Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUIZ CARLOS DE ARAUJO Advogado do(a)
AUTOR: EDUARDO ALAMINO SILVA - SP246987
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005341-65.2021.4.03.6110 / 4ª Vara Federal de Sorocaba Recebo a conclusão nesta data.
Trata-se de ação proposta pelo procedimento comum, ajuizada em 28/07/2021, em que o autor pretende obter a concessão de aposentadoria. Por fim, requer a gratuidade de Justiça. Com a inicial, vieram os documentos entre o ID 58557320 a 58558073. Sob o ID 246030163, sob pena de indeferimento da exordial, o autor foi instado a emendá-la a fim de justificar o valor atribuído à causa, bem como acostar aos autos os documentos consignados na indigitada determinação. Manifestação do autor sob o ID 247932048, instruída com o documento de ID 247932616, com intuito de cumprir a determinação do Juízo, retificando o valor atribuído à causa. Recebida a emenda sob o ID 269951994. Nessa mesma oportunidade, foi justificada a ausência de designação de audiência de conciliação, restando facultada a composição no curso da ação. Por fim, foi deferida a gratuidade de Justiça. Regularmente citado, o réu apresentou contestação (ID 273186782, instruída com os documentos de ID 273186783 e 273186784. Determinada a cientificação acerca da contestação. Nessa mesma oportunidade as partes foram instadas a especificarem as provas a serem produzidas no feito, justificando a pertinência (ID 278535224). O autor se manifesta sob o ID 282154017 exarando seu desinteresse no prosseguimento da demanda. Sob o ID 282253021 o réu foi instado a se manifestar acerca do posicionamento do autor acerca do não prosseguimento da demanda. Manifestação do réu sob o ID 283229826, discordando do pedido e vindicando a renúncia expressa do autor acerca do direito que se funda a ação. Sob o ID 285253826 o autor foi instado a se manifestar acerca do posicionamento do réu. O autor se manifesta sob o ID 286518699, não renunciando ao direito nos termos vindicados. Defende que a discordância do réu não se justifica. Reitera o pedido de desistência da ação. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O feito está fadado ao insucesso. O autor não mais possui interesse na análise de sua aposentação na data do requerimento administrativo apontado na inicial. Em que pese a discordância do réu, com intuito de evitar julgamento desnecessário que por ventura implique em não execução de sentença, há que se homologar o pedido de desistência do autor. Do exposto e considerando o pleito formulado pelo autor, HOMOLOGO por sentença o pedido de DESISTÊNCIA para que surta seus jurídicos e legais efeitos e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do novo Código de Processo Civil. Condeno o autor no pagamento de honorários advocatícios em favor do réu, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, os quais não poderão ser executados enquanto perdurar a situação que ensejou a concessão da gratuidade de Justiça (ID 269951994), nos termos do parágrafo 3º, do art. 98, do novo Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado e arquivem-se os autos definitivamente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MARGARETE MORALES SIMÃO MARTINEZ SACRISTAN Juíza Federal