Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO MATO GROSSO DO SUL Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCELO NOGUEIRA DA SILVA - MS13300
EXECUTADO: BRUNA MALHEIROS MAURO LEITE S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5002120-50.2020.4.03.6000 / 6ª Vara Federal de Campo Grande
Trata-se de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial, proposta pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Mato Grosso do Sul – OAB/MS, objetivando a execução de créditos provenientes de anuidades/multas devidas pela parte executada. A ação foi ajuizada perante o Juízo Cível que declinou de sua competência, redistribuindo-se o feito para esta Vara Especializada em Execuções Fiscais. A competência foi declinada com fundamento nas recentes decisões prolatadas pelo E. Tribunal da Terceira Região – TRF3, em que restou consignado o entendimento de que a competência acerca da matéria é do Juízo Especializado em Execuções Fiscais, em vista do caráter tributário das anuidades exigidas pela OAB/MS, devendo-se, portanto, serem observados a Lei nº 6.830/1980 e o Provimento 25/2017 do Conselho da Justiça Federal da Terceira Região. Recebido o feito por este Juízo, determinou-se a emenda da petição inicial e as retificações necessárias no título executivo, para adaptá-los ao rito da Lei n° 6.830/80 e ao disposto nos artigos 201 a 204 do Código Tributário Nacional, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, tendo, contudo, decorrido o prazo sem que o exequente se manifestasse a respeito, limitando-se, apenas, a ingressar com pedido de extinção do feito, em virtude do adimplemento do objeto constituído na presente demanda. É o relatório. Decido. De início, consigno que, muito embora o débito tenha sido adimplido, o fato é que o credor, intimado sob pena de extinção do feito, não promoveu a emenda à inicial e a adequação ao título exequendo necessárias para que os autos pudessem tramitar junto a esta Vara Especializada em Execuções Fiscais sob o rito da Lei nº 6.830/80, atraindo, assim, a extinção do feito pela ausência dos pressupostos ao desenvolvimento regular do processo. Pelo exposto, considerando o não atendimento do comando judicial, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC. Libere-se eventual constrição. Expeça-se o necessário. Havendo carta precatória expedida, solicite-se devolução se for o caso. Sem custas e sem honorários. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se os autos. Campo Grande, data e assinatura digitais.