Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: CONFECCOES E MODAS JUNIPER LTDA, SOON OK KIM PARK, KYUNG GON KIM Advogado do(a)
EXECUTADO: JEFERSON LUIS SALVETTI - SP157409 S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0023012-92.2006.4.03.6182 / 3ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Trata-se de Execução Fiscal proposta pela UNIÃO – FAZENDA NACIONAL contra CONFECCOES E MODAS JUNIPER LTDA. e OUTROS, objetivando a satisfação de crédito, regularmente apurado, consoante Certidão da Dívida Ativa acostada aos autos. A exequente informou que os débitos da inscrição nº 80 2 06 000117-53 encontram-se extintos por pagamento, conforme extrato anexado, de modo que se requer a extinção da presente execução fiscal com base no art. 924, inciso II do CPC (ID 284045191). É o relatório. D E C I D O. Tendo em vista a manifestação da exequente, DECLARO EXTINTA a presente execução, com base legal no artigo 924, inciso II c/c artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Consequentemente, uma vez que a parte exequente pagou o débito, reconsidero a decisão de ID 130667316, que declarou a ineficácia da alienação realizada em 14.07.2011, do imóvel de matrícula nº 34.057, anotada pelo R. 9 (1º Oficial de Registro de Imóveis de Guarulhos), e deferiu, por conseguinte, a penhora do referido imóvel. E isso porque o fundamento legal da declaração da fraude foi o artigo 185 do Código Tributário Nacional, que prevê que se presume fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa. Assim, considerando que a parte executada quitou o débito, o fundamento legal não mais se sustenta. As custas processuais são devidas pela parte executada, vez que deu causa à propositura da ação. Esclareço que o valor das custas devidas à União, na Justiça Federal de primeiro e segundo graus, está definido na Lei nº 9.289/96, equivalendo a 1% (um por cento) do valor da causa, nos casos de ações cíveis em geral (como as execuções fiscais e embargos de terceiro), e, nos termos do Anexo I da Resolução PRES nº 138/2017, que dispõe sobre o recolhimento de custas no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região, está sujeito ao limite máximo de 1.800 (mil e oitocentos) UIFR, no caso das ações cíveis em geral. As custas devem ser calculadas através do link http://web.trf3.jus.br/custas e o recolhimento deve ser comprovado nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, por meio da juntada do respectivo comprovante. No mais, determino o levantamento das anotações de ineficácia da alienação e de penhora do imóvel de matrícula nº 34.057, do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Guarulhos. As custas e emolumentos eventualmente devidos recairão sobre a parte deu causa à penhora, no caso a parte executada. Assim, requisite-se ao Cartório de Registo de Imóveis acima indicado o levantamento das constrições, informando-lhe que a questão do pagamento de custas e emolumentos deverá ser resolvida entre o Cartório e a parte interessada, não cabendo a este Juízo servir como intermediário. Cabe ao cartório, uma vez recebida a ordem de cancelamento, dar-lhe cumprimento ou mantê-la em arquivo até que o interessado proceda ao pagamento dos emolumentos, podendo, neste caso, por seus próprios meios, comunicá-lo para esse fim, ciente de que este Juízo não intervirá. Por outro lado, compete à parte executada diligenciar, junto ao respectivo Cartório, sobre a necessidade de pagamento dos emolumentos. Cópia desta sentença servirá como ofício, que deverá ser encaminhado por correio eletrônico. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas próprias. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se a executada, por meio do patrono que a representa nos autos, para que promova o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se a exequente.