Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: AURIMAR DE CASTRO ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: WILSON MIGUEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON MIGUEL DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0003845-57.2004.4.03.6183
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente, sob a alegação de vícios na decisão de ID 433301878. O embargante alega que as competências 01/03/1997 a 30/07/1999, 01/11/1999 a 30/11/1999, 01/03/2000 a 31/12/2000 e 01/03/2001 a 30/04/2001 não possuem a anotação "IREC-INDPEND no CNIS. A decisão embargada estaria errada nesse ponto. Ademais, requer o reconhecimento da validade da Relação de Salários de Contribuição e da CTPS, para fins de apuração dos salários de contribuição e da Renda Mensal Inicial. Intimado a se manifestar, o INSS manteve-se silente. É a síntese do necessário. Passo a fundamentar e decidir. Conheço do recurso, porquanto tempestivamente oposto. Verifico que, de fato, as competências 01/03/1997 a 30/07/1999, 01/11/1999 a 30/11/1999, 01/03/2000 a 31/12/2000 e 01/03/2001 a 30/04/2001 não possuem a anotação "IREC-INDPEND no CNIS (ID 441155896). Nesse sentido reconsidero a determinação proferida no ID 433301878 no que se refere às contribuições supramencionadas. No que tange aos salários de contribuição a serem utilizados, a decisão embargada já se manifestou a respeito, não existindo qualquer vício nesse ponto. Sendo assim, nesse ponto, mantenho a decisão embargada.
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, posto que tempestivos, e retifico a decisão embargada forma supramencionada. No mais, permanece inalterada a decisão embargada. Dando prosseguimento ao feito, após o trânsito em julgado acerca desta decisão, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, para retificação do termo inicial dos atrasados para 10/10/2005, conforme ID 350253871 - Pág. 24/26. Com o retorno dos autos, dê-se vista às partes para manifestação no prazo de 10 dias. Oportunamente, voltem os autos conclusos, para definição do valor dos atrasados. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura digital.