Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: KATIA OLIVEIRA CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KATIA OLIVEIRA CHAVES Advogado do(a)
AUTOR: SILVIA COSTA CAMPOS - SP291267
REU: ASSOCIACAO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO D E C I S Ã O KATIA OIVEIRA CHAVES ajuizou ação contra ASSOCIACAO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO, requerendo a condenação da ré à expedição de diploma de curso superior e ao pagamento de compensação por danos morais. Relata que concluiu o curso superior de Bacharelado em pedagogia, porém não foi expedido seu diploma de graduação ao argumento de que houve descumprimento do estágio probatório. Afirma que, em decorrência da demora na expedição de seu diploma, encontra-se impedida de tomar posse em concurso público junto ao Município de Santo André. Em caráter liminar, pugna pela concessão de tutela de urgência determinando ao educandário réu a expedição do diploma universitário. É o breve relato. Passo a decidir. Nos termos da tese firmada no Tema n. 1154 da Repercussão Geral do STF (RE 1.304.964), compete à Justiça Federal o julgamento de ação relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino. Confira-se: TEMA N. 1154 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF Tese firmada: Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização. Por fundamental, transcreve-se a ementa do acórdão no qual foi firmada a aludida tese: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. SISTEMA FEDERAL DE ENSINO. CONTROVÉRSIA RELATIVA À EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR. INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ARTIGO 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO DIVERGE DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. (RE 1.304.964 - RG, Relator: Min. LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 24/06/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-166 DIVULG 19-08-2021 PUBLIC 20-08-2021) Nessa esteira, saliente-se que o Superior Tribunal de Justiça realinhou sua jurisprudência, passando a aplicar a tese assentada no Tema n. 1154 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Confira-se: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DIPLOMA UNIVERSITÁRIO. UNIVERSIDADE PRIVADA. TEMA 1.154/STF. REPERCUSSÃO GERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. REALINHAMENTO À TESE VINCULANTE. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o RE 1.304.964/SP, julgou o mérito do Tema 1.154, sob o regime da repercussão geral, firmando a seguinte tese vinculante: "Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização". 2. Considerando-se que o acórdão anteriormente exarado pela Primeira Seção destoa do entendimento de caráter obrigatório proferido pela Corte Suprema, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração, adequando-se o julgado à tese contida no aresto paradigma. Desse modo, o conflito deve ser conhecido a fim de que seja declarada a competência da Justiça Federal para dirimir a controvérsia. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos. (EDcl no AgInt nos EDcl no CC 170.640/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/11/2021, DJe 02/12/2021) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AÇÃO DECLARATÓRIA. DIPLOMA DE UNIVERSIDADE PRIVADA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL COM REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. I - O Supremo Tribunal Federal, em 25.06.2021, ao apreciar o Recurso Extraordinário n. 1.304.964, julgou o mérito do Tema 1.154, estabelecendo a seguinte tese: compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização. II - Na hipótese, impõe-se a adequação do julgado, para ajustar ao novo entendimento de caráter obrigatório, a respeito do interesse federal no feito principal, reconhecendo a competência do Juízo Federal. III - Em juízo de retratação, Agravo Interno provido para declarar competente o juízo suscitante, o Juízo Federal da 1ª Vara de Osasco/SP. (AgInt nos EDcl no CC 171.829/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 19/10/2021, DJe 26/10/2021) Desse modo, considerando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema, entendo firmada a competência da Justiça Federal para o julgamento da demanda em apreço. Todavia, verifica-se que o acolhimento da pretensão da parte autora para que a instituição de ensino expeça seu diploma universitário pressupõe, necessariamente, a revisão, anulação ou cancelamento de ato administrativo do Ministério da Educação, circunstância que afasta a competência do Juizado Especial Federal, nos termos do art. 3º, §1º, inciso III, da Lei n. 10.259/2001.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000459-84.2022.4.03.6317 / 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André
ANTE O EXPOSTO, reconheço a incompetência absoluta deste Juizado Especial Federal para o processamento e julgamento da causa em apreço e, por conseguinte, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas Federais da Subseção Judiciária de Santo André – SP. Remetam-se os autos ao Setor de Distribuição (SEDI), para redistribuição do processo. SANTO ANDRé, 15 de fevereiro de 2022.