Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO GOMES DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: MARIA CRISTINA GOSUEN DE ANDRADE MERLINO - SP325430
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A RELATÓRIO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000490-37.2022.4.03.6113 / 1ª Vara Federal de Franca
Trata-se de ação processada pelo rito comum, ajuizada por ANTONIO GOMES DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição integral ou proporcional, a partir da data do requerimento administrativo, apresentado em 10/03/2017, ou até completar os requisitos legais, mediante reconhecimento de trabalho rural e da natureza especial de atividades por ele exercidas. O despacho id. Num. 254887636 deferiu a prioridade na tramitação do feito, a gratuidade da justiça ordenou a citação do réu. Citado, o réu apresentou contestação aduzindo as seguintes matérias preliminares: inépcia da inicial por ausência de narração fática acerca do trabalho rural, suspensão processual, ajuizamento da ação com documentação discrepante entre os processos administrativo e judicial, e a incompetência absoluta deste Juízo para retificar os dados do PPP, por se tratar de competência da Justiça do Trabalho. No mérito, alegou que estão prescritas as parcelas de eventuais valores devidos referentes ao período anterior ao ajuizamento da demanda e requereu a improcedência dos pedidos (id. Num. 257684752). O autor foi intimado para manifestar sobre a contestação e especificar as provas que pretende produzir (id. Num. 258583143). O autor não se manifestou. Novamente proferiu-se despacho determinando a parte autora, sob pena de preclusão da prova, especificar detalhadamente o período rural que pretende seja reconhecido (id. Num. 275641824). Em ambas ocasiões, o autor não se manifestou e foi declarado preclusa a produção de prova pericial e testemunhal. O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito da demanda e requereu o seu prosseguimento (id. Num. 288424513). É o relatório do essencial. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Acolho a preliminar suscitada pelo INSS de inépcia da petição inicial no que se refere ao pedido de reconhecimento de trabalho rural, uma vez que o autor não narrou os fatos especificando detalhadamente o período que pretende ser reconhecido e nem o local onde realizou o labor campesino, o que implica a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito do pedido de reconhecimento de período rural, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Rejeito a preliminar de incompetência absoluta deste Juízo para retificar os dados do PPP, uma vez que a análise é feira nos formulários apresentados pelas partes. Em caso de eventual irregularidade, a parte autora é intimada para que diligencie junto à empresa para emissão ou correção no preenchimento. Não há determinação para incluir ou modificar dado nocivo que foi aferido pela empresa. Rejeito a preliminar de suspensão processual, mas acolho em parte a alegação de ajuizamento da ação com documentação discrepante entre os processos administrativo e judicial, uma vez que o PPP id. Num. 244291222 - Pág. 2/3, emitido pela empresa Usina Alto Alegre S/A /açúcar e Álcool, relativo aos períodos de 03/08/1983 a 12/11/1983, 07/05/1984 a 13/10/1984, 20/08/1985 a 31/10/1985, 06/05/1987 a 30/07/1987 e 08/06/1988 a 05/12/1988, não foi apresentado nos autos do processo administrativo. É cediço que o E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 631.240/MG, firmou o entendimento de que se exige o prévio requerimento administrativo pelo segurado, antes do ajuizamento da ação, como condição necessária ao exercício regular do direito de ação. Ressalvou, contudo, algumas situações que dispensam o prévio requerimento administrativo, consoante se lê da ementa abaixo transcrita: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (RE 631240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014). Portanto, no caso em tela, em que o autor afirma que exerceu trabalho especial, a análise da deve ser necessariamente matéria de fato submetida à análise da Autarquia previdenciária antes do ajuizamento da ação, pois não se está diante de situação que dispensa o prévio requerimento administrativo. Nestes termos, forçoso concluir que a parte autora não demonstrou interesse processual como condição necessária ao julgamento de mérito do pedido. Isto é, não demonstrou que o reconhecimento do trabalho especial no período citado foi negado na via administrativa e que a ação judicial é o único meio para se obter o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida nesse interregno laborativo. Assim, é de rigor a extinção do processo do pedido de reconhecimento de trabalho especial nestes períodos, consoante o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Superada estas questões, verifico que estão presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições da ação, de forma que passo à análise do mérito. Rejeito a alegação de prescrição aventada pelo INSS em sua contestação, uma vez que as prestações postuladas pela autora nesta demanda estão compreendidas no quinquênio que antecedeu o seu ajuizamento. O cerne da questão passa pela discussão acerca do reconhecimento dos períodos apontados pela parte autora como laborados sob condições nocivas à sua saúde, hipótese em que seria devida a concessão de aposentadoria especial, ou aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão de tempo de atividade especial em período de atividade comum. Os requisitos para a concessão de aposentadoria especial, nos termos do art. 57, caput, da Lei nº 8.213/91, são o cumprimento da carência exigida pela Lei nº 8.213/91, e a execução pelo segurado de trabalho sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, também nos termos da lei. Já os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição nos termos do art. 201, § 7º, da Constituição Federal e art. 25, II, da Lei nº 8.213/91, são: 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e cumprimento do período de carência, em qualquer hipótese, de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais. Antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/98, os requisitos para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço era 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino. Ressalte-se que a Emenda Constitucional nº 20/98, em seu art. 9º, ressalvou a situação dos segurados já filiados ao regime geral de previdência social até a data da promulgação da citada emenda, criando regras transitórias para a concessão desse benefício, anteriormente denominado de aposentadoria por tempo de serviço. Quanto à comprovação do tempo trabalhado em condições especiais, ela observa a legislação em vigor à época do exercício da atividade laboral, conforme preconiza o artigo 70, § 1º, do Decreto nº 3.048/99: ”A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço”. Dessa forma, torna-se necessário fazer um breve retrospecto dessa legislação. Até a data da publicação da Lei nº 9.032, 28.04.1995, que modificou a redação do art. 57, e seus parágrafos, da Lei nº 8.213/91, a prova da exposição do segurado aos agentes nocivos era feita, via de regra, mediante o simples enquadramento da profissão por ele exercida dentre as categorias profissionais relacionadas nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, ou seja, profissões sujeitas a tais agentes, ou mediante a apresentação de documento idôneo, como o formulário SB-40, subscrito pela empresa empregadora, comprovando a sujeição do segurado aos agentes nocivos nessas normas regulamentares listados. A exigência de elaboração e apresentação de laudo técnico pericial foi introduzida pela Medida Provisória nº 1.523-10, de 11/10/1996, posteriormente convertida na Lei nº 9.528/97, e que modificou o § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213/91, passando essa lei a dispor que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Como exceção, tem-se a prova da exposição do trabalhador ao ruído e calor, para a qual sempre foi exigido o laudo técnico pericial. Note-se que o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento segundo o qual a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais mediante simples enquadramento da atividade pelo segurado exercida, dentre aquelas relacionadas nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, é possível até a data da publicação da Lei nº 9.032, 28.04.1995. Após essa data, e até a publicação do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição a agentes nocivos à saúde por meio dos formulários então estabelecidos pelo INSS. Quanto ao laudo técnico, só é exigido para fins de comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos após a publicação do Decreto nº 2.172, ocorrida em 05.03.1997, que regulamentou a MP nº 1.523-10 (cf., dentre outros, Pet. 9194/PT, 1ª Seção, Rel. Min. Arnaldo Esteves, j. 28.05.2014, DJe de 03.06.2014). A partir dessa última data, portanto, a comprovação da exposição a agentes nocivos é feita mediante apresentação do formulário DSS 8.030, que substituiu o formulário SB-40, e o respectivo laudo técnico. Em 03.05.2001, contudo, a Instrução Normativa INSS nº 42/01 substituiu o formulário DSS-8.030 pelo formulário DIRBEN 8.030, o qual, por seu turno, foi substituído, pela Instrução Normativa INSS nº 78/02, pelo Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). Já a Instrução Normativa INSS nº 84/02 determinou que o PPP seria exigido a partir de 30.06.2003 e que, até essa data, a comprovação do exercício de atividade especial poderia ser comprovada mediante a apresentação dos formulários SB-40, DISES BE5235, DSS-8.030 e DIRBEN 8.030. Em relação ao uso efetivo de Equipamento de Proteção Individual (EPI) por parte do trabalhador exposto a agentes nocivos, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do ARE 664.335 (Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 04.12.2014), com repercussão geral reconhecida, fixou o entendimento que se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade desse agente, fica afastado o enquadramento da atividade como especial. Ressalvou, contudo, o uso de EPI para proteção quanto ao agente nocivo ruído acima dos limites regulamentares de tolerância, hipótese em que a declaração do empregador, no PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço como especial para fins de concessão da aposentadoria respectiva, por ser incapaz de inibir seus efeitos nocivos. Em suma, quanto ao uso do EPI, sedimentou o STF o entendimento de que: a) impedirá o enquadramento da atividade como especial quando comprovado que efetivamente foi capaz de neutralizar os efeitos do agente nocivo; b) não impedirá o enquadramento da atividade como especial quando se tratar do agente nocivo ruído, independentemente de declaração formal de que o EPI é eficaz. Com relação à exposição do trabalhador ao agente nocivo ruído, o Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, dispunha que o tempo de serviço especial se caracterizava quando havia exposição a ruídos acima de 80 decibéis. O Decreto nº 53.831/64 e seu Quadro Anexo foram validados pelo art. 295 do Decreto 357/91 e pelo art. 292 do Decreto 611/92, sendo revogada tal disposição apenas pelo Decreto nº 2.172, de 06/03/1997, o qual, em seu Anexo IV, item 2.0.1, passou a exigir limite acima de 90dB para que o ruído seja considerado agente agressivo, disposição essa repetida no Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, sob mesmo código. Nova alteração regulamentar foi introduzida, contudo, pelo Decreto 4.882/03, o qual, em seu art. 2º, modificou o Anexo IV do Decreto 3.048/99, determinando que será considerada nociva, para fins de concessão de aposentadoria especial, a exposição a níveis de ruído superiores a 85dB. Assim, considera-se que, até 05.03.1997, dia anterior ao da publicação do Decreto nº 2.172/97, a exposição ao agente ruído deve ser superior a 80dB, para caracterizar o tempo de serviço especial. No período de 6.3.1997 a 18.11.2003 a exposição deve superar 90 dB para caracterizar a natureza especial da atividade, consoante decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n. 1.398260-PR, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, e após esse período, basta a exposição superior a 85dB para a mesma finalidade mencionada. Gizados os contornos jurídicos da questão, verifico que, no presente caso, pleiteia a parte autora o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida nos seguintes períodos: Empresa Função PPP Período COMPANHIA AGRICOLA E PECUARIA LINCOLN JUNQUEIRA Trabalhador volante Num. 244291222 - Pág. 2/3 03/08/1983 a 12/11/1983 COMPANHIA AGRICOLA E PECUARIA LINCOLN JUNQUEIRA Trabalhador volante Num. 244291222 - Pág. 2/3 07/05/1984 a 13/10/1984 COMPANHIA AGRICOLA E PECUARIA LINCOLN JUNQUEIRA Safrista Num. 244291222 - Pág. 2/3 20/08/1985 a 31/10/1985 COMPANHIA AGRICOLA E PECUARIA LINCOLN JUNQUEIRA Trabalhador volante Num. 244291222 - Pág. 2/3 06/05/1987 a 30/07/1987 USINA ALTO ALEGRE SA ACUCAR E ALCOOL Serviços gerais Num. 244291222 - Pág. 2/3 08/06/1988 a 05/12/1988 CENAFER CENTRAL DE ARMACAO DE FERRO LTDA Servente Num. 244291222 - Pág. 4/5 e Num. 244291245 - Pág. 1 01/09/1992 a 02/06/1993 QUIMIFRAN PRODUTOS QUIMICOS E CURTUME LTDA Auxiliar de produção Num. 244291245 - Pág. 2/3 01/06/1993 a 17/12/1993 QUIMIFRAN PRODUTOS QUIMICOS E CURTUME LTDA Auxiliar de produção Num. 244291245 - Pág. 2/3 21/03/1994 a 07/02/1995 CURTUME DELLA TORRE LTDA Auxiliar de secagem Num. 244291220 - Pág. 3/5 10/04/1995 a 25/09/2002 CURTUME DELLA TORRE LTDA Auxiliar de caleiro Num. 244291245 - Pág. 4/5 e Num. 244291218 - Pág. 1/2 17/03/2003 a 03/10/2005 BMZ COUROS LTDA Serviços gerais 03/07/2006 a 06/12/2007 CURTUME DELLA TORRE LTDA Auxiliar de caleiro Num. 244291218 - Pág. 3/5 07/12/2007 As atividades de auxiliar de produção e de secagem, exercidas nos períodos compreendido entre 01/06/1993 a 17/12/1993, 21/03/1994 a 07/02/1995 e 10/04/1995 a 28/04/1995, nas empresas Quimifran Produtos Químicos e Curtume Ltda e Curtume Dela Torre Ltda, possuem natureza especial, porquanto elencada no rol Anexo do Decreto n° 83.080, código 2.5.7 (preparação de couros, caleadores de couros, curtidores de couros, trabalhadores em tanagem de couros), que abrange os segurados que trabalham de uma maneira geral na linha de produção de curtumes. Após a edição da Lei n.º 9.032/95 desse diploma legislativo, se revela imperativo, consoante mencionado alhures, a demonstração da efetiva exposição aos agentes nocivos que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado. Embora não tenha sido realizada neste feito, a prova pericial realizada por similaridade, ao meu sentir, não revela de forma fidedigna as condições em que o demandante exerceu suas atividades em época pretérita, uma vez que não comprova a identidade das condições de trabalho na empresa paradigma e no local em que o labor foi efetivamente desempenhado. A cessação da atividade da empregadora inviabiliza a correta identificação de elementos essenciais para realização do trabalho técnico, a saber: a) as características do imóvel e do maquinário utilizado na empresa onde o trabalho foi prestado; b) a descrição das efetivas atividades desempenhadas pelo segurado (profissiografia); c) os agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho; d) o fornecimento ou utilização de equipamento de proteção individual. Vale ainda realçar que, excetuada a hipótese de exposição ao agente nocivo ruído, o fornecimento e utilização de equipamento de proteção individual (EPI) eficaz inviabiliza o reconhecimento da natureza especial da atividade laborativa, nos termos assentados no julgamento do ARE 664.335 (Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 04.12.2014) pelo Supremo Tribunal Federal, de modo que a perícia por similaridade em empresas que tiveram suas atividades paralisadas não contribuem para obtenção destas informações relevantes que possam caracterizar se atividade foi ou não exercida sob condições especiais. A primazia da verdade e a busca pela verdade real constituem princípios norteadores do ordenamento jurídico processual. Todavia, na situação em tela, há que se reconhecer que a produção da perícia por similaridade não teria o condão de afirmar o precitado princípio, pois não constitui meio idôneo para reconstruir a realidade histórica e, por conseguinte, retratar as condições de trabalho a que o segurado estava submetido. Ressalto que a missão da perícia técnica é identificar se o segurado estava exposto a agentes nocivos no exercício do seu trabalho, e não constatar se determinada atividade, analisada em termos gerais, deveria ser considerada especial. Por fim, registro que não ignoro que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a produção da prova por similaridade, conforme se infere do julgamento do Recurso Especial n.º 1.370.229. Todavia, este entendimento obviamente não impõe a adoção por este Juízo das conclusões do perito judicial, pois não retira do julgador a posição de destinatário da prova, e tampouco afasta a sua missão de aquilatar as provas produzidas no caso concreto, e atribuir a elas o valor que devam merecer. Feitas estas observações, passo à análise dos Perfis Profissiográficos Previdenciários anexados aos autos. Empresa: CENAFER CENTRAL DE ARMACAO DE FERRO LTDA Período: 01/09/1992 a 02/06/1993, laborado na função de servente. O PPP anexado (id. 244291222 - Pág. 4/6) menciona que a atividade exercida era de executar tarefas auxiliares no canteiro de obra, transportar materiais, auxiliar o pedreiro na construção de alvenaria, preparar massa de reboco, chapisco e limpeza e organização do canteiro de obra. Na exposição a fatores de risco constam agentes ergonômicos (máquina e posição ao trabalho) e mecânicos (acidentes) que não são previstos na legislação previdenciária para fins de aposentadoria. Conclusão: as atividades exercidas pelo autor não possuem natureza especial. Empresa: QUIMIFRAN PRODUTOS QUIMICOS E CURTUME LTDA Períodos: 01/06/1993 a 17/12/1993, 21/03/1994 a 07/02/1995, laborados na função de auxiliar de produção Estes períodos já foram reconhecidos como trabalho exercido em atividade especial por presunção legal. Ademais, o PPP id. Num. 244291245 - Pág. 2/3 atesta que a atividade foi exposta a ruído de 87 dB(A). Empresa: CURTUME DELLA TORRE LTDA Períodos: 10/04/1995 a 25/09/2002, laborado na função de auxiliar de secagem, 17/03/2003 a 03/10/2005 e 07/12/2007 a 16/02/2017 (data da emissão do PPP), laborado na função de auxiliar de caleiro. Por sua vez, já foi reconhecida nesta sentença a natureza especial da atividade exercida entre 10/04/1995 a 28/04/1995 por presunção legal. Note-se que o PPP (id. Num. 244291245 – Pág. 2/3) menciona que a atividade foi exercida com exposição a ruído de 87 dB(A). Os PPP’s emitidos pelo empregador informam que a atividade de auxiliar de secagem consistia em colocar o couro na frente da máquina, que ao passar entre os rolos, retira o excesso de águas. A atividade de auxiliar de caleiro consistia em descarregar caminhão de couro verde e salgado, carregar e descarregar fulões, e depois de feito o caleiro, os couros molhados são jogados no chão sendo recolhidos manualmente pelos funcionários e colocados em paletes. Quanto a exposição a fatores de risco, os PPPs apresentam as seguintes informações (id. 244291245 - Pág. 4/5 e id. 244291218 - Pág. 1/5): Período Ruído-d(BA) Químico Biológico 10/04/1995 a 25/09/2002 90 Couro molhado com resíduos de substâncias químicas Microrganismos contidos no couro 17/03/2003 a 03/10/2005 88 Couro molhado com resíduos de substâncias químicas Microrganismos contidos no couro 07/12/2007 a 30/09/2013 86,2 Couro molhado com resíduos de substâncias químicas Microrganismos contidos no couro 01/10/2013 a 16/02/2017 86,1 Couro molhado com resíduos de substâncias químicas Microrganismos contidos no couro Informam que o EPI utilizado era eficaz para neutralizar os agentes químico e biológico, o que inviabiliza o reconhecimento da natureza especial da atividade, nos termos sufragados no julgamento do ARE 664.335 (Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 04.12.2014). Conclusão: a atividade de auxiliar de caleiro exercida nos períodos entre 29/04/1995 a 05/03/1997, 19/11/2003 a 3/10/2005 e 07/12/20047 a 16/02/2017 possui natureza especial, uma vez que foi exercida com ruído superior à previsão da Instrução Normativa dos Decretos n°s 53.831/64 (superior a 80 decibéis) e 4.882/2003 (superior a 85 decibéis). Entretanto, foi exercida com ruído inferior ao Decreto n° 2.172/97 (superior a 90 decibéis) nos períodos de 06/03/1997 a 25/09/2002 e 17/03/2003 a 18/11/2003. Em conclusão, deve ser reconhecido como trabalho exercido em atividade especial os seguintes períodos: QUIMIFRAN PRODUTOS QUIMICOS E CURTUME LTDA 01/06/1993 a 17/12/1993 QUIMIFRAN PRODUTOS QUIMICOS E CURTUME LTDA 21/03/1994 a 07/02/1995 CURTUME DELLA TORRE LTDA 10/04/1995 a 05/03/1997 CURTUME DELLA TORRE LTDA 19/11/2003 a 03/10/2005 CURTUME DELLA TORRE LTDA 07/12/2007 a 16/02/2017 Diante desse contexto, somados os períodos trabalhados pela parte autora constantes em sua CTPS e no CNIS, com a conversão dos períodos especiais reconhecidos nesta sentença, o autor totaliza 30 anos, 3 meses e 8 dias de tempo de contribuição até a DER, e 36 anos, 5 meses e 28 dias até 31/05/2023 (reafirmação da DER), conforme retratado abaixo, insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões) Data de Nascimento 11/10/1961 Sexo Masculino DER 10/03/2017 Reafirmação da DER 31/05/2023 Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 COMPANHIA AGRICOLA E PECUARIA LINCOLN JUNQUEIRA 03/08/1983 12/11/1983 1.00 0 anos, 3 meses e 10 dias 4 2 COMPANHIA AGRICOLA E PECUARIA LINCOLN JUNQUEIRA 07/05/1984 13/10/1984 1.00 0 anos, 5 meses e 7 dias 6 3 COMPANHIA AGRICOLA E PECUARIA LINCOLN JUNQUEIRA 20/08/1985 31/10/1985 1.00 0 anos, 2 meses e 11 dias 3 4 COMPANHIA AGRICOLA E PECUARIA LINCOLN JUNQUEIRA 06/05/1987 30/07/1987 1.00 0 anos, 2 meses e 25 dias 3 5 USINA ALTO ALEGRE SA ACUCAR E 08/06/1988 05/12/1988 1.00 0 anos, 5 meses e 28 dias 7 6 CENAFER CENTRAL DE ARMACAO DE FERRO LTDA 01/09/1992 02/06/1993 1.00 0 anos, 9 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 9 7 QUIMIFRAN PRODUTOS QUIMICOS E CURTUME LTDA 01/06/1993 17/12/1993 1.40 Especial 0 anos, 6 meses e 17 dias + 0 anos, 2 meses e 18 dias = 0 anos, 9 meses e 5 dias 7 8 QUIMIFRAN PRODUTOS QUIMICOS E CURTUME LTDA 21/03/1994 07/02/1995 1.40 Especial 0 anos, 10 meses e 17 dias + 0 anos, 4 meses e 6 dias = 1 anos, 2 meses e 23 dias 12 9 (IEAN) CURTUME DELLA TORRE LTDA 10/04/1995 05/03/1997 1.40 Especial 1 anos, 10 meses e 26 dias + 0 anos, 9 meses e 4 dias = 2 anos, 8 meses e 0 dias 24 10 (IEAN) CURTUME DELLA TORRE LTDA 06/03/1997 25/09/2002 1.00 5 anos, 6 meses e 20 dias 66 11 CURTUME DELLA TORRE LTDA 17/03/2003 18/11/2003 1.00 0 anos, 8 meses e 2 dias 8 12 CURTUME DELLA TORRE LTDA 19/11/2003 03/10/2005 1.40 Especial 1 anos, 10 meses e 15 dias + 0 anos, 9 meses e 0 dias = 2 anos, 7 meses e 15 dias 24 13 BMZ COUROS LTDA. 03/07/2006 06/12/2007 1.00 1 anos, 5 meses e 4 dias 17 14 (IDT IVIN-JORN--INDPEND) CURTUME DELLA TORRE LTDA 07/12/2007 16/02/2017 1.40 Especial 9 anos, 2 meses e 10 dias + 3 anos, 8 meses e 4 dias = 12 anos, 10 meses e 14 dias 111 15 (IDT IVIN-JORN--INDPEND) CURTUME DELLA TORRE LTDA 17/02/2017 31/05/2023 1.00 6 anos, 3 meses e 14 dias Período parcialmente posterior à DER 75 16 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 6181147032) 01/04/2017 31/05/2017 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) Período posterior à DER 0 17 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 6192318399) 05/07/2017 26/03/2018 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) Período posterior à DER 0 18 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 6224641459) 27/03/2018 23/03/2019 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) Período posterior à DER 0 19 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 6272098220) 24/03/2019 31/12/2019 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) Período posterior à DER 0 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) 8 anos, 10 meses e 0 dias 96 37 anos, 2 meses e 5 dias inaplicável Pedágio (EC 20/98) 8 anos, 5 meses e 18 dias Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) 9 anos, 9 meses e 12 dias 107 38 anos, 1 meses e 17 dias inaplicável Até a DER (10/03/2017) 30 anos, 3 meses e 8 dias 302 55 anos, 4 meses e 29 dias 85.6861 Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 32 anos, 11 meses e 11 dias 334 58 anos, 1 meses e 2 dias 91.0361 Até 31/12/2019 33 anos, 0 meses e 28 dias 335 58 anos, 2 meses e 19 dias 91.2972 Até 31/12/2020 34 anos, 0 meses e 28 dias 347 59 anos, 2 meses e 19 dias 93.2972 Até 31/12/2021 35 anos, 0 meses e 28 dias 359 60 anos, 2 meses e 19 dias 95.2972 Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022) 35 anos, 5 meses e 2 dias 364 60 anos, 6 meses e 23 dias 95.9861 Até 31/12/2022 36 anos, 0 meses e 28 dias 371 61 anos, 2 meses e 19 dias 97.2972 Até a reafirmação da DER (31/05/2023) 36 anos, 5 meses e 28 dias 376 61 anos, 7 meses e 19 dias 98.1306 Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos, nem a carência mínima de 102 contribuições. Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos e nem a carência de 108 contribuições. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos. Em 10/03/2017 (DER), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos. (...) Em 31/05/2023 (reafirmação da DER), o segurado: Não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (100 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (63 anos). Não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos). Não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o pedágio de 100% (2 anos, 0 meses e 19 dias). Deve, portanto, ser parcialmente deferido o pedido inicial, para o fim exclusivo de se declarar o quanto acima decidido, para fins de averbação junto à parte ré do período especial. DISPOSITIVO
Ante o exposto, a) JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO o pedido de reconhecimento de período rural, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação; b) JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO no que se refere aos períodos de 03/08/1983 a 12/11/1983, 07/05/1984 a 13/10/1984, 20/08/1985 a 31/10/1985, 06/05/1987 a 30/07/1987 e 08/06/1988 a 05/12/1988, consoante o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, cuja causa de pedir se refere à efetiva exposição a fatores de risco, pois os PPP’s juntados nos autos não foram apresentados na esfera administrativa quando da requisição do benefício perante a autarquia previdenciária, nos termos da fundamentação. Com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil: a) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição; b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - à obrigação de fazer, consistente no reconhecimento e averbação, como tempo de serviço prestado em condição especial, os seguintes períodos: QUIMIFRAN PRODUTOS QUIMICOS E CURTUME LTDA 01/06/1993 a 17/12/1993 QUIMIFRAN PRODUTOS QUIMICOS E CURTUME LTDA 21/03/1994 a 07/02/1995 CURTUME DELLA TORRE LTDA 10/04/1995 a 05/03/1997 CURTUME DELLA TORRE LTDA 19/11/2003 a 03/10/2005 CURTUME DELLA TORRE LTDA 07/12/2007 a 16/02/2017 Considerando a procedência parcial do pedido, bem assim, a vedação de compensação de honorários advocatícios, e que o INSS sucumbiu em parte do pedido de reconhecimento da natureza especial dos períodos requeridos, condeno a autarquia federal de honorários advocatícios em favor do autor, que arbitro em 10% (dez por cento) a ser aplicado sobre 58% (cinquenta e oito por cento) do valor atribuído à causa, devidamente atualizado, na forma do art. 85, parágrafo 2º, c/c parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo civil. Por outro lado, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios ao réu, que arbitro em 10% (dez por cento) a ser aplicado sobre 42% (quarenta e dois por cento) do valor atribuído à causa, na forma do art. 85, parágrafo 2º, c/c parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Suspendo a exigibilidade deste ônus, por ser beneficiário da gratuidade de justiça. Sentença não sujeita ao reexame necessário, tendo em vista que o valor do proveito econômico obtido pelo autor com a procedência parcial desta demanda não supera 1.000 (mil) salários mínimos, a teor do art. 496, § 3º, I do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado comunique-se à Agência de Demandas Judiciais do INSS em Ribeirão Preto (ADJ), para averbar os períodos reconhecidos nesta sentença. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Sentença registrada, datada e assinada eletronicamente. Intime-se. Franca/SP. LEANDRO ANDRÉ TAMURA Juiz Federal