Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: VALDECI AURELIANO DA SILVA - ME Advogado do(a)
EXECUTADO: ALEXANDRE VANCIN TAKAYAMA - SP234513 D E C I S Ã O
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0012306-98.2016.4.03.6182 / 3ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Trata-se de execução fiscal proposta em 13/04/2016 pela UNIÃO – FAZENDA NACIONAL contra VALDECI AURELIANO DA SILVA ME, cujo objeto são as CDAs 80 4 09 003571-61, 80 4 12 024469-57, 80 6 14 034884-06, 80 6 15 01767 7-50, 80 6 15 073538-33 e 80 7 15 018500-42. Em 21/07/2016 foi determinada a citação (ID 42686939, p. 107). O executado foi pessoalmente citado (ID 42686497, p. 84) e ofertou exceção de pré-executividade (ID 42686497, pp. 3-9), acompanhada de documentos, sobre a qual a exequente se manifestou (ID 42686497, p. 85, ID 42686498, pp. 1-2). É o relatório. D E C I D O. Na exceção de pré-executividade o executado sustenta a ocorrência da prescrição, pois a execução foi proposta em 13/04/2016 e início do prazo prescricional referente ao processo 10890.40552212004-21, inscrição 80 4 09 003571-61, iniciou-se em 06/07/2009, data em que o autor auferiu o direito ao crédito. Alega, ainda, que contratou os serviços da empresa REPROSEG DESPACHANTE E CONTABILIDADE ME em maio de 2009, referente aos serviços prestados nos anos de 2009 a 2015, e foi constatado pelo executado a subtração de dinheiro que deveria ser revertido a título de impostos discutidos em questão, valores que estão abertos até a presente data. Sustenta que a contabilidade lhe causou prejuízos do não recolhimento dos tributos, haja vista que esses foram desviados de seu destino final e por aquela apropriados. De outro lado, a exequente afirma que os débitos da CDA de nº 80 4 09 003571-61 possuem vencimentos entre 08/2002 e 06/2004, que referidos débitos foram constituídos por termo de confissão de dívida em 08/06/2005, conforme extrato da referida CDA. Assevera que, posteriormente, a executada aderiu ao programa de parcelamento instituído pela Lei nº 11.941/09, em 02/10/2009, declarando a inclusão de todos os seus débitos, e que, no entanto, o parcelamento foi cancelado em 29/12/2011, conforme extratos anexados. Alega que, em relação aos demais débitos, também não houve prescrição, tendo em vista a data do pedido de parcelamento informado ou pela própria data de vencimento do tributo. A formulação de defesa nos próprios autos de execução, através da exceção de pré-executividade, constitui hipótese restrita, cabível apenas para apreciação de questões de ordem pública, referentes, no mais das vezes, a alegação de falta dos requisitos necessários para o ajuizamento da execução. Assim, é admissível quando se suscitam questões aptas a gerar a nulidade do procedimento ou que, por constituírem matéria de direito, podem ser apreciadas pelo Juízo independentemente de dilação probatória. Nesse sentido, inclusive, a Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.”. Assim, no caso dos autos, somente a alegação de prescrição pode ser analisada em sede de exceção de pré-executividade, sendo que as demais alegações, além de demandarem produção de provas, já são objeto da ação de conhecimento nº 100.3203-95.2018.82.60462, que tramita no Foto da Comarca de Poá, SP. O art. 173, I, do CTN prevê: O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Por sua vez, o art. 174 do CTN preceitua: A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Com relação à CDA 80 4 09 003571-61, os débitos em cobro possuem vencimentos entre 08/2002 e 06/2004 e foram constituídos por termo de confissão de dívida em 08/06/2005 (ID 42686938, pp. 6-51) Em 02/10/2009, o executado aderiu ao programa de parcelamento da Lei nº 11.941/09, declarando a inclusão de todos os seus débitos (ID 42686498, p. 5). Em 29/12/2011, o parcelamento foi cancelado (ID 42686498, p. 5). Em 13/04/2016, a presente execução foi proposta, com despacho citatório em 21/07/2016. Como se sabe, o parcelamento interrompe o curso do prazo prescricional, sendo que, na hipótese dos autos, interrompeu-se em 02/10/2009 e voltou a correr em 29/12/2011. Assim, verifica-se que não houve o transcurso de 5 anos entre nenhum dos marcos retro citados. Com relação às demais CDAs, verifico que também não ocorreu a prescrição. Vejamos. Os débitos objeto da CDA 80 4 12 024469-57 possuem vencimentos entre 05/2005 e 07/2007 e foram constituídos por declaração (ID 42686938, pp. 53-106). Os débitos objeto da CDA 80 6 14 034884-06 possuem vencimentos entre 02/2013 e 07/2013 e foram constituídos por declaração (ID 42686938, pp. 107-119). Os débitos objeto da CDA 80 6 15 01767 7-50 possuem vencimentos em 03/2012 e em 08/2012 e foram constituídos por notificação (ID 42686938, pp. 120-121, ID 42686938, pp. 1-7). Os débitos objeto da CDA 80 6 15 073538-33 possuem vencimentos entre 08/2013 e 04/2015 e foram constituídos por declaração (ID 42686938, pp. 8-50). Os débitos objeto da CDA 80 7 15 018500-42 possuem vencimentos entre 02/2013 e 04/2015 e foram constituídos por declaração (ID 42686938, pp. 8-50). Conforme já fundamentado, o executado, em 02/10/2009, aderiu ao programa de parcelamento da Lei nº 11.941/09, declarando a inclusão de todos os seus débitos (ID 42686498, p. 5). Em 29/12/2011, o parcelamento foi cancelado (ID 42686498, p. 5). Em 13/04/2016, a presente execução foi proposta, com despacho citatório em 21/07/2016. E, como dito, o parcelamento interrompe o curso do prazo prescricional, sendo que, na hipótese dos autos, interrompeu-se em 02/10/2009 e voltou a correr em 29/12/2011. Assim, considerando a data de constituição do crédito, os marcos interruptivos da prescrição acima mencionados e a data da propositura deste feito, não há que se falar em prescrição com relação a nenhuma CDA. Em face do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade. Deixo, contudo, de condenar a executada ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que já constam da(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa. No mais, defiro o pedido da exequente de ID 42686498, pp. 1-2, determinando o rastreamento e indisponibilidade de ativos financeiros no valor de R$ 28.924,55, atualizado até 09/02/2021, que a(s) executada(s) VALDECI AURELIANO DA SILVA ME (CNPJ nº 00876076/0001-85), devidamente citada(s) e sem bens penhoráveis conhecidos, possua(m) em instituições financeiras por meio do sistema informatizado SISBAJUD, tratando-se de providência prevista em lei (artigo 854 do Código de Processo Civil) e tendente à penhora de dinheiro, de acordo com a ordem legal (art. 11 da Lei n.º 6.830/80). Após o protocolamento da ordem de bloqueio no sistema, junte-se aos autos o respectivo detalhamento com o resultado positivo da diligência ou certifique-se o resultado negativo. Constatando-se bloqueio de valor irrisório, inferior ao valor das custas processuais ou ao teto estabelecido pela Lei nº 9.289/96, por executado, promova-se o desbloqueio. Verificando-se bloqueio de valor superior ao exigível, após fornecimento pela exequente, por meio eletrônico, do valor do débito atualizado até a data do bloqueio, promova-se imediatamente o desbloqueio do excesso, mantendo-se preferencialmente os valores de titularidade da parte executada. Efetuado o bloqueio e superadas as questões relativas à insignificância e ao excesso, determino, desde logo, a transferência dos valores para conta judicial vinculada a este feito, de modo a garantir a correção monetária e evitar prejuízo às partes, dado o lapso que poderá decorrer entre o bloqueio e a efetiva intimação da parte. Em seguida, intime-se a parte executada que sofreu o bloqueio: a) dos valores bloqueados; b) do prazo de 05 (cinco) dias para manifestação, nos termos do artigo 854, §3º do Código de Processo Civil e c) de que, decorrido o prazo sem impugnação, o bloqueio restará formalmente constituído em penhora, seguindo-se o prazo de 30 dias para oposição de embargos à execução, independentemente de nova intimação, de modo a promover maior celeridade processual. A intimação da parte deverá se dar na pessoa do advogado constituído ou, na sua ausência, por mandado/carta precatória. Se a parte não tiver advogado constituído e/ou a diligência por mandado ou carta precatória restar negativa, expeça-se edital de intimação. Neste caso, excepcionalmente, a transferência de valores para conta à disposição do juízo dar-se-á de imediato, antes da expedição do edital, de modo a garantir a correção monetária e evitar prejuízo às partes. Oposta impugnação, tornem os autos conclusos, com urgência. A Secretaria não deverá efetuar a transferência se a impugnação for oferecida de imediato, em seguida à constatação do bloqueio. Decorrido o prazo para oposição de embargos e com a juntada da(s) respectiva(s) guia(s) de depósito, intime-se a parte exequente para que forneça os dados necessários para que se proceda à conversão em renda em seu favor (número da conta, instituição financeira, imputação dos números da CDA, GRU, código e outros identificadores). Com a vinda dos dados acima, CÓPIA DO PRESENTE DESPACHO SERVIRÁ DE OFÍCIO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – AGÊNCIA 2527 – para que seja efetivada, no prazo de 10 (dez) dias, a conversão dos valores depositados em favor da parte exequente, na forma por ela explicitada. Cópia da petição/manifestação em que constem tais dados também deverá ser encaminhada à CEF. No caso de transferência ao FGTS, esta deverá se dar por meio do formulário DERF. Cumprido, intime-se a exequente para requerer o que de direito e, se for o caso, trazer aos autos o demonstrativo do valor atualizado do débito, já com a imputação do valor convertido em renda em seu favor. Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, suspendo o curso da execução, e determino o sobrestamento dos autos, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80. Intime-se a exequente, cientificando-a de que eventual pedido de prazo para diligências administrativas, por não possuir suporte legal, fica de plano indeferido, sendo que os autos ficarão sobrestados no aguardo de manifestação conclusiva no sentido de localização de bens para penhora. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. PAULA MANTOVANI AVELINO Juíza Federal