Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUIS FERNANDO CORDEIRO BARRETO - SP178378
EXECUTADO: SG2I SOCIEDADE DE GESTAO DE INVEST IMOBILIARIOS LTDA - ME, JOSE ANTONIO DE AZEVEDO Advogados do(a)
EXECUTADO: JULIANA ROSSI TAVARES FERREIRA PRADO - SP182465, SANDRA MARA LOPOMO MOLINARI - SP159219 Advogado do(a)
EXECUTADO: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709 S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0017704-75.2006.4.03.6182 / 3ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Trata-se de execução fiscal proposta em 19/04/2006 pela UNIÃO – FAZENDA NACIONAL, representada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra SG2I SOCIEDADE DE GESTÃO DE INVEST IMOBILIÁRIOS LTDA. - ME objetivando a cobrança da inscrição FGSP200500943. Em 19/06/2006 foi determinada a citação (ID 39585993, p. 18). A executada ofertou exceção de pré-executividade, acompanhada de documentos (ID 39585993, pp. 36-157), sobre a qual a exequente manifestou-se (ID 39585993, pp. 173-179) e que foi rejeitada (ID 39585993, p. 181). A executada noticiou a interposição de agravo de instrumento (ID 39585993, pp. 187-206). Foi juntada cópia da decisão proferida no agravo de instrumento n. 0034460-76.2009.4.03.0000 indeferindo o pedido de efeito suspensivo (ID 39585993, pp. 211-213). A executada noticiou que o débito foi parcelado nos termos da Lei 11.941/2009 (ID 39585993, pp. 215-230). Intimada, a exequente informou que o parcelamento da Lei 11.941/2009 não se presta à regularização de débitos do FGTS (ID 39585993, pp. 233-234). A tentativa de penhora por mandado foi negativa (ID 39585993, pp. 237-238). A exequente requereu penhora via Bacenjud (ID 39585993, pp. 241-242), o que foi deferido, sendo a tentativa negativa (ID 39585993, pp. 244-2450). A exequente requereu o redirecionamento da execução fiscal para a pessoa do sócio JOSÉ ANTÔNIO DE AZEVEDO, em razão da dissolução irregular da executada (ID 39585993, p. 252). O executado JOSÉ ANTÔNIO DE AZEVEDO foi citado por carta (ID 39585993, p. 255) e foi expedido mandado de penhora (ID 39585993, p. 262) A executada noticiou que realizou pedido de parcelamento e requereu o recolhimento do mandado de penhora (ID 39585993, pp. 264-278), o que foi indeferido (ID 39585993, p. 279). Foi juntado ofício do 13º CRI informando que não foi possível registrar a penhora do imóvel de matrícula n. 61.262 (ID 39585993, pp. 286-290). Foi juntado mandado de penhora do imóvel de matrícula n. 61.262 do 13º CRI, intimação, nomeação do depositário e avaliação (ID 39585993, pp. 291-313). Em 16/04/2013 foi determinada a suspensão do andamento da execução fiscal em razão do efeito suspensivo concedido nos embargos à execução (ID 39585993, p. 317). A executada informou que o imóvel de matrícula n. 61.262 do 13º CRI, penhorado em garantia nestes autos foi adjudicado no processo n. 0909320-22.1995.826.0100, da 22ª Vara Cível de São Paulo (ID 39585993, pp. 325-326). Foram anexadas cópias da sentença, da decisão e do acórdão prolatados nos embargos à execução, julgados improcedentes, bem como da certidão de trânsito em julgado, ocorrido em 10/04/2018 (ID 39585969, pp. 3-39). Com a notícia do julgamento dos embargos à execução, a exequente esclareceu que a notícia de que o imóvel de matrícula n. 61.262 do 13º CRI, foi adjudicado em outro processo não repercute neste, pois a penhora não havia sido aperfeiçoada, conforme informação do 13º CRI, e requereu a penhora via Bacenjud e, caso negativa, pesquisa via Renajud (ID 39585969, pp. 42-44). Foi deferido o pedido de penhora via Bacenjud (ID 39585969, pp. 47-49). Foram penhorados R$ 531,12 e R$ 12,30 (ID 39585969, pp. 51-52). Em 25/10/2019, a executada manifestou-se, informando que, em 30/08/2017, foi efetuado depósito judicial vinculado a esta execução fiscal, no valor de R$ 112.459,02, e peticionado no TRF-3 para que os autos fossem baixados à origem de modo a possibilitar a conversão em renda do depósito judicial, o qual inclui juros, multa e encargo legal, valor obtido no sistema do Fundo Gestor do FGTS junto à CEF. Alega que, todavia, a conversão em renda ainda não foi feita, havendo risco de exclusão do PERT em razão do débito desta demanda. Requer, assim: a) seja expedido ofício à CEF para que atualize o valor na conta 86402969-3, agência 2527, pela TR; b) sejam baixadas ordens de bloqueios, haja vista que o débito encontra-se garantido; c) intimação da exequente para que se abstenha de tomar medidas tendentes a excluir a executada do PERT e d) seja realizada a conversão em renda do depósito judicial (ID 39585969, pp. 53-70). Decisão determinando que a exequente se manifestasse sobre o depósito e se abstivesse de excluir a executada do PERT até que o pedido de conversão em renda fosse apreciado (ID 39585969, pp. 71-72). A exequente requereu a expedição de ofício ao PAB determinando que seja procedida a apropriação ao FGTS do valor depositado na conta 2527/005/86402969-3 (ID 39585969, pp. 74-75), o que foi deferido (ID 39585969, p. 77). O PAB informou o cumprimento (ID 39585969, pp. 81-107). A exequente informou que após a conversão em renda do valor depositado, restou saldo devedor de R$ 8.258,69 (ID 39585969, pp. 109-110), com o que a executada discordou (ID 39585969, pp. 112-119), o que foi reiterado (ID 40124027). A exequente manifestou-se novamente pela existência de saldo devedor, requerendo seja a executada intimada a efetuar o pagamento da diferença em aberto, devidamente atualizada para a data do pagamento/depósito (ID 40374340). Decisão consignando que o cálculo do valor remanescente da dívida é de responsabilidade dos sistemas administrativos da exequente e que, nesse sentido, se não há prova cabal em contrário, o executado deve recolher o valor devido informado pela CEF no ID 40374349 (ID 42914848). Foi juntada cópia da decisão proferida no agravo de instrumento n. 5001683-30.2021.4.03.0000 interposto pela executada, deferindo a concessão de efeito suspensivo para suspender a exigibilidade do débito até que seja esclarecida a atualização do depósito judicial convertido em renda, bem como eventual resíduo existente (ID 46084260). Foi juntada cópia do acórdão proferido no agravo de instrumento n. 5001683-30.2021.4.03.0000, que deu provimento ao recurso (ID 53538814), bem como da certidão do trânsito em julgado (ID 55237121). A executada manifestou-se, alegando que, mesmo diante da decisão que reconheceu a irregularidade da exigência da suposta diferença e do trânsito em julgado do acórdão, a Caixa Econômica Federal não adotou as medidas necessárias para baixa definitiva do débito relacionado com a Inscrição FGSP200500943, e requereu seja a Caixa Econômica Federal intimada para baixa imediata e definitiva do débito em questão, ante o trânsito em julgado do acórdão proferido no agravo de instrumento nº 5001683-30.2021.4.03.0000 (ID 98323246), o que foi reiterado (ID 121322634). Intimada, a exequente informou que a área técnica verificou que foi creditado em conta judicial na CAIXA (2527.005.86402969-3), no dia 30/08/2017, o valor de R$ 112.459,02 e que foi apurado que o valor da dívida FGSP200500943 para a mesma data (30/08/2017), era de R$ 113.388,46, conforme arquivo PDF anexado, de forma que à época da realização do Depósito Judicial (30/08/2017) o valor depositado não era suficiente para liquidar o débito integralmente registrado nos sistemas do FGTS, resultando na diferença de R$ 929,44 entre o valor depositado e o saldo da dívida posicionados para a data de 30/08/2017 (ID 243713655). A executada manifestou-se contrariamente às alegações da exequente (ID 247097789). É o relatório. Decido. Conforme relatado, a questão referente à diferença entre o depósito judicial e o débito foi objeto do agravo de instrumento nº 5001683-30.2021.4.03.0000, interposto pela executada, ao qual foi dado provimento. No relatório do acórdão, assim constou:
Trata-se de agravo de instrumento interposto por SG2I SOCIEDADE DE GESTÃO DE INVEST IMOBILIÁRIOS LTDA – ME e José Antonio de Azevedo em face da r. decisão que, em sede de execução fiscal, determinou que a executada recolha o valor referente à diferença entre o depósito e o débito. Por sua vez, insurge-se a parte agravante sustentando resumidamente que recolheu a importância informada como devida à época pela exequente, tendo assim cumprido a obrigação. Ademais, informa que, no momento da conversão em renda, a exeqüente informou a diferença de R$ 929,44 em 2017, de modo que a cobrança atual no valor de R$ 8.258,69 configura excesso de execução. Com tais fundamentos, requer o provimento do recurso para extinguir o débito. (...) (negritei) Por sua vez, o voto do Relator considerou: Ao analisar o pedido de concessão de efeito suspensivo, foi proferida a seguinte decisão: “A Lei n.º 9.703/98 prevê que os depósitos judiciais e extrajudiciais referentes a tributos e contribuições federais, inclusive seus acessórios, administrados pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, devem ser efetuados preferencialmente na Caixa Econômica Federal e, os juros incidentes, calculados na forma estabelecida no § 4º do artigo 39 da Lei n.º 9.250/95, pela taxa SELIC. Ademais, é pacífica a jurisprudência no sentido de que o estabelecimento bancário que recebe o depósito judicial responde pelo pagamento da correção monetária dos valores recolhidos: "O estabelecimento de crédito que recebe dinheiro, em depósito judicial, responde pelo pagamento da correção monetária relativa aos valores recolhidos". (Súmula 179 do STJ) "A correção monetária dos depósitos judiciais independe de ação específica contra o banco depositário". (Súmula 271 do STJ) Ainda neste sentido: (...) Assim sendo, em nova análise, este Relator confirma o acerto da r. decisão monocrática, que apreciou o mérito do agravo de instrumento, devendo, portanto, ser mantida integralmente.
Diante do exposto, mantenho a decisão acima transcrita e, por isto, dou provimento ao agravo de instrumento. É como voto. Portanto, ao ser dado provimento ao agravo de instrumento nº 5001683-30.2021.4.03.0000, encerrou-se a discussão quanto à existência de diferença entre o depósito judicial e o débito, estando preclusa tal questão. Assim, não havendo mais débitos pendentes nos autos, a presente execução fiscal deve ser extinta. Tendo em vista a manifestação da parte exequente, DECLARO EXTINTA a presente execução, com base legal no artigo 924, inciso II c/c artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. As custas processuais são devidas pela parte executada, eis que sucumbente. Esclareço que o valor das custas está definido na Lei nº 9.289/96 e na Resolução nº 138/17 da Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, equivalendo a 1% (um por cento) do valor da causa, nos casos de ações cíveis em geral (como as execuções fiscais e embargos de terceiro). Esclareço, ainda, que sobreditos valores estão sujeitos ao limite máximo de 1.800 (mil e oitocentos) UIFR, no caso das ações cíveis em geral; e ao limite máximo de 900 (novecentos) UFIR, no caso das ações cautelares. Os valores expressos em Reais podem ser consultados na página eletrônica da Justiça Federal de São Paulo (www.jfsp.jus.br) – “link”: custas judiciais. Esclareço, finalmente, que as custas devem ser calculadas através do link http://web.trf3.jus.br/custas e o recolhimento deve ser comprovado nos autos, no prazo acima assinalado, por meio da juntada do respectivo comprovante. Deixo de condenar a parte executada ao pagamento de honorários advocatícios, haja vista que já constam na CDA, como encargos legais. Providencie a Secretaria o desbloqueio dos valores constritos no sistema Bacenjud (ID 39585969, pp. 51-52). Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas próprias. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se a parte executada, por meio do patrono que a representa nos autos, para que promova o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando comprovante nos autos. Intime-se a exequente. São Paulo, data da assinatura eletrônica. PAULA MANTOVANI AVELINO Juíza Federal