Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: TRANSKUBA TRANSPORTES GERAIS LTDA., KBPX ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA., KUBA TRANSPORTES GERAIS LTDA, VIACAO AR7 S.A. Advogados do(a)
EXECUTADO: IVAN HENRIQUE MORAES LIMA - SP236578, LEONARDO LIMA CORDEIRO - SP221676 Advogado do(a)
EXECUTADO: CAMILA ROLLI DE OLIVEIRA MENDES - SP210751 D E C I S Ã O
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5012881-16.2019.4.03.6182 / 9ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Vistos. ID nº 289733797.
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por KBPX Administração e Participação Ltda. e Kuba Transportes Gerais Ltda. em face da UNIÃO, na quadra em que alega: a) a impossibilidade de redirecionamento da demanda fiscal sem prévia apuração administrativa dos fatos que ensejaram a responsabilidade de terceiros nos autos, b) a necessidade de instauração de IDPJ, c) a ilegitimidade passiva das excipientes para figurar no polo passivo do presente feito e d) a suspensão dos atos executivos. Instada, a UNIÃO requereu a rejeição dos pedidos formulados nos autos (ID nº 295010201). É o relatório. DECIDO. De início, anoto que somente é cabível a exceção de pré-executividade quando se trate de questão que possa ser reconhecida de plano, sem dilação probatória e reconhecíveis de ofício (Súmula nº393, STJ). Da necessidade do IDPJ Em um primeiro momento, cabe mencionar que ao tempo do julgamento do mérito nos autos do IRDR nº 0017610-97.2016.4.03.0000/SP pelo E. TRF da 3ª Região – SP/MS (IRDR 1/TRF3) restou assentada a seguinte tese, a saber: “Não cabe instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica nas hipóteses de redirecionamento da execução fiscal desde que fundada, exclusivamente, em responsabilidade tributária nas hipóteses dos artigos 132, 133, I e II e 134 do CTN, sendo o IDPJ indispensável para a comprovação de responsabilidade em decorrência de confusão patrimonial, dissolução irregular, formação de grupo econômico, abuso de direito, excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato ou ao estatuto social (CTN, art. 135, incisos I, II e III), e para a inclusão das pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal, desde que não incluídos na CDA, tudo sem prejuízo do regular andamento da Execução Fiscal em face dos demais coobrigados.” No entanto, é certo que a discussão persiste em grau recursal perante o C. STJ, nos autos do Resp nº 1985935/SP, tendo a Ministra Presidente da Comissão Gestora de Precedentes daquela corte proferido o seguinte despacho, in verbis: “No tocante à possibilidade de suspensão dos processos pendentes que versem sobre a matéria a ser afetada, entendo relevante e prudente que se analisem as ponderações apresentadas pelo CONDEGE de que (p. 3.853): ‘eventual suspensão das execuções fiscais no primeiro grau de jurisdição pode acarretar dano irreparável à recuperação dos créditos tributários, não apenas pelo risco de prescrição intercorrente, mas, sobretudo, pelo dinamismo das modificações financeiras de contribuintes e de responsáveis, com risco de não mais se encontrar bens (por dissipação de patrimônio ou qualquer outro motivo), após o período de tempo necessário para a definição da tese.’ Portanto, nesse caso, entendo que a melhor opção será a suspensão apenas de recursos especiais e de agravos em recursos especiais no âmbito das presidências e/ou vice-presidências dos tribunais de origem, na linha do procedimento adotado pela Primeira Seção, ao processar as afetações de recursos ao rito dos repetitivos.” Assim, diante dos dizeres acima do julgado transcrito, considero inexistir impedimento por parte deste órgão jurisdicional para o exame dos fatos narrados pela exequente no processo independentemente da apresentação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Logo, rejeito o pedido formulado nos autos. Da alegação de ilegitimidade passiva e da necessidade de apuração administrativa prévia Ao contrário do asseverado pelas excipientes, consoante os termos da decisão exarada no ID nº 286919385 resta evidente a presença de indícios de confusão patrimonial apta a justificar o redirecionamento da presente demanda fiscal em face KBPX Administração e Participações Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 13.838.043/0001-92 e Kuba Transportes Gerais Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 03.738.921/0001-44, conforme revelado por meio dos documentos apresentados nos IDs de nºs 16064057, 16064058, 16064060, 16064065, 16064069 e 16064070. Ademais, é despicienda a prévia instauração de processo administrativo para a apuração da responsabilidade tributária das coexecutadas pela dívida em execução, eis que caracterizado no curso do presente feito o desvio de finalidade da devedora principal inadimplente quanto aos débitos em execução, lembrando que até o pressente momento inexiste garantia suficiente quanto aos créditos tributários expressivos em cobrança. Nesse sentido, cito o aresto que porta a seguinte ementa, a saber: “DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO. CONTRADITÓRIO PRÉVIO. DESNECESSIDADE. DISCUSSÃO EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. VALOR DA CAUSA. BENEFÍCIO ECONÔMICO ALMEJADO. VALOR DO CRÉDITO EXECUTADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. A agravante foi incluída no polo passivo da execução fiscal em 19/04/2013, em razão do reconhecimento de grupo econômico pelo Juízo Estadual. 2. A responsabilidade tributária não reclama necessariamente prévio procedimento administrativo. Se a causa surgir no curso da relação processual, o pedido poderá ser formulado como simples incidente, na forma de legitimidade passiva sucessiva. A legislação processual admite expressamente essa possibilidade, quando prevê como sujeito passivo imediato o responsável tributário (artigo 4°, V, da Lei n° 6.830/1980 e artigo 568, V, do CPC de 73, vigente à época). Nesse caso, as garantias da ampla defesa e do contraditório não sofrem qualquer sacrifício. Segundo o devido processo legal aplicável à cobrança judicial de Dívida Ativa, elas são simplesmente postergadas, tornando-se possíveis após a citação para pagamento, através de embargos do devedor. 3. Desta forma, ausente ilegalidade na inclusão da agravante no polo passivo da demanda sem contraditório prévio e, havendo rescisão do parcelamento pela primeira executada, incabível a suspensão da exigibilidade do crédito tributário e a expedição da CND. 4. Ademais, não há demora imputável ao Juízo Estadual, vez que sequer foi provocado a apreciar o pedido de ilegitimidade passiva para integrar o polo passivo da execução fiscal. Informa a agravante não ter condições financeiras para garantir o Juízo com o fim de possibilitar o ajuizamento dos embargos à execução, de forma que a concessão da medida no bojo do mandado de segurança equivaleria à suspensão da exigibilidade do crédito tributário por tempo indeterminado. 5. Havendo discussão acerca da suspensão do crédito tributário, o benefício econômico almejado pela impetrante corresponde ao valor total do crédito executado, motivo pelo qual é devida a complementação das custas processuais. 6. Agravo de instrumento desprovido. (AI 5009512-67.2018.4.03.0000, Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, TRF3 - 3ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/07/2019)” Por fim, uma análise mais apurada dos fatos relatados pelas excipientes demandaria dilação probatória a ser realizada em sede de contraditório diferido nos autos dos embargos à execução após a devida garantia do juízo (art. 16, Lei 6.830/80). Assim, rejeito o pedido formulado nos autos. Da suspensão da demanda fiscal Postulam, ainda, a suspensão dos atos executivos no processo, sem ao menos comprovar a presença de causa suspensiva da exigibilidade dos créditos tributários em execução ou promover a apresentação de garantia idônea e integral da dívida exequenda. Logo, afasto de plano o pedido formulado nos autos.
Ante o exposto, rejeito integralmente a exceção de pré-executividade oposta. Prossiga-se com a demanda fiscal. Int. São Paulo, 11 de outubro de 2023.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: TRANSKUBA TRANSPORTES GERAIS LTDA. Advogados do(a)
EXECUTADO: IVAN HENRIQUE MORAES LIMA - SP236578, LEONARDO LIMA CORDEIRO - SP221676 D E C I S Ã O
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5012881-16.2019.4.03.6182 / 9ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo executado em face da decisão proferida em sede de exceção de pré-executividade. Alega, em síntese, que a decisão incorreu em omissão quanto I) à possibilidade de discussão da matéria sobre a glosa de créditos quando há prova constituída, II) à nulidade das CDAs, ante a ausência de liquidez e certeza e III) à necessidade de instauração de IDPJ para a apuração da responsabilidade por confusão patrimonial e grupo econômico. Intimada a se manifestar, a exequente requereu a manutenção da decisão pelos seus próprios fundamentos. Os embargos foram opostos tempestivamente. É o relatório. Decido. O que a ora embargante pretende, por meio destes embargos, é modificar ponto do julgado que considera desfavorável. Lembro que os embargos declaratórios não são meio de impugnação destinado a obter a reforma do julgado ou rediscussão de questões já decididas, não se devendo confundir omissão, contradição ou obscuridade com inconformismo diante do resultado ou fundamentação do julgamento (TRF 3ª Reg., AC – 1.711.110, Rel. Juiz Batista Gonçalves). Conforme fundamentado na decisão oposta, a análise de questões fáticas demanda dilação probatória, o só se admite em sede de embargos à execução, após a devida garantia do juízo. Observo, no tocante ao incidente de desconsideração de personalidade jurídica – IDPJ, que a sua instauração nas execuções fiscais é dispensada, haja vista as disposições próprias para a responsabilização de terceiros, prevista no art.135, do CTN. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. 1. A atribuição de responsabilidade tributária aos sócios-gerentes, nos termos do art. 135 do CTN, não depende "[...] do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária prevista no art. 133 do CPC/2015, pois a responsabilidade dos sócios, de fato, já lhes é atribuída pela própria lei, de forma pessoal e subjetiva" (AREsp 1.173.201/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 1º/3/2019). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1826357/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 30/08/2021, DJe 02/09/2021)
Diante do exposto, e ausentes as condições dos incisos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os embargos de declaração e mantenho a decisão de ID 83978399 tal como lançada. Cumpra a secretaria do juízo a parte final da decisão supramencionada. Intime-se. SãO PAULO, 17 de março de 2022.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: U. F. -. F. N.
EXECUTADO: T. T. G. L. Advogados do(a)
EXECUTADO: IVAN HENRIQUE MORAES LIMA - SP236578, LEONARDO LIMA CORDEIRO - SP221676 D E C I S Ã O
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5012881-16.2019.4.03.6182 / 9ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Vistos. ID nº 42942530.
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por T. T. G. L. na quadra da qual postula: a) a nulidade das CDAs, ante a ausência de liquidez e certeza dos títulos executivos extrajudiciais; b) a nulidade das CDAs, em razão da impossibilidade de glosa de valores entre a T. T. G. L. e Kuba Viação Urbana na condição de empresas integrantes do mesmo grupo econômico, c) a necessidade da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para a apuração de eventual responsabilidade de terceiros; d) a extinção dos créditos tributários albergados pelas CDAS relativos ao período de 01.01.2006 a 21.11.2006 em razão da decadência; e) a suspensão de medidas constritivas em face da executada. A exequente apresentou manifestação requerendo a rejeição integral das alegações apresentadas, conforme petição do ID nº 43050758. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. DECIDO. DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS CDAS ANTE A AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA As Certidões de Dívida Ativa encontram-se formalmente em ordem, não havendo quaisquer nulidades a serem decretadas. Deveras, as CDAs contêm todos os requisitos formais exigidos pelo art. 2º, §5º, da Lei nº 6.830/80, ou seja: órgão emitente, data da inscrição na dívida ativa, número do livro, número da folha, número da certidão da dívida ativa, série, nome do devedor, endereço, valor originário da dívida, termo inicial, demais encargos, origem da dívida, multa e seu fundamento legal, natureza da dívida (tributária ou não tributária), local e data. As Certidões de Dívida Ativa albergam ainda a forma de atualização monetária e a disciplina dos juros de mora, de acordo com a legislação de regência, de modo que não prospera a alegação de nulidade. Repilo, pois, o argumento exposto. DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS CDAS EM RAZÃO DA IMPOSSIBILIDADE DA GLOSA DE VALORES ENTRE A T. T. G. L.E KUBA VIAÇÃO URBANA É possível a defesa do executado nos próprios autos de execução desde que apresente prova inequívoca do seu direito (CTN, art. 204, § único e Lei 6.830/80, artigo 3º, § único). Em suma, que a matéria independa de qualquer dilação probatória. Assim, se o reconhecimento das alegações do executado depende da análise de provas para a formação do juízo, o único meio para a defesa do contribuinte são os embargos. O E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região tem decidido da mesma forma, conforme se depreende da seguinte decisão: "Assim, sabe-se que a denominada 'exceção de pré-executividade' admite a defesa do executado sem a garantia do juízo somente nas hipóteses excepcionais de pagamento ou ilegitimidade de parte documentalmente comprovados, cancelamento do débito, anistia, remissão e outras situações reconhecíveis de plano, o que, in casu, não ocorre." (AI nº 2000.03.00.009654-2/SP, 4ª Turma, Rel. Des. Fed. Andrade Martins, decisão de 28-03-2000). No caso em tela, em face da manifestação da exequente e verificando as alegações da executada, entendo que o exame das matérias requer dilação probatória para uma análise mais apurada dos fatos, sendo própria, portanto, para ser discutida em sede de embargos após a devida garantia do juízo (art. 16, Lei 6.830/80). Assim, afasto a alegação da executada. DA NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – IDPJ A executada defende a necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para o fim de atribuir eventual responsabilidade a terceiros alheios à relação jurídico-tributária original quanto aos débitos em execução. O pedido formulado deve ser repelido, tendo em vista que, tendo sido requerida a desconsideração da personalidade jurídica na petição inicial, a instauração do incidente é dispensada, nos termos do art. 134, §2º, do CPC. A respeito do tema: Há casos em que o demandante, já na petição inicial (de processo cognitivo ou executivo) postula a desconsideração da personalidade jurídica. Nesse caso, a citação do sócio ou da sociedade (esta no caso de desconsideração inversa) já será requerida originariamente. Ocorrendo esse requerimento originário, a demanda terá sido proposta em face do indigitado devedor da obrigação (seja a sociedade, seja o sócio) e, também em face de terceiro (o sócio ou a sociedade, conforme o caso) que, não obstante estranho à relação obrigacional deduzida no processo, pode ser considerado também responsável pelo pagamento. Formar-se-á aí, então, um litisconsórcio passivo originário entre a sociedade e o sócio. E em razão desse litisconsórcio originário não haverá qualquer motivo para a instauração do incidente. Afinal, nesse feito a pretensão à desconsideração integrará o próprio objeto do processo, cabendo ao juiz, ao proferir decisão sobre o ponto, acolher ou rejeitar tal pretensão (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim et al., coordenadores. Breves comentários ao Novo Código de Processo Civil. São Paulo: RT, 2015, p. 430). DA ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA PARCIAL Os débitos tributários em execução referem-se aos períodos de 01.01.2006 a 31.12.2007, conforme auto de infração MPF nº 0819000.2010.01570, relativo à falta de apuração correta do IRPJ e CSLL devidos (ID nº 43050770 – fl. 03). In casu, ao contrário do afirmado pela excipiente, não houve o recolhimento antecipado de valores ou pagamento parcial da dívida em relação aos períodos de apuração informados (ID nº 43050779). Com efeito, conforme mencionou a exequente e é comprovado pelo documento ID nº 43050779 (em especial fls. 07/16), no ano-base de 2006 a executada apurou bases de cálculo negativas para o IRPJ e CSLL, resultando não haver imposto ou contribuição a serem recolhidos. Assinalo que a circunstância de ter havido recolhimento de IRRF conforme demonstra a DIRF acostada (id 43050796) não modifica a referida conclusão, visto que se trata de recolhimentos feitos pela executada, porém em nome de terceiros (que prestam serviços à executada), e não em nome próprio. A DIPJ, nas páginas citadas, não aponta recolhimento mensal em nome próprio que tenha sido considerado para cálculo do imposto. Logo, não guarda aplicação ao caso concreto a sistemática de contagem do prazo decadencial prevista no artigo 150, § 4º, do CTN, de modo que a constituição dos débitos em cobrança deve obedecer à regra disposta no artigo 173, I, do CTN. Nesse sentido, cito o aresto que porta a seguinte ementa, a saber: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO FORMULADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. DECADÊNCIA. ISS. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO. ALEGAÇÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REFORMA DESSA CONCLUSÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Não cabe apreciação, pelo STJ, do pedido de efeito suspensivo a Recurso Especial feito nas próprias razões do recurso. A Ação Cautelar é o meio adequado para requerer efeito suspensivo da decisão impugnada. 2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973. 3. A decadência do direito de constituir o crédito tributário é regida pelo art. 150, § 4°, do CTN, quando se trata de tributo sujeito a lançamento por homologação e o contribuinte realiza o respectivo pagamento parcial antecipado, sem que se constate a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. À luz do art. 173, I, do CTN, o prazo decadencial tem início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento de ofício poderia ter sido realizado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, ele não ocorre, inexistindo declaração prévia do débito. 4. O Tribunal de origem se pronunciou nos seguintes moldes acerca da decadência: "Assim, temos que: a) o lançamento do tributo foi efetivado em dezembro de 2002; b) houve recolhimentos parciais de ISS no período, fato que seria determinante da aplicação do disposto no artigo 150, § 4º, do CTN. Contudo, não é o que ocorre no caso pois, além dos recolhimentos terem sido efetuados somente nos meses de fevereiro, junho e novembro de 1997 e em janeiro de 1998, a própria agravante afirma que estes, embora recolhidos sob o mesmo código de receita em que lançados os tributos ora cobrados, se referem a cobrança de entrada obrigatória em eventos específicos, possuindo fato gerador diverso daquele apurado pela Municipalidade e objeto da execução fiscal, nada tendo a ver com o ISS gerado pela exigência de consumação mínima pelo estabelecimento (fl.23). Daí se conclui que trata a espécie de ISS não recolhido, o que atrai a aplicação do artigo 173, inciso I, do CTN, ao contrário do pretendido pela agravante" (fls. 1.265-1.266, e-STJ). Decidir de forma contrária ao que ficou expressamente consignado no v. acórdão recorrido implica revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 5. O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em perfeita sintonia com a orientação deste Superior Tribunal, no julgamento do REsp 1.104.900/ES, afetado à sistemática do art. 543-C do CPC (recursos repetitivos), de que a Exceção de Pré-Executividade se mostra inadequada se o incidente envolve questão que necessita de dilação probatória. Súmula 393/STJ. 6. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1657349/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 02/05/2017 – grifo nosso)” De acordo com os dizeres do art. 173 do Código Tributário Nacional, a Fazenda Pública tem 5 (cinco) anos para constituir o crédito tributário (efetuar o lançamento), contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, com a consideração da data original de apuração dos fatos imponíveis. Analisando os autos, verifico que a data final do prazo decadencial ocorreu em 31.12.2011 para os créditos tributários mais remotos apurados em 2006. Conforme consta da cópia do auto de infração apresentado, a constituição dos créditos tributários foi realizada em 22.11.2011 (ID nº 43050770 – fl. 01). Portanto, a decadência não ocorreu, haja vista que não houve decurso do prazo superior a 5 anos entre o período de apuração e a constituição dos créditos tributários, observado o disposto no art. 173, I, do CTN. DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL A mera oposição de exceção de pré-executividade desacompanhada da garantia integral da dívida ou da comprovação nos autos das hipóteses previstas no artigo 151 e incisos do CTN é insuficiente para autorizar a suspensão da prática de atos constritivos em face da empresa executada, razão pela qual rejeito o pleito deduzido nos autos.
Ante o exposto, rejeito integralmente a exceção de pré-executividade oposta. Cumpra-se, com urgência, o previsto no despacho proferido no ID nº 40456054, bem como expeça-se mandado de penhora em relação aos veículos indicados pela União no relatório do ID nº 43051197. Após, tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, 25 de agosto de 2021.