Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARCIO STIPANICH MENDES Advogados do(a)
EXEQUENTE: LUZIA MARIA DA COSTA JOAQUIM - SP124946, MAURICIO ANTONIO COSTA FRANCO - SP300619
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Decisão:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007305-82.2019.4.03.6104
Cuida-se de cumprimento de sentença por meio da qual foi determinado o reconhecimento e respectiva averbação, por parte do INSS, do caráter especial do período de 30/12/1986 a 31/12/1998. Ante a sucumbência mínima do INSS, a parte autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais no montante de 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa, porém, a execução, devido à concessão da justiça gratuita. Em segunda instância, determinou-se o reconhecimento dos períodos de 01/01/99 a 31/01/2008 e de 01/02/2008 a 01/04/2015 como trabalhados em condições especiais, com a consequente concessão da aposentadoria especial ao autor, nos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, a partir do requerimento administrativo (19/12/2018). Condenado o INSS ao pagamento de honorários de advogado, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos dos incisos I ou II do §3º do artigo 85 do CPC, devendo ser observada, quanto à base de cálculo, a tese firmada no julgamento do Tema 1105/ STJ. Após o trânsito em julgado (certidão id. 328789345), o INSS comunicou o atendimento da demanda (id. 335370749). Apresentou o autor o cálculo id. 346335788, em relação ao qual, após intimado nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, o executado manifestou concordância (id. 366416018). Por meio da petição id. 366619974, o autor/ exequente requereu a expedição dos ofícios requisitórios. Decido. Acolho a conta id. 346335788, fixando a presente execução no montante de R$ 655.648,12 (seiscentos e cinquenta e cinco mil, seiscentos e quarenta e oito Reais e doze centavos) para 11/ 2024, dos quais R$ 602.285,63 relativos ao crédito principal e R$ 53.362,49 referentes aos honorários advocatícios. Sem condenação em verba honorária. Intimem-se os beneficiários do crédito para que, no prazo de 10 (dez) dias, informem se do ofício requisitório a ser expedido deverá constar despesas dedutíveis da base de cálculo de imposto de renda, nos termos da Lei 7713/ 88, da Instrução Normativa RFB 1127/ 2011 e da Resolução CJF 168/ 2011. Havendo dedução a ser lançada, o beneficiário deverá apresentar no prazo supramencionado, planilha detalhada com os valores mensais das despesas pagas. No silêncio, expedir-se-á o ofício requisitório sem o preenchimento do campo destinado ao lançamento das deduções previstas na legislação pertinente. Decorrido o prazo para manifestação, expeçam-se os ofícios requisitórios, com destaque dos honorários contratuais de 30% no referente ao crédito principal, conforme contrato id. 366619980, e observando-se os demais dados informados por meio da petição id. 366619974. Após a transmissão, aguarde-se o pagamento, com os autos sobrestados. Int. Santos, data da assinatura eletrônica.