Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: VAZ FIEL TRANSPORTES LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: ALEXANDRE ROBERTO DA SILVEIRA - SP146664 D E C I S Ã O
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5021310-98.2021.4.03.6182 / 3ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Trata-se de execução fiscal em que houve o bloqueio de ativos financeiros da executada (ID 355718893), tendo sido constritos R$258.621,86. Inconformada, a executada alega que a verba constrita estaria destinada ao pagamento de suas obrigações e, nessa condição, seria impenhorável (ID 355598075). Decido. Pois bem, alega a executada que “A ordem de bloqueio foi expedida em desacordo com a legislação federal, e deve ser reformada sob pena de ilegalidade, de modo que os salários são absolutamente impenhoráveis.”. Aduz que, por tal razão, o valor constrito dever ser liberado. Entretanto, a hipótese por ela descrita não se encontra resguardada pela impenhorabilidade regulada pelo art. 833 do Código de Processo Civil. Em que pese a gravidade da situação narrada, o referido dispositivo legal protege as verbas ali descritas quanto à sua origem, e não quanto à sua destinação. Assim, o salário recebido pelo empregado encontra-se protegido, ao passo que a quantia destinada pelo empregador ao referido pagamento, enquanto em poder deste último, é plenamente penhorável. Veja-se, a propósito, a decisão a seguir transcrita, recentemente proferida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região. E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MENOR ONEROSIDADE. PENHORA. ORDEM DE PREFERÊNCIA. BACENJUD. SISBAJUD. PENHORA VÁLIDA. INSTRUMENTO LEGÍTIMO. - A compreensão jurídica da menor onerosidade deve ser construída na área de convergência entre os interesses legítimos do credor e a excessiva privação do patrimônio e das atividades do devedor, daí significando que, havendo diversos meios executivos igualmente eficientes, deve-se trilhar aquele que implique em menor sacrifício para o devedor. No âmbito da menor onerosidade é também imprescindível considerar as determinações legais, sobre o que emerge a ordem de preferência de bens penhoráveis e os instrumentos para as correspondentes efetivações. - Meios eletrônicos para localizar recursos financeiros (em conta corrente, aplicações em bancos etc.), tais como BACENJUD (agora SISBAJUD), são instrumentos legítimos destinados à constrição dos mesmos objetos indicados na ordem de penhora do art. 11 da Lei nº 6.830/1980 e do art. 835 da lei processual civil (cujas listas devem dialogar entre si, não obstante o critério da especialidade). O art. 837 do Código de Processo Civil e art. 185-A do Código Tributário Nacional permitem a imediata utilização desses meios eletrônicos, inexistindo mácula à menor onerosidade porque essa é a determinação legal para equilibrar os interesses legítimos do credor com os ônus possíveis do devedor. - Não bastam alegações genéricas quanto às obrigações trabalhistas para amparar a impenhorabilidade em detrimento de créditos fiscais (art. 186 do CTN), sem que o empregador-executado tenha efetivamente promovido o que lhe cabia para cumprimento concreto de suas obrigações com seus empregados. Enquanto se conservarem na esfera de disposição do empregador-executado, os montantes de moeda supostamente destinados ao pagamento da folha de salários são penhoráveis. - No caso dos autos, foi bloqueado em 19/10/2021 o considerável valor de R$ 228.435,07, que não pode ser considerado ínfimo, sendo de evidente serventia para o credor. - Registre-se, ainda, que os únicos bens oferecidos anteriormente em penhora pela parte executada - bens pertencentes ao estoque rotativo da empresa - não foram aceitos pela parte exequente, além de não observarem a ordem legal. Ademais,
trata-se de mercadoria de difícil alienação em leilão (insumos ligados à área médica - hastes, parafusos, bandejas para implantes, alicates, pinos, guias de sutura, entre vários outros), com valor atribuído de maneira unilateral. - De rigor a manutenção da penhora online efetuada. Agravo de instrumento desprovido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO..SIGLA_CLASSE: AI 5031147-02.2021.4.03.0000..PROCESSO_ANTIGO:..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:,..RELATORC:, TRF3 - 2ª Turma, Intimação via sistema DATA: 28/04/2022..FONTE_PUBLICACAO1:..FONTE_PUBLICACAO2:..FONTE_PUBLICACAO3:.) (grifou-se) Há que se salientar, ainda, que a função social da empresa, assim como o princípio da menor onerosidade da execução, não é absoluta e deve ser considerada de modo a se equilibrar com o princípio segundo o qual a execução se dá no interesse do credor. Não à toa, o dinheiro é o primeiro bem elencado pela Lei de Execuções Fiscais a ser penhorado na tentativa de satisfação do débito cobrado. Tanto é assim, que foi criada a possibilidade de se efetuar a penhora on line de ativos financeiros da executada, medida que foi adotada pelo novo Código de Processo Civil, no seu art. 854, que prevê, inclusive, a fim de conferir efetividade à medida, a possibilidade de sua efetivação previamente à ciência da parte executada. Ademais, o princípio da menor onerosidade da execução está previsto no art. 805 do CPC, que tem a seguinte redação: Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado. Parágrafo único. Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados. (grifou-se) No caso dos autos, como se pode ver pelo teor da manifestação da executada, nenhuma alternativa foi por ela proposta, razão pela qual os atos executivos já determinados devem ser mantidos.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido da executada. DETERMINO a transferência dos valores bloqueados para uma conta judicial, a fim de evitar prejuízo para as partes, decorrentes da desvalorização da moeda. Intimem-se as partes, dando ciência à executada do prazo de 30 (trinta) dias para a oposição de embargos, nos termos do art. 16 da Lei de Execuções Fiscais. São Paulo, data da assinatura eletrônica.