Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO MATO GROSSO DO SUL Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCELO NOGUEIRA DA SILVA - MS13300
EXECUTADO: WILLIAM CARLOS ESCOBAR DESPACHO / CARTA DE CITAÇÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5010520-87.2019.4.03.6000 / 6ª Vara Federal de Campo Grande Defiro a emenda à inicial e a substituição do(s) título(s) exequendo(s) apresentado pela OAB (art. 2º, § 8º, Lei n. 6.830/80 e Súmula n. 392 do STJ). Proceda-se à retificação da classe processual para "Execução Fiscal", caso ainda não alterada. Outrossim, considerando a alteração do título executivo e do rito a que passará a ser submetido o devedor, promova-se nova citação da parte executada, nos moldes da Lei n. 6.830/80. Fica o exequente intimado para dar encaminhamento por via postal a este expediente (carta de citação), acompanhado de cópias da CDA e da inicial emendada, devendo informar, oportunamente, o número do respectivo Aviso de Recebimento - AR (princípio da cooperação), bem como juntá-lo aos autos, quando do retorno. Assim, cite-se, nos termos que seguem: 1. Cite-se a parte executada para, em 05 (cinco) dias, pagar o débito e demais acréscimos legais, a ser atualizado até a data do efetivo pagamento, ou, no mesmo prazo, promover a garantia da execução, nos termos do art. 9º da Lei nº 6.830/1980. Em caso de pronto pagamento, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. Valor do débito: valor consignado na petição inicial emendada, que deve seguir anexa a este despacho/carta de citação. Título executivo: certidão de dívida ativa que instrui a inicial emendada, devendo o título seguir anexo a este despacho/carta de citação. 2. Infrutífera a citação: a) Por motivos de “ausência, recusado, zona rural/não procurado, identificação negada, falência” entre outros, expeça-se mandado ou carta precatória para cumprimento da diligência, atentando-se o Oficial de Justiça para as disposições dos artigos 252 e 212, § 2º do CPC/2015[1]. b) Por motivos de “mudança do destinatário” ou “imóvel desocupado/vazio”, intime-se o exequente para que realize as diligências necessárias em busca do endereço atualizado da parte executada no prazo de 30 (trinta) dias. Com a informação de novo endereço, fica desde já determinada a citação por oficial de justiça. c) Demonstrado pelo exequente que o endereço da parte executada permanece o mesmo, proceda-se à consulta pelo sistema Webservice. c.1) Após, expeça-se mandado para cumprimento no local indicado, ainda que a consulta retorne o mesmo endereço diligenciado por carta, atentando-se o sr. oficial de justiça para o disposto nos artigos 252 e 212, § 2º do CPC/2015. c.2) Em caso de citação por hora certa, cumpra-se o disposto no art. 254 do CPC/2015[2]. d) Tratando-se a executada de pessoa jurídica e havendo requerimento expresso do exequente, expeça-se mandado de constatação para cumprimento no endereço indicado, devendo constar na certidão do oficial de justiça se o imóvel está fechado/desocupado, se a executada exerce suas atividades no local, ou ainda a identificação de eventual pessoa jurídica diversa que ali se encontre sediada, mencionando o CPF/CNPJ e o título de sua ocupação. e) Havendo pedido do exequente, restando frustradas as diligências realizadas por carta e por oficial de justiça, e uma vez constatado que a parte executada se encontra em local incerto e não sabido[3], expeça-se edital de citação, nos termos do art. 8º, IV, da LEF. Prazo: 30 dias. 3. Se a parte for citada, mas não efetuar o pagamento, parcelamento ou a garantia da(s) execução(ões), INTIME-SE A OAB para manifestar-se, DE FORMA INDIVIDUALIZADA e DE ACORDO COM O CASO CONCRETO de cada processo, sobre eventuais atos de constrição já praticados no feito ou, na ausência de tais atos, para formular novos requerimentos necessários ao prosseguimento da execução. Prazo: trinta dias. Fica a parte executada ciente de que este Juízo funciona na Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, n. 128, Campo Grande/MS, CEP 79037-102, e oferece atendimento remoto pelo balcão virtual, em dias úteis, das 12h00 às 18h00 (horário local), por link disponível no site "www.jfms.jus.br". Servirá uma via deste despacho como mandado/carta de citação/carta de intimação/carta precatória. Campo Grande, data e assinatura digitais. [1] Art. 252. “Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar. Parágrafo único. Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a intimação a que se refere o caput feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência”. Art. 212. “Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas. § 1º Serão concluídos após as 20 (vinte) horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano. § 2º Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal”. [2] Art. 254. “Feita a citação com hora certa, o escrivão ou chefe de secretaria enviará ao réu, executado ou interessado, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da juntada do mandado aos autos, carta, telegrama ou correspondência eletrônica, dando-lhe de tudo ciência.” [3] Art. 256. “A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei. (...) § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos”.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO MATO GROSSO DO SULAdvogado do(a)
EXEQUENTE: MARCELO NOGUEIRA DA SILVA - MS13300 Advogado(s) do reclamante: MARCELO NOGUEIRA DA SILVA
EXECUTADO: WILLIAM CARLOS ESCOBAR
Processo nº 5010520-87.2019.4.03.6000EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de execução de anuidades devidas pela parte executada à ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SECCIONAL DE MATO GROSSO DO SUL. Determinei a suspensão do andamento processual em processos em que a OAB/MS atua como exequente face à possibilidade de modificação do posicionamento adotado no Conflito de Competência n. 5009780-53.2020.4.03.6000. Decido. Consultando o andamento processual dos autos 5009780-53.2020.4.03.0000, verifico que não houve prolação de decisão definitiva. Assim, passo a analisar a competência para julgar a presente execução. Cotejando o teor dos julgamentos do RE 138.284, da ADI 2522 e da Tese de Repercussão Geral n. 732, conclui-se que, segundo o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, as anuidades exigidas pela OAB possuem natureza jurídica de contribuição de interesse de categoria profissional. Portanto, é nítido o caráter tributário das referidas anuidades, de modo as respectivas execuções devem observar a Lei n. 6.830/1980, pelo que devem ser processadas perante o Juízo Especializado em Execuções Fiscais, nos termos do art. 1º do Provimento 25/2017 do Conselho da Justiça Federal da Terceira. Esse é o entendimento consolidado pela 2ª Seção do e. Tribunal Regional Federal 3ª Região: PROCESSO CIVIL - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - EXIGÊNCIA DE ANUIDADE - NATUREZA CONSTITUCIONAL DE CONTRIBUIÇÃO DE INTERESSE DE CATEGORIA PROFISSIONAL - SUJEIÇÃO À LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS - COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIALIZADO EM EXECUÇÕES FISCAIS. 1. No magistério da mais Alta Corte do País, a anuidade exigida pela Ordem dos Advogados do Brasil tem a natureza jurídica de contribuição corporativa ou, na dicção da Constituição Federal (artigo 149, "caput"), de interesse de categoria profissional. 2. O Supremo Tribunal Federal, recentemente - abril de 2.020 -, decidiu que é "inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária" (Tese 732). O argumento protetivo à advocacia está relacionado ao reconhecimento do caráter tributário das anuidades corporativas. 3. A execução judicial para a cobrança das anuidades deve observar a Lei Federal nº. 6.830/80. A competência é, portanto, do Juízo especializado em execuções fiscais. 4. Conflito de competência improcedente. (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 5009780-53.2020.4.03.0000; RELATOR: Desembargador Federal FABIO PRIETO DE SOUZA, TRF3 - 2ª Seção, Intimação via sistema DATA: 20/07/2020. Destacou-se). Conforme bem pontou o Excelentíssimo Des. Federal JOHONSOM di SALVO: A questão já não comporta dissenso depois do recentíssimo julgado do pleno do STF que resultou no Tema nº 732, a saber: ""É inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária" (Plenário, Sessão Virtual de 17.4.2020 a 24.4.2020). Isso se deu em ambiente onde foram declarados inconstitucionais a Lei 8.906/1994, no tocante ao art. 34, XXIII, e ao excerto do art. 37, § 2. Ora, em dicção que passa muito ao longo do mero "obter dictum", o STF reconheceu que as anuidades devidas à OAB têm natureza tributária e por isso a inadimplência dessas anuidades não pode provocar a suspensão do exercício profissional pois isso ensejaria "sanção política" para forçar o devedor ao pagamento, prática odiosa há muito repelida pela Suprema Corte ((Súmulas 70, 323 e 547). Esse modo de decidir sempre foi tradicional na Suprema Corte (RTJ 33/99, Rel. Min. EVANDRO LINS – RTJ 45/859, Rel. Min. THOMPSON FLORES – RTJ 47/327, Rel. Min. ADAUCTO CARDOSO – RTJ 73/821, Rel. Min. LEITÃO DE ABREU – RTJ 100/1091, Rel. Min. DJACI FALCÃO – RTJ 111/1307, Rel. Min. MOREIRA ALVES – RTJ 115/1439, Rel. Min. OSCAR CORREA – RTJ 138/847, Rel. Min. CARLOS VELLOSO – RTJ 177/961, Rel. Min. MOREIRA ALVES – RE 111.042/SP, Rel. Min. CARLOS MADEIRA), culminando por se perpetuar sob o regime da atual Constituição. No ponto, é sempre lembrada a dicção do saudoso Ministro Orosimbo Nonato, quando proclamou no STF que o poder de tributar não pode chegar ao poder de destruir ((RF 145/164 – RDA 34/132). Deveras, é da linha tradicional do STF que "“O Estado não pode legislar abusivamente. A atividade legislativa está necessariamente sujeita à rígida observância de diretriz fundamental, que, encontrando suporte teórico no princípio da proporcionalidade, veda os excessos normativos e as prescrições irrazoáveis do Poder Público" ((RTJ 176/578-580, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno). No ponto: RE 413.782/SC, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Pleno – RE 374.981/RS, Rel. Min. CELSO DE MELLO – RE 409.956/RS, Rel. Min. CARLOS VELLOSO – RE 409.958/RS, Rel. Min. GILMAR MENDES – RE 414.714/RS, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA. Assim sendo, resta claro que as anuidades devidas à OAB são - como sempre foram - tributos, sem nenhuma relevância para essa natureza jurídica a concepção que se faça da natureza da própria OAB. Como consequência, a execução dos débitos se faz perante o Juízo Federal de Execuções Fiscais. Diante da ausência de alteração de entendimento do e. TRF da 3ª Região sobre o assunto e a notícia de que a OAB/MS está distribuindo as novas execuções direcionadas à Vara de Execuções Fiscais, declino da competência. Havendo Embargos distribuídos por dependência a este processo, junte-se cópia desta decisão e redistribua-se juntamente à vara de Execuções Fiscais desta Subseção Judiciária. Campo Grande/MS, data e assinatura conforme certificação eletrônica.