Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS
EXECUTADO: AUTO POSTO FRANCISCO MESQUITA LTDA - EPP Advogado do(a)
EXECUTADO: PATRICIA DI GESU DO COUTO RAMOS - SP202919 S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5018818-70.2020.4.03.6182 / 3ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Trata-se de Execução Fiscal objetivando a satisfação de crédito, regularmente apurado, consoante Certidão(ões) da Dívida Ativa acostada(s) aos autos. Foi determinado o bloqueio de ativos financeiros da parte executada. Foram constritos R$27.072,79 (ID 74664890), valor que foi transferido para uma conta judicial (ID 263314213). Na sequência, as partes noticiaram o parcelamento do débito (ID 140617336). Em seguida, o executado efetuou pagamento parcial do parcelamento (ID 246227805), sendo requerida a conversão em renda da quantia de R$ 21.788,71 para o abatimento do valor do débito da parte executada. Efetuada a conversão em renda, a exequente informou a quitação do débito e requereu a extinção do feito (ID 309768025). É o relatório. D E C I D O. Em conformidade com o pedido da parte exequente, DECLARO EXTINTA a presente execução, com base legal no artigo 924, inciso II c/c artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Deixo de impor condenação relativa a honorários advocatícios, considerando que a parte exequente se manifestou satisfeita com o pagamento recebido. Custas pela parte executada. Assim, intime-se a mesma, por meio de seus procuradores, para que providencie o recolhimento, conforme previsto art. 14, §1º, da Lei n. 9.289/96, considerando o valor atualizado da causa, a ser calculado através do link: http://web.trf3.jus.br/custas. Tal recolhimento deve ser devidamente comprovado nos autos, por meio da juntada do respectivo comprovante, no prazo de 15 (quinze) dias. Considerando que há depósito judicial no presente feito (ID 287748899), intime-se o executado para que informe os dados da conta bancária de sua titularidade, de modo que os valores transferidos à disposição deste Juízo sejam restituídos ao seu patrimônio. Uma vez apurado o número da conta para a qual deverão ser transferidos os valores depositados em juízo, expeça-se ofício de transferência eletrônica, na forma do artigo 262, do Provimento CORE nº 01/2020, requisitando à Caixa Econômica Federal – PAB Execuções Fiscais – a transferência do valor integral da conta n. 2527/635/00033577-2 para a conta da parte executada acima referida. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos, com as cautelas próprias. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes. São Paulo, data da assinatura eletrônica.