Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JEOVANI FELIX MOREIRA Advogado do(a)
APELANTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009140-60.2019.4.03.6119 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: JEOVANI FELIX MOREIRA Advogado do(a)
APELANTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator):
APELANTE: JEOVANI FELIX MOREIRA Advogado do(a)
APELANTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Nos termos do artigo 1.011 do CPC,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009140-60.2019.4.03.6119 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
Trata-se de apelação interposta pelo falecido autor em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Condenou o de cujus ao pagamento das custas processuais, bem como de honorários de advogado no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado. No entanto, sopesando que o falecido era beneficiário da AJG devem ser observados os termos do art. 98, § 3º, CPC. Em suas razões de inconformismo recursal, falecido autor, preliminarmente, requereu a declaração de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, porquanto o juízo de origem indeferiu a produção de prova pericial, necessária a comprovação da insalubridade do labor. No mérito, pugnou pelo reconhecimento da especialidade dos períodos controversos de 03.02.1992 a 30.03.1994; 01.09.1994 a 26.01.2004; 02.05.2005 a 11.01.2011; 18.04.2011 a 25.04.2011 e 13.06.2011 a 19.08.2011, porquanto exerceu atividade passível de enquadramento prejudicial (ajudante de motorista). Sustentou que o desempenho de tal função acarreta riscos indissociáveis, devido à exposição a altos níveis de ruídos do motor, barulho ambiente, vibração de corpo inteiro-VCI, posição incômoda, calor, gases tóxicos da combustão de combustível (monóxido de carbono), além de riscos de assaltos e de acidentes. Consequentemente, pleiteou pela concessão do benefício de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo ou com reafirmação da DER. Sem apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte. O julgamento foi convertido em diligência para produção de prova pericial, tendo as partes sido devidamente intimadas acerca do laudo produzido. Deferida a habilitação dos filhos do autor falecido, Michele dos Santos Silva, Saadia dos Santos Moreira e Clecio dos Santos Moreira. É o breve relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009140-60.2019.4.03.6119 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO recebo o recurso de apelação interposto pelo falecido autor. Da preliminar Julgo prejudicada a preliminar de cerceamento de defesa, arguida pelo de cujus, porquanto foi produzida prova pericial, suficiente para análise das condições ambientais de trabalho. Do mérito Na petição inicial, o falecido autor, nascido em 15.05.1958, pugnava pelo cômputo especial dos períodos de 12.05.1977 a 11.03.1981, 11.04.1981 a 08.12.1982, 11.10.1982 a 20.12.1985, 21.12.1985 a 20.12.1989, 01.04.1990 a 27.07.1990, 03.08.1990 a 30.10.1990, 03.02.1992 a 30.03.1994, 01.09.1994 a 26.01.2004, 02.05.2005 a 11.01.2011, 18.04.2011 a 25.04.2011 e 13.06.2011 a 19.08.2011, com a concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, desde a DER (15.02.2017). Inicialmente, destaco que o juízo de origem declarou a impossibilidade de contagem como tempo de contribuição dos períodos de 12.05.1977 a 11.03.1981, 11.04.1981 a 08.12.1982, 11.10.1982 a 20.12.1985, 21.12.1985 a 20.12.1989, 01.04.1990 a 27.07.1990, 03.08.1990 a 30.10.1990, em que o interessado teria laborado como trabalhador rural. Dessa forma, tendo em vista que tal ponto não foi objeto de impugnação no recurso apresentado pela falecida parte autora, restou incontroversa a inexistência de vínculos de atividade rural em tais interregnos. No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida. Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482. Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS. Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014). Conforme acima destacado, está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser considerado prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis. Com relação à vibração de corpo inteiro, o código 2.0.2 do Decreto nº 3.048/1999 prevê o enquadramento especial das atividades que exponham os trabalhadores ao referido agente agressivo. Em complemento, para período anterior a 13.08.2014, deve-se tomar por base as diretrizes fixadas pela Organização Internacional para a Normalização, em sua norma ISO 2631/1997, que prevê o limite de exposição ocupacional de 0,86 m/s² (VCI - parâmetro A – 8hr). Após tal data, deve-se observar o anexo nº 8 da Norma Regulamentadora 15 (com redação dada pela Portaria MTE n.º 1.297, de 13 de agosto de 2014) que estabelece o seguinte: "(...) 1. Objetivos 1.1 Estabelecer critérios para caracterização da condição de trabalho insalubre decorrente da exposição às Vibrações de Mãos e Braços (VMB) e Vibrações de Corpo inteiro (VCI). 1.2 Os procedimentos técnicos para a avaliação quantitativa das VCI e VMB são os estabelecidos nas Normas de Higiene Ocupacional da FUNDACENTRO. 2. Caracterização e classificação da insalubridade 2.1 Caracteriza-se a condição insalubre caso seja superado o limite de exposição ocupacional diária a VMB correspondente a um valor de aceleração resultante de exposição normalizada (aren) de 5 m/s2. 2.2 Caracteriza-se a condição insalubre caso sejam superados quaisquer dos limites de exposição ocupacional diária a VCI: a) valor da aceleração resultante de exposição normalizada (aren) de 1,1 m/s2; b) valor da dose de vibração resultante (VDVR) de 21,0 m/s1,75. 2.2.1 Para fins de caracterização da condição insalubre, o empregador deve comprovar a avaliação dos dois parâmetros acima descritos. 2.3 As situações de exposição a VMB e VCI superiores aos limites de exposição ocupacional são caracterizadas como insalubres em grau médio. (...)" Dessa forma, para a caracterização da atividade insalubre por submissão a vibrações, localizada ou de corpo inteiro, após 13.08.2017, é necessária a comprovação, por meio de formulários previdenciários próprios, da exposição ao referido fator de risco em níveis superiores aos limites de tolerância delimitados na NR 15, com a redação dada pela Portaria MTE nº 1.297, de 13 de agosto de 2014, de 5 m/s² no caso de VMB ou de 1,1 m/s² na hipótese de VCI. De outro lado, destaco que a atividade de ajudante de motorista de caminhão pode ser enquadrada no código 2.4.4 do Decreto n. 53.831/64, sendo possível a presunção da prejudicialidade por categoria profissional até a edição da Lei nº 9.528/1997. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AJUDANTE/MOTORISTA DE CAMINHÃO. 1. Para a aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF. 2. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido. 3. Os documentos permitem o enquadramento como atividade especial nos períodos trabalhados entre 20/01/1976 a 21/12/1977 e 01/07/1980 a 30/09/1992, nas funções de ajudante de motorista no transporte de carga e descarga de mercadorias e, motorista de caminhão, respectivamente, itens 2.4.4 do Decreto 53.831/64 e 2.4.2, do Decreto 83.080/79. 4. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015). 5. O tempo total de serviço contado de forma não concomitante até o primeiro requerimento administrativo, incluídos os períodos de atividade especial com o acréscimo da conversão em tempo comum, e os demais serviços comuns computados administrativamente, é suficiente para a percepção do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição. 6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 9. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 10. Apelação e remessa oficial, havida como submetida, providas em parte. (TRF3, AC 5000437-47.2017.4.03.6108, Décima Turma, RELATOR DES. FED. BAPTISTA PEREIRA, DJe 21/01/2022) In casu, conforme CTPS (Id 156535964 - Pág. 3 a 156535965 - Pág. 7), o autor laborou como ajudante, ajudante de carga/descarga e ajudante geral nos períodos controversos de 03.02.1992 a 30.03.1994 (Iter Transporte e Armazéns Gerais Ltda), 01.09.1994 a 26.01.2004 (Expresso Joacaba), 02.05.2006 a 11.01.2011 (Expresso Brilhante Ltda.), 18.04.2011 a 25.04.2011 (LTD Transporte Ltda.), 13.06.2011 a 19.08.2011 (Redyar – OTM Transporte Ltda.). Em complemento, foi produzida prova pericial (laudos de id 275321750 e 275321778), tendo o Sr. Expert, mediante diligência realizada por similaridade na Braspress Transportes Urgentes Ltda, verificado que que o autor, como ajudante de transporte de carga, passava cerca de 06 horas em trânsito no caminhão, 1 hora descarregando encomendas aos clientes e 1 hora no carregamento e descarregamento de caminhões. Consta que o interessado esteve exposto a ruído de 74,17 decibéis, bem como vibração no aren de 0,42 m/s² (limite de tolerância 0,86 m/s²). Portanto, determino o cômputo especial dos lapsos de 03.02.1992 a 30.03.1994, 01.09.1994 a 10.12.1997, em razão do exercício da profissão de ajudante e ajudante geral em empresas do ramo de transporte de cargas, por enquadramento à categoria profissional prevista no código 2.4.4 do Decreto n. 53.831/64. De outro lado, devem ser mantidos os termos da sentença que não reconheceu a especialidade dos períodos de 11.12.1997 a 26.01.2004, 02.05.2005 a 11.01.2011, 18.04.2011 a 25.04.2011 e 13.06.2011 a 19.08.2011, já que a exposição a ruído esteve abaixo dos limites de tolerância de 80 dB até 05.03.1997 (Decreto nº 53.831/1964 - código 1.1.6), de 90 dB entre 06.03.1997 a 18.11.2003 (Decreto nº 2.172/1997 - código 2.0.1) e de 85 dB a partir de 19.11.2003 (Decreto nº 3.048/1999 - código 2.0.1). Ademais, a exposição a vibrações de corpo inteiro também não ultrapassou os Valores de Aceleração Limite de Tolerância (0,86 m/s²), com a metodologia adotada até 13 de agosto de 2014, de acordo com os parâmetros da ISO 2631, indicadas pela NR-15. Saliento que as aferições vertidas no laudo pericial devem prevalecer, pois foi levada em consideração a experiência técnica do Perito Judicial, bem como baseada nas atividades e funções exercidas pelo autor, tendo sido emitido por profissional habilitado (engenheiro de segurança do trabalho) equidistante das partes, não tendo as partes demonstrado qualquer vício a elidir suas conclusões. Destaco que deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto ao reconhecimento de atividade especial dos períodos até a véspera da publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998), conforme o Enunciado nº 21, da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução Normativa do INSS n.07/2000. Portanto, o falecido autor alcançou o total de 8 anos, 6 meses e 6 dias de tempo de serviço até 16.12.1998 e 20 anos, 8 meses e 22 dias de tempo de contribuição até 15.02.2017, data do requerimento administrativo, insuficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que na modalidade proporcional. Anoto que, conforme consulta ao CNIS, não há recolhimentos previdenciários posteriores ao requerimento administrativo, tampouco o de cujus cumpre, até a data do seu falecimento (04.08.2021), a idade mínima exigida para implantação do benefício de aposentadoria por idade (65 anos). Ante a sucumbência recíproca, cada litigante deverá arcar com as suas respectivas despesas, nos termos do art. 86 do CPC, arbitrados os honorários advocatícios no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais) para cada um, conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária, devida pela parte autora, ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
Diante do exposto, julgo prejudicada a preliminar arguida pelo falecido autor e, no mérito, dou parcial provimento à sua apelação apenas para reconhecer a especialidade dos períodos de 03.02.1992 a 30.03.1994, 01.09.1994 a 10.12.1997. Honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais) para cada parte, observados os benefícios da gratuidade judiciária concedidos ao de cujus. Independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS (Gerência Executiva), a fim de determinar a imediata averbação dos períodos especiais de 03.02.1992 a 30.03.1994, 01.09.1994 a 10.12.1997, em favor do falecido autor, JEOVANI FELIX MOREIRA, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC. É o voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. AJUDANTE DE MOTORISTA. RUÍDO. VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I – Prejudicada a preliminar de cerceamento de defesa, arguida pelo de cujus, porquanto foi produzida prova pericial, suficiente à análise das condições ambientais de trabalho. II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida. III - Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482. IV - Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS. V - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014). VI - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser considerado prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis. VII - A atividade de ajudante de motorista de caminhão encontra-se prevista no código 2.4.4 do Decreto n. 53.831/64, sendo possível o enquadramento por categoria profissional até a edição da Lei nº 9.528/1997 (TRF3, AC Nº 5000437-47.2017.4.03.6108, Décima Turma, RELATOR DES. FED. BAPTISTA PEREIRA, DJ-e 17/12/2021). VIII - Com relação à vibração de corpo inteiro, o código 2.0.2 do Decreto nº 3.048/1999 prevê o enquadramento especial das atividades que exponham os trabalhadores ao referido agente agressivo. IX - Em complemento, para período anterior a 13.08.2014, deve-se tomar por base as diretrizes fixadas pela Organização Internacional para a Normalização, em sua norma ISO 2631/1997, que prevê o limite de exposição ocupacional de 0,86 m/s² (VCI - parâmetro A – 8hr). Após tal data, deve-se observar o anexo nº 8 da Norma Regulamentadora 15 (com redação dada pela Portaria MTE n.º 1.297, de 13 de agosto de 2014) que prevê a exposição ao referido fator de risco em níveis superiores aos limites de tolerância de 1,1 m/s² na hipótese de VCI. X – O falecido autor não computou tempo suficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que na modalidade proporcional. Ademais, não há recolhimentos previdenciários posteriores ao requerimento administrativo, tampouco o de cujus cumpre, até a data do seu falecimento, a idade mínima exigida para implantação do benefício de aposentadoria por idade (65 anos). XI - Ante a sucumbência recíproca, cada litigante deverá arcar com as suas respectivas despesas, nos termos do art. 86 do CPC, arbitrando os honorários advocatícios no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais) para cada um, conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária, devida pela parte autora, ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual. XII – Preliminar prejudicada. Apelo do falecido autor parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar prejudicada a preliminar arguida pelo falecido autor e, no mérito, dar parcial provimento ao seu apelo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.