Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RENAN HABERLANDE Advogado do(a)
AUTOR: ECLAIR SOCORRO NANTES VIEIRA - MS8332
REU: UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A RENAN HABERLANDE ajuizou a presente ação pelo rito comum, com pedido de urgência, em desfavor da UNIÃO FEDERAL, objetivando sua reintegração ao serviço militar e consequente reforma, com o pagamento dos valores devidos desde o licenciamento ilegal. Mesmo necessitando de tratamento médico e permanecendo com as dores, foi excluído do quadro efetivo do Exército em 30/09/2017. Entende ter direito de ser reformado, porquanto está incapaz para o serviço militar em razão do labor exercido nas fileiras. Juntou documentos. Em sede de contestação (Id. 10628700), a União alegou que o autor foi desligado das fileiras militares em obediência à legislação castrense, por término do tempo de serviço militar. Além disso, o autor não está inválido para todo e qualquer labor, não existindo, também, prova do nexo de causalidade com o serviço militar. No seu entender, o autor não se enquadra em nenhuma das hipóteses para reforma, pois eventual desgaste da coluna não possui nexo de causalidade com o serviço militar. Juntou documentos. O autor apresentou réplica (Id. 12223206), onde reforçou os argumentos iniciais e requereu a antecipação dos efeitos da tutela. A requerida não requereu provas. Decisão saneadora em Id. 48613764, que deferiu a prova pericial e indeferiu o pedido de urgência contido na réplica do autor. O laudo pericial está acostado em Id. 268157263. Assegurada a manifestação das partes em relação ao laudo, vieram os autos conclusos para sentença. É o relato. Decido. Pretende o autor, em sede de tutela final, ser reformado, por entender que está total e permanentemente incapacitado para o exercício de atividade militar em razão desta, e que tal situação remonta à data de seu licenciamento. Em contrapartida, a requerida afirma inexistir incapacidade total ou invalidez e nexo de causalidade com o serviço militar, sendo legal sua exclusão das fileiras, que ocorreu em razão da limitação temporal do serviço temporário. Sobre a reforma do militar, a Lei 6.880/80 estabelecia na ocasião do desligamento do
autor: “Art. 106. A reforma exofficio será aplicada ao militar que: I - atingir as seguintes idades-limite de permanência na reserva: a) para Oficial-General, 68 (sessenta e oito) anos; b) para Oficial Superior, inclusive membros do Magistério Militar, 64 (sessenta e quatro) anos; c) para Capitão-Tenente, Capitão e oficial subalterno, 60 (sessenta) anos; e d) para Praças, 56 (cinqüenta e seis) anos. II - for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas...” “Art. 108. A incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência de: I - ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública; II - enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações; III - acidente em serviço... VI - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço.” “Art. 111. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do item VI do artigo 108 será reformado: I - com remuneração proporcional ao tempo de serviço, se oficial ou praça com estabilidade assegurada; e II - com remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação, desde que, com qualquer tempo de serviço, seja considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.” Analisando os presentes autos em consonância com a legislação acima transcrita e com as provas produzidas, verifico a presença de duas situações que impedem o acolhimento dos pedidos iniciais: 1) não ficou demonstrado nos autos que a doença incapacitante (lesão na coluna) possui relação direta com o serviço militar por ele prestado e 2) não há invalidez (incapacidade total para todos os labores, inclusive os civis). Nesse sentido, a perícia destacou que o autor não está incapaz para o serviço militar, além do que, eventual lesão em sua coluna não possui nenhuma relação direta com o serviço militar por ele prestado. Nesse passo, vejo que a perita destacou que:...a dor lombar surgiu durante o serviço militar, porém as causas são multifatoriais, principalmente a tensão muscular, hábitos posturais, processos degenerativos, causas genéticas, processos inflamatórios, fibromialgia, entre outras. A atividade física durante a prestação do serviço militar pode ser considerada uma concausa das dores lombares. Importante ressaltar que o periciado alega que as dores lombares, que surgiram na época de prestação do serviço militar, persistem até a data atual, ainda sentindo dores aos esforços físicos. Isto quer dizer que se as atividades realizadas durante o aquartelamento fossem as causas diretas da dor lombar referida, estas deveriam ter desaparecido logo após seu licenciamento, que ocorreu em 2017, há 5 anos. (grifei) Questionada se a lesão incapacita o autor para o serviço ativo do Exército ou para qualquer trabalho, a perita foi pontual ao afirmar que “Não”. E questionada se a doença pode apresentar nexo com os exercícios físicos exigidos e noticiados na inicial, a perita destacou que “Não há nexo causal com as atividades militares. A causa da dor lombar é multifatorial e as atividades militares podem ser apontadas como concausais”. (grifei) Da mesma forma, salientou que “do ponto de vista clínico e funcional não há agravamento” (da lesão em razão do serviço militar), e enfatizou que “o periciado não realiza tratamentos de rotina, não faz consultas periódicas e não toma medicamentos de manutenção desde 2017, evidenciando que não há sintomatologia relevante”. (grifei) Veja-se que a conclusão da perita judicial é idêntica à da própria requerida, quando do desligamento do autor das fileiras, no sentido de que ele não estava incapaz para o serviço militar em setembro de 2017; além do que, eventuais dores que o autor pudesse sentir não têm origem no labor da caserna, mas em pré-disposições genéticas e congênitas do autor, dentre outros multifatores. Isto significa dizer que, com ou sem o labor militar, ele acabaria sofrendo os efeitos dessas questões genéticas. Assim, é forçoso concluir pela ausência de prova cabal a respeito do nexo de causalidade entre a lesão que acomete o autor e o serviço militar, seja pela sua possível origem multifatorial, seja pela ausência de prova concreta de que a lesão em questão deriva diretamente do serviço militar: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MILITAR. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. DESINCORPORAÇÃO. DECRETO Nº 57.654/66. TRANSTORNO PSIQUIÁTRICO PREEXISTENTE. DESLIGAMENTO LEGÍTIMO. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO PROVIDOS.... 4. Conforme se verifica dos documentos acostados aos autos, a desincorporação do autor resultou da constatação que o transtorno psiquiátrica que acomete o autor, considerado Incapaz B-2, preexistia à data da incorporação e que não possuía relação de causa e efeito com a atividade militar. 5. a prova pericial produzida em Juízo atestou que o autor é incapaz para o serviço ativo militar em decorrência de ser portador de síndrome do pânico. Atestou, porém, o expert que o nexo de causalidade da atividade militar com o transtorno apresentado pelo autor explica-se como “concausa”, vale dizer, que a atividade castrense “seria um desencadeador de um distúrbio latente”. 6. O próprio perito assevera que o autor não possui aptidão para o serviço militar ao afirmar que “sua introversão “assomada” à imaturidade afetivo relacional e seu informe espontâneo quanto ao SMO "Eu não queria", conduzem a conclusão de incapacidade total para o serviço militar”. 7. Neste contexto, infere-se que o simples fato do autor ter sido convocado e efetivamente incorporado ao serviço militar obrigatório por si só desendadeou a síndrome de pânico experimentada, e não as atividades desenvolvidas na caserna, as quais, frise-se, foram realizadas pelo autor durante três dias apenas. Impende ressaltar, ainda, que conforme documento trazido pela UNIÃO, o próprio autor teria informado seu então comandante sobre o quadro de síndrome do pânico. Desligamento do militar cabível em face de quadro preexistente e ausência de invalidez. Precedentes. 8. Apelação provida ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA/MS 0007300-45.2014.4.03.6000 – TRF3 – 07/12/2021 (grifei) CIVIL. PROCESSO CIVIL. MILITAR TEMPORÁRIO. REFORMA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. SOMENTE PARA ATIVIDADES MILITARES. NÃO INVÁLIDO. REINTEGRAÇÃO PARA TRATAMENTO. ENCOSTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. APELAÇÃO DA UNIÃO NEGADA. APELAÇÃO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.... 3. Dos documentos juntados aos autos, não é possível aferir o nexo de causalidade entre a lesão no joelho esquerdo do autor com as atividades desenvolvidas durante o serviço militar, bem como em sindicância instaurada para apurar a relação entre a lesão do autor e as atividades militares concluiu-se que não houve acidente em serviço. 4. Ademais, o Sr. Perito informou que “não há como afirmar relação com o acidente narrado na inicial, a condropatia patelar por conceito não é uma patologia de decorrência aguda, geralmente apresenta evolução crônica que poderá ser agravada por algum trauma”. 5. No laudo pericial, concluiu, ainda, o Sr. Perito que o apelante é portador de condromalácia ou condropatia patelar no joelho esquerdo, lesão esta que o incapacita parcial e temporariamente para as atividades militares. 6. Dessa forma, conclui-se que, para fazer jus a reforma, o autor deveria estar incapacitado de forma definitiva para o serviço militar e outras atividades laborativas civis, o que não foi constatado pelo perito, ou ter permanecido agregado por mais de 02 (dois) anos, conforme disposto no art. 106, III, da Lei nº 6.880/80.... 16. Apelação da União a que se nega provimento. 17. Apelação do autor a que se dá parcial provimento. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000030-62.2017.4.03.6004, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 15/04/2021, DJEN DATA: 19/04/2021) Dessa forma, a conclusão administrativa de que eventual lesão existente naquela ocasião não possuía qualquer relação com o serviço militar se revela acertada, assim como o ato de licenciamento, promovido nos termos da norma militar, haja vista que a reforma, quando não há a relação de causalidade em questão, depende de prova de invalidez do militar (incapacidade para todos os tipos de labor), o que definitivamente não ficou comprovado nos autos. Afastada, então, a ilegalidade no licenciamento, a rejeição dos pedidos iniciais é patente. - DISPOSITIVO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004473-34.2018.4.03.6000 / 2ª Vara Federal de Campo Grande
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa devidamente atualizado, nos termos do art. 85, § 4º, III, do NCPC. Contudo, por ser beneficiário da justiça gratuita, suspendo a execução da exigibilidade da cobrança, nos termos do disposto no art. 98, § 3º, do CPC/2015. Publique-se e intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Campo Grande, datado e assinado digitalmente.