Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: SANTA RITA GLOBAL SERVICOS LTDA - ME Advogado do(a)
EMBARGANTE: RICARDO AMOROSO IGNACIO - SP300529
EMBARGADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5002273-38.2021.4.03.6133 / 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, nos quais aponta omissão na sentença ID 245566791, que julgou extinto os embargos à execução opostos e condenou o ora embargante ao pagamento de honorários advocatícios. Alega que houve omissão na sentença, uma vez que o IBAMA não deu causa ao ajuizamento da cobrança judicial e, por via conseguinte, também não deu causa aos Embargos à Execução. Assim, vieram os autos para conclusão. II - FUNDAMENTAÇÃO Relativamente aos embargos de declaração em análise, foram opostos dentro do prazo assinado em lei (tempestividade) com observância da regularidade formal, e, no mérito, devem ser julgados procedentes. Quanto à omissão alegada, assiste razão ao embargante, eis que a sentença não apreciou a questão do princípio da causalidade, no tocante aos honorários. Conforme demonstrado pelo Exequente, a execução fiscal foi ajuizada com base em declarações defasadas da própria devedora. Não se pode acolher o argumento da Embargada, no sentido de que caberia à Exequente fiscalizar a exata condição da empresa, eis que, como é cediço, muito da fiscalização depende de uma correta informação ao Poder Público, que não tem o dom da onisciência. Assim que houve a atualização, o próprio IBAMA encarregou-se de cancelar a Certidão de Dívida Ativa, sem maiores problemas. A omissão da Executada em atualizar corretamente os seus dados não pode, posteriormente, ser revertida em seu favor, na questão dos honorários, eis que foi ela quem deu causa ao processo. Os embargos, pois, são procedentes. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço e ACOLHO os embargos de declaração opostos por INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, para retificar a sentença no tocante aos honorários advocatícios, devendo constar que, diante do princípio da causalidade, conforme fundamentação supra, não deve haver condenação em honorários, nos termos do art. 26 da Lei 6.830/80. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Mogi das Cruzes, 21 de junho de 2022. PAULO BUENO DE AZEVEDO Juiz Federal