Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: CONDOMINIO EDIFICIO JUBAIA Advogado do(a)
APELANTE: LEANDRO TADEU UEMA - SP252900-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006776-11.2019.4.03.6182 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: CONDOMINIO EDIFICIO JUBAIA Advogado do(a)
APELANTE: LEANDRO TADEU UEMA - SP252900-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
APELANTE: CONDOMINIO EDIFICIO JUBAIA Advogado do(a)
APELANTE: LEANDRO TADEU UEMA - SP252900-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: De início consigo que tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932, incisos V e V, do Novo CPC pode ser utilizada no caso de jurisprudência dominante, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). A recorrente apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas. Neste sentido, esta Corte já decidiu que “(...) A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo. Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas (...)” ( AgrIn. 5026358-23.2022.4.03.0000, Rel. Des. Federal Luiz Alberto de Souza Ribeiro, 6ª T., j. 14/07/2023, v.m., in DJEN 19/07/2023). Não demonstrou, portanto, a agravante com os argumentos colocados no presente agravo interno qualquer erro na decisão, baseada em recurso repetitivo, cujas teses sobre o tema restaram consolidadas pelo STJ, de forma que esta Relatoria está desobrigada de trazer nova fundamentação sobre o caso concreto. O caso dos autos não é de retratação. Inicialmente, quanto ao questionamento dos valores constantes na sentença referente às bolsas concedidas aos funcionários, professores e dependentes, foi convertido o julgamento em diligência para esclarecimentos pelo perito, tendo o mesmo esclarecido e ratificado os valores que constam da perícia e sentença. Não restou comprovado qualquer erro a ser corrigido. Sustenta o executado a necessária desconsideração da r. sentença proferida pelo d. Juízo da 9ª Vara Federal das Execuções Fiscais de São Paulo/SP, argumentando para tanto com a negativa de apreciação de alguns questionamentos levados a efeito em sua defesa, em especial, a suposta caracterização de excesso de execução. Sem razão, contudo. Isso porque, conforme bem observado pelo d. Juízo singular, tal matéria não foi devidamente aventada na peça inaugural dos presentes embargos à execução, o que seria de rigor, em observância aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa.(g.n.) Depreende-se da exordial manejada pelo condomínio executado que sua argumentação restringiu-se aos mesmos temas ora reiterados em sede de apelação, quais sejam, a nulidade do processo administrativo e das CDA’s correspondentes, prescrição do débito exigido e ilegitimidade da PGFN para cobrança de valores oriundos do FGTS, não havendo qualquer menção ao eventual excesso de execução. Insta salientar que segundo dispõe o art. 917, § 3º do CPC, nos embargos à execução “quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo”. Além disso, consta no § 4º, do mesmo dispositivo legal que “não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I – serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for seu único fundamento; II – serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução”. Vê-se, pois, que mesmo que houvesse referência expressa ao pretendido reconhecimento do excesso de execução na exordial dos presentes embargos, ainda assim, tal matéria não haveria de ser conhecida pelo d. Juízo singular, posto que a parte executada não se desincumbiu do ônus de apresentar o valor do débito tido por incontroverso e tampouco correspondente cálculo demonstrativo. Logo, considerando que tal questionamento atinente ao suposto excesso de execução somente foi suscitado pelos patronos do executado após o devido saneamento do feito, sem o consentimento da parte exequente e em desacordo a legislação em regência, conforme acima explicitado, temos que agiu com o costumeiro acerto o d. Juízo a quo ao rechaçar sua apreciação. Realizadas tais considerações, observo que a controvérsia submetida à apreciação desta E. Corte cinge-se ao cabimento, ou não, do pedido de declaração de inexigibilidade do crédito oriundo do suposto inadimplemento de verbas de FGTS, consubstanciado nas certidões de dívida ativa (FGSP 201604570 e FGSP 201604569). Sustenta o executado, ora embargante, a necessária desconstituição dos créditos sub judice, argumentando para tanto com: i) a nulidade das CDA’s, ii) a ausência de notificação nos autos do processo administrativo, iii) a prescrição do débito e iv) a ilegitimidade da PGFN – Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para cobrança de créditos oriundos do suposto inadimplemento de FGTS. Pois bem. Compulsando os autos, verificamos que as CDA’s (FGSP 201604570 e FGSP 201604569) trazem clara descrição da natureza da dívida, a saber, valores que deixaram de ser recolhidos oportunamente a título de FGTS, bem como os dispositivos legais aplicáveis a situação em regência, estando, portanto, em plena consonância com os requisitos legais estabelecidos pelo art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80 e do art. 202 do Código Tributário Nacional. (g.n.) E nem se alegue suposta omissão dos títulos sub judice em face da ausência de individualização de quantos e/ou quais funcionários do executado deixaram de observar o devido recolhimento de verbas oriundas do FGTS, pois conforme esclarecido pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), tais informações constam expressamente do processo administrativo que culminou com o lançamento fiscal vergastado, cujo teor é de livre acesso por parte do contribuinte. (g,n.) Nesse sentido, confira-se recentíssimo aresto desta Turma Julgadora: EMBARGOS À EXECUÇÃO. FGTS. CDA. JUNTADA DE RELAÇÃO DE EMPREGADOS. PROVIDÊNCIA DISPENSÁVEL. PAGAMENTO DIRETO EM ACORDOS TRABALHISTAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. A CDA apresentada pelo exequente atende regularmente a todos os requisitos do art. 2º, §5º, da LEF e do art. 202, do CTN, tratando-se de título certo, líquido e exigível, na medida em que contém suficiente detalhamento dos componentes do débito, permitindo que o executado consiga identificar com exatidão o motivo que deu causa ao ajuizamento da ação, além de expor os fundamentos legais para a cobrança. 2. “É desnecessária a apresentação do demonstrativo de cálculo, em execução fiscal, uma vez que a Lei n. 6.830/80 dispõe, expressamente, sobre os requisitos essenciais para a instrução da petição inicial e não elenca o demonstrativo de débito entre eles” (Tema n. 268, do STJ) 3. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não constitui requisito da CDA a apresentação da relação dos empregados para fins de execução de débito relativo ao FGTS, uma vez que descabe conferir interpretação extensiva ao rol de requisitos do art. 2º, §5º, da LEF. Precedentes do STJ. 4. Compete ao embargante indicar concretamente os motivos pelos quais entende que o saldo remanescente apontado se encontra incorreto, não sendo possível acolher a alegação de excesso de execução desacompanhada da demonstração do valor que o devedor entende ser correto. 5. Impossível acolher a alegação de excesso de execução, diante da ausência de prova do alegado fato extintivo da obrigação. 6. Apelação improvida. (TRF3, Primeira Turma, ApCiv nº 5000927-09.2021.4.03.6115, Rel. Des. Fed. Herbert Cornelio Pieter de Bruyn Junior, J. 17/02/2025, DJe 20/02/2025, g.n.). Melhor sorte não assiste ao executado ao suscitar a suposta caracterização da prescrição do débito consubstanciado nas CDA’s (FGSP 201604570 e FGSP 201604569), senão vejamos: (g.n.) De fato, houve controvérsia judicial sobre o prazo prescricional aplicável para a cobrança de débitos oriundos do inadimplemento do FGTS, sendo que a orientação jurisprudencial inicialmente se firmou pela incidência do prazo prescricional de 30 (trinta) anos, contudo, analisando a matéria sobre o prisma do art. 7º, inc. XXIX da Constituição Federal, o C. Supremo Tribunal Federal concluiu que o prazo prescricional para cobrança de valores dessa natureza seria, em verdade, de 05 (cinco) anos, declarando, por consequência, a inconstitucionalidade do art. 23 da Lei nº 8.036/1990 e do art. 55 do Decreto nº 99.684/1990, in verbis: Recurso extraordinário. Direito do Trabalho. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Cobrança de valores não pagos. Prazo prescricional. Prescrição quinquenal. Art. 7º, XXIX, da Constituição. Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária. Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990. Segurança jurídica. Necessidade de modulação dos efeitos da decisão. Art. 27 da Lei 9.868/1999. Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (STF, Tribunal Pleno, ARE nº 709.212/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes J. 13/11/2014, DJe 19-02-2015) Anote-se que no julgamento do referido ARE nº 709.212/DF, o E.STF firmou tese no Tema 608, nos seguintes termos: “O prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal”. Ainda na apreciação do ARE nº 709.212/DF, em julgamento realizado aos 13/11/2014, a Suprema Corte modulou os efeitos da decisão, de modo que, para aqueles processos em que o termo inicial da prescrição somente seria verificado após a data desse julgamento, aplicar-se-ia desde logo o prazo de 05 (cinco) anos, enquanto para as hipóteses em que o prazo prescricional já estivesse em curso (como no caso em apreço, eis que a CDA foi emitida em meados de 2014), haveria de ser observado o que ocorresse primeiro, ou seja, se o prazo de 30 (trinta) anos, contados do termo inicial, ou o lapso de 05 (cinco) anos, contados a partir desse julgamento em regência. In casu, conforme bem observado pelo d. Juízo de Primeiro Grau, a execução fiscal nº 0057000-55.2016.4.03.6182, foi ajuizada aos 16/11/2016, com vistas a cobrança de débitos de FGTS relativos às competências de 06/2000 a 12/2012 (FGSP 201604570) e de 07/1997 a 11/2010 (FGSP 201604569). Por consequência, mostra-se totalmente descabida a alegada caracterização de prescrição na hipótese em regência, visto que a data do fato gerador, ou seja, a competência mais antiga exigida na ação executiva principal corresponde à competência de 07/1997, logo, não se verificou o decurso de 30 (trinta) anos desde então até o julgamento do mencionado ARE nº 709.212/DF, realizado aos 13/11/2014. E tampouco se verificou o decurso de lapso temporal superior a 05 (cinco) anos entre o referido julgamento (13/11/2014) e o ajuizamento da execução fiscal correspondente, verificado aos 16/11/2016, razão pela qual coaduno do entendimento exarado pelo d. Juízo singular acerca da não configuração da alegada prescrição do débito exigido. Prosseguindo-se na apreciação dos questionamentos aventados pelo executado, verificamos que também não merece acolhida a tese relativa à suposta nulidade do processo administrativo sub judice. Ora, em homenagem aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, agiu com acerto o d. Juízo a quo ao determinar que a parte executada procedesse à apresentação de cópias do Processo Administrativo nº 46219.016095/2014-32 (ID 291871195), que culminou com o lançamento dos débitos consubstanciados nas CDA’s (FGSP 201604570 e FGSP 201604569), visto que através de sua simples conferência resta evidenciado que aos 26/08/2014, o executado foi devidamente notificado quanto aos termos do auto de infração lavrado em seu desfavor, bem como, posteriormente, já aos 26/03/2015, foi informado do encaminhamento da decisão constitutiva dos débitos executados, sempre com o encaminhamento dos respectivos ofícios em seu endereço, oportunizando-se, portanto, eventual manifestação, muito embora tenha permanecido silente em sede administrativa, optando por veicular sua impugnação somente após o ajuizamento da competente ação executiva por parte da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL). Por fim, tampouco procede a alegação veiculada pelo executado acerca da suposta ilegitimidade da PGFN – Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para proceder à inscrição de créditos oriundos do inadimplemento de verbas do FGTS em dívida ativa e sua consequente cobrança judicial, haja vista a expressa previsão legal nesse sentido contida na Lei nº 8.844/94, in verbis: (g.n.) Art. 2º Compete à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a inscrição em Dívida Ativa dos débitos para com o Fundo de Garantia do Tempo de serviço - FGTS, bem como, diretamente ou por intermédio da Caixa Econômica Federal, mediante convênio, a representação Judicial e extrajudicial do FGTS, para a correspondente cobrança, relativamente à contribuição e às multas e demais encargos previstos na legislação respectiva. Frise-se que referido entendimento já foi referendado por esta E. Corte, conforme julgado que ora trago à colação: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADES. AFASTADAS. FGTS. LEGITIMIDADE ATIVA DA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL. APRECIAÇÃO PARCIAL DA LIDE (CITRA PETITA). CAUSA MADURA. REDIRECIONAMENTO. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE. GRUPO ECONÔMICO. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. LAUDO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ERRO OU DOLO NA AVALIAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. UNIDADE DA GARANTIA DA EXECUÇÃO. ENCARGO LEGAL. 1. Improcede a genérica alegação de nulidade da sentença nos termos do artigo 489, § 1º, I a III, do CPC, vez que a decisão recorrida encontra-se devidamente fundamentada, indicando os atos normativos, sua relação com a causa decidida, e os motivos de sua incidência no caso, suficientes para firmar a conclusão adotada pelo julgador, bem como a simetria dos precedentes invocados com as razões de decidir expendidas. Tampouco prospera a alegação de que a sentença não se atentou à argumentação das embargantes de descaracterização de grupo econômico e de inexistência de preenchimento dos requisitos estabelecidos pela legislação para aplicação da desconsideração da personalidade jurídica. 2. Inexiste nulidade da sentença por considerar "não haver a necessidade da produção de outras provas para o deslinde do feito", vez que cabe ao magistrado elaborar o juízo de valor sobre sua necessidade, bem como é inviável a alegação de cerceamento de defesa sem a concreta demonstração da utilidade e pertinência da prova, que não ocorreu na espécie. 3 Improcede ainda a genérica alegação de cerceamento de defesa na via administrativa, ante a informação na inicial e nos títulos executivos referentes às inscrições FGSP201103232 e CSSP201103233 quanto a notificação do sujeito passivo pela NRFC 100146015, sendo certo, ademais, que face à CDA que preenche todos os requisitos legais não se presume sua nulidade, sendo ônus da embargante provar o fato constitutivo do direito alegado. Igualmente não prospera a alegação de que não tendo as pessoas físicas e jurídicas distintas da devedora originária tido a oportunidade de apresentar defesa na via administrativa, restaria caracterizado o cerceamento de defesa, notadamente quando resta claro nos autos que na execução fiscal foi apontada a existência de grupo econômico de fato, com juntada de razões e provas, com oportunidade de ampla defesa, e reconhecida a situação jurídica ensejadora de responsabilidade tributária. 4. Afastada a alegação de que o procurador da Fazenda Nacional não têm competência para a cobrança o débito de FGTS, nos termos do artigo 2º da Lei 8.844/1994, com a redação dada pela Lei 9.467/1997. (...) 7. No tocante a genérica alegação de prescrição intercorrente, cujo prazo é regulado pelo mesmo aplicável à prescrição material que, no caso, das contribuições devidas ao FGTS, foi fixado em cinco anos no julgamento do ARE 709.212, Tema 608, declarada a inconstitucionalidade do artigo 23, § 5º, da Lei 8.036/1990, com efeitos prospectivos, a partir de 13/11/2014, modulando, pois, a eficácia da decisão judicial. Fixado o prazo aplicável, verificou-se que houve paralisação do feito por mais de cinco anos, conforme critérios adotados pela jurisprudência da Corte Superior na respectiva contagem à luz da Súmula 314 e as teses jurídicas aprovadas no julgamento repetitivo do REsp 1.340.553. (...) 12. Apelação provida em parte para anular a sentença por julgamento citra petita e, prosseguindo no exame do recurso, desprovido. (TRF3, Primeira Turma, ApCiv nº 5175589-71.2020.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Convocado Luis Carlos Hiroki Muta, J. 29/02/2024, DJe 04/03/2024, g.n.) Não procedem, portanto, os argumentos expostos nas razões recusais. No mais, é forte a jurisprudência desta Casa no sentido de que decisões condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de poder, não devem ser modificadas, verbis: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. VIA INADEQUADA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada se solidamente fundamentada e dela não se vislumbrar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. (...) 4- Agravo improvido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgMS 235404, proc. 2002.03.00.015855-6, rel. Des. Fed. Santos Neves, v. u., DJU 23/8/2007, p. 939) "PROCESSO CIVIL. LIMINAR.PECIAL FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. DECISÃO FUNDAMENTADA. I - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação. (...) VI - Agravo não provido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgAR 6420, A competência para processar e julgar as ações rescisórias ajuizadas contra decisões proferidas pelos Juizados Federais é do órgão de interposição dos próprios Juizados, isto é, das Turmas Recursais, não do Tribunal Regional Federal (artigos 102, I, ‘j’, 105, I, ‘e’, e 108, I, ‘b’, CF/88). Esclareça-se que às Cortes Regionais Federais não incumbe rever os decisórios oriundos dos Juizados Especiais Federais, por se tratarem de órgãos jurisdicionais diversos. De resto, fixadas a estruturação e competência da Justiça Especializada por força de lei (Leis nº 9.099/95 e 10.259/2001), cediço que o reexame das causas ali julgadas há de ser realizado pelos Juízos de interposição correlatos”. (Turmas Recursais proc. 2008.03.00.034022-1, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., DJF3 21/11/2008). Ainda: AgRgAR 5182, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., e-DJF3 24/9/2012; AgAR 2518, rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, v. u., e-DJF3 17/8/2012; AgAR 2495, rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, v. u., e-DJF3 23/7/2012; AgRgAR 8536, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 22/5/2012; AgRgAR 8419, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 16/3/2012. Ad argumentandum tantum, "Não viola o princípio da legalidade a invocação da jurisprudência como razão de decidir; reportar-se à jurisprudência é forma abreviada de acolher a interpretação da lei que nela se consagrou" (STF - 1ª T., AI 201.132-9-AgRg, Min. Sepúlveda Pertence, j. 11.11.97, DJU 19.12.97)." (NEGRÃO, Theotonio; FERREIRA GOUVÊA, José Roberto; AIDAR BONDIOLI, Luis Guilherme; NAVES DA FONSECA, João Francisco. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 44ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 520) (g. n.). Ressalto, ainda, que o magistrado não está obrigado a pronunciar-se expressamente sobre todas as alegações da parte. Imprescindível, sim, que no contexto do caso concreto decline motivadamente os argumentos embasadores de sua decisão. Ademais, é desnecessária a referência expressa aos dispositivos legais tidos por violados, para fins de prequestionamento, porquanto o exame da questão, à luz dos temas invocados, é mais do que suficiente para viabilizar o acesso às instâncias superiores. Aliás, é possível afirmar que o disposto no artigo 1.025 do Código de Processo Civil reforça o entendimento ora esposado. Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado. Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido. Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. Saliento que eventuais embargos de declaração opostos com o intuito de rediscutir as questões de mérito já definidas no julgado serão considerados meramente protelatórios, cabendo a aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC. Por último, de forma a evitar a oposição de embargos de declaração destinados meramente ao prequestionamento e de modo a viabilizar o acesso às vias extraordinária e especial, considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional suscitada nos autos, uma vez que apreciadas as questões relacionadas à controvérsia por este Colegiado, ainda que não tenha ocorrido a individualização de cada um dos argumentos ou dispositivos legais invocados, cenário ademais incapaz de negativamente influir na conclusão adotada, competindo às partes observar o disposto no artigo 1.026, §2º do CPC. É O VOTO. Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 0006776-11.2019.4.03.6182
Requerente: CONDOMINIO EDIFICIO JUBAIA
Requerido: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Ementa: Direito processual civil. Agravo interno. Execução fiscal. FGTS. Validade da CDA. Prescrição. Notificação. Legitimidade da PGFN. Decisão monocrática fundamentada. Jurisprudência dominante. Recurso desprovido. I. Caso em exame Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação do embargante, mantendo sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal, relativos a débito de FGTS certificado em CDA’s (FGSP 201604570 e FGSP 201604569), no total de R$ 24.182,58. II. Questão em discussão As questões em discussão consistem em: (i) saber se houve nulidade da sentença por ausência de fundamentação; (ii) saber se as CDA’s atendem aos requisitos legais; (iii) se houve prescrição dos créditos executados; (iv) se foi garantida a notificação administrativa válida; e (v) se a PGFN possui legitimidade para a cobrança judicial de valores de FGTS. III. Razões de decidir A decisão monocrática, proferida com fundamento no art. 932 do CPC e Súmula 568 do STJ, é válida e passível de controle colegiado por meio de agravo interno. Inexistem vícios formais na sentença de primeiro grau, que analisou todos os pontos relevantes com fundamentação suficiente. As CDA’s preenchem os requisitos do art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80 e do art. 202 do CTN, sendo válidas e exequíveis. A prescrição não se operou, nos termos da modulação dos efeitos do julgamento do Tema 608 do STF (ARE 709.212), pois a execução foi ajuizada em 2016, dentro do prazo quinquenal contado de 13/11/2014. Houve regular notificação do executado durante o processo administrativo, conforme comprovado nos autos. A PGFN possui competência para inscrever e cobrar judicialmente créditos de FGTS, nos termos do art. 2º da Lei nº 8.844/94. IV. Dispositivo e tese Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. A CDA goza de presunção de liquidez, certeza e exigibilidade quando preenche os requisitos legais. 2. Não há nulidade da sentença devidamente fundamentada. 3. A prescrição do FGTS obedece ao critério do Tema 608 do STF. 4. A notificação administrativa regular afasta a alegação de nulidade. 5. A PGFN possui legitimidade para a cobrança judicial de débitos de FGTS.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 917, § 3º e § 4º; 932; 1.021; 1.026, § 2º; Lei nº 6.830/80, art. 2º, § 5º; CTN, art. 202; CF/1988, art. 7º, XXIX; Lei nº 8.844/94, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 268; STF, ARE 709.212, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 13.11.2014, DJe 19.02.2015; TRF3, ApCiv nº 5000927-09.2021.4.03.6115, Rel. Des. Fed. Herbert Cornelio Pieter de Bruyn Junior, DJe 20.02.2025. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006776-11.2019.4.03.6182 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS
Trata-se de agravo interno interposto por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO JUBAIA contra a decisão que negou provimento a sua apelação. O recorrente pugna pela reforma da decisão. Repete os mesmos argumentos expostos nas razões do recurso já analisado. Alega, em síntese, a impossibilidade de decisão proferida monocraticamente, ante às hipóteses taxativas das alíneas "a" a "c" dos incisos IV e V, do artigo 932 do CPC, e no mérito, que não foi apreciado o excesso de execução (pagamento de parte da dívida) que foi claramente exposto nos embargos à execução; que a alegação de pagamento, constitui matéria de ordem pública, podendo ser alegada a qualquer tempo, e, inclusive ser reconhecida de ofício; que a r. decisão agravada desconsiderou que a constituição definitiva do débito ocorreu em 19/12/2014, conforme demonstra a cópia do procedimento administrativo anexado aos autos, e como a constituição definitiva do débito ocorreu após o julgamento do ARE nº 709.212/DF, realizado aos 13/11/2014, o prazo prescricional a ser aplicado é o de 5 (cinco) anos, conforme decidido pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, assim, incabível a cobrança dos valores contidos na notificação de débito anteriores ao ano de 2014 por estarem prescritas. Aduziu ainda, ser inepta a inicial, por não ter sido informado na Certidão de Dívida Ativa a origem do crédito, sua discriminação ou individualização, e que a Fazenda Nacional é parte ilegítima para figurar no polo ativo da execução fiscal pois as CDA´s que deram origem à cobrança são baseadas em supostos débitos do FGTS de alguns fundistas falecidos, cujos herdeiros são as partes legítimas para requererem o pagamento do FGTS. A parte contrária apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção do julgado. É O RELATÓRIO. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006776-11.2019.4.03.6182 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DAVID DANTAS Desembargador Federal