Redistribuição (prevenção; alteração de competência do órgão)
18/04/2022, 12:47
Recebimento
12/04/2022, 18:12
Recebimento
12/04/2022, 18:12
Distribuição (sorteio)
12/04/2022, 18:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
IMPETRANTE: FLAMBOIA ALIMENTOS LTDA Advogado do(a)
IMPETRANTE: MARCO AURELIO GOMES FERREIRA - DF22358
IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, CHEFE DO 6° SIPOA/DINSP, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO EM SÃO PAULO D E S P A C H O Considerando a apelação interposta pela União Federal,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5027267-35.2021.4.03.6100 / 21ª Vara Cível Federal de São Paulo intime-se a parte impetrante para apresentação de contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as nossas homenagens, observadas as cautelas de estilo. Intimem-se. SãO PAULO, 17 de março de 2022.
18/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
IMPETRANTE: FLAMBOIA ALIMENTOS LTDA Advogado do(a)
IMPETRANTE: MARCO AURELIO GOMES FERREIRA - DF22358
IMPETRADO: AUDITORES FISCAIS FEDERAIS AGROPECUÁRIOS, UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A
Intimação - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5027267-35.2021.4.03.6100 / 21ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por FLAMBOIA ALIMENTOS LTDA contra ato dos AUDITORES FISCAIS FEDERAIS AGROPECUÁRIOS, objetivando a suspensão do Auto de Infração n. 004/CIF2359/Assessoria de Aves e Ovos/6ºSIPOA/DINSP/2021 e do Termo de Suspensão Cautelar n. 001/CIF2359/Assessoria de Aves e Ovos/6ºSIPOA/DINSP/2021, relativos aos processos administrativos n. 21052.019830/2021-16 e 21052.024710/2018-27, bem como seja a autoridade impetrada obstada de adotar quaisquer medidas aptas a suspender as atividades da impetrante. Ao final, requer seja confirmada a liminar concedida e reconhecida a nulidade da pena de suspensão de atividades descritas nos sobreditos documentos, ou, alternativamente, a sua suspensão até o trânsito em julgado dos processos administrativos. Emenda à inicial, para retificar o número do PA de 21052.024710/2018-27, para 21052.019805/2021-24 e juntar documentos (doc. 35). Custas recolhidas (doc. 45). Determinada a retificação do polo passivo e postergada a análise da liminar para após a vinda das informações (doc. 47). Emenda da inicial pedindo a retificação do polo passivo para constar o Chefe do 6º Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Animal - 6º SIPOA (doc. 49). Informações prestadas pelo Ministério da Agricultura (doc. 52). Manifestação da impetrante alegando fato novo, consubstanciado em a “Administração ter autorizado o abate de aves e o sequestro da produção, posteriormente indeferindo até mesmos os testes visando sua liberação, sob o fundamento de inexistência de testes que pudessem atestar a conformidade da produção, em lógica absolutamente perversa” (doc. 54). Concedida a liminar (doc. 60), embargos de declaração da impetrante (doc. 65), a impetrante afirmou que a impetrada autorizou a impetrante a retomar as atividades na linha de inspeção (doc. 66). Informações prestadas (doc. 69/70). A União requereu seu ingresso na lide (doc. 71). Parecer do MPF pela denegação da segurança (doc. 72). A União noticiou a interposição do agravo de instrumento n. 5030291-38.2021.4.03.0000 (doc. 78). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Pretende a impetrante, em apertada síntese, vedar, até o trânsito em julgado da sentença, a suspensão das atividades de empresa, em razão das penalidades do Auto de Infração nº. 004/CIF2359/Assessoria de Aves e Ovos/6ºSIPOA/DINSP/2021 (Processo 21052.019830/2021-16) e do Termo de Suspensão Cautelar n.º 001/CIF2359/Assessoria de Aves e Ovos/6ºSIPOA/DINSP/2021 (Processo nº 21052.019805/2021-24). Afirma que o Auto de Infração e o Termo de Suspensão Cautelar são ilegais e caracterizam abuso de poder, pelos seguintes fundamentos: i) não há nenhum normativo que determine a posição correta de posicionamento da ave no gancho da linha de produção; ii) a fiscalização não verificou nenhuma contaminação durante o processo de fiscalização; iii) os relatórios de análises laboratoriais demonstram que o índice de contaminações da empresa está em linha com as margens do setor produtivo; (iv) a linha de produção foi objeto de processo administrativo, tendo sido aprovada, inclusive com parecer favorável da lavra da própria Auditora Fiscal Federal Agropecuária que lavrou o Auto de Infração e o Termo de Suspensão Cautelar das atividades da empresa; e v) decisão pela suspensão total das atividades de uma linha de produção ato muito gravoso, extremo e desproporcional, levando em consideração que está em consonância com projeto aprovado pelo MAPA, sem a constatação de qualquer desvio de contaminação e, também, sem qualquer oportunidade de defesa prévia. De acordo com o Auto de Infração n.º 004/CIF 2359/Assessoria de Aves e Ovos/6.ªSIPOA/DINSP/2021 de ID 111599851, a suspensão cautelar das atividades da empresa se deu pela constatação das seguintes irregularidades: “i) Item 7, Anexo V, da Portaria n.º 210/1998 e suas atribuições; Artigo 126; inciso II do artigo 495; e Incisos IX e XXVI do artigo 496 do Decreto n.º 9.013/207 e suas alterações, por: Detectar que o layout existente na "linha 1 de inspeção" não permite a devida execução da inspeção das vísceras, conforme previsto no regulamento vigente e em norma complementar, tendo em vista que estas são apresentadas atrás da carcaça (entre o espelho existente e a carcaça) e não à frente das auxiliares de inspeção. As vísceras ficam voltadas para trás das carcaças, obrigando as auxiliares virarem a carcaça ou puxarem as vísceras para frente para a devida visualização. Ambas as situações estão inadequadas, pois em caso de contaminação haverá contaminação cruzada em virtude desta manipulação. Além disso, o layout não permite realizar a avaliação por palpação, conforme o caso, verificação de odores e ainda a realização de incisão. O espelho existente também não permite a perfeita visualização das vísceras ou de qualquer lesão existente nestas, prejudicando toda a inspeção da linha B. No projeto aprovado presente no processo n° 21052.020681/2019-13 não estava devidamente claro que as vísceras não ficavam expostas para as auxiliares de inspeção. Como não é possível realizar a inspeção da linha B com o layout existente, foi considerado que na situação observada foi caracterizado risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária se mantido o funcionamento da linha 1 nesta condição. Elementos de convicção: Anexos n.º 17392351, 17392352, 17392353 e 17392355; processo n.º 21052.020681/2019-13; TERMO DE SUSPENSÃO CAUTELAR N.º 001/CIF2359/ASSESSORIA DE AVES E OVOS/6ºSIPOA/DINSP/2021 (17389274) e TERMO DE FISCALIZAÇÃO N.º 001/CIF2359/ASSESSORIA DE AVES E OVOS/6ºSIPOA/DINSP/2021 (17389249), presentes no processo n.º 21052.019805/2021-24." Os fundamentos legais expostos no Auto de Infração foram por supostas infrações ao disposto no Item 7, Anexo V, da Portaria n° 210/1998; artigo 126; Inciso II do artigo 495; e Incisos IX e XXVI do artigo 496 do Decreto n.° 9.013/2017 e suas alterações, transcritos abaixo: "Portaria n° 210/1998, Anexo V: 7. Os exames realizados nas linhas de inspeção são procedidos por uma fase dita preparatória, que tem por finalidade, apresentar à inspeção de carcaças e vísceras em condições de serem eficientemente examinadas, facilitando a visualização interna e externa e ainda, de preservar, sob o ponto de vista higiênico, as porções comestíveis. A perfeita execução desta operação é de responsabilidade da empresa." "Decreto n° 9.013/2017: Art. 126. A inspeção post mortem consiste no exame da carcaça, das partes da carcaça, das cavidades, dos órgãos, dos tecidos e dos linfonodos, realizado por visualização, palpação, olfação e incisão, quando necessário, e demais procedimentos definidos em normas complementares específicas para cada espécie animal. Art. 495. Se houver evidência ou suspeita de que um produto de origem animal represente risco à saúde pública ou tenha sido adulterado, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento adotará, isolada ou cumulativamente, as seguintes medidas cautelares: (Redação dada pelo Decreto 10.468, de 2020) II - suspensão provisória do processo de fabricação ou de suas etapas; (Redação dada pelo Decreto 10.468, de 2020) Art. 496. Constituem infrações ao disposto neste Decreto, além de outras previstas: IX - desobedecer ou inobservar as exigências sanitárias relativas ao funcionamento e à higiene das instalações, dos equipamentos, dos utensílios e dos trabalhos de manipulação e de preparo de matérias-primas e de produtos; XXVI - produzir ou expedir produtos que representem risco à saúde pública;" Considerando a necessidade de Padronização dos Métodos de Elaboração de Produtos de Origem Animal no tocante às Instalações, Equipamentos, Higiene do Ambiente, Esquema de Trabalho do Serviço de Inspeção Federal, para o abate e a industrialização de aves foi aprovado o Regulamento Técnico da Inspeção Tecnológica e Higiênico-Sanitária de Carne de Aves, por meio da Portaria n. º 210/1998 do Ministério da Agricultura e do Abastecimento. Pois bem. De acordo com o item 8.2 da Portaria n.º 210/1998, a avaliação das vísceras é denominada a “linha B de inspeção” sendo fundamental e uma das três previstas para a inspeção “Post Mortem”. Da análise dos autos, vê-se que os documentos juntados vão ao encontro das alegações da impetrante, uma vez que não restou comprovado haver qualquer registro de efetiva contaminação das aves, de modo que a autuação se deu exclusivamente em razão do layout supostamente não permitir a devida a inspeção das vísceras. A respeito desse específico ponto, consta do laudo de inspeção final de ID 111599865 que o projeto de layout foi aprovado conforme informação n.º 1785/6.º SIPOA/DAS/MAPA, em 09/07/2020, processo SEI 12240256, processo n.º 21052.020681/2019-13, no qual constam as seguintes observações: “Foram concluídas as obras da sala de evisceração, com destaque para a adequação das linhas de inspeção, instalação da lavadora de alta pressão (HPS) e reposicionamento dos equipamentos de pré-refrigeração de miúdos. As restrições apontadas pelo 6.º SIPOA no deferimento com ressalvas, informação 1785/6SIPOA/DIPOA/DAS/MAPA de 09/07/2020, foram atendidas e encontram-se nesse processo”. Grifei Assim, diante da prévia aprovação do projeto de layout, não se justifica a suspensão das atividades da impetrante de súbito, haja vista que há presunção de que o local é apropriado para a realização da inspeção, especialmente considerando que a autoridade administrativa não aduz que o ambiente se encontra em descompasso com o que restou originariamente assentado como escorreito. Em resumo, restou comprovado que o layout foi submetido ao Ministério de Agricultura e Abastecimento por meio de processo administrativo e aprovado, conforme íntegra do processo de layout juntado aos autos. A suspensão das atividades da impetrante igualmente não se sustenta em face da alegação de que foi detectada contaminação em carcaça, conforme item 4.11.3 do documento de ID 121054012, haja vista que se trata de única carcaça, inexistindo nos autos assertiva ou comprovação de contaminação em escala. A par disso, é evidente que a inspeção é firmada para exclusão do animal que não se encontra em condições para consumo, de modo que a identificação de única carcaça contaminada é decorrência natural do processo de avaliação, que deve ser realizado diariamente, para a entrega do produto ao consumidor em conformidade com o padrão sanitário exigido. Em outro plano, anoto que a apuração de única ave contaminada não restou nem sequer mencionada no auto de infração lavrado, razão pela qual este fato não pode servir como fundamento para dar eventual sustentação ao ato de interdição. Com base no exposto, concluo que a contaminação de única ave não se presta para autorizar a suspensão das atividades da empresa, especialmente em face da inexistência de contaminação em série, sem esquecer que referido fato não restou consignado como fundamento na autuação. Ainda quanto à contaminação, destaco que ela foi localizada na carcaça e não nas vísceras, o que indica, claramente, que a ave deve ser avaliada em sua inteireza para fins de controle sanitário, de modo que, ao que parece, não guarda relevância a posição em que ela se encontra para exame, pois tanto a carcaça como as vísceras devem ser igualmente examinadas (item 4.4 do documento de ID 121054012). Em outro plano, anoto que, de acordo com as informações prestadas pela própria autoridade impetrada (item 4.10.3 do documento de id. 121054012), "a legislação não define um exato posicionamento das vísceras ou forma de apresentação, visto que são os mais diversos equipamentos que podem ser utilizados pelos estabelecimentos." Ora, se a legislação não prevê um exato posicionamento das vísceras, é evidente que este fundamento não poder servir, exclusivamente, para a suspensão das atividades da empresa. Assim, em face da fundamentação acima alinhavada, entendo que a determinação de suspensão das atividades da impetrante desborda a razoabilidade, especialmente considerando a inexistência de registro de contaminação em escala e a ausência de norma específica acerca da posição das vísceras para inspeção, sem esquecer que a ave deve ser avaliada em sua inteireza para fins de controle sanitário e consumo. Destarte, presente a plausibilidade do direito da impetrante. Dispositivo
Diante do exposto, confirmo a liminar e CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada nesta ação, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do novo CPC), reconhecer a nulidade da penalidade de suspensão de atividades constante do Auto de Infração n.º 004/CIF 2359/Assessoria de Aves e Ovos/6.ªSIPOA/DINSP/2021 de ID 111599851 e o Termo de Suspensão Cautelar nº. 001/CIF2359/Assessoria de Aves e Ovos/6ºSIPOA/DINSP/2021 (Processo nº 21052.019805/2021-24). Custas ex lege. Sem condenação em honorários, a teor das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ, bem como o artigo 25 da Lei nº. 12.016/09. Sentença sujeita a reexame necessário, nos termos do artigo 14, §1º, da Lei nº. 12.016/09. Sentenciado o feito, houve perda do objeto dos embargos de declaração da impetrante (doc. 65). Comunique-se ao Exmo. Des. relator do agravo de instrumento n. 5030291-38.2021.4.03.0000 (doc. 78), acerca da prolação desta sentença. A presente decisão servirá de ofício, mandado, carta precatória. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data registrada em sistema. CAIO JOSÉ BOVINO GREGGIO Juiz Federal Substituto, no Exercício da Titularidade
20/12/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
IMPETRANTE: FLAMBOIA ALIMENTOS LTDA Advogado do(a)
IMPETRANTE: MARCO AURELIO GOMES FERREIRA - DF22358
IMPETRADO: AUDITORES FISCAIS FEDERAIS AGROPECUÁRIOS, UNIÃO FEDERAL D E C I S Ã O
Intimação - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5027267-35.2021.4.03.6100 / 21ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por FLAMBOIA ALIMENTOS LTDA contra ato dos AUDITORES FISCAIS FEDERAIS AGROPECUÁRIOS, objetivando a suspensão do Auto de Infração n. 004/CIF2359/Assessoria de Aves e Ovos/6ºSIPOA/DINSP/2021 e do Termo de Suspensão Cautelar n. 001/CIF2359/Assessoria de Aves e Ovos/6ºSIPOA/DINSP/2021, relativos aos processos administrativos n. 21052.019830/2021-16 e 21052.024710/2018-27, bem como seja a autoridade impetrada obstada de adotar quaisquer medidas aptas a suspender as atividades da impetrante. Ao final, requer seja confirmada a liminar concedida e reconhecida a nulidade da pena de suspensão de atividades descritas nos sobreditos documentos, ou, alternativamente, a sua suspensão até o trânsito em julgado dos processos administrativos. A impetrante apresentou emenda à inicial, na qual procedeu à retificação do número do PA de 21052.024710/2018-27 para 21052.019805/2021-24 e promoveu a juntada de documentos (ID 111636570 a 111637212). Custas recolhidas (ID 111658252). Determinada a retificação do polo passivo e postergada a análise da liminar para momento posterior ao da vinda das informações (ID 111705826). A impetrante promoveu a retificação do polo passivo para constar o Chefe do 6º Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Animal - 6º SIPOA (ID 111717101). Informações prestadas pelo Ministério da Agricultura (ID 121054012). Manifestação da impetrante alegando fato novo, consubstanciado em a “Administração ter autorizado o abate de aves e o sequestro da produção, posteriormente indeferindo até mesmos os testes visando sua liberação, sob o fundamento de inexistência de testes que pudessem atestar a conformidade da produção, em lógica absolutamente perversa” (ID 123324919). Determinado à impetrante esclarecer o interesse de agir (ID 123370173), cumprido (ID 123406985). É o breve relato. Decido. Para a concessão de medida liminar, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09, devem concorrer dois requisitos, quais sejam: a) a relevância do fundamento; e b) a possibilidade de ineficácia da medida, se ao final concedida. Pretende a impetrante, em apertada síntese, vedar, até o trânsito em julgado da sentença, a suspensão das atividades de empresa, em razão das penalidades do Auto de Infração nº. 004/CIF2359/Assessoria de Aves e Ovos/6ºSIPOA/DINSP/2021 (Processo 21052.019830/2021-16) e do Termo de Suspensão Cautelar n.º 001/CIF2359/Assessoria de Aves e Ovos/6ºSIPOA/DINSP/2021 (Processo nº 21052.024710/2018-27). Afirma que o Auto de Infração e o Termo de Suspensão Cautelar são ilegais e caracterizam abuso de poder, pelos seguintes fundamentos: i) não há nenhum normativo que determine a posição correta de posicionamento da ave no gancho da linha de produção; ii) a fiscalização não verificou nenhuma contaminação durante o processo de fiscalização; iii) os relatórios de análises laboratoriais demonstram que o índice de contaminações da empresa está em linha com as margens do setor produtivo; (iv) a linha de produção foi objeto de processo administrativo, tendo sido aprovada, inclusive com parecer favorável da lavra da própria Auditora Fiscal Federal Agropecuária que lavrou o Auto de Infração e o Termo de Suspensão Cautelar das atividades da empresa; e v) decisão pela suspensão total das atividades de uma linha de produção ato muito gravoso, extremo e desproporcional, levando em consideração que está em consonância com projeto aprovado pelo MAPA, sem a constatação de qualquer desvio de contaminação e, também, sem qualquer oportunidade de defesa prévia. De acordo com o Auto de Infração n.º 004/CIF 2359/Assessoria de Aves e Ovos/6.ªSIPOA/DINSP/2021 de ID 111599851, a suspensão cautelar das atividades da empresa se deu pela constatação das seguintes irregularidades: “i) Item 7, Anexo V, da Portaria n.º 210/1998 e suas atribuições; Artigo 126; inciso II do artigo 495; e Incisos IX e XXVI do artigo 496 do Decreto n.º 9.013/207 e suas alterações, por: Detectar que o layout existente na "linha 1 de inspeção" não permite a devida execução da inspeção das vísceras, conforme previsto no regulamento vigente e em norma complementar, tendo em vista que estas são apresentadas atrás da carcaça (entre o espelho existente e a carcaça) e não à frente das auxiliares de inspeção. As vísceras ficam voltadas para trás das carcaças, obrigando as auxiliares virarem a carcaça ou puxarem as vísceras para frente para a devida visualização. Ambas as situações estão inadequadas, pois em caso de contaminação haverá contaminação cruzada em virtude desta manipulação. Além disso, o layout não permite realizar a avaliação por palpação, conforme o caso, verificação de odores e ainda a realização de incisão. O espelho existente também não permite a perfeita visualização das vísceras ou de qualquer lesão existente nestas, prejudicando toda a inspeção da linha B. No projeto aprovado presente no processo n° 21052.020681/2019-13 não estava devidamente claro que as vísceras não ficavam expostas para as auxiliares de inspeção. Como não é possível realizar a inspeção da linha B com o layout existente, foi considerado que na situação observada foi caracterizado risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária se mantido o funcionamento da linha 1 nesta condição. Elementos de convicção: Anexos n.º 17392351, 17392352, 17392353 e 17392355; processo n.º 21052.020681/2019-13; TERMO DE SUSPENSÃO CAUTELAR N.º 001/CIF2359/ASSESSORIA DE AVES E OVOS/6ºSIPOA/DINSP/2021 (17389274) e TERMO DE FISCALIZAÇÃO N.º 001/CIF2359/ASSESSORIA DE AVES E OVOS/6ºSIPOA/DINSP/2021 (17389249), presentes no processo n.º 21052.019805/2021-24." Os fundamentos legais expostos no Auto de Infração foram por supostas infrações ao disposto no Item 7, Anexo V, da Portaria n° 210/1998; artigo 126; Inciso II do artigo 495; e Incisos IX e XXVI do artigo 496 do Decreto n.° 9.013/2017 e suas alterações, transcritos abaixo: "Portaria n° 210/1998, Anexo V: 7. Os exames realizados nas linhas de inspeção são procedidos por uma fase dita preparatória, que tem por finalidade, apresentar à inspeção de carcaças e vísceras em condições de serem eficientemente examinadas, facilitando a visualização interna e externa e ainda, de preservar, sob o ponto de vista higiênico, as porções comestíveis. A perfeita execução desta operação é de responsabilidade da empresa." "Decreto n° 9.013/2017: Art. 126. A inspeção post mortem consiste no exame da carcaça, das partes da carcaça, das cavidades, dos órgãos, dos tecidos e dos linfonodos, realizado por visualização, palpação, olfação e incisão, quando necessário, e demais procedimentos definidos em normas complementares específicas para cada espécie animal. Art. 495. Se houver evidência ou suspeita de que um produto de origem animal represente risco à saúde pública ou tenha sido adulterado, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento adotará, isolada ou cumulativamente, as seguintes medidas cautelares: (Redação dada pelo Decreto 10.468, de 2020) II - suspensão provisória do processo de fabricação ou de suas etapas; (Redação dada pelo Decreto 10.468, de 2020) Art. 496. Constituem infrações ao disposto neste Decreto, além de outras previstas: IX - desobedecer ou inobservar as exigências sanitárias relativas ao funcionamento e à higiene das instalações, dos equipamentos, dos utensílios e dos trabalhos de manipulação e de preparo de matérias-primas e de produtos; XXVI - produzir ou expedir produtos que representem risco à saúde pública;" Considerando a necessidade de Padronização dos Métodos de Elaboração de Produtos de Origem Animal no tocante às Instalações, Equipamentos, Higiene do Ambiente, Esquema de Trabalho do Serviço de Inspeção Federal, para o abate e a industrialização de aves foi aprovado o Regulamento Técnico da Inspeção Tecnológica e Higiênico-Sanitária de Carne de Aves, por meio da Portaria n. º 210/1998 do Ministério da Agricultura e do Abastecimento. Pois bem. De acordo com o item 8.2 da Portaria n.º 210/1998, a avaliação das vísceras é denominada a “linha B de inspeção” sendo fundamental e uma das três previstas para a inspeção “Post Mortem”. Da análise dos autos, vê-se que os documentos juntados vão ao encontro das alegações da impetrante, uma vez que não restou comprovado haver qualquer registro de efetiva contaminação das aves, de modo que a autuação se deu exclusivamente em razão do layout supostamente não permitir a devida a inspeção das vísceras. A respeito desse específico ponto, consta do laudo de inspeção final de ID 111599865 que o projeto de layout foi aprovado conforme informação n.º 1785/6.º SIPOA/DAS/MAPA, em 09/07/2020, processo SEI 12240256, processo n.º 21052.020681/2019-13, no qual constam as seguintes observações: “Foram concluídas as obras da sala de evisceração, com destaque para a adequação das linhas de inspeção, instalação da lavadora de alta pressão (HPS) e reposicionamento dos equipamentos de pré-refrigeração de miúdos. As restrições apontadas pelo 6.º SIPOA no deferimento com ressalvas, informação 1785/6SIPOA/DIPOA/DAS/MAPA de 09/07/2020, foram atendidas e encontram-se nesse processo”. Grifei Assim, diante da prévia aprovação do projeto de layout, não se justifica a suspensão das atividades da impetrante de súbito, haja vista que há presunção de que o local é apropriado para a realização da inspeção, especialmente considerando que a autoridade administrativa não aduz que o ambiente se encontra em descompasso com o que restou originariamente assentado como escorreito. Em resumo, restou comprovado que o layout foi submetido ao Ministério de Agricultura e Abastecimento por meio de processo administrativo e aprovado, conforme íntegra do processo de layout juntado aos autos. A suspensão das atividades da impetrante igualmente não se sustenta em face da alegação de que foi detectada contaminação em carcaça, conforme item 4.11.3 do documento de ID 121054012, haja vista que se trata de única carcaça, inexistindo nos autos assertiva ou comprovação de contaminação em escala. A par disso, é evidente que a inspeção é firmada para exclusão do animal que não se encontra em condições para consumo, de modo que a identificação de única carcaça contaminada é decorrência natural do processo de avaliação, que deve ser realizado diariamente, para a entrega do produto ao consumidor em conformidade com o padrão sanitário exigido. Em outro plano, anoto que a apuração de única ave contaminada não restou nem sequer mencionada no auto de infração lavrado, razão pela qual este fato não pode servir como fundamento para dar eventual sustentação ao ato de interdição. Com base no exposto, concluo que a contaminação de única ave não se presta para autorizar a suspensão das atividades da empresa, especialmente em face da inexistência de contaminação em série, sem esquecer que referido fato não restou consignado como fundamento na autuação. Ainda quanto à contaminação, destaco que ela foi localizada na carcaça e não nas vísceras, o que indica, claramente, que a ave deve ser avaliada em sua inteireza para fins de controle sanitário, de modo que, ao que parece, não guarda relevância a posição em que ela se encontra para exame, pois tanto a carcaça como as vísceras devem ser igualmente examinadas (item 4.4 do documento de ID 121054012). Em outro plano, anoto que, de acordo com as informações prestadas pela própria autoridade impetrada (item 4.10.3 do documento de id. 121054012), "a legislação não define um exato posicionamento das vísceras ou forma de apresentação, visto que são os mais diversos equipamentos que podem ser utilizados pelos estabelecimentos." Ora, se a legislação não prevê um exato posicionamento das vísceras, é evidente que este fundamento não poder servir, exclusivamente, para a suspensão das atividades da empresa. Assim, em face da fundamentação acima alinhavada, entendo que a determinação de suspensão das atividades da impetrante desborda a razoabilidade, especialmente considerando a inexistência de registro de contaminação em escala e a ausência de norma específica acerca da posição das vísceras para inspeção, sem esquecer que a ave deve ser avaliada em sua inteireza para fins de controle sanitário e consumo.
Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR para suspender o Auto de Infração n.º 004/CIF 2359/Assessoria de Aves e Ovos/6.ªSIPOA/DINSP/2021 de ID 111599851 e o Termo de Suspensão Cautelar nº. 001/CIF2359/Assessoria de Aves e Ovos/6ºSIPOA/DINSP/2021 (Processo nº 21052.024710/2018-27), abstenção esta a perdurar até ulterior deliberação deste Juízo, desde que o fundamento seja o único tratado nos presentes autos. Notifique-se a autoridade impetrada para ciência, cumprimento e para que complemente as informações, caso entenda necessário. Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia de Inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do artigo 7°, inciso II, da Lei nº 12.016/2009. Após, vista ao Ministério Público Federal e, na sequência, venham conclusos para sentença. Intimem-se. Oficie-se com urgência. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Paulo Alberto Sarno Juiz Federal
11/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
IMPETRANTE: FLAMBOIA ALIMENTOS LTDA Advogado do(a)
IMPETRANTE: MARCO AURELIO GOMES FERREIRA - DF22358
IMPETRADO: AUDITORES FISCAIS FEDERAIS AGROPECUÁRIOS, UNIÃO FEDERAL D E C I S Ã O
Intimação - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5027267-35.2021.4.03.6100 / 21ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, objetivando a suspensão do Auto de Infração n. 004/CIF2359/Assessoria de Aves e Ovos/6ºSIPOA/DINSP/2021 e do Termo de Suspensão Cautelar n. 001/CIF2359/Assessoria de Aves e Ovos/6ºSIPOA/DINSP/2021, relativos aos processos administrativos n. 21052.019830/2021-16 e 21052.024710/2018-27, bem como seja a autoridade impetrada obstada de adotar quaisquer medidas aptas a suspender as atividades da impetrante. Ao final, requer seja confirmada a liminar concedida e reconhecida a nulidade da pena de suspensão de atividades descritas nos sobreditos documentos, ou, alternativamente, a sua suspensão até o trânsito em julgado dos processos administrativos. Juntou procuração e documentos (ID n. 111590325). As custas foram devidamente recolhidas (ID n. 111657941). No ID n. 111636566, foi apresentada emenda à inicial. É o relatório. DECIDO. Preliminarmente, recebo a petição de ID n. 111636566 como emenda à inicial. Anote-se. No mais, verifico a necessidade de retificação do polo passivo da presente demanda, de modo que passe a apontar, como autoridade impetrada, àquela hierarquicamente competente para responder pelos atos dos fiscais do Posto de Vigilância Sanitária do Ministério da Agricultura. Assim, proceda a impetrante à descrita emenda. Após, tendo em vista as alegações deduzidas na exordial, que demonstram possível prejuízo à atividade empresarial caso sejam aguardadas as informações da autoridade impetrada pelo prazo de 10 (dez) dias, defiro, excepcionalmente, a redução do referido prazo para 5 (cinco) dias. Intime-se a autoridade impetrada, com urgência. Com a resposta, voltem conclusos para apreciação do pedido liminar. P.I.C. São Paulo, data registrada no sistema. CAIO JOSÉ BOVINO GREGGIO Juiz Federal Substituto, no exercício da Titularidade