Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MAXIMILIANO ROCHA PINHEIRO, SANDRA NEVES FUZA Advogado do(a)
AUTOR: VINICIUS DE LIMA FERREIRA - MT26175/O Advogado do(a)
AUTOR: VINICIUS DE LIMA FERREIRA - MT26175/O
REU: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SAO PAULO DECISÃO
24ª Vara Cível Federal de São Paulo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014458-95.2021.4.03.6105
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por MAXIMILIANO ROCHA PINHEIRO ARAUJO e SANDRA NEVES FUZA em face do CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Cremesp), com pedido de tutela provisória para determinar a inscrição provisória da autora no conselho profissional sem a exigência de revalidação do diploma estrangeiro, enquanto perdurar a pandemia de Covid-19. Os autores informam que são médicos formados no exterior. Sustentam, em suma, que a pandemia de Covid-19 e a carência de profissionais justificam a flexibilização das regras quanto ao exercício da medicina, de forma a autorizar os autores a atuarem no país sem a necessidade de revalidação do diploma. Deu-se à causa o valor de R$ 193.276,56. Procurações e documentos acompanham a inicial. Requerem a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Os autos foram originariamente distribuídos à 2ª Vara Federal de Campinas, cujo Juízo declinou da competência em razão de nenhuma das partes estar domiciliada sob a jurisdição da Subseção Judiciária de Campinas. Redistribuídos os autos a esta 24ª Vara Cível Federal de São Paulo, vieram conclusos. É o relatório. Fundamentando, decido. Inicialmente, dê-se ciência da redistribuição aos autores. Para a concessão da tutela provisória devem concorrer os dois pressupostos legais, contidos no artigo 300 do Código de Processo Civil: probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, ausentes os requisitos autorizadores da tutela provisória pretendida na inicial. A liberdade profissional, preceito insculpido no artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal, deve ser interpretada em sintonia com a norma constitucional do artigo 22, inciso XVI, que estabelece a competência privativa da União para legislar acerca do exercício das profissões. Assim, o advento de lei nacional pode estabelecer requisitos ao exercício de determinadas profissões, tal como formação educacional específica. Nesse passo, conforme se depreende da interpretação conjunta do artigo 17 da Lei n. 3.268/1957 e do artigo 6º da Lei n. 12.842/2013, o exercício regular da profissão médica exige que o profissional, graduado em curso superior de Medicina, esteja inscrito no Conselho Regional de Medicina com jurisdição no local onde exerce sua atividade: "Art. 17. Os médicos só poderão exercer legalmente a medicina, em qualquer de seus ramos ou especialidades, após o prévio registro de seus títulos, diplomas, certificados ou cartas no Ministério da Educação e Cultura e de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade" "Art. 6º A denominação ‘médico’ é privativa do graduado em curso superior de Medicina reconhecido e deverá constar obrigatoriamente dos diplomas emitidos por instituições de educação superior credenciadas na forma do art. 46 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), vedada a denominação ‘bacharel em Medicina’." (Redação dada pela Lei nº 134.270, de 2016). Ambos os dispositivos se referem a diploma, porquanto é o documento por meio do qual se atesta a formação do titular. Para esse fim de comprovação da instrução no Brasil, a teor do artigo 48 da Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB), o diploma de curso superior de instituição nacional precisa ser registrado em universidade brasileira, enquanto o diploma estrangeiro, ressalvadas exceções previstas em acordos internacionais, deve ser revalidado por universidade pública brasileira que ministre curso igual ou equivalente: “Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. § 1º Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições não-universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação. § 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação. § 3º Os diplomas de Mestrado e de Doutorado expedidos por universidades estrangeiras só poderão ser reconhecidos por universidades que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados, na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior.” Há no Brasil dois procedimentos de revalidação de diplomas médicos estrangeiros: o processo ordinário e o processo substitutivo ou complementar subsidiado pelo “Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida)”, cuja adesão fica a critério de cada universidade pública revalidadora. O “Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida)”, criado em 2011 pelo Ministério da Educação com o auxílio técnico do Ministério da Saúde e posteriormente introduzido na legislação federal por meio da Lei nº 13.959/2019, é exame que verificar se os diplomados no exterior possuem conhecimentos, habilidades e competências requeridas para o exercício profissional adequado aos princípios e às necessidades do Sistema Único de Saúde (SUS), em nível equivalente ao exigido nas Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Medicina no Brasil e, assim, subsidiar o processo de revalidação de diplomas a cargo das universidades públicas, nos termos do artigo 48 da LDB. O processo de revalidação por meio do Revalida não impede que as universidades públicas que tenham curso de medicina possam promover a revalidação pelo procedimento ordinário, por meio de análise curricular e de demais requisitos estabelecidos pela instituição de ensino revalidadora. Desse modo, a mora da Administração Pública federal em cumprir a legislação no que tange à aplicação semestral do Revalida, não impede que, pelos procedimentos ordinários junto a universidades públicas, os interessados revalidem seus diplomas de medicina expedidos por instituições estrangeiras. Nada obstante a grave situação vivenciada em função da emergência em saúde pública decorrente da pandemia de Covid-19, em princípio, não cabe ao Judiciário substituir o Legislador para relativizar as regras para reconhecimento de graus acadêmicos, sequer excepcionalmente, sob pena de ofensa ao princípio da separação de poderes, tendo em vista que a matéria é sujeita à reserva legal.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA pleiteada. No que tange ao pedido de gratuidade, considerando, a uma, que não foram apresentadas declarações de hipossuficiência pelos autores, a duas, que não foram conferidos poderes especiais para que o advogado constituído faça declaração do gênero em nome dos outorgantes (art. 105, caput, CPC) e, a três, que os elementos dos autos não se coadunam com a alegada insuficiência de recursos, intimem-se os autores para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovem documentalmente a insuficiência de recursos, apresentando cópia de suas últimas cinco declarações de imposto de renda entregues à Receita Federal do Brasil, bem como apresentem declarações de hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, nos termos do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil. Alternativamente, deverá a parte autora recolher, nos mesmos 15 (quinze) dias, as custas processuais, no valor de R$ 957,69, na agência da Caixa Econômica Federal - CEF, conforme o disposto no artigo 2º da Lei nº 9.289/96, através da Guia de Recolhimento da União - GRU, em atenção ao disposto no artigo 98 da Lei nº 10.707/2003, na Instrução Normativa STN nº 02/2009 e no Anexo II da Resolução Pres. TRF-3 nº 138, de 06.07.2017, com o código de recolhimento nº 18710-0, unidade gestora 090017/00001 (JFSP) e identificação do número do processo. Após, voltem os autos conclusos para análise do pedido de gratuidade. Intimem-se. São Paulo, 18 de março de 2022. VICTORIO GIUZIO NETO Juiz Federal