Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: HELIEL SPECIALI CARNIER, FLAVIO MARCOLINO DE JESUS Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANDRE LUIS MOURA CURVO - SP84770
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5002786-71.2022.4.03.6100 / 26ª Vara Cível Federal de São Paulo Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença, cujo objeto é o pagamento do principal e honorários advocatícios a que foi condenada a parte executada, na sentença proferida no Id. 249439256, parcialmente reformada pelo E. TRF da 3ª Região, conforme Id 264117682. Transitada em julgado, a parte exequente deu início ao cumprimento de sentença, requerendo a intimação da CEF para pagar o montante a que foi condenada. A executada foi intimada nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, e se manifestou no Id. 265359103, procedendo ao depósito do montante devido por meio de depósito judicial. Pede a extinção do feito nos termos do art. 924 inciso II do Código de Processo Civil. Acostou documentos nos Ids. 265359104/105. A parte exequente se manifestou concordando com os valores depositados (Id 265909507). Foi expedido ofício de transferência liquidado conforme Id. 272336000. No Id. 271451394, a parte exequente requereu a extinção do feito. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Analisando os autos verifico que foi pago o valor de R$ 131.647,92, refererente ao principal, bem como a quantia de R$ 15.614,38, relativa aos honorários advocatícios a que foi condenada a parte executada, conforme Id 272336000.
Diante do exposto, julgo extinto o feito, nos termos do artigo 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I. SILVIA FIGUEIREDO MARQUES JUIZA FEDERAL