Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARLUCE SANTANA SANTOS Advogado do(a)
APELANTE: JOSE MACHADO SOBRINHO - SP377333-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004479-19.2020.4.03.6114 RELATOR: Gab. 36 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO NILSON LOPES
APELANTE: MARLUCE SANTANA SANTOS Advogado do(a)
APELANTE: JOSE MACHADO SOBRINHO - SP377333-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Senhor Juiz Federal Convocado Nilson Lopes (Relator): Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, sobreveio sentença de improcedência do pedido, condenando-se a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observando-se a gratuidade processual. Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma da sentença, para julgar procedente o pedido, uma vez que preenchidos os requisitos legais para concessão dos benefícios pleiteados. Sem contrarrazões, os autos foram encaminhados ao Tribunal. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004479-19.2020.4.03.6114 RELATOR: Gab. 36 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO NILSON LOPES
APELANTE: MARLUCE SANTANA SANTOS Advogado do(a)
APELANTE: JOSE MACHADO SOBRINHO - SP377333-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Juiz Federal Convocado Nilson Lopes (Relator):
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004479-19.2020.4.03.6114 RELATOR: Gab. 36 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES Recebo o recurso da parte autora, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, haja vista que tempestivo. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42, caput e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os que se seguem: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas. Enquanto que, de acordo com os artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento. Com efeito, do exame dos autos, verifica-se que a parte autora é portadora de neoplasia de ovário, moléstia que a incapacita total e temporariamente para o trabalho, conforme atestado pelo laudo pericial (Id 203954953). Depreende-se da documentação acostada aos autos, bem como do laudo pericial, que a moléstia da demandante teve início em julho de 2016 (Id's 203954719 - Pág. 35, 37 e 39). Em consulta ao extrato CNIS, entretanto, verifica-se que a autora possui vínculos empregatícios no período de 04/02/2009 a 28/02/2015 e, posteriormente, recolhimentos como contribuinte facultativo somente a partir de 01/04/2019 (Id 203954971 - Pág. 1). Dessa forma, verifica-se que quando do surgimento da incapacidade a parte autora não mantinha a qualidade de segurada, nos termos do inciso II do artigo 15 da Lei n.º 8.213/91, in verbis: "mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social". Cumpre ressaltar, ainda, que apesar de o caso em comento se enquadrar nas hipóteses que independem de carência, uma vez que a moléstia incapacitante da demandante encontra-se no rol previsto no art. 151 da Lei nº 8.213/91 (neoplasia maligna), tal fato não a exime do cumprimento do requisito da qualidade de segurada. Portanto, não havendo comprovação da qualidade de segurada da autora na data de início da incapacidade, inviável a concessão dos benefícios postulados.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos da fundamentação. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI Nº 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 E 62 DA LEI Nº 8.213/91. NÃO COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. - Quando do surgimento da incapacidade a parte autora não mantinha a qualidade de segurada, nos termos do inciso II do artigo 15 da Lei n.º 8.213/91, in verbis: "mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social". - Cumpre ressaltar, ainda, que apesar de o caso em comento se enquadrar nas hipóteses que independem de carência, uma vez que a moléstia incapacitante da demandante encontra-se no rol previsto no art. 151 da Lei nº 8.213/91 (neoplasia maligna), tal fato não a exime do cumprimento do requisito da qualidade de segurada. - Apelação da parte autora não provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos da fundamentação., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.