Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FABIO ALEXANDRE ELIA Advogado do(a)
AUTOR: MARCOS TADEU CONTESINI - SP61106
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A (TIPO C)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001723-44.2019.4.03.6123 / 1ª Vara Federal de Bragança Paulista
Trata-se de ação anulatória de débito fiscal ajuizada ao argumento de que os rendimentos declarados foram recebidos de forma cumulativa, decorrentes de condenação em sede de reclamatória trabalhista, pelo que não caberia a incidência num único ato. Indeferida a tutela de urgência pela decisão de id nº 21922448. Em contestação de id nº 23117070 a Fazenda Nacional pugnou pela improcedência da ação, ao argumento de que o contribuinte não teria comprovado a origem dos rendimentos recebidos. Apresentada réplica pelo autor (id nº 24514293). O autor anexou feito manifestação (id nº 24514294) onde alega ter entregado os documentos exigidos pelo fisco federal. A União Federal (id nº 29912772) e o autor (id nº 31993635) requereram o julgamento antecipado da lide. Manifestação do autor (id nº 35355450) requerendo a reconsideração da decisão que negou a tutela de urgência. Decisão de id nº 35738339 intimou a ré para se manifestar, o que se deu sob o id nº 36619284, com documento comprobatório da extinção da CDA impugnada pelo autor (id nº 36619502). Decisão de id nº 37764425 intimou o autor para se manifestar, o que se deu sob o id nº 52955184. É o sucinto relatório. Fundamento e Decido. Busca o autor a anulação do crédito tributário constituído, inscrito em dívida ativa sob a CDA nº 80.1.19.129652-90. Após o processamento do feito, em manifestação de id nº 36619284, a ré anexou ao feito documento cabal comprovante que a CDA e o crédito tributário já foram extintos no dia 10/09/2019 (id nº 36619502), em acolhimento aos documentos então apresentados pelo autor na esfera administrativa. Trata-se, pois, de hipótese de perda superveniente do objeto desta ação, pois, as alegações formuladas pelo contribuinte foram acatadas, inclusive e notadamente, com a extinção da CDA e do crédito tributário.
Ante o exposto, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO DO PROCESSO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, reconhecendo a perda superveniente do objeto da ação. Custas na forma da lei. No tocante à verba de sucumbência, aplico o princípio da causalidade e deixo de condenar a ré, pois, não foi ela quem deu causa à constituição dos créditos tributários, mas o próprio contribuinte, mediante apresentação de declaração com informações equivocadas. Ademais, o crédito tributário foi extinto 02 (dois) dias antes do ajuizamento desta ação. Transitada em julgado, arquivem-se virtualmente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Sentença registrada eletronicamente.