Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: KATIA OLIVEIRA CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KATIA OLIVEIRA CHAVES Advogado do(a)
REQUERENTE: SILVIA COSTA CAMPOS - SP291267
REQUERIDO: ASSOCIACAO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO D E C I S Ã O
PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5000459-84.2022.4.03.6317 / 1ª Vara Federal de Santo André Vistos em tutela antecipada. KATIA OLIVEIRA CHAVES, qualificado na inicial, propôs a presente ação em face da ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO, perante o Juizado Especial Federal desta Subseção, objetivando, em tutela de urgência, que a ré proceda com os atos necessários para liberação de sua colação de grau e emissão de seu diploma de conclusão. Reporta que se formou no curso de Pedagogia da universidade ré, na modalidade “EAD” e que atendeu a todos os requisitos para obtenção do diploma. No entanto, foi impedida de colar grau sob o argumento de que não havia entregue o estágio probatório na data prevista. Aduz que o pedido de emissão antecipada de diploma se deu devido a data da posse em concurso público da Prefeitura Municipal de Santo André, agendada para 28 de janeiro de 2022. Alega que o estágio probatório faz parte do Ambiente Virtual de Aprendizagem, de grade extracurricular, configurando exigência meramente administrativa. Afirma que, apesar de contrariada, pagou o que a ré exigia referente ao estágio e refez todos os trabalhos já entregues. Em razão da aproximação para a data da posse, ajuizou mandado de segurança em face da Secretaria de Inovação e Administração do Município de Santo André para prorrogação do prazo para entrega do diploma e, que o processo está em trâmite. Após a comprovação do estágio, a ré passou a exigir a conclusão do exame do ENADE. Sustenta que depende do diploma para assumir o cargo na Prefeitura de Santo André e que realizou o ENADE. O Juizado Especial Federal declinou da competência para uma das Varas desta Subseção. É o relatório. Decido. Dê-se ciência acerca da redistribuição do feito. O novo Código de Processo Civil prevê que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Informa a autora que concluiu o curso de pedagogia na Universidade ré, que não houve a emissão do diploma e que precisava entregar o documento em 28 de janeiro de 2022. Apesar da informação acerca do ajuizamento do mandado de segurança nº 1001500-08.2022.8.26.0554, objetivando a prorrogação do prazo para entrega do diploma para posse no concurso da Prefeitura Municipal de Santo André, não há notícias acerca do andamento do referido processo ou de eventual liminar deferida, o que afasta o perigo de dano em se aguardar o julgamento feito, uma vez que o documento deveria ser entregue até o final de janeiro. De outra banda, a autora não juntou qualquer documento que comprove que, de fato, tenha concluído o curso de pedagogia na universidade ré. As informações do histórico escolar da pág. 6 da petição inicial não estão legíveis. Dessa forma, é necessário o estabelecimento do contraditório. Posto isso, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela. Defiro à autora os benefícios da Justiça gratuita. Anote-se. Outrossim, considerando que a presente ação não foi ajuizada em face da União Federal, esclareça a autora a propositura da ação nesta Subseção de Santo André, tendo em vista o disposto pelo artigo 53, III, “a”, “d” e IV, “a” do Código de Processo Civil e o endereço da faculdade ré, no prazo de 10 (dez) dias. Int. SANTO ANDRé, 18 de maio de 2022.