Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ISABEL RIBEIRO DOS SANTOS GONCALVES Advogado do(a)
AUTOR: AUREO ARNALDO AMSTALDEN - SP223924
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000894-49.2022.4.03.6126 / 2ª Vara Federal de Santo André
Cuida-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, onde pretende a parte autora a imediata concessão da pensão por morte NB 21/198.850.815-8, desde a DER em 10/04/2021, em razão do falecimento de seu cônjuge, Sr. João Dimas Gonçalves, ocorrido em 06/04/2021. É o breve relato. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Ausentes os pressupostos necessários à antecipação pretendida. Dada a natureza da matéria, ainda que alegue a parte autora a comprovação da qualidade de dependente em relação ao beneficiário instituidor em razão da certidão de casamento que acompanha os documentos anexados à inicial, necessária a dilação probatória para comprovação do alegado, razão pela qual a antecipação de evidência pretendida não se afigura cabível. Com efeito, cabe ressaltar o teor do documento id 245313368, o qual indica “erro de crítica 2 na concessão”, sendo temerária a determinação de ordem para implantação de benefício antes do aperfeiçoamento da relação processual e manifestação da parte contrária acerca dos fatos narrados. Outrossim, tratando-se de concessão de benefício previdenciário, de nítido caráter alimentar, a pretensão esbarra no contido no artigo 300, § 3°, do Código de Processo Civil, ante a possível irreversibilidade do provimento antecipado, fato que impede a concessão da aposentadoria com base na tutela de urgência. Ademais, a concessão de tutela antecipada nessas circunstâncias fere o direito ao contraditório, assegurado indistintamente às partes pela Constituição Federal. Pelo exposto, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela. Por sua vez, o artigo 334 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15), estabelece que o juiz designará audiência de conciliação antes da apresentação da defesa, com antecedência mínima de 30 dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 dias de antecedência. Contudo, a audiência não se realizará: “I – se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; II – quando não se admitir a autocomposição” (art. 334, §4º). Ainda, o autor deverá indicar na petição inicial seu desinteresse na composição e o réu, por petição, 10 dias antes da realização da audiência. É certo que a introdução da audiência preliminar prevista no artigo 334 do CPC tem por objetivo estimular a solução dos conflitos pela via da conciliação, que, aliás, é admitida a qualquer tempo, devendo ser promovida pelo magistrado (artigo 139 CPC). Entretanto, o código também prevê que as partes tem direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito (art. 4º), mediante a prestação de tutela jurisdicional adequada, efetiva e tempestiva (artigo 5º, XXXV e LIV, CF). Postas estas considerações, o réu informa expressamente, mediante ofício GAB/PFE-INSS/ERSAE nº 33/2016, arquivado em secretaria, a possibilidade de celebração de acordo no âmbito das Procuradorias Federais (Portaria AGU 109/2007) quanto aos seguintes temas: I – erro administrativo reconhecido pela autoridade competente ou, quando verificável pela simples análise das provas e dos documentos que instruem a ação, pelo advogado ou procurador que atua no feito, mediante motivação adequada; e II – inexistir controvérsia quanto ao fato e ao direito aplicado. Porém, o pedido formulado na presente demanda é distinto, não admitindo, portanto, a conciliação autorizada pela Portaria AGU 109/2007. Logo, a designação de audiência cuja avença sabe-se de antemão infrutífera, atenta contra os princípios da celeridade, economia processual e do direito à tutela tempestiva. Ademais, são deveres das partes não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou defesa do direito (art. 77, III), cabendo ao magistrado indeferir tais diligências. Do exposto, deixo de designar a audiência prevista no artigo 334 do CPC. Cite-se. Com a vinda da contestação, dê-se vista a parte autora para réplica e às partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando-as. Pub. e Intimem-se. Santo André, data do sistema.