Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: BORAUTO PECAS LTDA, LUIZ ROBERTO FERREIRA FONSECA, CARLOS ANTONIO DE ANDRADE FIGUEIREDO Advogados do(a)
EXECUTADO: CELIA MARISA SANTOS CANUTO - SP51621, MANUEL ANTONIO ANGULO LOPEZ - SP69061, CARLA MARTINS VIEIRA - SP188906, VICENTE CANUTO FILHO - SP149057 D E C I S Ã O
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0047300-75.2004.4.03.6182 / 9ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Vistos etc.
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por CARLOS ANTONIO DE ANDRADE FIGUEIREDO, por meio da qual postula, em apertada síntese, o reconhecimento da: a) ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda; e b) da inexigibilidade do débito exequendo, haja vista que foi reconhecido, por meio da concessão de tutela antecipada nos autos nos 95.0050826-5 e 98.0003819-1, o direito de compensação dos valores do FINSOCIAL recolhidos indevidamente, estando o procedimento pendente de análise da Secretaria da Receita Federal do Brasil. Intimada a se manifestar, a exequente pugnou pela rejeição da exceção apresentada, haja vista que a questão relativa à compensação deveria ter sido suscita por meio da oposição de embargos à execução fiscal, após a garantia do débito exequendo. Ato contínuo, aduz a exequente que o reconhecimento de compensação de créditos tributários por meio de exceção de pré-executividade encontra vedação expressa no art. 16, § 3º, da Lei nº 6.830/80. No que toca ao pedido de reconhecimento da ilegitimidade passiva do excipiente, a União pleiteou a suspensão do feito pelo prazo de 90 dias para obtenção da certidão de objeto e pé do processo falimentar, para fins de se averiguar a lisura da dissolução da empresa executada (ID nº 42495620, fls. 168/172). Consoante manifestação de ID nº 42495621, fl. 216, a União trouxe aos autos a certidão de objeto e pé do processo falimentar nº 0079984-25.2003.8.26.0100. Por meio da petição de ID nº 42495621, fls. 230/243, o executado reiterou seu pedido de reconhecimento da ilegitimidade passiva, sustentando que o documento apresentado pela Fazenda Nacional no ID nº 42495621, fls. 217/218, não comprova a existência de crime falimentar, eis que, não obstante a instauração de inquérito judicial, houve o decurso de prazo para oferecimento de queixa, nos termos do Código Penal e da Lei nº 7.661/45. Por seu turno, a exequente reiterou o pedido de rejeição da exceção, haja vista a inadequação do incidente apresentado, bem como requereu a manutenção do excipiente no polo passivo da demanda (ID nº 42495622, fls. 267/272). Consoante decisão de ID nº 42495622, fl. 285, a União foi intimada para comprovar nos autos a instauração de inquérito para a apuração de eventuais crimes falimentares cometidos pelos sócios da empresa executada, no prazo de 20 dias. Em cumprimento ao quanto determinado, a exequente trouxe aos autos nova certidão de objeto e pé do processo falimentar, reconhecendo que o tributo ora cobrado não permitiria a responsabilização dos sócios, requerendo, por fim, o arquivamento da demanda, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80 (ID nº 42495622, fls. 292/295). Em sua petição de ID nº 42495622, fls. 298/299, o executado reiterou as manifestações outrora deduzidas, pugnado pelo acolhimento da exceção de pré-executividade apresentada, com a consequente condenação da exequente em honorários advocatícios. Por seu turno, consoante manifestação de ID nº 42495622, fl. 301, a exequente concordou expressamente com a exclusão dos sócios da empresa executada do polo passivo da demanda, requerendo a não condenação da União em honorários advocatícios ou, alternativamente, a aplicação do art. 90, § 4º, do CPC. Por fim, a União pleiteou a remessa dos autos ao arquivo sobrestado, aguardando-se o deslinde do processo falimentar da empresa executada. Nos termos da petição de ID nº 53608152, o executado reforçou seu argumento acerca da condenação da exequente em honorários advocatícios, bem como requereu a não aplicação do previsto no art. 90, § 4º, do CPC, haja vista que foi obrigado a contratar advogado para se defender da inclusão indevida no polo passivo da demanda, tendo transcorrido mais de 15 anos entre a apresentação da execução de pré-executividade e o presente momento. Nada mais sendo requerido, vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. DECIDO. Tendo em vista que a exequente concorda expressamente com a exclusão tanto do excipiente CARLOS ANTONIO DE ANDRADE FIGUEIREDO quanto do sócio LUIZ ROBERTO FERREIRA FONSECA do polo passivo da demanda, inexiste controvérsia a respeito do tema, consoante manifestação de ID nº 42495622, fl. 301. Deixo de apreciar as demais matérias arguidas pelo excipiente, face a prejudicialidade da questão acolhida nessa decisão, a teor do que prevê o art. 18, caput, do CPC.
Ante o exposto, acolho a exceção de pré-executividade apresentada, para o fim de excluir o nome de CARLOS ANTONIO DE ANDRADE FIGUEIREDO do polo passivo da presente execução fiscal. Ato contínuo, diante do requerimento da União, determino também a exclusão de LUIZ ROBERTO FERREIRA FONSECA do polo passivo da demanda. No que tange à verba honorária, a exequente por ela responde, haja vista que o coexecutado contratou advogado que apresentou exceção de pré-executividade e alegou a ilegitimidade passiva, bem como noticiou a falência da empresa executada. Assim, condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o limite de duzentos salários-mínimos, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, acrescido de 8% (oito por cento) sobre o valor da causa atualizado que exceder o limite de 200 salários-mínimos até o limite de 2000 salários-mínimos, consoante dispõe o art. 85, § 3º, II, do CPC. Observo que o tema da ilegitimidade passiva foi suscitado pelo executado desde a apresentação da exceção de pré-executividade de ID nº 42495619, fls. 68/80, em 03/03/2006, sendo reconhecida pela exequente apenas em 11/03/2019 (ID nº 42495622, fl. 292). Ressalte-se que o executado, em manifestação deduzida em 06/03/2018 (ID nº 42495621, fls. 230/243), em resposta à intimação para se manifestar acerca da certidão de objeto e pé do processo falimentar da empresa executada, juntada aos autos pela própria exequente, já havia destacado que, não obstante tenha sido instaurado inquérito judicial para apurar a existência de crime falimentar, o mesmo foi arquivado, em virtude do decurso de prazo para oferecimento de queixa crime, nos termos do Código Penal e da Lei nº 7.661/45. Logo, ficou cabalmente demonstrado nos autos que a exequente deixou de reconhecer, de plano, a procedência do pedido deduzido pelo executado, haja vista ter requerido expressamente, em sua petição de 09/05/2018 (ID nº 42495622, fls. 267/272), a manutenção do excipiente no polo passivo do feito, bem como o rastreamento e bloqueio de valores por meio do sistema BACENJUD. Assim, afasto a aplicação do previsto no art. 90, § 4º, do CPC, bem como do art. 19, da Lei nº 10.522/2002, com a nova redação dada pela Lei nº 12.844/2013. Preclusa esta decisão, remetam-se os autos ao arquivo sobrestado, aguardando-se o deslinde do processo falimentar da empresa executada. Publique-se. Intime-se. São Paulo, 17 de março de 2022.