Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL
APELADO: HONORATO DIAS Advogados do(a)
APELADO: RODRIGO COELHO DE SOUZA - MS17301-A, WELLINGTON COELHO DE SOUZA JUNIOR - MS15475-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004890-50.2019.4.03.6000 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL
APELADO: HONORATO DIAS Advogados do(a)
APELADO: RODRIGO COELHO DE SOUZA - MS17301-A, WELLINGTON COELHO DE SOUZA JUNIOR - MS15475-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL
APELADO: HONORATO DIAS Advogados do(a)
APELADO: RODRIGO COELHO DE SOUZA - MS17301-A, WELLINGTON COELHO DE SOUZA JUNIOR - MS15475-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Verifico, em juízo de admissibilidade, que os presentes embargos são tempestivos. De início, destaco que os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC atual, somente têm cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Contudo, cumpre salientar que, neste caso, não se fazem presentes quaisquer das hipóteses previstas em lei a autorizar o provimento dos embargos de declaração. No mais, é de se ressaltar que a matéria objeto dos presentes embargos de declaração foi apreciada de forma clara com o mérito da causa, conforme se depreende da transcrição de parte do voto deste Relator pertencente ao respectivo acórdão embargado, in verbis: "(...) In casu, a parte requerente apresentou (ID 312630664) pedido de habilitação e juntada de instrumento de procuração dos herdeiros após os recursos interpostos pelas partes, em 28/01/2025, em razão do óbito do autor (ID 312630669), ocorrido em 03/03/2023. Verifico inicialmente que a sentença foi prolatada em 24/07/2024, ou seja, após o falecimento do autor, conforme documentos acostados aos autos. Os artigos 43 e 265, I, do CPC/73, estabeleciam como regra a suspensão do processo, em caso de falecimento de uma das partes, no curso da ação, conforme transcrito: Art. 43. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 265. (...) Art. 265. Suspende-se o processo: I - pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador. § 1o No caso de morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, ou de seu representante legal, provado o falecimento ou a incapacidade, o juiz suspenderá o processo, salvo se já tiver iniciado a audiência de instrução e julgamento; (...). Tais normas foram reproduzidas nos artigos 110, caput, e 313, I, § 1º, do CPC atual, o qual acrescentou ao tema novos dispositivos. Observe-se: (...) Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º. (...) Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; (...) § 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689. § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. (...) Art. 687. A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo. Art. 688. A habilitação pode ser
requerida: I - pela parte, em relação aos sucessores do falecido; II - pelos sucessores do falecido, em relação à parte. Art. 689. Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo. Art. 690. Recebida a petição, o juiz ordenará a citação dos requeridos para se pronunciarem no prazo de 5 (cinco) dias. Parágrafo único. A citação será pessoal, se a parte não tiver procurador constituído nos autos. Art. 691. O juiz decidirá o pedido de habilitação imediatamente, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução. Art. 692. Transitada em julgado a sentença de habilitação, o processo principal retomará o seu curso, e cópia da sentença será juntada aos autos respectivo. (...). Feitas tais considerações, entendo que o falecimento da parte autora, ocorrido antes de prolatada a r. sentença (caso dos autos), gera a nulidade do julgado e dos atos subsequentes, ainda mais se o processo nem chegou a ser suspenso na instância onde se encontrava quando ocorrido o óbito (ID 312630669). Confira-se, nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. NÃO OBSERVÂNCIA. NULIDADE. - Cinge-se a controvérsia à manutenção ou não da sentença que extinguiu a execução, sem resolução de mérito, ante a falta de legitimidade das partes (artigo 741, III, do CPC). - De acordo com a legislação processual civil, ocorrendo a morte de qualquer das partes, o Juiz deverá determinar a suspensão do processo, conforme se depreende os artigos 43 e 265, I e § 1º, 791,II, todos do CPC. - O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido que não há previsão legal impondo prazo para o procedimento de habilitação dos herdeiros e sucessores, enfatizando-se, inclusive, que durante a suspensão do feito não corre a prescrição. Precedentes: AgRg no AREsp 286713/CE e AgRg no AREsp 259255/CE. - No caso, verifica-se que, apesar de ter sido noticiada nos autos o falecimento da autora, não foi observado, ao que tudo indica, a necessária suspensão e o chamamento ao processo dos sucessores do de cujus, ocasionando, ipso factu, a nulidade de todos os atos processuais posteriores ao óbito, sendo certo que se apresenta inviável, in casu, a aplicação do princípio do aproveitamento dos atos processuais, porquanto, conforme preceitua o art. 266 do CPC, é defeso a prática de atos processuais durante o período de suspensão do processo. - Recurso provido para anular a sentença, devolvendo-se os autos à Vara de origem para que seja oportunizada a habilitação do espólio ou dos sucessores. (TRF-2 - AC: 201251010437162, Relator: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA, Data de Julgamento: 30/07/2014, OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 06/08/2014) PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - REEXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL - IMPOSSIBILIDADE - FALECIMENTO DA PARTE - SUSPENSÃO IMEDIATA DO PROCESSO - CPC, ART. 265 - ATOS PRATICADOS ANTES DA DECISÃO JUDICIAL - NULIDADE - PRECEDENTES. - (...). - O falecimento de qualquer das partes suspende o processo no exato momento em que se deu, invalidando os atos processuais até então praticados. - O despacho judicial que determina a suspensão do feito é preponderantemente declaratório, produzindo, por consequência, efeitos "ex tunc". - Embargos de divergência improvidos. (EREsp 270191/SP, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/08/2004, DJ 20/09/2004, p. 175); Desse modo, para que não haja prejuízo de qualquer ordem aos eventuais sucessores, impõe-se a anulação da r, sentença, bem como de todos os atos praticados a partir do óbito (03/03/2023), determinando-se o retorno dos autos à Vara de origem para que se proceda as intimações necessárias a fim de possibilitar a necessária habilitação, regularizando-se a representação processual, com o posterior regular prosseguimento do feito.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004890-50.2019.4.03.6000 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
Trata-se de embargos de declaração opostos por alegados sucessores da parte autora em face de acórdão proferido por esta E. Oitava Turma que, por unanimidade, decidiu de ofício, anular a sentença, restando prejudicadas as apelações das partes, nos termos ali consignados. Sustentaram os embargantes, em apertada síntese, que o acórdão teria incorrido em contradição/omissão/obscuridade/erro material, alegando, em apertada síntese, a ausência de prejuízo processual e/ou de violação ao contraditório e aos princípios da boa-fé processual, cooperação, razoável duração do processo e instrumentalidade das formas. Assim, requer seja acolhido o recurso para que sejam sanados os vícios apontados, com a integração do v. Acórdão, inclusive com efeitos infringentes e para fins de prequestionamento. Na eventualidade, postulou a modulação dos efeitos da anulação. Contrarrazões apresentadas apenas pelo INSS. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004890-50.2019.4.03.6000 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
Ante o exposto, de ofício, anulo a r. sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para regularização do processo, restando prejudicadas as apelações interpostas, nos termos da fundamentação. (...)” Portanto, o acórdão embargado não apresentou obscuridade, contradição, omissão ou erro material e já analisou detidamente as questões controvertidas expostas nos presentes embargos. Frise-se que não há que se falar em ausência de eventual prejuízo à parte, como bem apontado na impugnação aos embargos apresentada pelo INSS, porquanto verifica-se do processado que seu pedido de prova pericial contábil fora indeferido em oportunidade na qual já teria ocorrido o falecimento, observando que, na mesma oportunidade, houve a abertura de prazo para o falecido requerente postular esclarecimentos ou pedir demais ajustes, mas isso não poderia feito pelos peticionantes, pela óbvia irregularidade na representação processual observada. Ademais, a ação fora julgada apenas PARCIALMENTE procedente, o que pode sugerir eventual prejuízo dos alegados sucessores, em caso da indevida manutenção do julgado de primeiro grau. E, na realidade, os embargantes nem mesmo possuem capacidade postulatória, uma vez que ainda não houve a regular e necessária habilitação. Por fim, destaque-se que o acórdão já foi suficientemente claro a apontar que os atos judiciais praticados a partir do óbito do requerente são nulos, descabendo qualquer outra consideração ou modulação a esse respeito. Inexistem, portanto, vícios a serem sanados. Frise-se, pois pertinente, que a divergência de intelecção na solução da lide é circunstância desqualificadora da interposição de embargos de declaração, sendo certo que a E. Corte Especial do C. Superior de Justiça assentou que: “(...) 6. Os Embargos não constituem via própria para fazer prevalecer tese jurídica diferente da que foi acolhida no Acórdão quando, em sua essência e finalidade, não se dirigem à omissão ou outro vício, mas à nova declaração de efeito infringente. Os argumentos de que não foram dissecadas todas as variantes e possibilidades cogitadas pela defesa trazem como consequência a certeza de que pretendem os Embargos a declaração inversa do fundamento jurídico da decisão, o que impede à Corte renovar o julgamento para declarar o que constituiria nova manifestação de mérito em sentido contrário. 7. O julgamento dos Embargos não pode implicar acréscimo de razões irrelevantes à formação do convencimento manifestado no Acórdão. O Tribunal não fica obrigado a examinar todas as minúcias e possibilidades abstratas invocadas pela defesa, desde que decida sob fundamentos suficientes para sustentar a manifestação jurisdicional. 8. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem entendido que o que a Constituição exige é que o juiz ou tribunal dê as razões do seu convencimento, não estando ele obrigado a responder a todas as alegações dos réus, mas tão somente àquelas que julgar necessárias para fundamentar sua decisão: STF, Primeira Turma, AI 242.237 - AgR/GO, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; RE 181.039-AgR/SP, Rel. Ministra Ellen Gracie. 9. A manifestação da Corte Especial consubstancia julgamento de mérito no qual as questões jurídicas foram enfrentadas, adotados os fundamentos e a legislação aplicável, sendo rejeitados, em consequência, os demais argumentos trazidos pelo recorrente. O voto está devidamente embasado e não há contradição entre os fatos e o direito aplicado. A Corte não é obrigada a dizer por que os argumentos suscitados são dispensáveis frente àqueles que realmente fundamentaram sua decisão, pois a motivação implícita representa que a adoção de uma tese incompatível com outra implica rejeição desta, de forma tácita, o que tem respaldo na jurisprudência (STF, HC 76.420/SP, Maurício Corrêa, Segunda Turma, DJ 14/8/98). (...) 12. Consoante pacífico entendimento de doutrina e da jurisprudência, não precisa o Tribunal reportar-se a todos os argumentos trazidos pelas partes, pois, ao acolher um argumento bastante para a sua conclusão, não terá de dizer se os outros, que objetivam o mesmo fim, são procedentes ou não. (...)” (STJ, Corte Especial, EDAPN nº 843, DJe: 23/04/2018, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN). Desta feita, pretende o embargante ou rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter infringente dos embargos, ou, a título de prequestionamento, para que esta E. Corte responda, articuladamente, a quesitos ora formulados. Sob outro aspecto, o julgador não está adstrito a examinar, um a um, todas as normas legais ou argumentos trazidos pelas partes, bastando que decline fundamentos suficientes para lastrear sua decisão (RSTJ 151/229, TRF/3ªR, Proc. 93.03.028288-4, 4ª T., DJ 29.04.1997, p. 28722 e RJTJESP 115/207). No mais, desconstituir os fundamentos do acórdão embargado implicaria, in casu, inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios. Confira-se, nesse sentido: Inexistindo na decisão embargada omissão a ser suprida, nem dúvida, obscuridade ou contradição a serem aclaradas, rejeitam-se os embargos de declaração. Afiguram-se manifestamente incabíveis os embargos de declaração à modificação da substância do julgado embargado. Admissível, excepcionalmente, a infringência do "decisum" quando se tratar de equívoco material e o ordenamento jurídico não contemplar outro recurso para a correção do erro fático perpetrado, o que não é o caso. Impossível, via embargos declaratórios, o reexame de matéria de direito já decidida, ou estranha ao acórdão embargado. (STJ, Edcl 13845, rel. Min. César Rocha, j. 29/06/1992, DJU 31/08/1992, p. 13632)" Ademais, o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento do recurso previstas em lei.
Diante do exposto, rejeito os embargos opostos, nos termos da fundamentação. É o voto. E M E N T A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS NÃO DEMONSTRADOS. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por alegados sucessores da parte autora em face de acórdão proferido por esta E. Oitava Turma que, por unanimidade, decidiu de ofício, anular a sentença, restando prejudicadas as apelações das partes, nos termos ali consignados. II. Questão em discussão 2. Questões em discussão: (i) sustentaram os embargantes, em apertada síntese, que o acórdão teria incorrido em contradição/omissão/obscuridade/erro material, alegando, em apertada síntese, a ausência de prejuízo processual e/ou de violação ao contraditório e aos princípios da boa-fé processual, cooperação, razoável duração do processo e instrumentalidade das formas. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado não apresentou obscuridade, contradição, omissão ou erro material e já analisou detidamente as questões controvertidas expostas nos presentes embargos. Frise-se que não há que se falar em ausência de eventual prejuízo à parte, como bem apontado na impugnação aos embargos apresentada pelo INSS, porquanto verifica-se do processado que seu pedido de prova pericial contábil fora indeferido em oportunidade na qual já teria ocorrido o falecimento, observando que, na mesma oportunidade, houve a abertura de prazo para o falecido requerente postular esclarecimentos ou pedir demais ajustes, mas isso não poderia feito pelos peticionantes, pela óbvia irregularidade na representação processual observada. Ademais, a ação fora julgada apenas PARCIALMENTE procedente, o que pode sugerir eventual prejuízo dos alegados sucessores, em caso da indevida manutenção do julgado de primeiro grau. E, na realidade, os embargantes nem mesmo possuem capacidade postulatória, uma vez que ainda não houve a regular e necessária habilitação. Por fim, destaque-se que o acórdão já foi suficientemente claro a apontar que os atos judiciais praticados a partir do óbito do requerente são nulos, descabendo qualquer outra consideração ou modulação a esse respeito. Inexistem, portanto, vícios a serem sanados. 4. Frise-se, pois pertinente, que a divergência de intelecção na solução da lide é circunstância desqualificadora da interposição de embargos de declaração. 5. Sob outro aspecto, o julgador não está adstrito a examinar, um a um, todas as normas legais ou argumentos trazidos pelas partes, bastando que decline fundamentos suficientes para lastrear sua decisão (RSTJ 151/229, TRF/3ªR, Proc. 93.03.028288-4, 4ª T., DJ 29.04.1997, p. 28722 e RJTJESP 115/207). IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de Declaração rejeitados. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 13105/15, artigo 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Corte Especial, EDAPN nº 843, DJe: 23/04/2018, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN; RSTJ 151/229, TRF/3ªR, Proc. 93.03.028288-4, 4ª T., DJ 29.04.1997, p. 28722 e RJTJESP 115/207; STJ, Edcl 13845, rel. Min. César Rocha, j. 29/06/1992, DJU 31/08/1992, p. 13632. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. TORU YAMAMOTO Desembargador Federal