Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: AIALA APARECIDO DELGADO Advogado do(a)
APELANTE: HENRIQUE DA SILVA LIMA - MS9979-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000285-69.2021.4.03.6007 RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO
APELANTE: AIALA APARECIDO DELGADO Advogado do(a)
APELANTE: HENRIQUE DA SILVA LIMA - MS9979-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL RENATA LOTUFO (Relatora):
APELANTE: AIALA APARECIDO DELGADO Advogado do(a)
APELANTE: HENRIQUE DA SILVA LIMA - MS9979-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL RENATA LOTUFO (Relatora): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Com efeito,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000285-69.2021.4.03.6007 RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Aiala Aparecido Delgado contra sentença (ID 273426532) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Coxim/MS que, nos autos de ação de procedimento comum, julgou improcedente o pedido do autor de reintegração ao Exército. Em suas razões recursais (ID 273426533), o apelante sustenta a ilegalidade do ato que o licenciou das fileiras do Exército, tendo em vista que, na época, ainda não havia se recuperado da lesão que sofreu enquanto estava em operação militar. Assim, defende que possui direito a ser reintegrado e, posteriormente, reformado, por estar definitivamente incapaz para a prestação do serviço militar. Outrossim, reclama a condenação da parte ré ao pagamento de danos morais e ajuda de custo. Requer, portanto, o conhecimento e o provimento do presente recurso para que a sentença seja reformada, a fim de julgar procedente o seu pedido. Sem preparo, em razão de o apelante ser beneficiário da justiça gratuita (ID 273426489). Em contrarrazões (ID 273426538), a União Federal pugna pelo desprovimento do recurso. É o relato do necessário. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000285-69.2021.4.03.6007 RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO
trata-se de ação de procedimento comum, na qual o autor pede a reintegração ao Exército Brasileiro e, posteriormente, a reforma, por estar definitivamente incapaz para a prestação do serviço militar. Subsidiariamente, requer a reintegração para fins de tratamento médico, com percepção do soldo e dispensa de todas as atividades militares. Além disso, pleiteia o direito a ajuda de custo equivalente a 4 (quatro) vezes a remuneração de Subtenente e a condenação da parte apelada ao pagamento de danos morais. O autor narra que sofreu um acidente no ombro esquerdo e punho direito enquanto participava de operação militar. Sustenta que, embora estivesse incapaz para o serviço militar, foi licenciado em 21 de fevereiro de 2020, sem direito a tratamento de saúde ou qualquer outro direito. Assim, defende a ilegalidade e, por consequência, a anulação do ato de licenciamento O Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido do autor, sob o fundamento de que, na data do licenciamento, estava recuperado da lesão sofrida e foi julgado apto às atividades militares. Assim, foi consignado que ato de licenciamento não padece de irregularidades. Sem razão o apelante. Com efeito, os documentos juntados aos autos comprovam a lesão sofrida pelo apelante no ombro esquerdo e no punho direito, em 22/02/2019, e a relação dela com a prestação do serviço militar (IDs 273426430, p. 5; 273426493, p. 15). Em face disso, em Atas de Inspeção de Saúde, foram apresentados os seguintes pareceres: Em 10/04/2019, após o acidente, o apelante foi considerado “Incapaz B1”, com a prescrição de 11 (onze) dias de afastamento total do serviço e instrução para realizar seu tratamento, a contar de 10/04/2019 (ID 273426493, p. 13); Em 22/07/2019, o apelante foi diagnosticado com “lesão no ombro” considerada compatível com o serviço militar. Foi julgado “Apto A”, que “significa que o inspecionado satisfaz os requisitos regulamentares, possuindo boas condições de robustez física, podendo apresentar pequenas lesões, defeitos físicos ou doenças, desde que compatíveis com o serviço militar” (ID 273426493, p. 16); Em 24/10/2019, o apelante voltou a ser julgado “Incapaz B1”, em decorrência da lesão no ombro, com prescrição de 30 (trinta) dias de afastamento total do serviço e instrução para realizar tratamento (ID 273426493, p. 18); Em 10/02/2020, o apelante foi considerado “Apto A” (ID 273426493, p. 20). Outrossim, o apelante foi submetido à perícia judicial, a fim de verificar seu estado de saúde. O laudo pericial expôs as seguintes conclusões (ID 273426514, p. 4): 1. Periciado é portador de patologia ortopédica Síndrome do Manguito Rotador, sem rupturas. Cid 10 M 75.1 2. As patologias são resultadas de múltiplos fatores: genética, doenças associadas, peso, atividade física, trabalho, hábitos de vida, Sedentarismo. 3. São doenças crônicas degenerativas, que no momento não limitam ou incapacitam o periciado. 4. Não existe incapacidade laborativa. Reproduz-se, ainda, alguns dos quesitos e respostas importantes para o deslinde da controvérsia: [...] 2) O comprometimento o incapacita para o serviço militar que estava exercendo até a data de seu desligamento? Total ou parcialmente, temporária ou definitivamente? Descrever o grau das possíveis limitações. R. Não existe incapacidade laborativa. 3) É possível aferir se o quadro de saúde do autor demandava tratamento médico específico na época em que prestou serviços no Exército? Era necessário tratamentos complementares de recuperação? Quais os efeitos de eventual interrupção do tratamento? R. Tratamento fisioterápico adequado durante serviço no Exército. 4) O quadro clínico enfrentado pode ser classificado como grave problema de saúde? R. Não. [...] 7) Qual o atual estado do membro do autor afetado pela doença? Está comprometido? Total ou parcialmente, temporária ou definitivamente? Necessita ainda de tratamento médico, complementar ou medicamentoso? R. Não existe incapacidade laborativa. [...] 10)O autor poderia ser considerado apto ao ingresso nas fileiras do Exército? R. Sim. 11)O autor poderia ser considerado apto para o licenciamento e desligamento das fileiras do Exército? R. Sim. [...] 7. Quais as atividades laborativas que podem ser desenvolvidas pelo inspecionado de modo a suprir seu sustento? R. Todas. Portanto, com base nos documentos juntados nos autos e no laudo pericial produzido em Juízo, é possível afirmar que o apelante recebeu do Exército o tratamento adequado, de sorte que foi julgado apto na última avaliação antes do licenciamento. Além disso, atualmente, o apelante não apresenta incapacidade laborativa, seja para atividades militares, seja para atividades civis. Assim, não é possível considerar ilegalidade no ato de licenciamento, pois, quando da sua prática, em 2020, foram obedecidas todas as formalidades, nos termos da legislação vigente. Desse modo, não há que se falar no direito do apelante à reintegração ou à reforma, pois ausente qualquer incapacidade atual que pudesse justificá-las. Nessa mesma linha de entendimento, confiram-se precedentes deste e. Tribunal: APELAÇÃO. MILITAR TEMPORÁRIO. ACIDENTE EM SERVIÇO. INCAPACIDADE DEFINITIVA. INEXISTENTE. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CESSADA. LICENCIAMENTO. REGULAR. REFORMA OU REINTEGRAÇÃO PARA TRATAMENTO. INCABÍVEIS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, a ação foi proposta por ex-militar temporário contra a União, com o objetivo de que fosse declarado nulo o ato que o licenciou e que fosse, então, reintegrado para fins de reforma ou submissão a tratamento médico, em vista de alegada incapacidade definitiva para o serviço na caserna, com o pagamento retroativo do soldo, desde a data da dispensa supostamente ilegal. 2. A legislação militar, sem as alterações promovidas pela Lei nº 13.954/2019, confere ao militar incapacitado definitivamente para o serviço ativo das Forças Armadas, ainda que temporário, o direito à reforma. Portanto, o licenciamento de servidor nessa situação é manifestamente ilegal. 3. Quanto à incapacidade temporária, o C. STJ já pacificou o entendimento de que é ilegal o licenciamento do militar nessa condição e que, como decorrência de exclusão contrária à lei, exsurge o direito à reintegração para tratamento médico-hospitalar adequado, com recebimento do soldo e demais vantagens, contados da data do licenciamento indevido. 4. No caso sob julgamento, em ressonância magnética no tornozelo esquerdo do autor, foram diagnosticadas discretas alterações, e, em radiografia posterior, constatou-se que as estruturas avaliadas estavam conservadas e sem alterações. 5. Em inspeção de saúde realizada pelo Exército para avaliação do término da incapacidade, o autor foi considerado como “apto A”, com a observação de que possuía “boas condições de robustez física, podendo apresentar pequenas lesões, defeitos físicos ou doenças, desde que compatíveis com o serviço militar”. 6. Conclusão do perito judicial de que a patologia apresentada pelo autor foi tratada e curada, e que não existe incapacidade laborativa nem mesmo para o serviço militar. Afirmações do especialista de que o autor apresentou incapacidade temporária por ocasião do acidente, cessada após a realização de duas cirurgias, e de que não há incapacidade para o trabalho como soldado ou para atividade habitual que exija esforço físico, e tampouco necessidade de continuidade de tratamento médico ou uso de medicações. 7. Uma vez que as cirurgias que resultaram na cura e restabelecimento da aptidão do autor para o trabalho, inclusive militar, e que os exames radiológicos que reforçam essa conclusão ocorreram todos anteriormente ao licenciamento, não há ilegalidade no correspondente ato. Sentença que se mantém em sua integralidade. 8. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004669-33.2020.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 03/08/2023, DJEN DATA: 08/08/2023) (grifos acrescidos) AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR. LICENCIAMENTO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. - O art. 142, §3º, X, da Constituição, delimitou o âmbito da reserva absoluta de lei (ou estrita legalidade) e recepcionou vários diplomas normativos, dentre eles a Lei nº 4.375/1964 (Lei do Serviço Militar), a Lei nº 6.880/1980 (Estatuto dos Militares), e a Lei nº 6.391/1976 (Lei do Pessoal do Exército), com os correspondentes regulamentos. A solução jurídica do problema posto nos autos deve se dar pelos atos normativos vigentes à época da ocorrência do objeto litigioso, razão pela qual não são aplicáveis as disposições da posterior Lei nº 13.954/2019 (DOU de 17/12/2019). - O entendimento pacífico da jurisprudência, com base no conjunto normativo da Lei nº 6.880/1980, é no sentido de que, em se tratando de militar (de carreira ou temporário), havendo incapacidade não definitiva para os serviços da vida castrense decorrente de acidente ou doença ocorrida durante o período de vínculo com as Forças Armadas, independentemente do nexo causal, não cabe reforma e nem licenciamento, motivo pelo qual o militar deve ser reincorporado aos quadros da organização como adido, para tratamento médico-hospitalar, sendo assegurada a percepção de soldo e demais vantagens remuneratórias da data do indevido licenciamento até sua recuperação. Destaco precedentes quanto ao tema: STJ, AgInt no REsp 1763436/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, 1ª Turma, julgado em 19/08/2019, DJe 22/08/2019; STJ, AgRg no AREsp nº 625.828/RS, 1ª Turma, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 11/03/2015; STJ, AgRg no AREsp nº 563.375/PE, 2ª Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 04/12/2014. - Extrai-se das informações prestadas pela Junta de Saúde do Comando da Aeronáutica, que a agravada, em 27/10/2022, foi considerada apta por não apresentar moléstia incapacitante para a vida civil. Desse modo, em uma análise perfunctória, considerando o parecer exarado pela Aeronáutica, o qual goza de presunção de legitimidade, o licenciamento, ex officio, da agravada não se mostra ilegal, tendo em vista que, no presente caso, não foi diagnosticada com qualquer incapacidade. - Agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL parcialmente provido para conceder o efeito suspensivo pleiteado, com a ressalva de que deve ser fornecido tratamento médico para a agravada até a cura ou estabilização do seu quadro de saúde. Agravo interno não provido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5032881-51.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 27/07/2023, DJEN DATA: 02/08/2023) (grifos acrescidos) Logo, não existindo direito à reintegração ou à reforma, ficam prejudicados os demais pedidos. Com essa argumentação, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em atenção aos parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, especialmente no tocante ao grau de zelo profissional e ao trabalho despendido em grau recursal, majoro em 1% (um por cento) o montante fixado na instância de origem a título de honorários advocatícios, totalizando 11% (onze por cento) sobre o valor da causa, ressalvada a suspensão da exigibilidade da verba por ser a parte beneficiária da gratuidade de justiça. É como voto. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO E REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. LESÃO SOFRIDA EM RAZÃO DO EXERCÍCIO MILITAR. CAPACIDADE LABORATIVA TOTAL. REGULARIDADE DO ATO DE LICENCIAMENTO. - O autor, ex-militar temporário, narra que sofreu um acidente no ombro esquerdo e punho direito enquanto participava de operação militar. Sustenta que, embora estivesse incapaz para o serviço militar, foi licenciado em 21 de fevereiro de 2020, sem direito a tratamento de saúde ou qualquer outro direito. Assim, defende a ilegalidade do ato de licenciamento e, por consequência, seu direito à reintegração às Forças Armadas e posterior reforma. - Os documentos juntados aos autos comprovam a relação da lesão sofrida pelo apelante com a prestação do serviço militar. Contudo, pelas Atas de Inspeção de Saúde e pelo laudo pericial produzido em Juízo, é possível afirmar que o apelante recebeu do Exército o tratamento adequado, de sorte que foi julgado apto na última avaliação antes do licenciamento. Além disso, atualmente, o apelante não apresenta incapacidade laborativa, seja para atividades militares, seja para atividades civis - Não é possível considerar ilegalidade no ato de licenciamento, pois, quando da sua prática, foram obedecidas todas as formalidades nos termos da legislação vigente. Assim, não há que se falar no direito do apelante à reintegração ou à reforma. Prejudicados os demais pedidos. - Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.