Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: DANIEL BISPO DE ARAUJO Advogado do(a)
APELANTE: REJANE DUTRA FIGUEIREDO DE SOUZA - SP288853-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004328-03.2013.4.03.6303 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que apresentou o seguinte dispositivo: “(…) Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do autor, para condenar o INSS a homologar o trabalho em condições especiais no período de 29/01/1996 a 05/03/1997, para o fim de contagem de tempo de serviço. Improcede o pedido de aposentadoria especial. (...)." O autor, em sede de apelação, aduz que logrou comprovar a especialidade do labor nos intervalos de 29/01/96 a 09/10/03, 11/10/05 a 30/10/08 e 29/10/10 a 18/02/16, e que faz jus ao benefício, desde a data do requerimento administrativo. Sem contrarrazões. É o breve relatório. DECIDO. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. Inicialmente, destaco que o presente recurso comporta julgamento monocrático nos termos do artigo 932, IV, "b" c.c o 932, IV, "b", do CPC/2015, eis que sobre a questão central objeto deste recurso há precedente de observância obrigatória. DA ATIVIDADE DESENVOLVIDA POR VIGIA, VIGILANTE E AFINS. A E. Primeira Seção do C. STJ apreciou, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o tema 1.031, assentando a seguinte tese: “É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado”. A Corte Superior assentou, ainda, o seguinte: (i) “até a edição da Lei 9.032/1995, nos termos dos Decretos 53.080/1979 e 83.080/1979, admite-se que a atividade de Vigilante, com ou sem arma de fogo, seja considerada especial, por equiparação à de Guarda”; (ii) “admite-se o reconhecimento da atividade especial de Vigilante após a edição da Lei 9.032/1995, desde que apresentadas provas da permanente exposição do Trabalhador à atividade nociva, independentemente do uso de arma de fogo ou não”; e (iii) “é possível reconhecer a possibilidade de caracterização da atividade de Vigilante como especial, com ou sem o uso de arma de fogo, mesmo após 5.3.1997, desde que comprovada a exposição do Trabalhador à atividade nociva, de forma permanente, não ocasional, nem intermitente, com a devida e oportuna comprovação do risco à integridade física do Trabalhador”. Posto isto, pode-se dizer que é possível o reconhecimento da especialidade da atividade desenvolvida por vigia, vigilante e afins, independentemente do porte de arma de fogo, sendo que: (i) até 28/04/1995, tal enquadramento se dá por equiparação à categoria de guarda; (ii) de 29/04/1995 a 05.03.1997, exige-se a comprovação da nocividade do labor por qualquer meio de prova; e (iii) a partir de 05.03.1997, tal comprovação deve ser feita por “laudo técnico ou elemento material equivalente”, ou seja, preferencialmente pelo PPP ou formulário equivalente. Não se pode olvidar que, desde 29/04/1995, data da publicação da Lei 9.032/95, exige-se a efetiva exposição do segurado a agentes nocivos. Até então, reconhecia-se a especialidade do labor de acordo com a categoria profissional, presumindo-se que os trabalhadores de determinadas categorias se expunham a ambiente nocivo. Nos termos da legislação de regência, a exposição do segurado a agentes nocivos há de ser permanente, não ocasional nem intermitente, o que, entretanto, não significa que o segurado tenha que se expor durante toda a sua jornada à nocividade, mas sim que a exposição aos agentes seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço (Decreto 8.213/2013). Constando do PPP que o segurado ficava exposto a agente nocivo, deve-se concluir que tal exposição era suficiente à configuração da especialidade, nos termos do artigo 65, do RPS, não se exigindo menção expressa, no formulário, nesse sentido, já que no modelo de PPP concebido pelo INSS não existe campo específico para tanto. Logo, não prospera a alegação de impossibilidade de se reconhecer a especialidade do labor pelo fato de o PPP não consignar expressamente que a exposição era habitual, consoante jurisprudência desta C. Turma: APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1773938 - 0008160-27.2011.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 12/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2018. As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT), sem prejuízos de outros meios de prova, sendo de se frisar que apenas a partir da edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, tornou-se exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários, salvo para o agente ruído e calor, que sempre exigiu laudo técnico. A partir de 01.01.2004, é obrigatório o fornecimento aos segurados expostos a agentes nocivos do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, documento que retrata o histórico laboral do segurado, evidenciando os riscos do respectivo ambiente de trabalho. Infere-se do artigo 58 da Lei nº 8.213/91 que (i) a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita por meio do PPP; (ii) o PPP deve ser emitido pela empresa, na forma estabelecida pelo INSS, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho; (iii) o empregador deve manter atualizado o PPP abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a cópia desse documento; (iv) a empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista em lei. Considerando que a empresa empregadora deve garantir a veracidade das declarações prestadas nos formulários de informações e laudos periciais (artigo 133 da lei 8.213/91 e artigo 299, do Código Penal) e que cabe ao Poder Público fiscalizar o empregador no que tange à elaboração, manutenção e atualização do PPP, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas. O Egrégio STJ fixou tese repetitiva no sentido acima expendido no julgamento da Petição nº 10.262/RS, de 08/02/2017. A apresentação do PPP dispensa a apresentação do laudo que o subsidia. E o fato de esse laudo não ser contemporâneo ao labor não invalida as informações constantes do PPP a respeito do tempo de trabalho dedicado em atividade de natureza especial, primeiro, porque não existe tal previsão decorrente da legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas pelo trabalhador à época da execução dos serviços. (Precedentes desta Corte: AC 0012334-39.2011.4.03.6183, 8ª Turma, Desembargador Federal Luiz Stefanini, DE 19/03/2018; AC/ReO 0027585-63.2013.4.03.6301, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento e AC/ReO 0012008-74.2014.4.03.6183, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Fausto de Sanctis, DE 17/10/2017) e Súmula nº 68, da Turma de Uniformização de Jurisprudência. Já quanto à conversão do tempo de trabalho, "A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço" (Tese Repetitiva 546, REsp 1310034/PR). O artigo 57, §5°, da Lei 8.213/91, admitia a conversão de tempo de atividade especial para comum, nos termos da tabela do artigo 70, do Decreto 3.048/99. Todavia, a conversão do tempo especial em comum só é possível até 13/11/2019, pois a EC 103/2019 (art. 10, §3° e 25, §2°) vedou a conversão para períodos posteriores a tal data. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos, há que se reconhecer a respectiva especialidade, ainda que não tenham sido recolhidas as contribuições previdenciárias devidas em decorrência de tal fato gerador, não havendo que se falar, nesse caso, em ausência de prévia fonte de custeio (195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei 8.213/91) nem em ausência de registro do código da GFIP no formulário, até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuído ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia. No Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC, de Relatoria do Ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, assentou-se que a ausência de prévia fonte de custeio não prejudica o direito dos segurados à aposentadoria especial, em razão de não haver ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, eis que o art. 195, § 5º, da Constituição Federal (que veda a criação, majoração ou a extensão de benefícios previdenciários sem a correspondente fonte de custeio), contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se trata de benefício criado diretamente pela própria constituição, como é o caso da aposentadoria especial. Feitas tais considerações, já se faz possível o exame do caso concreto. DO CASO CONCRETO In casu, a sentença reconheceu o labor especial nos períodos de 29/01/1996 a 05/03/1997. O INSS reconheceu a atividade especial do autor nos períodos de 28/04/1986 a 05/06/1991, 10/10/03 a 10/10/05 e 31/10/2008 a 28/10/2010, pelo que restam controversos os períodos de 06/03/97 a 09/10/03, 11/10/05 a 30/10/08 e 29/10/10 a 18/11/11 (data do requerimento administrativo DER). Nesse passo, convém notar que o PPP de ID.: 70337760 do feito de origem, regularmente preenchido, revela que, nos períodos de 06/03/97 a 09/10/03, 11/10/05 a 30/10/08 e 29/10/10 a 18/11/11, o autor se ativou como vigilante, e que suas atividades consistiam em: “ Zelar pela segurança do patrimônio, das pessoas e dos valores nas dependências da base, tomando as ações necessárias, utilizando armas de fogo previstas na Lei nº 7.102/83 da Polícia Federal e Portarias, bem como cumprir os procedimentos de segurança estabelecidos pela empresa." "Zelar pela segurança da equipe do carro forte, patrimônio e valores transportados, tomando as ações necessárias, utilizando armas de fogo previstas na Lei nº 7.102/83 da Polícia Federal e Portarias, bem como cumprir os procedimentos de segurança estabelecidos pela empresa." Sendo assim, deve ser reconhecida a especialidade de tais períodos, pois os elementos probatórios residentes nos autos fazem prova da efetiva nocividade das atividades desenvolvidas pela parte autora em tais intervalos, deixando evidente que as atribuições da parte autora colocavam em risco a sua integridade física. Por tais razões, a reforma da sentença apelada no particular é medida imperativa, motivo pelo qual reconheço a especialidade dos períodos de 06/03/97 a 09/10/03, 11/10/05 a 30/10/08 e 29/10/10 a 18/11/11. CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM Considerando os períodos especiais reconhecidos administrativamente pelo INSS e nesta demanda, verifico que a parte autora, na data do requerimento administrativo do benefício, em 18/11/2011, possuía 35 anos, 02 meses e 17 dias de tempo de serviço comum, consoante tabela abaixo, fazendo jus, assim, à concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição: Data de Nascimento: 03/10/1963 Sexo: Masculino DER: 18/11/2011 Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 - 01/03/1980 10/08/1981 1.00 1 anos, 5 meses e 10 dias 18 2 - 08/06/1982 30/06/1983 1.00 1 anos, 0 meses e 23 dias 13 3 - 21/09/1983 01/12/1983 1.00 0 anos, 2 meses e 11 dias 4 4 - 01/03/1984 24/10/1984 1.00 0 anos, 7 meses e 24 dias 8 5 - 22/10/1985 09/12/1985 1.00 0 anos, 1 meses e 18 dias 3 6 - 19/02/1986 24/04/1986 1.00 0 anos, 2 meses e 6 dias 3 7 - 28/04/1986 05/06/1991 1.40 Especial 7 anos, 1 meses e 23 dias 62 8 - 03/06/1993 25/01/1994 1.00 0 anos, 7 meses e 23 dias 8 9 - 01/02/1994 17/03/1994 1.00 0 anos, 1 meses e 17 dias 2 10 - 28/04/1994 24/10/1995 1.00 1 anos, 5 meses e 27 dias 19 11 - 29/01/1996 18/11/2011 1.40 Especial 22 anos, 1 meses e 15 dias 191 * Não há períodos concomitantes. Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até 16/12/1998 (EC 20/98) 17 anos, 1 meses e 15 dias 176 35 anos, 2 meses e 13 dias - Pedágio (EC 20/98) 5 anos, 1 meses e 24 dias Até 28/11/1999 (Lei 9.876/99) 18 anos, 5 meses e 13 dias 187 36 anos, 1 meses e 25 dias - Até 18/11/2011 (DER) 35 anos, 2 meses e 17 dias 331 48 anos, 1 meses e 15 dias inaplicável * Para visualizar esta planilha acesse https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/9YKRH-YJAXP-QC Em 18/11/2011 (DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, dia do início da vigência da MP 676/2015, que incluiu o art. 29-C na Lei 8.213/91. DO TERMO INICIAL Os efeitos financeiros são devidos desde a data do requerimento administrativo, 18/11/2011, quando a autarquia federal tomou conhecimento da pretensão e lhe foi apresentada a documentação suficiente para comprovação do tempo de serviço e do benefício vindicado, nos termos dos artigos 49, inciso II, e 57, §2º, ambos da Lei 8.213/1991. Ademais, este é entendimento do C. STJ, pacificado em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, no sentido de que a DIB será fixada na data do requerimento administrativo se nessa data estiverem preenchidos os requisitos. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A prescrição quinquenal, prevista no art. 4º da Decreto 20.910/32, destaca que não corre a prescrição durante a demora, no estudo, ao reconhecimento ou pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la. De seu turno, o parágrafo único, do artigo 103, da Lei de Benefícios, assevera que estão prescritas as parcelas vencidas antes dos cinco anos que antecedem a propositura da demanda e deverá ser aplicada da seguinte forma: terá seu início no ajuizamento da ação, retrocedendo até o término do processo administrativo, ou seja, da comunicação definitiva do seu indeferimento. Por outro lado, ainda nos termos do parágrafo único da Lei 8.213/91, prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil (redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997). Ajuizada a ação em 03/06/2013 e Indeferido o benefício em definitivo em 02/02/2012 (conforme Comunicação da Decisão ID 70337760), decorridos menos de cinco anos, inocorrente a prescrição quinquenal. JUROS E CORREÇÃO Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ). HONORÁRIOS RECURSAIS Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. Assim, provido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, ainda que parcialmente, descabida, no caso, a sua condenação em honorários recursais. CUSTAS: No que se refere às custas processuais, no âmbito da Justiça Federal, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto no no artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96. Tal isenção, decorrente de lei, não exime o INSS do reembolso das custas recolhidas pela parte autora (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a gratuidade processual que foi concedida à parte autora. CONCLUSÃO
Ante o exposto, com supedâneo no artigo 932, IV, "b" c.c o 932, IV, "b", do CPC/2015, DOU PARCIAL PROVIMENTO à Apelação da parte AUTORA, para condenar o INSS a reconhecer a natureza especial das atividades desempenhadas pela parte autora nos períodos de 06/03/97 a 09/10/03, 11/10/05 a 30/10/08 e 29/10/10 a 18/11/11, converter em tempo comum, pelo fator 1,40, procedendo à devida adequação nos registros previdenciários competentes, e conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com efeitos financeiros retroagindo à data do requerimento administrativo, 18/11/2011, acrescidas as parcelas devidas de correção monetária e juros de mora, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos expendidos na decisão. Mantenho, quanto ao mais, a sentença recorrida. P.I. São Paulo, 1 de junho de 2021.