Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT ADVOGADO do(a)
AUTOR: FABIO VIEIRA MELO - SP164383 ADVOGADO do(a)
AUTOR: GLORIETE APARECIDA CARDOSO - SP78566 ADVOGADO do(a)
AUTOR: MARCIO SALGADO DE LIMA - SP215467
REU: RR BOMB-AUT COMERCIO MAQUINAS, PECAS E ASSISTENCIA TECNICA LTDA - EPP CURADOR ESPECIAL: MARIANA MENIN ADVOGADO do(a)
REU: MARIANA MENIN - SP287174 SENTENÇA Extrato: Ação monitória – Correios – Presentes os requisitos à conversão em execução – Improcedência aos embargos monitórios Sentença “B”, Resolução 535/2006, CJF. Autos nº 0001060-59.2014.4.03.6123
Autora: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT
Réu: RR Bomb-Aut Comércio Máquinas, Peças e Assistência Técnica Ltda
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MONITÓRIA (40) Nº 0001060-59.2014.4.03.6123 Vistos etc.
Cuida-se de ação monitória, ajuizada em Bragança Paulista-SP pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT em face de RR Bomb-Aut Comércio Máquinas, Peças e Assistência Técnica Ltda, aduzindo que o polo demandado celebrou contrato de prestação de serviços, porém deixou de adimplir ao compromisso assumido, havendo débito de R$ 12.810,47, atualização para 28/05/2014, motivo pelo qual requer a citação do devedor, a fim de que efetue o pagamento ou apresente embargos, constituindo-se, na inércia do particular, o direito pleiteado em título executivo judicial. Não localizada a ré, foi deferida citação ficta, ID 274465411. Nomeada Curadora Especial, ID 341686183. Embargos à monitória, ID 346413926, alegando incompetência da Vara Federal em Bragança, ante cláusula de eleição de foro, não havendo liquidez, certeza e exigibilidade, bem como não foi comprovada a utilização dos serviços, invocando o CDC e pugnando por AJG. Manifestou-se a ECT, ID 353060888, repelindo a alegação de competência territorial, defendendo a suficiência dos documentos conduzidos, não se aplicando o CDC, impugnando o pedido de AJG. Declinada a competência, ID 359307255. Alegações finais, ID 469159167. A seguir, vieram os autos à conclusão. É o relatório. DECIDO. Não havendo demonstração documental da hipossuficiência, indeferida a Justiça Gratuita, Súmula 481, STJ. Por sua vez, “nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva). Contudo, tem admitido o abrandamento da regra quando ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, autorizando, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC (teoria finalista mitigada)”, AgInt no AREsp 1545508/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/02/2020, DJe 18/02/2020. Logo, utilizou a parte ré o serviço postal como atividade meio, para desenvolvimento de seu negócio comercial, portanto não se aplica o CDC: “CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ECT. PRELIMINARES DE OMISSÃO NO JULGADO, ILEGITIMIDADE PASSIVA E AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESUAL REJEITADAS. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA DE COTA MÍNIMA MENSAL DE FATURAMENTO E DE INDEVIDA EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO SEM UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO: INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA.... 6. Da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor: o caso não configura relação de consumo. Observa-se que a parte apelante, enquanto consumidora intermediária, adquire os serviços prestados pela ECT e, então, os reinsere em sua atividade mercantil, passando a compor o custo do serviço a ser oferecido ao destinatário final fático e econômico. A apelante não é considerada consumidora final.... (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0015456-47.2013.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 03/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/06/2020) Ainda que assim não fosse, tal aplicação, solteira, não se traduz em êxito da postulação do embargante, se incomprovadas ilegalidades cometidas, não se tratando de hipótese de pura inversão do ônus, diante da inexistência de empecilhos à defesa do polo privado: “DIREITO CIVIL. CONSTRUCARD. AÇÃO MONITÓRIA.... III - Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor que não tem o alcance de autorizar a decretação de nulidade de cláusulas contratuais com base em meros questionamentos do devedor com alegações vagas e genéricas de abusividade....” (Ap 00207999220114036100, DESEMBARGADOR FEDERAL PEIXOTO JUNIOR, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJ No mais, pressupõe o procedimento monitório a existência de documento, provas e elementos que traduzam, com solidez, o dever do polo requerido adimplir certa obrigação, todavia sem força de título exequendo, servindo então a ação monitória para conceder eficácia executiva ao direito almejado. “In casu”, a postulação dos Correios tem amparo em contrato celebrado para prestação de serviços, o qual gerou emissão de faturas, impagas, ID 15370095 - Pág. 20 e seguintes, havendo, inclusive, detalhamento dos valores. Logo, suficientes, sim, as afirmações comprobatórias dos Correios, à luz da ausência de outros elementos meritórios que afastem os reflexos do pacto firmado, tanto quanto inexistente qualquer demonstração de pagamento. Aliás, totalmente sem sentido a alegação de desconhecimento, porque cobradas nestes autos postagens realizadas pela parte empresarial mediante cartão de postagem, cláusula 3.6, ID 15370095 - Pág. 33, somente assim se dava o faturamento e a prestação de serviços, o que suficiente: “PROCESSO CIVIL. ECT. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INADIMPLEMENTO. PROVA DOCUMENTAL. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. 1. O conjunto probatório é suficiente para comprovação da efetiva celebração de contrato entre as partes, assim como da prestação dos serviços. 2. Expressa previsão contratual quanto à exigência de comunicação formal da parte para rescisão do contrato e sobre a responsabilidade da contratante pelos cartões de postagem. 3. Apelação da ré desprovida.” (ApCiv 0010366-05.2006.4.03.6100, DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO, TRF3 - QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/09/2017.) Ademais, a própria parte privada demonstrou não possuir controle algum sobre os serviços que contratou, tanto que não contrapôs, objetivamente, a cobrança postal, pautando-se a defesa em alegações genéricas. É dizer, se vem a parte credora a Juízo e narra, com base em elementos documentais, o descumprimento do que avençado, patente que incumba à parte devedora demonstrar não se esteja a verificar qualquer inadimplência, ao plano em tese das discussões aqui figuradas exemplificativamente – o que, nos autos, ao contrário se dá. Por conseguinte, refutados se põem os demais ditames legais invocados em polo vencido, que objetivamente a não socorrerem, com seu teor e consoante este julgamento, ao mencionado polo (artigo 93, IX, CF). Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os embargos deduzidos, art. 487, inciso I, CPC, CONSTITUINDO, por conseguinte, como título executivo os elementos inicialmente conduzidos pela ação monitória em pauta, sujeitando-se o polo embargante ao pagamento de honorários advocatícios em favor da ECT, em atenção à regra contida no artigo 85, § 3º, inciso I, CPC, no importe de 10% sobre o valor da causa, atualizado monetariamente até seu efetivo desembolso. Deferidos honorários em favor da Curadora Especial, Doutora Mariana Menin, OAB/SP nº 287.174, nos termos da Tabela I, da Resolução 305/2014 do CJF, em grau máximo, para pronta expedição pagadora, ID 341686183. Havendo recurso(s), ao polo adverso, para contrarrazões. Após, subam os autos ao C. TRF3, com as homenagens do Juízo. P.R.I., oportunamente, cumpra-se o disposto no art. 702, § 8º, do Novo Código de Processo Civil. Bauru, 06 de fevereiro de 2026. José Francisco da Silva Neto Juiz Federal