09ª Vara Federal de Execuções Fiscais de São Paulo
Partes do Processo
METALPRESS ELETROMETALURGICA LTDA - ME
Reu
Advogados / Representantes
WILLIAN MARCONDES SANTANA
OAB/SP 129693·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
03/05/2022, 16:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/05/2022, 16:41
Trânsito em julgado
03/05/2022, 16:40
Publicação
21/03/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: METALPRESS ELETROMETALURGICA LTDA - ME Advogado do(a)
EXECUTADO: WILLIAN MARCONDES SANTANA - SP129693 S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0012060-25.2004.4.03.6182 / 9ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Vistos. Da análise dos autos, verifica-se que o processo ficou paralisado por mais de 6 (seis) anos, sem que houvesse nenhuma causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, fato reconhecido pela própria exequente na manifestação de ID nº 57823397. Portanto, declaro prescrito o direito de cobrança da CDA 80.7.03.029755-72 e julgo extinto o processo com julgamento de mérito, na forma do art. 487, inciso II, e art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a exequente ao pagamento de verba sucumbencial, tendo em vista o julgamento do REsp. 1.111.002/SP, que consolidou a tese de que embora possível a condenação em honorários, deve ser observado, em cada caso, o princípio da causalidade. No caso dos autos, observo que a credora empreendeu esforços para a localização de bens penhoráveis, sendo inclusive lavrado auto de penhora de bens no ID nº 55099632, fl. 25. Logo, a imputação de honorários em seu desfavor deve ser afastada, mesmo porque a atuação da defesa se deu somente após a fluência do prazo consumativo do direito. Por fim, ressalte-se que a exequente, quando intimada a se manifestar acerca da exceção de pré-executividade apresentada, prontamente reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente, não devendo, portanto, ser condenada ao pagamento de verba sucumbencial, nos termos do art. 19, § 1º, da Lei nº 10.522/02. Proceda-se ao levantamento da penhora de ID nº 55099632, fl. 25, ficando o depositário livre do encargo. Sem custas processuais, ante a isenção prevista no art. 4º, da Lei 9.289/96. Após o trânsito em julgado, nada mais requerido, arquivem-se com baixa na distribuição. Publique-se. Intime-se. São Paulo, 17 de março de 2022.
18/03/2022, 00:00
Expedida/certificada
17/03/2022, 19:00
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
17/03/2022, 19:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/03/2022, 19:00
Conclusão (para despacho)
09/09/2021, 14:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: METALPRESS ELETROMETALURGICA LTDA - ME Advogado do(a)
EXECUTADO: WILLIAN MARCONDES SANTANA - SP129693 D E S P A C H O
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0012060-25.2004.4.03.6182 / 9ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Vistos. Inicialmente, intime-se a executada para que regularize sua representação processual nos autos, devendo informar e comprovar se o signatário da procuração do ID nº 55099632 detém poderes para representar a empresa em juízo. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de não conhecimento da petição apresentada. Após, tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, 18 de agosto de 2021.