Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BRK S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogados do(a)
AUTOR: MARCELO SOARES CABRAL - SP187843, MURILO LELES MAGALHAES - SP370636-B, SILVIA RODRIGUES PEREIRA PACHIKOSKI - SP130219
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A 1 - RELATÓRIO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5022587-41.2020.4.03.6100 / 21ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de ação de procedimento comum proposta por BRK S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO e INVESTIMENTO em face da UNIÃO, na qual se postula o reconhecimento do direito da autora de excluir os valores referentes aos descontos do vale-transporte, vale-refeição, vale-alimentação, cesta básica e assistências médica e odontológica da base de cálculo das contribuições previdenciárias patronal e destinadas a terceiros (INCRA, SENAC, SESC, SEBRAE e Salário Educação). Ao final, requer a confirmação da tutela de urgência concedida e, julgada procedente a presente demanda, seja declarada a inexistência da relação jurídica tributária relativa ao recolhimento dos valores supramencionados, bem como seja a ré condenada a compensar/restituir os valores indevidamente recolhidos nos últimos 5 (cinco) anos, devidamente atualizados. A petição veio acompanhada de documentos (ID n. 41433754). As custas processuais foram recolhidas (ID nº 41433763). Instada a especificar as contribuições a que se referia, a autora apresentou emenda da inicial no ID n. 45911400. A emenda a inicial foi recebida e foi concedida a tutela liminar em id. 46388626. A União apresentou contestação se defendendo diretamente no mérito (47137420). Réplica do autor (53325601). Informação de falência e pedido de regularização (322460802) Autos conclusos para sentença. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, considerando a informação da decretação da falência de id. 322460802, proceda-se a alteração do polo da parte BRK S.A. Crédito, Financiamento e Investimento por Massa Falida de BRK S.A. Crédito, Financiamento e Investimento, alterando também o destinatário das publicações conforme requerido. Nos termos do art. 195, I, da Constituição Federal, o financiamento da seguridade social decorre de recursos provenientes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além das contribuições sociais recolhidas pelo empregador e pela empresa, ou entidade equiparada, na forma da lei, sobre salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício. Estabelece o § 11 do art. 201 do Texto Constitucional que “Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei”. Já o art. 22, incisos I e II, da Lei nº 8.212/91, assim disciplinam: "Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos." No caso dos autos, a autora pretende assegurar o seu direito de excluir o valor referente aos descontos do vale-transporte, do vale refeição, do vale alimentação, cesta básica e das assistências médica e odontológica da base de cálculo das contribuições previdenciária e destinadas a terceiros. Ocorre que a primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, fixou recentemente o Tema Repetitivo 1174 em sentido contrário: As parcelas relativas ao vale-transporte, vale-refeição/alimentação, plano de assistência à saúde (auxílio-saúde, odontológico e farmácia), ao Imposto de Renda retido na fonte (IRRF) dos empregados e à contribuição previdenciária dos empregados, descontadas na folha de pagamento do trabalhador, constituem simples técnica de arrecadação ou de garantia para recebimento do credor, e não modificam o conceito de salário ou de salário contribuição, e, portanto, não modificam a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT e da contribuição de terceiros. Considerando a tese fixada e o dever de observância dos acórdãos de julgamento de recursos especiais repetitivos (Art. 927, III, do CPC), a medida que se impõe é a improcedência dos pedidos. 3 - DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial por BRK S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO e INVESTIMENTO, atual Massa Falida de BRK S.A. Crédito, Financiamento e Investimento em face da UNIÃO Fica revogada a tutela de urgência deferida anteriormente. Fixo honorários advocatícios à ré com base no art. 85, § 3º do CPC em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com observância dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC. Determino à CPE realizar a alteração do polo da parte BRK S.A. Crédito, Financiamento e Investimento por Massa Falida de BRK S.A. Crédito, Financiamento e Investimento, alterando também o destinatário das publicações conforme requerido. Condeno a parte autora em custas processuais. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. SãO PAULO, 4 de setembro de 2024.