Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CICERO FELICIANO DE BRITO Advogados do(a)
EXEQUENTE: ROMULO GUERRA GAI - MS11217, JORGE ANTONIO GAI - MS1419, JOHNNY GUERRA GAI - MS9646
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Id 37536573:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000368-49.2016.4.03.6007 / 1ª Vara Federal de Coxim
Cuida-se de cumprimento de sentença, movido por CICERO FELICIANO DE BRITO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, referente a valores atrasados de benefício assistencial de pessoa com deficiência. A exequente apresentou conta de liquidação, no valor total de R$ 24.087,21, atualizados para agosto de 2020, sendo R$ 21.897,46 de principal devido ao autor exequente, e R$ 2.189,75 de honorários de sucumbência (Id 37536582). Intimado, nos termos do art. 535, do CPC, o INSS Impugnou parcialmente a execução, alegando excesso em relação ao total apurado título de principal, e concordando com o valor dos honorários de sucumbência (Id 39963254). O executado argumenta que o título exequendo reconheceu a existência de dívida do exequente para consigo, referente a benefício recebido indevidamente, bem como autorizou a compensação dos valores respectivos em sede de cumprimento de sentença. É a síntese do necessário. DECIDO. Assiste razão ao executado, quanto à determinação do título exequendo de deduzir valores pagos administrativamente de benefício indevido. Esclareça-se, de início, que a ação que, na ação que originou o título judicial ora em execução, o autor fez duas postulações: a) a declaração de inexigibilidade de dívida referente aos valores recebidos administrativamente e b) a concessão de benefício assistencial a pessoa com deficiência. Na sentença, o primeiro pedido foi julgado improcedente e o segundo procedente (Id 14213651, pp. 70-80). No dispositivo da sentença, alínea “e”, constou: e) Condeno o INSS a pagar ao autor os atrasados desde 01/08/2014, devidamente atualizados desde o momento em que deveriam ter sido pagos e acrescidos de juros de mora desde a citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal; cabendo ao INSS tomar as medidas cabíveis para eventual compensação com os débitos do autor em fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 27 do Decreto-Lei 4.657/42, art. 535, VI, do CPC e art. 368 do CC; (Id Id 14213651, p. 80 – grifos originais). Tal julgamento foi modificado parcialmente por ocasião do julgamento da apelação, tão somente para modificar a data de início do pagamento de atrasados do benefício concedido, para 17.06.2016 (Id 34888467). Resta evidente, pelo trecho do dispositivo da sentença acima transcrito, que a compensação da dívida do autor para com o executado foi remetida para o cumprimento de sentença. Para melhor elucidar, não custa transcrever as disposições legais citadas no dispositivo, que elucidam seu alcance: art. 27 do Decreto-Lei 4.657/42: Art. 27. A decisão do processo, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, poderá impor compensação por benefícios indevidos ou prejuízos anormais ou injustos resultantes do processo ou da conduta dos envolvidos. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018). Art. 535, VI, do Código de Processo Civil Art. 535 A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (...) VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. Art. 368 do Código Civil: Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem. Quando à obrigação de autora de ressarcir o INSS dos valores recebidos indevidamente, consubstanciou em regular processo administrativo, assim como nele se apurou o respectivo montante, processo esse que a autora tentou anular por meio da presente ação judicial, sem êxito, portanto, como bem entendeu a decisão final do título exequendo, pois se trata de valor certo, já apurado, e passível de compensação no âmbito do próprio cumprimento de sentença. Feita a devida compensação, na forma como determina o título exequendo, nada é devido ao exequente a título de atrasados. Com relação aos honorários de sucumbência, não há controvérsia entre as partes.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, como segue: a) declaro nada ser devido ao autor exequente a título de atrasados; b) acolho o valor de R$ 2.189,75, a título de honorários de sucumbência, atualizados para agosto de 2020 (Id 37536582). Ante o disposto no § 1º do art. 85 do CPC, que prevê o cabimento da condenação do vencido em honorários sucumbência no cumprimento de sentença, e observando-se, ainda, o §§ 2º e 3º do mesmo artigo, condeno a parte exequente no pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre a diferença do valor da conta do exequente e da conta ora acolhida. Nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil, observo que se encontra suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, uma vez que o exequente é beneficiário da gratuidade da justiça. Desde logo, determino: 1) a expedição dos Ofícios Requisitórios, devendo a Secretaria proceder ao cadastramento das respectivas minutas dos precatórios/RPVs, e, em cumprimento do art. 11 da Resolução 458/2017-CJF, à intimação das partes do teor das minutas, com prazo de 5 (dias) para eventual impugnação; 2) nada requerido no prazo assinado, em relação às minutas expedidas, voltem os autos para transmissão dos ofícios requisitórios; 3) as partes poderão consultar a situação das requisições protocoladas junto ao Tribunal por meio do link http://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag, a fim de monitorar e acompanhar sua situação, nos termos do Comunicado 04/2019-UFEP; 4) disponibilizado o pagamento, intimem-se os beneficiários acerca da disponibilização e para, querendo, manifestarem-se em 5 (cinco) dias. Nada sendo requerido, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção. Cópia desta decisão serve como mandado/ofício. Intimem-se. Coxim/MS, data e assinatura, conforme certificação eletrônica.