25, nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC, “em valor equivalente ao mínimo previsto na tabela de honorários da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção São Paulo, referente à apresentação de defesa em ação judicial que discute matéria administrativa”, com incidência de correção monetária e juros conforme Manual de Cálculos na Justiça Federal. Apelou o autor, alegando que: (1) a sentença é nula porque não apreciou provas juntadas nos termos do artigo 435, CPC; (2) o julgamento antecipado da lide gerou cerceamento de defesa; (3) exigível perícia técnica nas fotografias extraídas de sítios eletrônicos da rede mundial de computadores para comprovar a respectiva origem; (4) a sentença adotou as alegações da contestação; (5) o artigo 157 do CC determina o desentranhamento de provas ilícitas do processo, assim também consideradas aquelas por derivação (§ 1º); (6) a manutenção no procedimento administrativo de documentos obtidos de forma ilícita pode influenciar na avaliação dos conselheiros julgadores – que “não detêm, em sua maioria, conhecimento jurídico capaz de entender a ilicitude das provas coligidas” - e culminar em decisão viciada e tendenciosa; (7) a denúncia apócrifa oriunda do CRM/BA foi recebida sem o procedimento legal instituído pelo Conselho Federal de Medicina – CFM, a despeito de não preencher os requisitos estabelecidos pelo Código de Processo Ético Profissional (Resolução 2.145/2016, artigo 12); (8) o documento recebido do CRM/GO refere-se à palestra realizada sem execução de qualquer ato médico, não servindo de motivo para abertura de sindicância; (9) o documento do CRM/MG retrata situação idêntica à apurada em Goiás, tendo sido absolvido, sendo de rigor o respectivo desentranhamento; (10) o Expediente DEPRO 01/2014 é mencionado na denúncia da Sociedade Brasileira de Cirurgia Plástica (SBCP), mas não o instrui, não podendo, pois, servir de fundamento para abertura de sindicância, em prejuízo ao exercício de defesa; (11) as imagens colacionadas no procedimento não indicam endereço eletrônico de origem; (12) a inutilização de tais provas foi requerida diversas vezes no procedimento administrativo, sem qualquer decisão; (13) “tais documentos, em hipótese alguma, devem ser analisados e valorados para a formação da convicção e fixação de eventual condenação, eis que maculados em sua origem, podendo levar a julgamento parcial do PEP ao confundir o entendimento dos Conselheiros que devem estar adstritos aos fatos narrados na denúncia e não àqueles levados ao conhecimento através dos documentos reputados ilegais”; (14) à sindicância devem ser aplicados os mesmos princípios do processo disciplinar (artigos 5º, LV, da CF; 145, parágrafo único, 152 e 161, § 1º, da Lei 8112/1990); (15) “a pertinência e autenticidade das provas têm que ser questionadas durante a sindicância para a correta formação do Processo Ético-profissional” não podendo “ser desconstruída no PEP, haja vista que o momento já terá se exaurido”; (16) se, durante a sindicância administrativa, as provas não comprovarem o fato imputado ou caso sejam ilegais, impertinentes ou arquivadas pelo CRM que as encaminhou, devem ser desentranhadas, segundo o artigo 145 da Lei 8.112/1990; (17) os honorários advocatícios devem ser reduzidos, considerando que a atuação da parte contrária limitou-se à apresentação de contestação; (18) a fixação de honorários sucumbenciais com base em tabela da OAB/SP, utilizada para pagamento de dativos ou referência para cobrança de honorários aos clientes, não encontra respaldo no artigo 85 do CPC; e (19) não restou configurada hipótese de incidência do § 8º do artigo 85, CPC, não sendo permitida a interpretação extensiva, conforme precedente da Corte Superior. Houve contrarrazões. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5025328-59.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA trata-se apenas de palestra realizada pelo ora Apelante, sem a execução de ato médico e, não havendo ato médico, não existe motivos para abertura de sindicância. Fato semelhante ocorreu no Estado de Minas, onde foi aberto PEP pelo mesmo fato e o Recorrente restou absolvido. c) Documento Oriundo do CRM/MG – como salientado, situação idêntica à de Goiás ocorreu no Estado de Minas Gerais, entretanto, o PEP foi julgado IMPROCEDENTE e o Apelante e os demais médicos foram todos ABSOLVIDOS das condutas. Mais um motivo para o desentranhamento de tal expediente. d) Documento – Apresentação do Expediente DEPRO 01/2014 – Tal documento deveria vir instruindo a peça de denúncia apresentada pela Sociedade Brasileira de Cirurgia Plástica (SBCP), eis que realizada referência, pois como o Apelante/Sindicado poderia defender-se de algo que não tem conhecimento, mas que serviu de fundamento para abertura de sindicância? e) Documento – Imagens colacionadas às f. 59/67 – ao que ser percebe tais imagens foram extraídas da rede mundial de computadores, entretanto, não há indicação do endereço de navegação ou sítios do qual foram angariadas, sendo, portanto, imprestáveis como provas, seja em processo administrativo, seja em processo judicial. Sequer existiu qualquer procedimento capaz de dar licitude a tais provas.” Tais questões já foram objeto de apreciação pela Turma no julgamento do Agravo de Instrumento 5000288-08.2018.4.03.0000, interposto contra o indeferimento da antecipação de tutela, ao qual foi negado provimento, por unanimidade, nos termos do voto condutor, proferido nos seguintes termos: “Verifica-se da documentação acostada aos autos que inexiste flagrante ilegalidade a justificar o desentranhamento das provas produzidas durante a sindicância instaurada para apurar a conduta ético-profissional do agravante. Ademais, no processo ético-profissional, instaurado com base na sindicância, deverá ser oportunizado ao agravante o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa, ocasião em que poderá insurgir-se contra as provas alegadamente ilícitas na esfera administrativa. Compulsando os autos, observa-se que a sindicância foi iniciada pelo CREMESP com base no Ofício DEPRO-SBCP nº 005/2014, expedido pela Sociedade Brasileira de Cirurgia Plástica, com nome e assinatura do subscritor, não se tratando de denúncia anônima (ID nº 1571351 - Pág. 4). Posteriormente, foram juntados aos autos do procedimento da sindicância documentos enviados por outros Conselhos de Medicina. O Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento jurisprudencial, consubstanciado na Súmula nº 611, no sentido de que é admissível a instauração de processo administrativo disciplinar com fundamento em denúncia anônima, desde que com amparo em investigação ou sindicância. Dispõe a Súmula nº 611 do C. STJ, in verbis: “Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à Administração.” (Súmula 611, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/05/2018, DJe 14/05/2018) Com efeito, na denúncia por e-mail, feita ao Conselho Regional de Medicina da Bahia – CREMEB (fls. 142/144 do procedimento de sindicância – ID nº 1571353 - Pág. 44) consta o nome do subscritor. Ainda que se tratasse de denúncia anônima, o processo ético-profissional foi instaurado pelo CREMESP com base em sindicância. Afasta-se, portanto, a alegação do agravante quanto à ilicitude probatória em sindicância com base em denúncia anônima. No Parecer conclusivo da Sindicância nº 130.907/2017 (fls. 574 e seguintes dos autos administrativos), datado de 02/08/2017, emitido na Delegacia Regional em Campinas do CREMESP, consta, dentre diversas informações, que: (i) os documentos às fls. 59/67 tratam-se de cópias de páginas de sítio eletrônico: www.projetoorelhinha.com.br (ID nº 1739803 - Pág. 25); (ii) às fls. 372/374 foi juntado relatório de vistoria realizado pelo DEF do CREMEGO; (iii) às fls. 375/383 há cópia de artigos publicados em jornal; (iv) às fls. 384/405 tem-se cópia de folders e encartes disponibilizados aos pacientes durante palestra (ID nº 1739803 - Págs. 13/25 e ID nº 1739804 – Págs. 1/24).” Com efeito, consta dos autos (IDs 117291646 a 117291659) que foi instaurada a Sindicância CREMESP 130.907/2014 contra o apelante, a partir de ofício da Sociedade Brasileira de Cirurgia Plástica (Ofício DEPRO-SBCP 005/2014), referente ao Expediente DEPRO-SBCP 001/2014, sugerindo a fiscalização da atividade médica desenvolvida no “Projeto Orelhinha”, para verificação de indícios de infração ético-disciplinar (artigos 51, 58, 63, 64 e 72 do Código de Ética Médica). Conquanto tal ofício, datado de 31/07/2014 e juntado aos autos administrativos 130.907/2014, tenha sido instruído apenas com cópia dos esclarecimentos prestados pelo Instituto Orelhinha e respectivos documentos, o apelante, informado acerca da instauração da sindicância, apresentou-se como representante do “Projeto Orelhinha” e prestou esclarecimentos, contestando, sem qualquer dificuldade, todas as infrações, em tese, imputadas. Ademais, o próprio autor anexou à emenda à inicial cópia da notificação recebida e da respectiva defesa apresentada, à época (14/08/2014), no Expediente DEPRO-SBCP 001/2014 (IDs 117291665 a 117291668) Por tal contexto, de todo improcedente se revela a alegação de prejuízo ao exercício da defesa, por não ter conhecimento do que serviu de fundamento para abertura da sindicância. Consequentemente, também improcede o pedido de desentranhamento de tal documento. A partir de f. 58 da Sindicância 130.907/2014, foram anexados documentos de procedimento, até então (20/03/2014), em trâmite na Comissão de Divulgação de Assuntos Médicos – CODAME/CREMESP para apuração de eventual violação da Resolução CFM 1.974/2011 pelo apelante, em razão da divulgação “de figuras de possíveis pacientes com possível quebra de sigilo”, entre outras condutas, conforme material extraído do “site Projeto Orelhinha (http://www.projetoorelhinha.com.br/)”. Tal material consiste em fotografias de pacientes e prints das telas do respectivo sítio eletrônico, com o logotipo do “Projeto Orelhinha”, pelo que indubitável que a origem das imagens corresponde efetivamente ao endereço eletrônico apontado pelo CODAME, conforme, inclusive, confirmado, ao final, no Relatório Circunstanciado da Sindicância 130.907/2014. Não por outra razão, o próprio apelante informou nos autos administrativos, em 23/09/2015, “que o site institucional do Projeto Orelhinha (www.projetoorelhinha.com.br) [...] foi totalmente reformulado, encontrando-se, portanto, em absoluta conformidade com as disposições da Resolução CFM 1.974/2011 e do Código de Ética Médica”, diante do que não se verifica motivo plausível para o desentranhamento das imagens. Quanto ao e-mail recebido pelo Conselho Regional de Medicina da Bahia, ao contrário do alegado, houve expressa indicação do nome e endereço eletrônico do “denunciante”, pelo que se constata suficientemente preenchidos os requisitos da Resolução CFM 2.145/2016 impugnados na apelação interposta, tanto que, devidamente recebido por aquele órgão regional e encaminhado para órgão federal, determinou o Conselho Federal de Medicina a respectiva apuração pelo CREMESP. Ressalte-se, a propósito, que dispõe tal ato normativo, expressamente, que, “caso a denúncia esteja deficiente a ponto de comprometer sua exata compreensão em relação aos fatos e provas, o corregedor poderá conceder ao denunciante prazo de 15 dias para sua complementação” e “se o denunciante não cumprir o disposto no parágrafo antecedente, o corregedor levará a denúncia para apreciação da câmara de sindicância, onde poderá ser arquivada ou determinada a instauração de sindicância de ofício, para apurar os fatos nela contidos” (§§ 3º e 4º do artigo 12 da Resolução CFM 2.145/2016). Ou seja, ainda que, de fato, fosse deficiente a denúncia, tal documento poderia dar ensejo à instauração de sindicância para apuração dos fatos nela narrados. Inexistente, pois, qualquer ilegalidade a justificar o desentranhamento pretendido. No que se refere às cópias da sindicância instaurada em Minas Gerais, a partir do Ofício DEPRO-SBCP 005/2014 - encaminhado, ao que parece, para todos os conselhos de classe regionais -, para apuração das condutas de médicos participantes do “Projeto Orelhinha” e inscritos naquele órgão regional, ainda que o apelante não tenha praticado, no âmbito de atuação daquele conselho, atos típicos de medicina, a pertinência de tais documentos na Sindicância 130.907/2014 se justifica em razão de ser o autor da ação representante do respectivo projeto, conforme por ele próprio anunciado nos autos administrativos, não se afigurando, pois, lógico nem razoável o pedido para desentranhamento sem a indicação de qualquer vício documental. Já as cópias da vistoria realizada pelo Conselho Regional de Medicina de Goiás na sede do Instituto Orelhinha naquele Estado, retratam palestra proferida pelo apelante, com a prática de condutas, em tese, em desacordo com a Resolução CFM 1.974/2011. Assim, ainda que o apelante também não tenha praticado, no âmbito de atuação daquele conselho, atos típicos de medicina, eventual atuação contrária às normas de regência do ofício, na condição de representante do projeto executado, não apenas justifica, como recomenda a manutenção de tais documentos nos autos da Sindicância 130.907/2014 contra ele instaurado. Ademais, o aventado receio de que os conselheiros julgadores não se atentem para as absolvições eventualmente proferidas em tais procedimentos não se sustenta, pois o próprio Relatório Circunstanciado da Sindicância 130.907/2014 - elaborado por uma delegada e por um conselheiro do CREMESP -, que concluiu pela instauração de processo ético-profissional contra o apelante, consignou expressamente a determinação de arquivamento quanto a alguns médicos sindicados no procedimento disciplinar do CRM/MG. Enfim, diante da ausência de qualquer ilegalidade nos documentos impugnados, revela-se de rigor a improcedência do desentranhamento pretendido. No tocante à verba honorária pela sucumbência na primeira instância, deve ser observado o disposto no artigo 85, § 2º, CPC, sem embargo da aplicação do § 8º, na perspectiva do princípio supralegal da equidade, conforme acolhido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, quanto à sucumbência, tem sido reiterado pela jurisprudência que a equidade, na condição de princípio geral do direito, deve ser aplicada na interpretação da lei para correto arbitramento da verba honorária, sobretudo nos casos em que a estrita literalidade normativa possa resultar na imposição de valor tanto irrisório como excessivo e desproporcional, considerando os critérios elencados nos incisos do § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, devendo, assim, ser coibida e afastada a condenação a título de sucumbência que possa gerar locupletamento ilícito e enriquecimento sem causa para qualquer das partes que litigam em Juízo. Neste sentido: RESP 1.789.913, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE de 11/03/2019: “PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DO ART. 85, §§ 3º E 8º DO CPC/2015, DESTINADA A EVITAR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO OU DESPROPORCIONAL. POSSIBILIDADE. 1. No regime do CPC/1973, o arbitramento da verba honorária devida pelos entes públicos era feito sempre pelo critério da equidade, tendo sido consolidado o entendimento jurisprudencial de que o órgão julgador não estava adstrito ao piso de 10% estabelecido no art. 20, § 3º, do CPC/1973. 2. A leitura do caput e parágrafos do art. 85 do CPC/2015 revela que, atualmente, nas causas envolvendo a Fazenda Pública, o órgão julgador arbitrará a verba honorária atento às seguintes circunstâncias: a) liquidez ou não da sentença: na primeira hipótese, passará o juízo a fixar, imediatamente, os honorários conforme os critérios do art. 85, § 3º, do CPC/2015; caso ilíquida, a definição do percentual a ser aplicado somente ocorrerá após a liquidação de sentença; b) a base de cálculo dos honorários é o valor da condenação ou o proveito econômico obtido pela parte vencedora; em caráter residual, isto é, quando inexistente condenação ou não for possível identificar o proveito econômico, a base de cálculo corresponderá ao valor atualizado da causa; c) segundo disposição expressa no § 6º, os limites e critérios do § 3º serão observados independentemente do conteúdo da decisão judicial (podem ser aplicados até nos casos de sentença sem resolução de mérito ou de improcedência); e d) o juízo puramente equitativo para arbitramento da verba honorária - ou seja, desvinculado dos critérios acima -, teria ficado reservado para situações de caráter excepcionalíssimo, quando "inestimável" ou "irrisório" o proveito econômico, ou quando o valor da causa se revelar "muito baixo". 3. No caso concreto, a sucumbência do ente público foi gerada pelo acolhimento da singela Exceção de Pré-Executividade, na qual apenas se informou que o débito foi pago na época adequada. 4. O Tribunal de origem fixou honorários advocatícios abaixo do valor mínimo estabelecido no art. 85, § 3º, do CPC, almejado pela recorrente, porque "o legislador pretendeu que a apreciação equitativa do Magistrado (§ 8º do art. 85) ocorresse em hipóteses tanto de proveito econômico extremamente alto ou baixo, ou inestimável" e porque "entendimento diverso implicaria ofensa aos princípios da vedação do enriquecimento sem causa, razoabilidade e proporcionalidade" (fls. 108-109, e-STJ). 5. A regra do art. 85, § 3º, do atual CPC - como qualquer norma, reconheça-se - não comporta interpretação exclusivamente pelo método literal. Por mais claro que possa parecer seu conteúdo, é juridicamente vedada técnica hermenêutica que posicione a norma inserta em dispositivo legal em situação de desarmonia com a integridade do ordenamento jurídico. 6. Assim, o referido dispositivo legal (art. 85, § 8º, do CPC/2015) deve ser interpretado de acordo com a reiterada jurisprudência do STJ, que havia consolidado o entendimento de que o juízo equitativo é aplicável tanto na hipótese em que a verba honorária se revela ínfima como excessiva, à luz dos parâmetros do art. 20, § 3º, do CPC/1973 (atual art. 85, § 2º, do CPC/2015). 7. Conforme bem apreendido no acórdão hostilizado, justifica-se a incidência do juízo equitativo tanto na hipótese do valor inestimável ou irrisório, de um lado, como no caso da quantia exorbitante, de outro. Isso porque, observa-se, o princípio da boa-fé processual deve ser adotado não somente como vetor na aplicação das normas processuais, pela autoridade judicial, como também no próprio processo de criação das leis processuais, pelo legislador, evitando-se, assim, que este último utilize o poder de criar normas com a finalidade, deliberada ou não, de superar a orientação jurisprudencial que se consolidou a respeito de determinado tema. 8. A linha de raciocínio acima, diga-se de passagem, é a única que confere efetividade aos princípios constitucionais da independência dos poderes e da isonomia entre as partes - com efeito, é totalmente absurdo conceber que somente a parte exequente tenha de suportar a majoração dos honorários, quando a base de cálculo dessa verba se revelar ínfima, não existindo, em contrapartida, semelhante raciocínio na hipótese em que a verba honorária se mostrar excessiva ou viabilizar enriquecimento injustificável à luz da complexidade e relevância da matéria controvertida, bem como do trabalho realizado pelo advogado. 9. A prevalecer o indevido entendimento de que, no regime do novo CPC, o juízo equitativo somente pode ser utilizado contra uma das partes, ou seja, para majorar honorários irrisórios, o próprio termo "equitativo" será em si mesmo contraditório. 10. Recurso Especial não provido.” (g.n.) Também assim tem decidido a Turma: ApCiv 0001346-78.2016.4.03.6119, Rel. Des. Fed. ANTONIO CEDENHO, e-DJF3 de 11/07/2019: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESISTÊNCIA DA AÇÃO PELO AUTOR. JUSTA REMUNERAÇÃO. EQUIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Os honorários advocatícios devem ser arbitrados em valor que permita a justa e adequada remuneração dos vencedores, sem contribuir para o seu enriquecimento sem causa, ou para a imposição de ônus excessivo a quem decaiu da respectiva pretensão, cumprindo, assim, o montante da condenação com a finalidade própria do instituto da sucumbência, calcada no princípio da causalidade e da responsabilidade processual. 2. A legislação permite a fixação de honorários pelo magistrado em consonância com o trabalho prestado pelo advogado, evitando-se o enriquecimento desproporcional e sem causa e a onerosidade excessiva para a parte contrária. Interpretação extensiva ao disposto no § 8º do artigo 85 do CPC/2015. 3. A causa é de baixa complexidade, o processo tramitou por tempo exíguo, houve desistência pela parte autora e o trabalho da Fazenda Nacional não demandou esforço fora do exigido em qualquer demanda. 4. Razoável fixar o valor da condenação dos honorários no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 5. Apelação provida.” Assim, nos termos da jurisprudência, considerando as circunstâncias relacionadas ao trabalho desenvolvido nos autos, não se verifica, segundo o princípio da equidade, fundamento para reduzir a condenação imposta pela sentença, menos ainda quando adotado critério objetivo tal qual exposto pelo Juízo a quo. Em razão da sucumbência recursal, deve o autor responder por honorários advocatícios adicionais, apurados em conformidade com o trabalho nesta instância desenvolvido, nos termos do artigo 85, §§ 2º, 8º, e 11, CPC, arbitrados no equivalente à metade do que fixado na origem.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto. E M E N T A DIREITO CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE CLASSE. SINDICÂNCIA. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL. DESENTRANHAMENTO. PROVA ILEGAL. INOCORRÊNCIA. 1. Preliminarmente, não se cogita de nulidade da sentença que, ao contrário do sustentado, analisou a prova documental dos autos, razão pela qual é no mérito que se deve solucionar a controvérsia. Tampouco cabe cogitar de cerceamento de defesa por julgamento antecipado da lide, pois, diante da identificação do endereço eletrônico do qual foram extraídas as imagens, cabia ao autor impugnar, documentalmente, a origem da prova, produzindo indícios mínimos da relevância de sua argumentação para justificar a realização de prova pericial até porque não se encontra em discussão a idoneidade da fotografia em si, mas a veracidade da informação quanto à origem das imagens. 2. No mérito, sustentou o apelante, em síntese, que, após apuração de fatos objeto de três sindicâncias reunidas, foi instaurado o Processo Ético Profissional 13.618-456/17, instruído, porém, com provas ilícitas que, nestas condições, deveriam ser desentranhadas do procedimento administrativo. 3. Constata-se, contudo, a partir dos autos administrativos, que o apelante teve pleno conhecimento do expediente que deu origem à sindicância e prestou esclarecimentos, contestando, sem qualquer dificuldade, todas as infrações, em tese, imputadas, pelo que de todo improcedente se revela a alegação de prejuízo ao exercício da defesa e, consequentemente, do pedido de desentranhamento do documento. As imagens juntadas ao procedimento administrativo foram antecedidas da informação do respectivo endereço eletrônico de origem, não se sustentando o pedido de desentranhamento. No que se refere à denúncia encaminhada por e-mail ao conselho profissional regional, houve expressa indicação do nome e endereço eletrônico do “denunciante”, pelo que se constata suficientemente preenchidos os requisitos da Resolução CFM 2.145/2016 impugnados na apelação interposta, tanto que, devidamente recebido por aquele órgão regional e encaminhado para órgão federal, foi determinada a respectiva apuração. Quanto aos demais documentos, restou devidamente justificada a respectiva manutenção na sindicância instaurada para apuração de eventual atuação contrária do apelante às normas de regência do ofício. 4. No tocante à verba honorária pela sucumbência na primeira instância, deve ser observado o disposto no artigo 85, § 2º, CPC, sem embargo da aplicação do § 8º, na perspectiva do princípio supralegal da equidade, não se cogitando de ilegalidade nem de excesso no valor cominado pela sentença. Fixada verba honorária pelo trabalho adicional em grau recursal, em observância ao comando e critérios do artigo 85, §§ 2º, 8º e 11, do Código de Processo Civil. 5. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.